Fernando Gracia Dio
Fernando Gracia Dio
Número da OAB:
OAB/SP 190211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
FERNANDO GRACIA DIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002773-35.2024.8.26.0565 (processo principal 1006871-80.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Fernanda de Carvalho Bosso - - Nelma de Oliveira Dias - - Bruno Luiz Monzani - Hurbtechnologies S/A - Vistos. Fls. 43/48: indefiro o requerimento, considerando que ainda não esgotadas as diligências para tentativa de localização de bens da parte executada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, implicando o silêncio em extinção e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015424-81.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabio Gracia Dio - - Rosimari Zago Gracia Dio - - Tânia Regina Zago de Souza Leite - - Paulo Augusto Ferrero de Souza Leite - Por primeiro, corrija-se o nome da ação a fim de constar: Embargos de Terceiro. Recebo os embargos de terceiro, por dependência ao processo nº 4005520-06.2013. Providencie a Serventia o apensamento, certificando nos autos do cumprimento de sentença. Anote-se. Nota-se que não se encontra presente nos autos os requisitos para a concessão da medida liminar, ora requerida. No presente caso, houve determinação do Tribunal nos autos do cumprimento de sentença para cancelamento dos atos de transmissão dos imóveis objeto das matrículas nº 95.812, 95.842 e 91.543. Ante o exposto, INDEFIRO, por hora, o pedido liminar, pelos motivos acima expostos. Cite-se e intime-se a parte Ré, na pessoa de seu advogado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 679 do CPC. Após, à réplica e tornem para sentença ou saneador, se o caso. Intime-se. - ADV: FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014417-61.2023.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Silvério Maria Ramalho Duarte - - Gerinalda Ferreira da Silva - Manuel Duarte Brazio (ESPÓLIO) - - Emílio Vaz Affonso Espólio e outro - Teor do ato: Despacho fls. 446 : "Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da requerida Lilian Rodrigues Vaz, a fls. 337/359. Intime-se." - ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP), LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP), DEISE FERREIRA DE LIMA (OAB 480456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008011-24.2023.8.26.0348 - Inventário - Sucessões - Felipe Nunes Zaratini - Maria Goreti Gonçalves Zaratini e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca do documento juntado à fl. 171, uma vez que o processo tramita sem os benefícios da a gratuidade judiciária. - ADV: FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), REGIS CORREA DOS REIS (OAB 224032/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007407-92.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antônio Carlos Parreira - - Sabina Caceres Casado Parreira - Vistos. 1. Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), deverá a parte autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: Ultima declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei; Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados; Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário); Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias; Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos. 2. Ainda inicialmente, emendem e complementem as partes autoras à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição e indeferimento, para: 2.1. esclarecer e justificar o interesse processual diante da possibilidade de realização da adjudicação compulsória extrajudicial, nos termos do art. 216-B, da Lei nº 6.015/73. 2.2. deverão ser incluídos no polo passivo todos os participantes da cadeia de contratos preliminares de transmissão de direitos de propriedade do bem em tela, com a comprovação de quitação integral do preço. A obrigação de outorgar a escritura se estende a todos aqueles que participaram da cadeia, desde o primitivo proprietário, passando pelos cedentes e cessionários que houveram até atingir os autores. Ressalte-se que a transferência da coisa diretamente aos últimos cessionários afrontaria os preceitos de especialidade e da continuidade dos registros públicos; 2.3. para o caso de loteamento irregular que não foi levado à registro, esclarecer o interesse processual, já que a ação de adjudicação compulsória não é a via adequada para regularização; 2.4. juntar certidão de regularidade Municipal do imóvel; e, 2.5. juntar certidão de inexistência de débitos municipais. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018440-86.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Enzo Gabriel Albino dos Santos - Maria Helena Dolci Contiero - - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Fls. 379/383: rejeito os embargos de declaração de caráter manifestamente infringente, ausente omissão, contradição ou obscuridade que mereça declaração, cabendo, se o caso, a interposição do recurso de apelação perante o Tribunal ad quem. Intime-se. - ADV: ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007382-79.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Pedro Sebastião de Oliveira - - Pierro de Oliveira - - Danielle dos Santos - - Alex Pedro de Oliveira - - Angela Pereira Mendes de Oliveira - Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento/complementação das custas e despesas processuais, observando o valor vigente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006003-06.2025.