Patricia Dotto De Oliveira
Patricia Dotto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 190306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Dotto De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRJ, TRF3
Nome:
PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803264-46.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CRISTINA DE CARVALHO PESSANHA RÉU: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA HOMOLOGOo projeto de sentença elaborado pelo Dr. Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica intimada a empresa a regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ), na forma do artigo 246 do CPC e em atendimento ao AVISO CONJ TJ/CGJ 5/20, no prazo de até vinte dias. 1-Em caso de condenação em quantia certa, fica desde já intimada a parte ré a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ciente de que o depósito judicial deve ser gerado no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado / Dep Judiciais-SISCONDJ. Somente se inviável tal procedimento a página do Banco do Brasil deverá ser utilizada, vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, fica ciente a parte credoraque após escoado esse prazo poderá se manifestar, em até 15 dias, quanto ao seu interesse em executar e/ou efetivar o protesto do título executivo judicial em conformidade com o art. 517 do CPC/2015 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016, devendo apresentar a planilha na forma do art. 524 do CPC. Fica a parte autora ciente de que, ultrapassado esse prazo o processo será imediatamente baixado e arquivado, independente de conclusão. Caso procedido o depósito na forma voluntária, expeça-se mandado de pagamento e intime-se a parte credora a conferir quitação em 5 dias, valendo seu silêncio como concordância. Após,dê-se baixa e arquivem-se. 2-Na hipótese de improcedência dos pedidos autorais e de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não foram recolhidas custas para o desarquivamento dos autos, nos valores a seguir: Desarquivamento - 1111-4, R$ 60,77 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$3,64 FUNPERJ, 6898-208-9, R$ 5,16 FUNDPERJ, 6898-4245-5, R$ 5,16 FUNPGT 68980005532-8 R
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842956-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLE ANDRADE DE ATHAYDE RÉU: DIVERTI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ZIG TECNOLOGIA S.A. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada. O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Nº 3003381-83.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : OCCA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB SP190306) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente. Em réplica. Sem prejuízo, às partes em provas justificadamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805868-14.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL MORAES MALCHER, ANGELICA SIQUEIRA MARTINS RÉU: OS INDEPENDENTES, TOTAL ACESSO INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S/A., HOTEL ROSA VIVA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Incialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com a ré e imputa-lhe o dano que alega ter sofrido. Sendo esta alegação o que basta para conferir legitimidade às partes. Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente. Rejeito, de igual forma, a impugnação à gratuidade de justiça deferida a autora, uma vez que o réu não trouxe aos autos quaisquer indícios que pudesse elidir a hipossuficiência já afirmada. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que, a inicial (ID 37663156) apresenta pedidos claros e determinados, compatíveis com os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Sem preliminares a serem analisadas, partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, declaro saneado o feito. Assim, fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré e se há danos materiais e morais a serem indenizados. Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora. Defiro a produção da prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do NCPC. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. ID 163527248: Atenda-se o cartório e exclua a petição anexada em ID 163527221. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. RESENDE, data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802949-67.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED TERESOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: VALERIA SCOGNAMIGLIO UNIMED TERESOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ajuizou ação de cobrança em face de VALERIA SCOGNAMIGLIO. Em breve resumo, informa que a demandada foi prestadora de serviços médicos a partir de abril/2018. Relata que foi aprovada a dissolução voluntária da sociedade na AGE de 27/04/2021. Que a Cooperativa depende exclusivamente de seus cooperados para o cumprimento de suas obrigações, assim sendo imprescindível que todos cumpram com os seus deveres, vez que há despesas e compromissos assumidos, tais como, parcelamentos com o fisco, com a ANS, condenações judiciais e despesas administrativas que devem ser adimplidos. Que a ré solicitou seu desligamento do quadro social da cooperativa em 24/01/2022, tendo a autora elaborado cálculo de apuração de seus deveres e restituição do capital social integralizado, apurando o valor de R$569.620,73. Que oportunizou à autora o pagamento em 120 cotas, que, até a presente data, não foram pagas. Afirma que não obteve solução administrativa. Pugna pelo pagamento da quantia de R$569.620,73, corrigida e acrescida dos consectários legais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 52036298 – 52037572. Deferida a gratuidade, no id 52140717. Efetivada a citação no id 70590780. Contestação, id 73483005, na qual a requerida alega a ocorrência de prescrição, como prejudicial, conforme previsão do art. 1032 do CC. Em sede preliminar, alega a ilegitimidade ativa. Alude que o liquidante extrajudicial indicado e nomeado pela antiga