Marcos Alberto Gubolin
Marcos Alberto Gubolin
Número da OAB:
OAB/SP 190280
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
MARCOS ALBERTO GUBOLIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000176-09.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete Honorato Marcos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Ciência às partes do Ácordão (Fls. 201/210) que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2013709-97.2025.8.26.0000, contra a decisão de fls. 56/59, mantendo integralmente a decisão atacada. Cumpra-se. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel. Ministro Rel. Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min. Rel. Paulo Sanseverino em 14.5.2019). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Intimem-se. - ADV: MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010966-90.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonathan Yuri Pereira de Oliveira - Município de Guarulhos - - Hospital Bom Clima S/c Ltda - - Valéria Oliveira Pestana e outro - Vistos. Fls. 782/784: O pedido está direcionado ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, com a publicação da sentença, o Juiz esgota e encerra sua atividade jurisdicional, sendo-lhe vedado alterar a decisão, ressalvados os casos de correção de erros materiais, oposição de embargos de declaração e interposição de recurso com efeito regressivo, o que não é o caso do pedido de fls. 782/784. Portanto, nada a deliberar, tendo em vista que a prestação jurisdicional deste juízo encerrou-se com a prolação da sentença de fls. 707/712. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 779. Intime-se. - ADV: MARCELO GERALDELLI DA SILVA (OAB 180596/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), MARCOS CARDOSO LEITE (OAB 91344/SP), FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB 288227/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052633-52.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laraiza Pedroso - Recanto do Sol Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Citz Desenvolvimento Imobiliário Ltda - 1- Diante da apelação apresentada, à parte contrária para apresentação de contrarrazões, querendo, no prazo legal. 2- Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal, sendo que para a hipótese da parte apelante não ser beneficiária da gratuidade de justiça, em cumprimento ao Comunicado CG nº136/2020 e ao Provimento CG nº 01/2020, deverá ser providenciado pela Serventia: - a inutilização da guia de recolhimento do preparo; - a certificação sobre o valor do preparo devido e o valor recolhido; - a certificação sobre a inexistência de pendências (juntada de petições, necessidade de atualização do cadastro dos advogados e partes e também da regularidade do recolhimento das custas iniciais); e - a importação de eventuais mídias contendo gravação de audiências para o processo digital. 3- Para a hipótese da parte apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça, as providências relativas ao preparo estão dispensadas, diante da isenção do recolhimento). - ADV: VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), LUAN GAMINO FERREIRA (OAB 460381/SP), VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030546-74.2003.8.26.0053 (053.03.030546-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claudio Gomes Jardim - - Adriana Aparecida Gélio E OUTROS ( HERDEIROS DE ADELINO GELIO) e outros - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm e outro - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp (Cessão em análise) - Execução nº 2008/004992 Vistos. 1. Fls. 1171/1172. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a sentença de fls. 1160/1164, que extinguiu o precatório pelo pagamento integral. Insurgem-se os credores aduzindo suposta obscuridade na decisão pela existência de saldo relativo à diferença do IPCA-E, ora discutido nos embargos à execução 1049629-39.2015.8.26.0053. Contrarrazões da Fazenda às fls. 1195/1197. É o relatório. Decido. Recebo o recurso porque tempestivo. No mérito, é caso de provimento. Examinando os autos, a discussão sobre a insuficiência do depósito pela incorreção da apuração da correção monetária foi suscitada pelos embargantes às fls. 1097/1101 tendo como base o valor incontroverso apurado nos embargos à execução 1049629-39.2015.8.26.0053, a saber: R$ 20.090,60 (vinte mil e noventa reais e sessenta centavos). Adicionalmente, às fls. 1111/1116, requereram a retificação do depósito para retificação das informações transmitidas à Receita Federal. Intimada, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo manifestou-se pela inexistência de diferenças referentes ao valor incontroverso e, subsidiariamente, o remanescente de R$ 1.257,27 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) (fls. 1120/1122). Houve