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Batista Almeida Vasconcelos - - Neci Soares Vesconcelos - Vistos. Primeiramente, ao descrever os confrontantes por ocasião da inicial, quedou-se a parte autora de classificá-los em confrontantes de fato ou tabulares, considerando tratar-se de litisconsórcio necessário. Desta forma, determino que a parte autora esclareça quais são os CONFRONTANTES TABULARES e quais são os CONFRONTANTES DE FATO, pois ambos são litisconsortes necessários. Assim, em quinze dias, esclareça quem são os confrontantes tabulares e os de fato, bem como seus cônjuges, qualificando-os, para que ocorra a citação. No mais, apresente a parte autora a anotação de responsabilidade técnica - ART - do profissional que expediu o memorial descritivo de fls. 47, sob pena de não estar de acordo com as exigências legais (ausência de profissional habilitado que o valide, com apresentação de documento oficial). Intime-se. - ADV: FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004950-39.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1001409-88.2017.8.26.0554) (processo principal 1001409-88.2017.8.26.0554) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Marlene Batista dos Santos - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 249: ciência às partes. Aguarde-se por trinta dias a conclusão do laudo. Após, tornem. Int. - ADV: FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADENIR CARDOSO DOS SANTOS (OAB 230291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018440-86.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Enzo Gabriel Albino dos Santos - Maria Helena Dolci Contiero - - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. ENZO GABRIEL ALBINO DOS SANTOS ingressou com ação indenizatória contra MARIA HELENA DOLCI CONTIERO, alegando, em apertada síntese, que na data de 18/06/2021, por volta das 11h40min, conduzia o seu veículo HONDA/CB 300R, na cor AZUL, ano de Fabricação 2012, modelo 2012, no local dos fatos na Avenida Giovanni da Conegliano - altura do nº 214, no sentido bairro, quando foi surpreendido por um veículo HONDA CIVIC - LX - AZUL - ANO 2000, de propriedade da ré, que fazia uma conversão para a via contraria, ou seja, obstruindo a passagem do autor. Alegou que buzinou e freou a sua motocicleta para avisar a ré, que estava passando com o seu veículo, quando foi abalroado pelo veículo dirigido por esta. Atribui a culpa do acidente à ré que não prestou socorro, não foi ao hospital e não soube que o réu fraturou a tíbia e, atualmente está afastado do trabalho e recebe o valor de R$ 1.456,11. Afirmou que sofreu danos morais e materiais, pois gastou com o conserto da motocicleta R$ 10.337,90. Por tais fundamentos, postulou pela procedência do pedido, para condenar a ré à restituição de R$ 10.337,90 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (fls. 8/43). Citada, a ré MARIA HELENA DOLCI CONTIERO contestou (fls. 60/70), atribuindo ao autor a culpa pelo acidente. Confirmou que no dia 18/06/2021, transitava na rua Giovanni da Cogliniano, sentido bairro. Em local permitido, sinalizou a direita, encostou seu veículo, aguardou a passagem de um veículo branco, observou ambos os lados e com o carro sinalizado fez a conversão permitida a esquerda. Disse que o autor que descia a avenida, em vez de se manter a sua direita (mão transitada no momento), ao ver o veículo em conversão, conduziu sua moto para a faixa da esquerda (contramão dele que descia para prosseguir na rua), atingindo o veículo já na faixa da esquerda, a qual era feita a conversão. Diz a ré que agiu com total prudência na condução do seu veiculo, adotando todas as medidas de trânsito recomendadas, ficando a direita da via, sinalizando a conversão e aguardando o trafego de ambas as direções. Apresentou denunciação e requereu a improcedência. Com a contestação vieram documentos (fls. 72/74). Deferida a denunciação, a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA compareceu e contestou (fls. 103/117), requerendo a limitação do valor da indenização, limitando-as à cobertura efetivamente contratada que exclui os danos morais. Com a contestação vieram documentos (fls. 125/226). Houve réplica (fls. 230/232). O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a produção de prova oral (fls. 234/236). Realizada audiência de conciliação e julgamento, foi aplicada pena de confesso ao autor, colhido o depoimento pessoal da ré e proferida sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 269/271). Embargos de declaração rejeitos (fls. 279). Interposta apelação pelo autor, foi dado provimento ao recurso para anular a sentença a fim de que o feito tenha regular prosseguimento (v. Acórdão de fls. 320/323). Realizada audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais da partes e o depoimento de uma testemunha (fls. 339). As partes apresentaram alegações finais (fls. 343/347, 365/366 e 367/368), com documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito (colisão lateral) ocorrido na data de 18/06/2021, na Rua Giovanni da Conegliano - altura do nº 214, por volta das 11h40min, envolvendo a motocicleta do autor e o veículo da ré, em que o autor pretende o ressarcimento de danos materiais decorrente de conserto de sua motocicleta e morais. Realizada a audiência de instrução, a ré em seu depoimento pessoal afirmou que estava descendo a rua e iria realizar a conversão à esquerda, parou a direita pois