Edilson Ramos De Lima
Edilson Ramos De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 190354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilson Ramos De Lima possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDILSON RAMOS DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
TUTELA E CURATELA - REMOçãO E DISPENSA (3)
INTERDIçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038205-29.2009.8.26.0602 (602.01.2009.038205) - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - A.H.O. e outro - T.J.F. - Fls. 3838 e 3878: defiro o pedido e autorizo a expedição do mandado de levantamento eletrônico, referente ao período de março de 2024 até agosto de 2024, conforme formulário apresentado de folha 3839. Cumpra-se com urgência. Fl. 3893: faça-se a correção do período pleiteado, abrindo-se vista ao MP, oportunamente. Fls. 3898/3899: ao MP para parecer de curatela definitiva em razão da nomeação de folha 2996 (muito embora não seja mais esse o procedimento, faz-se por ação autônoma), mas o feito era físico e tudo vinha sendo alí decidido. Fl. 3906: diante da manifestação de concordância, prossiga-se com a realização da perícia determinada de folha 3761, 2º§. - ADV: EDILSON RAMOS DE LIMA (OAB 190354/SP), LILIAN LEANDRO BEZERRA (OAB 205622/SP), ALVARO JOSE DACAR (OAB 236703/SP), ALVARO JOSE DACAR (OAB 236703/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001269-31.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba EXEQUENTE: R. A. A. R. D. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: EDILSON RAMOS DE LIMA - SP190354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cumpra-se a decisão porferida ID 345366424. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008654-59.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria das Graças Arantes - Renato Rodrigues Tavares Fernandes - - Ivanildo Pereira Del Vechio - - Emerson Alves Barbosa - - Abel da Silva Lopes Junior - Ciência à parte requerida sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito às fls. 381/382. Estando de acordo, providenciem o recolhimento do valor da parte que lhes cabem para inicio do trabalho técnico, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP), EDILSON RAMOS DE LIMA (OAB 190354/SP), ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB 202523/SP), LEANDRO ROBERTO RIBEIRO (OAB 363648/SP), MARCELO ANDRÉ BARALDO CANHADA (OAB 363679/SP), GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), THIAGO CHRISTIAN FLÓRIO LIMA (OAB 307823/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005750-49.2009.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: TAIS CRISTINA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: EDILSON RAMOS DE LIMA - SP190354 APELADO: FUNDACAO DOM AGUIRRE Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA SAYURI FLEURY - SP215443-A, ROBERT MATOS SANTOS - SP446444 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Taís Cristina Rodrigues em mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DE SOROCABA - UNISO, visando à declaração de nulidade do procedimento administrativo e ato de exclusão do curso, com a reintegração ao curso. A r. sentença denegou a segurança e julgou improcedente os pedidos inicias, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil (ID 104828334 - Pág. 244). Apela o Impetrante sustentando, em síntese, que : a) houve nulidade do procedimento disciplinar por ausência de intimação válida e completa acerca do conteúdo do processo instaurado; b) a convocação recebida não especificava que se tratava de audiência disciplinar; c) não foi advertida de que eventual ausência resultaria em sanção de exclusão; e d) a decisão violou os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, impondo sanção extrema sem observância das garantias mínimas de defesa. Com contrarrazões, subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 104828334 - Pág. 280). É o relatório. Decido. De início, anote-se que regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Cuida-se de apelação e remessa necessária de sentença, sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. A regra prevista no artigo 207 da CR que assegura a autonomia didático-científica e administrativa das universidades: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Observa-se que a CR igualmente estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário, portanto, verificar se os atos administrativos observaram esses princípios, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade dos atos, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar e a aplicação da penalidade. Nessa linha, entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências vedadas em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF. ARE 1209757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA 665/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade da pena de cassação de sua aposentadoria (Portaria GM/MS 1.167, de 8/6/2021), sob o argumento de que não houve a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que a autoridade coatora teria se baseado em prova obtida em inquérito policial no qual não havia sido constatada a sua participação. 2. Como bem observado na decisão agravada, a comissão disciplinar, após minucioso trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts.117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e X (improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos), da Lei 8.112/1990. 3. Segundo entendimento desta Corte, é vedado ao Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. 4. Confira-se o disposto no enunciado da Súmula 665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 5. No presente caso, não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão (cassação de aposentadoria) foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 6. Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo administrador público que havia efetuado a adequação dos fatos ao tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na Súmula 650/STJ. 7. O entendimento desta Corte é firme no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria de servidor em razão da constatação da prática de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO E INVASÃO DA REITORIA DA UNISO (UNIVERSIDADE DE SOROCABA). APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE 45 DIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CABIMENTO. AUTONOMIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 207 DA CF E ART. 53 DA LEI N. 9394/96). SUSPENSÃO DA PENALIDADE. INCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autonomia da IES encontra-se assente constitucional e legal (art. 207 da CF e na Lei nº 9394/96. 2. No caso dos autos, a instauração do processo disciplinar se deu em decorrência da ocupação e invasão da Reitoria pelos apelantes, no qual foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da legalidade com a apresentação da defesa por escrito, além da possibilidade de arrolarem testemunhas e nomeação de advogados, caso achassem necessário, conforme faz prova a farta documentação. 3. Não se pode permitir que movimentos desta espécie permaneçam impunes, além de que a aplicação de 45 (quarenta e cinco) dias, encontra agasalho nos critérios da razoabilidade, além de que foi a mesma abrandada em sede de liminar, confirmada pela r. sentença no patamar de 24% (vinte e quatro por cento) dos dias letivos do primeiro semestre de 2015. 4. Não há que se falar em cancelamento da suspensão tal como requerido pelos apelantes, sob alegação de que já havia faltas anteriores aos acontecimentos, vez que, os impetrantes ao ocuparem e invadirem a Reitoria da IES, assumiram o risco das consequências. Além das atitudes dos apelantes, esbarraram no limite do tolerável, extrapolando o bem senso e o bem estar daquela comunidade. 5. Apelação improvida. Sentença mantida.ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO E INVASÃO DA REITORIA DA UNISO (UNIVERSIDADE DE SOROCABA). APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE 45 DIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CABIMENTO. AUTONOMIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 207 DA CF E ART. 53 DA LEI N. 9394/96). SUSPENSÃO DA PENALIDADE. INCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autonomia da IES encontra-se assente constitucional e legal (art. 207 da CF e na Lei nº 9394/96. 2. No caso dos autos, a instauração do processo disciplinar se deu em decorrência da ocupação e invasão da Reitoria pelos apelantes, no qual foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da legalidade com a apresentação da defesa por escrito, além da possibilidade de arrolarem testemunhas e nomeação de advogados, caso achassem necessário, conforme faz prova a farta documentação. 3. Não se pode permitir que movimentos desta espécie permaneçam impunes, além de que a aplicação de 45 (quarenta e cinco) dias, encontra agasalho nos critérios da razoabilidade, além de que foi a mesma abrandada em sede de liminar, confirmada pela r. sentença no patamar de 24% (vinte e quatro por cento) dos dias letivos do primeiro semestre de 2015. 4. Não há que se falar em cancelamento da suspensão tal como requerido pelos apelantes, sob alegação de que já havia faltas anteriores aos acontecimentos, vez que, os impetrantes ao ocuparem e invadirem a Reitoria da IES, assumiram o risco das consequências. Além das atitudes dos apelantes, esbarraram no limite do tolerável, extrapolando o bem senso e o bem estar daquela comunidade. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 3614004 - 0004193-17.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017 ) No caso vertente, o impetrante alega nulidade do procedimento administrativo por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Consta dos autos que a impetrante foi formalmente notificada sobre inconsistências em seu histórico escolar e convocada a comparecer à universidade para esclarecimentos(ID 104828334 - Pág. 36 e 105). A sanção aplicada decorreu de apuração legítima, dentro do escopo da autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da CR, que confere às instituições de ensino o poder-dever de zelar por sua organização acadêmica e integridade institucional. Ainda que a impetrante alegue que interpretou a convocação como mero ajuste acadêmico e não como parte de processo disciplinar, verifica-se que a documentação enviada era suficientemente clara quanto à necessidade de comparecimento para esclarecimentos importantes, especialmente diante da gravidade das inconsistências identificadas, envolvendo atribuição indevida de notas e concessão de bolsa. A suposta desatenção ou equívoco da impetrante quanto ao conteúdo da notificação não invalida o procedimento administrativo regularmente instaurado. Assim, restou demonstrado que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, com a utilização dos meios de contato informados pelo próprio impetrante no momento de seu vínculo acadêmico, não havendo que se falar em nulidade do procedimento. Nessa senda, é de rigor a manutenção da r. sentença. Mantida a condenação da verba sucumbencial, na forma em que arbitrada, por guardar consonância com os critérios previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intimem-se
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003827-77.2022.4.03.6325 AUTOR: OLIVER MARCOS NETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON RAMOS DE LIMA - SP190354 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012054-62.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Luiz Carlos Gomes - Vistos. Fls.276: Defiro o prazo de trinta dias. Decorridos , manifeste-se a parte autora. Int.. - ADV: EDILSON RAMOS DE LIMA (OAB 190354/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032632-65.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.S.L. - C.R.S.G. - - J.L.M.S. - - V.J.M.S. - "Manifestem-se as partes sobre a avaliação psiquiátrica juntada aos autos". - ADV: EDILSON RAMOS DE LIMA (OAB 190354/SP), EDILSON RAMOS DE LIMA (OAB 190354/SP), EDILSON RAMOS DE LIMA (OAB 190354/SP), EDILSON RAMOS DE LIMA (OAB 190354/SP)
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