Janaína Bonafé Francisco Pinto Simões
Janaína Bonafé Francisco Pinto Simões
Número da OAB:
OAB/SP 190027
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
JANAÍNA BONAFÉ FRANCISCO PINTO SIMÕES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184983-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilson Batista de Souza Filho - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Neon Pagamentos S/A - Agravado: Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 143/145, complementada pela de fls. 171, dos autos da ação de repactuação de dívida (superendividamento), que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Alega o agravante que é superendividado, que não tem condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Aduz que para a concessão da gratuidade judicial não é necessário caráter de miserabilidade do requerente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de justiça gratuita a ser analisado. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo requerido, para suspender a decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Mauricio de Mello Bacim (OAB: 196794/RJ) - Janaína Bonafé Francisco Pinto Simões (OAB: 190027/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSolicito o bloqueio de valores através do SISBAJUD, sendo certo que, na forma do Comunicado n° 31.506 do BACEN, a partir de 2018, restaram incluídas, no sistema de penhora on-line, as corretoras, distribuidoras de títulos mobiliários e financeiras. Número do Protocolo: 20250039349172 AGUARDE-SE A INTIMAÇÃO, com relação ao resultado da solicitação.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018073-44.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0971062-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00179546 AGTE: FLAVIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: JULIO PALHARES PICORELLI OAB/RJ-190027 ADVOGADO: MAURICIO DE MELLO BACIM OAB/RJ-196794 AGDO: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 AGDO: BANCO SAFRA S A AGDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. AGDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A AGDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO AGDO: BANCO CSF S A Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DESPACHO: 1. Intime-se o Agravante para promover o pagamento das custas do presente recurso, no prazo de dez dias, pena de ser expedida certidão ao DGAR para que promova a cobrança administratriva.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801725-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DA SILVA PECANHA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL id203456238: diante do teor da retro certidão, do id113367860e da decisão de id138813918, intime-se a parte autora para a regularização das custas. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196621-07.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Juliana Santos Werneck - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Banco C6 S/A - - Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - - CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - - Sabemi Seguradora S/A - - Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outros - Tendo em vista a comprovação da cessão narrada nos autos, defiro o pedido para que a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, passe a ocupar o polo passivo da lide em substituição à Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento, fls. 1288/1290. Após a publicação da presente decisão, baixe-se a requeria Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento, no sistema informatizado. Sem prejuízo, regularize FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sua representação processual juntando aos autos procuração outorgando poderes de representação ao d. Advogado constituído. No mais, reporto-me as fls. 1106. - ADV: JULIO PALHARES PICORELLI (OAB 190027/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0811728-52.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX HERMES DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO SA ID 183893200: Defiro o pagamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas. A primeira deverá ser efetuada em 15 dias, a contar da publicação da presente decisão e as seguintes deverão ser efetuadas até o 15º dia de cada mês, sendo certo que o processo ficará suspenso até o integral recolhimento das custas. Recolhida a integralidade das custas, o que será certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. Intime-se. NILÓPOLIS, 18 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJOSÉ LUIZ DIAS promove ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS. Afirma que, vendo-se em situação de grave dificuldade financeira e iludido por vantagens momentâneas, acabou por contrair empréstimo(s) consignado(s) e pessoais com os réus, cuja totalidade dos pagamentos mensais extrapola a margem consignável legal. Pede: (i) antecipação de tutela para que cessem os descontos mensais que superem a margem consignável de 30% e abstenção de negativação; (ii) no mérito, o congelamento dos valores pendentes de pagamento, sem cobranças de juros, de modo que os descontos no contracheque do autor e na conta corrente não ultrapasse o limite máximo de 30% do salário líquido do autor, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspenção dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos. Às fls. 23 consta decisão deferindo JG. A decisão de fls. 41 deferiu a tutela de urgência. Os réus foram citados e apresentaram contestações no feito, conforme fls. 119/725 (BANCO BMG S/A), fls. 302/158 (BANCO OLÉ BOMSUCESSO), fls. 164/300 (BANCO ITAÚ BMG), fls. 54/117 (CREFISA) e fls. 696/725 (BANCO BARDESCO S/A). Em suas defesas, os bancos pediram o julgamento de improcedência, apresentando argumentos principais que podem ser resumidos da seguinte forma: Ilegitimidade Passiva do Banco Réu: Os bancos argumentam que a responsabilidade pela fiscalização e limitação dos descontos em folha de pagamento é da fonte pagadora (como o INSS ou o órgão do Estado do Rio de Janeiro), não da instituição financeira. A fonte pagadora é a única que detém as informações necessárias e a ingerência sobre a margem consignável do servidor. Falta de Interesse de Agir do Autor: Os bancos alegam que o autor não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional, pois os descontos realizados pelo banco réu não comprometem o sustento do autor e estão dentro da margem disponibilizada pela fonte pagadora e das leis pertinentes. Além disso, não houve recusa administrativa prévia