diretoria, está exigindo que os cooperados depositem o valor da suposta dívida junto à cooperativa, indicando uma conta de uma empresa pessoal do administrador. Na verdade, a situação está tão degradada que foi decidido por sua liquidação em abril/2021 e vem cobrando o alto valor relativo à restituição de capital social integralizado, que em nada modifica a situação desta. Expõe que já vem abrindo mão de grande parte de sua remuneração, em razão do caos financeiro instalado pela má gestão da Diretoria. Que jamais exerceu qualquer cargo na Diretoria ou Administração da autora. A Diretoria decidiu repassar à Ré as consequências de sua administração desastrosa determinou que esta, além de abrir mão dos direitos sociais, deveria abrir mão de substancial parcela de sua remuneração. Não satisfeita, a Cooperativa agora passou a “mendigar” apresentando aos seus cooperados contas, cujo o pagamento do valor em nada modificará a situação falimentar da Cooperativa. Apresentou-se um passivo parcial, sem qualquer fundamentação contábil, cujo pagamento em nada modificará a situação de falência da Autora. Assim, não tendo a Ré exercido qualquer atividade na Diretoria, não cabe cobrar dela, cooperada, as consequências dos desmandos por aquela praticados. Entendemos que cobrar o passivo do cooperado é impossível. Admitimos que existe corrente contrária, mas até esta exige a realização prévia de uma apuração de haveres. Sustenta ser limitada a responsabilidade. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Com a peça vieram os documentos de id 73483015 – 73483021. Réplica id 87508221- 87508222. Instadas, falam em provas, no id 98586061 e 102684488. Instada, a requerida justifica o seu pedido de prova oral, no id 111953793. Saneador, no id 139563712 , que indefere o pedido de suspensão processual por estar a parte autora em processo de liquidação, deferindo a produção de provas documental suplementar e oral. Deferida a audiência na modalidade híbrida, no id 158386634, retificada no id 158740604. Audiência, conforme id 159957800, na qual foram ouvidos dois informantes. Memoriais, no id 163742854 e 172261848. Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 188974474. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança de valores relativos a restituição do capital integralizado, em virtude da saída da cooperada. Por outro lado, a demandada alega preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição bienal. Menciona que a cobrança é injustificada, porquanto não participou como membro da Diretoria, sua responsabilidade é limitada, razão pela qual não pode ser onerada pela má-gestão. Quanto aos valores, aduz ser necessária a Apuração de Haveres. Em suma, pugna pela improcedência da lide. É de amplo conhecimento na comarca que a cooperativa enfrentou e enfrenta dificuldades financeiras de grande monta, do que resultou, inclusive, na proibição de comercialização de novos planos. Inicialmente impõe-se a rejeição da primeira preliminar suscitada, porquanto patente a pertinência subjetiva da autora, que não está sujeita à decretação de Falência nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 c/c art. 4º, da Lei 5764/71. Igualmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição, uma vez que o caso em tela é regido pela prescrição decenal, prevista no art. 205do Código Civil. Sobre a matéria, já se posicionou o STJ, definindo como decenal o prazo prescricional para a cobrança de atos cooperados, na forma do artigo 205do Código Civil. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/03/10. Recurso especial interposto em 19/03/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, ambos do CC/02, à sociedade cooperativa; ii) qual o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo. 3. Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096, do CC/02). 4. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). 5. Inadmissível o propósito recursal de limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral. 6. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02. 7. Na hipótese dos autos, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela cooperativa em face do ex-associado. (REsp nº 1.774.434/RS- Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgamento: 01/09/2020) Nesse sentido, se aplica à espécie o previsto no julgamento do Resp 1.774434/RS, ao qual saiu vencedora a tese que na "ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02.". Dessa forma, não havendo disciplina específica aplicável quanto ao prazo prescricional para a cobrança de ato cooperado, deve incidir o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, afastando-se a alegação de prescrição bienal. Adentro ao mérito. Acerca dos valores referentes às cotas-partes dos associados, o Estatuto da Unimed prevê o seguinte: "Art. 19 - Quando ocorrerem demissões, eliminações ou exclusões de cooperados, em número tal que a devolução das quotas-partes integralizadas possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá efetuá-la parceladamente no prazo que for fixado pelo Conselho de Administração, observando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses." E a Lei nº 5.764/71, que trata do regime jurídico aplicável às sociedades cooperativas, estabelece da seguinte forma no que concerne às cotas- partes daqueles associados que se demitem: "Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: [...] III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;". Destaque-se, por oportuno, que a demissão se dá a pedido do cooperado: "Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido." O § 4ºdo art. 24da Lei 5.764/71 assim dispõe: "Art. 24. O capital social será subdividido em quotas- partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. [...] § 4º As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação." Aplicam-se às cooperativas as normas instituídas pela Lei nº 5764/1971, reconhecendo-se que apresentam forma e natureza jurídica próprias (art. 4º,caput), sendo aplicáveis subsidiariamente