Samantha Silva Melcher
Samantha Silva Melcher
Número da OAB:
OAB/SP 190340
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
SAMANTHA SILVA MELCHER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000999-19.2015.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: KREFARI COMERCIAL LTDA - ME CPF: 11.026.301/0001-00 e outros DESPACHO Intime-se a parte postulante para, em 5 dias, pagar verba indenizatória para a prática do ato. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000187-27.2005.8.26.0424 (424.01.2005.000187) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.A.F.A. - M.V.S. - Informe a Requerente o endereço atualizado do Requerido Marcelo Vieira dos Santos, para fins de intimação. - ADV: SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), RHÂNIA MOREIRA DA COSTA SANTOS (OAB 485804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1500530-29.2024.8.26.0570; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Pariquera-Açu; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500530-29.2024.8.26.0570; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: DIOGO BATISTA SOARES; Advogada: Samantha Silva Melcher (OAB: 190340/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 0011314-36.2012.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ARTESANATO ARTE E MANIA LTDA - ME CPF: 11.500.826/0001-36 DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Decisão de ID 10252900699, publicada no dia 03 de maio de 2023, determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1, do CPC, pois o executado está em local incerto. No dia 27 de junho de 2024 foi determinada a suspensão do feito (ID 10252900699). Contudo, no dia 02 de junho de 2025, o Exequente pugnou pela realização de nova pesquisa patrimonial (ID 10462739745). É o breve relato. Decido. Verifico que o feito foi suspenso por decisão de ID 10252900699, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano desde a suspensão sem que tenham sido localizados bens passíveis de constrição, aplica-se o disposto no §2º do referido artigo, que determina a remessa dos autos ao arquivo, e não a retomada de diligências genéricas de pesquisa patrimonial. Sobre o tema, colaciono o seguinte alerta realizado LUIZ GUILHERME MARINONI e outros: Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, § 2.º, CPC). Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3.º, CPC). Arquivados os autos por prazo superior ao prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, CPC). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Publisher: Revista dos Tribunais. Pag. RL-1.180. Ebook). Destaco que a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, assim como a suspensão da contagem do prazo prescricional, prevista no §1º do mesmo dispositivo, tem por finalidade conceder ao Exequente um período razoável para diligenciar, por seus próprios meios, a localização de bens do devedor passíveis de penhora, sem movimentação judicial. Trata-se de um mecanismo de equilíbrio entre a efetividade da execução e a racionalização da atividade jurisdicional. Portanto, se durante esse período o Exequente permaneceu inerte e não logrou êxito na localização de bens, não lhe é permitido, após o decurso do prazo legal, requerer novas pesquisas patrimoniais, pois a consequência dessa omissão é o arquivamento da execução. Com o mesmo destaque, cito NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Suspensão para localização do executado ou de bens. Em caso de o executado não ser encontrado, não serem encontrados bens penhoráveis (inciso III) ou de a alienação não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação dos bens nem indicar outros a penhorar (inciso IV), o juiz necessariamente suspenderá a execução, e nesse meio tempo fica também suspensa a prescrição. Esse favor é concedido exatamente para que o exequente possa proceder a outras buscas pelo executado ou por bens. Porém, não poderá se estender indefinidamente; o prazo de suspensão é de no máximo um ano, passado o qual o juiz determinará o arquivamento dos autos. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Publisher: Revista dos Tribunais. Pag. RL-1.180. Ebook). Nesse contexto, o procedimento adequado não é o exequente renovar diligências genéricas de busca patrimonial, mas sim o arquivamento provisório do feito, até que sobrevenha notícia concreta da existência de bens em nome do devedor. Ressalte-se que a retomada do curso da execução somente se justifica na hipótese de localização efetiva de bens penhoráveis, hipótese em que se configuraria causa legítima para o prosseguimento da execução. Admitir que o Exequente, sem apresentar qualquer novo indício ou elemento concreto, possa reiteradamente provocar o Judiciário após o encerramento do prazo de suspensão, com pedidos genéricos de pesquisas patrimoniais, significaria anular os efeitos da parte final do artigo 921, §2º, do CPC, que expressamente prevê o arquivamento dos autos após o transcurso do período. Esse comportamento comprometeria a efetividade e a seriedade do rito executivo, transformando