anuência com as contas da executada (fl. 1140). Posteriormente, os embargos à execução foram julgados improcedentes, reconhecendo-se a necessidade de prosseguimento nos autos da execução pelos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme sentença transitada em julgado. Concluo, desta feita, que a extinção do precatório sem diferenciação da natureza do que foi pago restou prematura por incluir a parte controvertida, ainda que correta quanto ao mérito da suficiência do depósito da parte incontroversa. A decisão embargada deixou de considerar que a totalidade do quantum debeatur dependia do julgamento definitivo dos embargos à execução, os quais questionavam precisamente os cálculos que embasaram a cobrança. Com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a correção dos cálculos dos exequentes circunstância que identifiquei hoje em consulta processual, restou evidenciada a existência de saldo remanescente correspondente à diferença controvertida, o qual deve ser objeto de execução nos presentes autos. Diante do exposto, recebo e acolho os embargos de declaração opostos para retificar a decisão de fls. 1160/1164, a fim de esclarecer que a extinção do precatório se limitou à parte incontroversa do débito, subsistindo saldo remanescente correspondente à diferença controvertida dos embargos à execução, cuja improcedência restou definitivamente reconhecida. Manifeste-se os exequentes pelo que entender de direito em quinze dias. 2. Fl. 1173. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor Eduardo Leib Albuquerque com a cessionária Ótica e Relojoaria Hernandez Ltda. no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Eduardo Leib Albuquerque (CPF 100.775.028-68), em favor da cessionária Ótica e Relojoaria Hernandez Ltda (CNPJ 09.340.565/0001-92), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 834/837, datada de 19/07/2012, protocolado nos autos em 03/03/2013. EP 0030546-74.2003.8.26.0053 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 826/827 e substabelecimento juntado às fls. 174, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar comunicação à Depre diante do depósito integral realizado. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Sem prejuízo, de imediato, indefiro o pedido de declaração de efeito liberatório de pagamento de tributos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.356 e 2.362, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A decisão foi proferida em 10 de novembro de 2023, com modulação de efeitos em 07 de maio de 2024, mantendo apenas os parcelamentos realizados até 25 de novembro de 2010 (Tema 1111). Ainda que assim não fosse, o efeito liberatório previsto no parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT estava condicionado à mora do Poder Público e à inclusão do precatório no parcelamento do caput, sendo vedado aos créditos de natureza alimentar. O precatório objeto da cessão mantém sua natureza alimentar originária, não se enquadrando na exceção constitucional. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009606-66.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rv Coelho Engenharia Ltda. - Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica feita pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD em nome do devedor, juntado aos autos. - ADV: VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030546-74.2003.8.26.0053 (053.03.030546-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claudio Gomes Jardim - - Adriana Aparecida Gélio E OUTROS ( HERDEIROS DE ADELINO GELIO) e outros - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm e outro - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp (Cessão em análise) - Execução nº 2008/004992 Vistos. 1. Fls. 1171/1172. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a sentença de fls. 1160/1164, que extinguiu o precatório pelo pagamento integral. Insurgem-se os credores aduzindo suposta obscuridade na decisão pela existência de saldo relativo à diferença do IPCA-E, ora discutido nos embargos à execução 1049629-39.2015.8.26.0053. Contrarrazões da Fazenda às fls. 1195/1197. É o relatório. Decido. Recebo o recurso porque tempestivo. No mérito, é caso de provimento. Examinando os autos, a discussão sobre a insuficiência do depósito pela incorreção da apuração da correção monetária foi suscitada pelos embargantes às fls. 1097/1101 tendo como base o valor incontroverso apurado nos embargos à execução 1049629-39.2015.8.26.0053, a saber: R$ 20.090,60 (vinte mil e noventa reais e sessenta centavos). Adicionalmente, às fls. 1111/1116, requereram a retificação do depósito para retificação das informações transmitidas à Receita Federal. Intimada, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo manifestou-se pela inexistência de diferenças referentes ao valor