vinha descendo um ônibus, sinalizando, passou a faixa tracejada, quando o réu bateu do lado esquerdo em seu veículo. Afirmou que já tinha passado a faixa e o réu desceu na contramão. Indagada sobre a velocidade, disse que estava praticamente parada porque iria fazer a conversão à esquerda. Afirmou que após a batida parou o carro, ficou com o autor até a chegada dos bombeiros. Mencionou que após a colisão chegou muita gente, inclusive familiares do autor. Afirmou seu carro deu perda total e em relação a moto viu que apenas danificou o retrovisor. Mencionou que estava sozinha no momento da batida e no local podia realizar a conversão pois a faixa era tracejada. O autor, por sua vez, declarou que estava na Rua Giovanni Conegliano, saiu da oficina em que estava e começou a descer a rua, não tendo visão de quem está lá embaixo. Aduziu que viu o veículo Honda Civic encostando para direita, acreditando que iria parar no local, mas fez a conversão para subir no sentido ao contrário, que é proibida. Disse que buzinou, viu ela atravessando a faixa da sua mão, pois vinha descendo e, por instinto, jogou a moto para o lado esquerdo. Afirmou que a ré obstruiu a sua passagem, que bateu no lado esquerdo do carro, na porta, e caiu. Disse que a ré ficou no local mas não falou com ele. Afirmou que chegou a viatura, conversou com ele e depois com a ré, depois chegaram várias pessoas e o resgate, o qual o levou ao hospital, onde foi constatado que estava com fratura na tíbia direita. Afirmou que ficou seis meses parado, não conseguiu consertar a moto e a vendeu quebrada mesmo por R$ 8.000,00, pelo que se recorda. A testemunha arrolada pelo autor, Vinícius, motoboy e barbeiro, afirmou que conhece o autor de vista, do bairro. Afirmou que estava na porta do salão aguardando seu cliente e presenciou o acidente. Mencionou que o seu salão ficava no numeral 310 da rua. Afirmou que estava olhando para cima, viu que o carro desceu e o autor estava vindo na sequência. Afirmou que não viu se ela deu seta, mas onde ela virou não pode. Mencionou que ela estava descendo a rua, parou na encruzilhada das ruas, não viu se ela deu seta, ela fez a conversão subindo para esquerda voltando de onde ela desceu, e a moto que vinha em sequência pelo mesmo sentido, tentou tirar, mas não conseguiu e bateu no carro. Não lembra a velocidade dos veículos, acredita que nenhum dos dois estava rápido. Indagado, afirmou que escutou buzina. Mencionou que o veículo da ré era um Honda, azul escuro ou preto e a moto era preta. Disse que, no momento do acidente, não foi ao local porque o cliente chegou na hora, mas depois foi ao local. Afirmou que fazia bico de moto em lanchonete próxima e seu padrão (Cauã) lhe informou do ocorrido depois. Não conversou com as partes. Não foi ouvido pelos policiais. Reiterou que não poderia fazer a conversão naquele local. Contudo, não é possível dar credibilidade à versão do autor e da testemunha por ela arrolada, conquanto, nada nos autos efetivamente demonstra que Vinicius realmente presenciou o acidente, haja vista que sequer fora mencionada no BOPM lavrado por ocasião dos fatos (fls. 11/24), e o depoimento da testemunha diverge do vídeo do acidente que bem ilustra que a dinâmica da batida, corroborando a versão defensiva A este respeito, consoante pode se notar do vídeo https://youtu.be/HXdZjslNB3M, a ré estava parada regularmente na via para realizar que conversão à esquerda, em cujo local há linhas tracejadas, de modo a permitir a manobra, e assim, iniciou movimentação devagar do veículo, acionou a seta e quando já estava realizando o cruzamento das vias, ocorreu a colisão por inegável culpa do motociclista que conduzia seu veículo de forma imprudente, em aparente velocidade incompatível, não parou e virou a motocicleta para esquerda, ingressando na contramão e, consequentemente, colidindo com a lateral do carro. Consigne-se que em pesquisa pelo site google maps, inserindo o local do acidente, qual seja, Rua Giovanni da Conegliano - altura do nº 214, a visualização das linhas tracejadas na pista é mais facilmente perceptível. Destarte, como a manobra de conversão executada pela ré era permitida e observava as regras dos artigos 34, 35 e 37 do CTB, ao autor, que teve boa visibilidade antecipada do veículo, como admitido em seu depoimento pessoal, tanto é que descreveu a manobra da ré e inclusive afirmou que buzinou, caberia ter aguardado a sua conclusão para depois seguir, ao invés de ter virado a moto para esquerda, ao que parece, tentando forçar uma mal sucedida ultrapassagem pela outra pista na contramão de direção da via, em flagrante violação às regras de trânsito previstas no artigo 28 e 33 do CTB, ensejando a colisão. Caracterizada, assim, a culpa do motociclista pela batida, não há como responsabilizar a ré pela reparação dos danos que o autor alegou ter sofrido, ressaltando-se, a respeito do dano material, que este sequer foi demonstrado nos autos, haja vista que não foi carreado aos autos orçamento para reparo e o próprio autor em seu depoimento pessoal admitiu que a moto não foi consertada e que a teria vendido no estado em que se encontrava por cerca de R$ 8.000,00, alienação esta que igualmente não consta prova documental nos autos. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade processual deferida a ele (fls. 55). Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), FERNANDO GRACIA DIO (OAB 190211/SP)
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