que justificasse a ação judicial. Aplicação do Decreto Estadual 25.547/99 para Servidores Públicos: Os bancos afirmam que, como o autor é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, o limite de consignação aplicável é o previsto no Decreto Estadual nº 25.547/99, que estabelece um máximo de 40% dos rendimentos brutos, podendo chegar a 50% ou 70% em casos específicos (como cartão de crédito consignado ou financiamento de imóvel), e não os 30% mencionados pelo autor, que se referem à legislação federal (Lei 10.820/2003) para beneficiários do INSS. Culpa Exclusiva ou Concorrente do Autor: Os bancos argumentam que o autor contratou os empréstimos por livre e espontânea vontade, ciente das condições, e utilizou os valores obtidos. A situação de endividamento seria resultado do descontrole financeiro do próprio autor, e não de qualquer ilicitude por parte dos bancos. Contratos Não Consignados e Cartão de Crédito Consignado: A Crefisa e o BMG, especificamente, destacam que parte dos descontos decorre de empréstimos com débito em conta corrente (Crefisa) ou cartão de crédito consignado (BMG), que não se enquadram na limitação percentual de empréstimos consignados em folha de pagamento. Inexistência de Dano Moral e Exercício Regular de Direito: Os bancos afirmam que agiram no exercício regular de um direito reconhecido ao efetuar as cobranças e que não há prova de falha na prestação de serviço ou de conduta ilícita de sua parte que justifique indenização por dano moral. As réplicas foram apresentadas às fls. 424/432 e fls. 748/762, repisando a tese autoral. A decisão de fls. 490 inverteu o ônus probatório, em desfavor dos réus. Ofício informativo do INSS juntado às fls. 617, submetido ao contraditório das partes. As partes pugnaram pelo julgamento no estado, afirmando não possuírem interesse pela produção de outras provas. Nada mais foi produzido. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, com base nas provas existentes nos autos e com fulcro no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para a solução da controvérsia a análise dos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas, ressaltando-se a ausência de manifestação das partes interessadas pela produção de novas provas, operando-se a preclusão probatória. No que toca a alegação de ausência das condições da ação, legitimidade passiva e interesse de agir, as defesas não merecem acolhida, por asserção e também diante da tese firmada em sede de IRDR por este ETJ: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA. Pelo teor das contestações apresentadas há pretensão resistida entre as partes, logo o processo é meio útil e necessário à pacificação. Assim rejeito as preliminares pendentes para avançar ao mérito. De início, cumpre destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, pois presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. e 3º. da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei). Tenha-se presente que há muito tempo está consolidado o entendimento de que possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. Nessa senda, não é despiciendo colacionar o Verbete no 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Assim, a matéria vem regulada pelo disposto na Lei no. 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade do réu. Aplicam-se ainda as disposições da Lei 14.181/2021, no que cabível. Nesse passo, contudo, cumpre registrar que a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, ônus que lhe atribui o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é, com efeito, a orientação expendida na Súmula nº 330 desta Eg. Corte Estadual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o ator de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Repita-se: ainda que objetiva a responsabilidade da fornecedora, incumbe ao consumidor demonstrar, além da existência do dano, o nexo de causalidade entre este e a falha do serviço apontada, liame sem o qual não se concebe responsabilidade, e, menos ainda, dever de indenizar. Cinge-se a controvérsia à aferição de eventual violação, pelos réus, aos limites legais para fins de concessão de empréstimos consignados/pessoais. Cabe aqui pontuar preliminarmente, porque crucial, que os empréstimos subjugo possuem naturezas distintas, e sobre cada qual, há uma limitação específica, pelo que oportunamente cabe a devida identificação de cada um deles, de modo a submetê-los a sua própria disciplina. Neste ponto, observa-se que autor possui empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimo pessoal com desconto direto em folha. O STJ no julgamento dos Recursos Especiais, selecionados como representativos de controvérsia (Tema 1085), nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP; 1.872.441/SP, ratificou o seguinte entendimento: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . Logo, pela simples aplicação da orientação jurisprudencial emanada da Corte Superior, excluindo-se da avaliação, quanto ao alegado excesso, os empréstimos celebrados com o réu CREFISA, porque pessoais e pagos diretamente em conta, temos que as consignações levadas a efeito no contracheque do autor não extrapolam a margem estabelecida pelo diploma legal do qual o autor é beneficiário - aposentado INSS (vide fls. 20). É válido ainda ser ressaltado que o EMPRÉSTIMO RMC não deve ser computado na margem de 30%, mas sim em destaque próprio para cartão de crédito na ordem de até 5%, conforme disciplina legal advinda no ano de 2015. Nesse cenário, não foi possível identificar qualquer violação às normas de proteção ao consumidor, não se desincumbindo o autor do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não se verificou descontos indevidos. Ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDesigno audiência de conciliação para o dia 28/07/2025, às 13:00 horas. Intimem-se todos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 008. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016655-71.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0800233-61.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00165123 AGTE: ROGERIO ANTONIO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: JULIO PALHARES PICORELLI OAB/RJ-190027 ADVOGADO: MAURICIO DE MELLO BACIM OAB/RJ-196794 AGDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 AGDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA AGDO: BANCO SOFISA S A Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAbro vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial acostado às fls. 276/323.
Página 1 de 5
Próxima