o prazo legal em mera formalidade destituída de consequências jurídicas, o que não se coaduna com a sistemática processual vigente e permite a movimentação da máquina judiciária por tempo indeterminado, como já ocorre no presente caso, pois a execução já tramita por 14 anos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais e DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem baixa na distribuição. Destaco que o arquivamento se perdurará pelo prazo da prescrição do título executivo extrajudicial (súmula 150 do STF e artigo 206-A do CC), que no caso concreto, por ser uma cédula de crédito bancário (ID 7024293021), será de três anos, nos termos dos artigos 44 da Lei n. 10.931 /2004 e 70 da LUG. Intime-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi lb
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o autor para trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas para diligência requerida.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2338669-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Maria Aparecida Milan e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Decisão anulada para que nova seja proferida, analisando-se a questão de fundo (impenhorabilidade do bem de família). V.U - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA IMPOSSIBILIDADE DA MATÉRIA SER APRECIADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE PARECER DA D. PGJ NO MESMO SENTIDO RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO ANULADA PARA QUE NOVA SEJA PROFERIDA, ANALISANDO-SE A QUESTÃO DE FUNDO (IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Cesar Freitas Ribeiro (OAB: 93364/SP) - Marcillio Antonio Freitas Ribeiro (OAB: 260527/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Samantha Silva Melcher (OAB: 190340/SP) (Causa própria) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010335-08.2019.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: ORLANDO CANDIDO SILVA CPF: 285.422.826-04 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 10464677130, para que produza os efeitos legais. Homologo a desistência do prazo recursal. Custas processuais conforme sentença, uma vez que o acordo foi celebrado posteriormente. Intimem-se as partes acerca da manifestação de ID nº 10468096699. Intime-se o ex-advogado do réu para justificar a reserva de honorários, tendo em vista que a parte por ele representada foi totalmente sucumbente nesta ação. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001920-30.2017.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - Lucas Silva Raymundo - Vistos. Considerando que o(a) executado(a) Lucas Silva Raymundo foi colocado em meio solto, cessa, a partir da decisão concessiva, a competência deste juízo para a apreciação de quaisquer outros incidentes. Assim, determino a redistribuição do PEC-Principal 0001920-30.2017.8.26.0158 e seus dependentes, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº 411/2022. - ADV: CLAUDINEIA RODRIGUES BECKER DE OLIVEIRA (OAB 459247/SP), SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000402-42.2001.8.26.0424 (424.01.2001.000402) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Pariqueraacu - Lilly Laminados e Artefatos de Madeira Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARCELO PIO PIRES (OAB 305057/SP), SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500164-40.2024.8.26.0424 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LAVINIA DOS SANTOS GUIDO - Diante de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO a ré LAVINIA DOS SANTOS GUIDO, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, bem como pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, com valor unitário calculado no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por restritivas de direito nos termos acima. Considerando a sentença condenatória proferida e o encerramento do processo em primeira instância, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direito, verifico que não há necessidade de manutenção da prisão domiciliar, razão pela qual revogo-a e concedo o direito da condenada de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura/ofício liberatório. Determino, nos termos do artigo 32 c.c artigo 58, § 1ª da Lei 11.343/06, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, uma vez que não há controvérsia sobre a quantidade da substância ou produto, nem acerca da regularidade do laudo toxicológico. Outrossim, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, decreto a perda do dinheiro e bens apreendidos em favor da União, revertendo-se ao FUNAD. Com o trânsito em julgado: expeça-se guia de execução definitiva, remeta-se ofício a Justiça Eleitoral, consoante artigo 15 da Constituição Federal; oficie-se o IIRGD e proceda-se as comunicações de praxe. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Concedo benefício da justiça gratuita. Expeça-se e comunique-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB 441626/SP), SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
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