os artigos 1093a 1096do Código Civil, remetida sua disciplina às regras da sociedade simples fixadas nos artigos 997a 1038desta lei na hipótese de persistente omissão legal. Em que pese a demandada nunca ter constituído o quadro de Diretores da instituição, aresponsabilidade dos cooperados frente a terceiros é regida pelos artigos 80e 89da Lei nº 5764/1971, cumprindo destacar que "o art. 80, parágrafo único, II, estabelece que pode haver o rateio das sobras líquidas e dos prejuízos verificados no balanço do exercício, na razão direta e proporcionalmente aos serviços usufruídos, conforme já decidido no REsp 1.141.219/MG, Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento 03/04/2014, DJe 12/05/2014. Eis o teor destes dispositivos legais: "Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80". Daí se extrai que, na hipótese de prejuízo financeiro verificado em determinado exercício, somente os cooperados que estavam associados neste mesmo exercício podem ser incluídos em rateio, na razão diretamente proporcional aos serviços usufruídos durante o mesmo ano junto à cooperativa. Caso o cooperado venha a ser demitido (a seu pedido conforme art. 32), ou eliminado (em virtude de infração legal ou estatutária conforme art. 33), ou excluído (por dissolução da pessoa jurídica, ou por morte da pessoa física, ou por incapacidade civil não suprida, ou por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa conforme art. 35), mesmo assim ele mantém sua obrigação de rateio a ele imposto de forma regular, pois tal responsabilidade permanece até o momento em que forem aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento (demissão/eliminação/exclusão). Neste sentido, confira-se a letra da Lei nº 5764/1971: Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. (…) No caso vertente, extrai-se a necessidade de rateio das perdas apuradas nas demonstrações financeiras de 2021 - (id 52037572 – pag. 2 -21), aprovadas em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 31/03/2022,no id 52037570 - Pág. 3-12, optando a demandada pela saída da cooperativa, por não concordar com o rateio dos dividendos (id 52037568 - Pág. 15-23). A demandada não concorda com a cobrança e protesta pela produção de prova pericial no momento apropriado, não insiste no pedido após decisão saneadora, tampouco ingressa com o recurso adequado, de modo que forçoso o reconhecimento da preclusão consumativa. Assevere-se que a parte autora também não pugnou pela produção de prova pericial, não comprovando o montante exato a ser pago pela parte ré, que ainda deve ser delimitado em fase de execução de sentença. Nesse sentido, a Cooperativa autora não comprovou ter esgotado todos os meios para pagamentos dos débitos, através de liquidação de seus recursos, ativos e patrimônio, abatendo o prejuízo a ser rateado entre os cooperados, assim como não comprovou o efetivo e exato valor a ser pago pela cooperada ré, valores esses que não foram suficientemente apurados de acordo com a proporção de sua participação na Cooperativa autora. Os balanços ratificam o valor das perdas alegadas pela Autora, em apuração de haveres apresentada e aprovada por assembleia, é devido o rateio dos dividendos, conforme comando descrito no art. 36 da lei 5764: "Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento". Vale mencionar que a ANS, por meio da Instrução Normativa 20/2008, autorizou que as operadoras de planos de assistência à saúde, nas modalidades cooperativas médicas e odontológicas, deliberassem em Assembleia Geral sobre a transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das obrigações legais tratadas na referida instrução e de sua contabilização na forma do artigo 3º da IN 2008, ou seja, mediante sua transferência da conta de lucros ou prejuízos acumulados para o ativo realizável a longo prazo. Igualmente, o Estatuto Social da Unimed Teresópolis também autoriza a responsabilização dos cooperativados (art. 10º): Art.10º - O cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscreveu.” id 52037566- pag. 8. Por conseguinte, à luz do entendimento do STJ, na forma do art. 89da Lei 5.764/71, admite-se o rateio dos prejuízos de forma proporcional entre os cooperados. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). (REsp 1774434/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020) 1.1. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a dívida de cada cooperado foi calculada de forma proporcional à fruição dos serviços, observando-se as deliberações tomadas em assembleias, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, de modo que a pretensão esbarra na Súmula 7do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.325/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Pontue-se que a prova oral colhida em Juízo, em nada pode acrescentar ao deslinde do feito. Por tais motivos, impõe-se a PROCEDÊNCIA PARCIAL da demanda, diante da não comprovação do valor a ser pago pela autora no rateio dos prejuízos sofridos pela Cooperativa autora, de acordo com a participação e responsabilidade da Cooperada ré. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR A RÉao pagamento de quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partesao pagamento de metade das custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada parte. REVOGO, nesta oportunidade, o benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, considerando a natureza da Cooperativa, bem como os expressivos valores que vêm sendo cobrados a todos os médicos cooperados, inclusive na presente demanda. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819276-94.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CILENE EUFRASIA ALVES RÉU: DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA., SAO PAULO FUTEBOL CLUBE Considerando que a parte interessada não recolheu as custas para o desarquivamento, tampouco requereu a gratuidade, voltem ao arquivo. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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