incontroverso e, subsidiariamente, o remanescente de R$ 1.257,27 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) (fls. 1120/1122). Houve anuência com as contas da executada (fl. 1140). Posteriormente, os embargos à execução foram julgados improcedentes, reconhecendo-se a necessidade de prosseguimento nos autos da execução pelos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme sentença transitada em julgado. Concluo, desta feita, que a extinção do precatório sem diferenciação da natureza do que foi pago restou prematura por incluir a parte controvertida, ainda que correta quanto ao mérito da suficiência do depósito da parte incontroversa. A decisão embargada deixou de considerar que a totalidade do quantum debeatur dependia do julgamento definitivo dos embargos à execução, os quais questionavam precisamente os cálculos que embasaram a cobrança. Com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a correção dos cálculos dos exequentes circunstância que identifiquei hoje em consulta processual, restou evidenciada a existência de saldo remanescente correspondente à diferença controvertida, o qual deve ser objeto de execução nos presentes autos. Diante do exposto, recebo e acolho os embargos de declaração opostos para retificar a decisão de fls. 1160/1164, a fim de esclarecer que a extinção do precatório se limitou à parte incontroversa do débito, subsistindo saldo remanescente correspondente à diferença controvertida dos embargos à execução, cuja improcedência restou definitivamente reconhecida. Manifeste-se os exequentes pelo que entender de direito em quinze dias. 2. Fl. 1173. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor Eduardo Leib Albuquerque com a cessionária Ótica e Relojoaria Hernandez Ltda. no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Eduardo Leib Albuquerque (CPF 100.775.028-68), em favor da cessionária Ótica e Relojoaria Hernandez Ltda (CNPJ 09.340.565/0001-92), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 834/837, datada de 19/07/2012, protocolado nos autos em 03/03/2013. EP 0030546-74.2003.8.26.0053 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 826/827 e substabelecimento juntado às fls. 174, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar comunicação à Depre diante do depósito integral realizado. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Sem prejuízo, de imediato, indefiro o pedido de declaração de efeito liberatório de pagamento de tributos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.356 e 2.362, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A decisão foi proferida em 10 de novembro de 2023, com modulação de efeitos em 07 de maio de 2024, mantendo apenas os parcelamentos realizados até 25 de novembro de 2010 (Tema 1111). Ainda que assim não fosse, o efeito liberatório previsto no parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT estava condicionado à mora do Poder Público e à inclusão do precatório no parcelamento do caput, sendo vedado aos créditos de natureza alimentar. O precatório objeto da cessão mantém sua natureza alimentar originária, não se enquadrando na exceção constitucional. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003863-24.2024.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Ricardo Pires - Tcl Tecnologia e Construções Ltda e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observe a z. Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), LUIZ GUSTAVO CARVALHO DE GODOY (OAB 263458/SP), VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000787-07.2024.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adilson Vieira da Silva - Tcl Tecnologia e Construções Ltda e outro - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV: SÉRGIO ALVES FERREIRA (OAB 285096/SP), VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018287-27.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANTONIO MONEZI - CLAYTON FERNANDO PIRES - Vistos. (1) Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que o abandono levará a extinção, independente de nova intimação. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP), CINTIA NAIARA DA SILVA VIEIRA (OAB 339361/SP), ADRIANO ROBERTO COSTA (OAB 233286/SP), WAGNER NOVAS DA COSTA (OAB 289390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037428-79.1996.8.26.0576 (576.01.1996.037428) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - S.S.A.M.H. - - P.L.S.F. - - F.H.B.F. - Houve digitalização dos autos. Ciência às partes, para conferência e anotação em seus sistemas para evitar o peticionamento físico. Haverá prosseguimento pelo cumprimento da decisão anterior. - ADV: MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), KARINA PAIVA (OAB 245851/SP), CINTIA NAIARA DA SILVA VIEIRA (OAB 339361/SP)
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