Daniella Garcia Sandes

Daniella Garcia Sandes

Número da OAB: OAB/SP 190404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Garcia Sandes possui 386 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 218
Total de Intimações: 386
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT2, TJRJ, TRF3
Nome: DANIELLA GARCIA SANDES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
360
Últimos 90 dias
386
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (70) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (64) RECURSO INOMINADO CíVEL (34) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 386 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036259-37.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Teresa Esteves - Itaú Unibanco S.A. - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3- Recebo os recursos interpostos pelas parte ré e autora, ambos tempestivos. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ao passo que o réu recolheu devidamente o preparo. Recebo, ainda, no efeito devolutivo, o recurso da autora, e, no tocante à condenação em dinheiro, recebo o recurso do réu nos efeitos devolutivo e suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas, se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 4- Observo que não há notícia de que a parte ré seja ou esteja em vias de se tornar insolvente. 5- Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 6- Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora, o que também não beneficiaria o credor. 7- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 8- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. ATENÇÃO: Se houver mais de um recurso inominado, antes de se remeterem os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências em relação a todos eles (oferecimento de todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 9- Informo que: 9.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 9.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029214-55.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Airton de Jesus Torres - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de prescrição arguida pelo réu, pois o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor, que ocorreu em 27/06/2024. Como a presente ação foi distribuída em 22/06/2025, não houve prescrição. O autor alega que não usufruiu de 60 dias de licença-prêmio concedidos quando estava em atividade e que não recebeu o valor correspondente do réu ao passar à reserva, sob a justificativa de já ter sido exonerado. Foi apresentada certidão demonstrando que o autor possui o direito a 60 dias de licença-prêmio (fls. 17). Dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerado, é devido o pagamento em pecúnia dos direitos devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado de São Paulo. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Pretensão da parte autora de receber indenização por férias não usufruídas antes da aposentadoria. Certidão de férias que atesta o período não gozado. Possibilidade. Sobrevindo aposentadoria e restando saldo remanescente de férias e licença-prêmio, o direito de gozo se converte em direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público ao qual se achava vinculado o servidor. BASE DE CÁLCULO. Indenização pelas férias não gozadas calculada sobre o último vencimento do servidor quando na ativa. Sentença de procedência mantida. RECURSODESPROVIDO (1063011-55.2022.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 19/04/2024). Ressalta-se que, no recebimento em pecúnia de direitos relativos a férias, licença-prêmio e dispensa-recompensa, não há incidência do imposto de renda na fonte, por não possuir natureza remuneratória, mas indenizatória, segundo súmulas do STJ nº 125 e 136. Portanto, cabe o pagamento no valor de R$19.992,60, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 36e o réu disponha de todas as informações necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porAIRTON DE JESUS TORRESem face do ESTADO DE SÃOPAULO para condenar o réu ao pagamento de R$19.992,60, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. PRIC. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012796-59.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1057300-70.2024.8.26.0224) (processo principal 1057300-70.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ricardo Barboza da Silva - Vistos. Fls. 60/61: Ao exequente para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo improrrogável de 5 dias. Na inércia, este cumprimento será extinto. Intime-se. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012793-07.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1049140-56.2024.8.26.0224) (processo principal 1049140-56.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edgar dos Santos Brandão - Vistos. Fls. 64/65: Ao exequente para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo improrrogável de 5 dias. Na inércia, este cumprimento será extinto. Intime-se. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058141-65.2024.8.26.0224/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Wendel Farias Lopes - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO REFERENTE À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DA VERBA GESS A AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO - A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, AO ADMITIR O PROCESSAMENTO DO PUIL Nº 0001148-52.2025.8.26.9061, NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS INOMINADOS EM CURSO, MAS APENAS DE OUTROS PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Daniella Garcia Sandes (OAB: 190404/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147709-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. de O. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: D. O. S. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES QUE MANTIVERAM A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO CENTRAL PARA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, CONSIDERANDO O ENDEREÇO DA REPRESENTANTE DA MENOR. A PARTE AGRAVANTE ALEGA ERRO NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, AFIRMANDO RESIDIR EM ENDEREÇO DIFERENTE DO CONSIDERADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, CONSIDERANDO O ENDEREÇO DA REPRESENTANTE DA MENOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECE QUE A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL.4. A CONSULTA REALIZADA PELO ENDEREÇO DECLARADO PELA RECORRENTE CONFIRMA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO CENTRAL, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É DETERMINADA PELO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, CONFORME O ARTIGO 147 DO ECA. 2. A CONFIRMAÇÃO DO ENDEREÇO PELA CONSULTA TERRITORIAL JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Lourenço (OAB: 325869/SP) - Daniella Garcia Sandes (OAB: 190404/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029220-62.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Débora Cristina Buoro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu, pois o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor, que ocorreu em 14/03/2025. Como a presente ação foi distribuída em 22/06/2025, não houve prescrição. A autora alega que não usufruiu de 90 dias de licença prêmioconcedidos quando estava em atividade e que não recebeu o valor correspondente do réu ao passar à reserva, sob a justificativa de já ter sido exonerada. Foi apresentada certidão demonstrando que a autora possui o direito a 90dias de licença prêmionão usufruídas (fls. 14). Dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerada, é devido o pagamento em pecúnia dos direitos devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado de São Paulo. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Pretensão da parte autora de receber indenização por férias não usufruídas antes da aposentadoria. Certidão de férias que atesta o período não gozado. Possibilidade. Sobrevindo aposentadoria e restando saldo remanescente de férias e licença-prêmio, o direito de gozo se converte em direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público ao qual se achava vinculado o servidor. BASE DE CÁLCULO. Indenização pelas férias não gozadas calculada sobre o último vencimento do servidor quando na ativa. Sentença de procedência mantida. RECURSODESPROVIDO (1063011-55.2022.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 19/04/2024). Ressalta-se que, no recebimento em pecúnia de direitos relativos a férias, licença-prêmio e dispensa-recompensa, não há incidência do imposto de renda na fonte, por não possuir natureza remuneratória, mas indenizatória, segundo súmulas do STJ nº 125 e 136. Portanto, cabe o pagamento no valor de R$21.513,40, sendo este o valor indicado na planilha de cálculo a fls. 26, limitado ao montante pleiteado pela autora a fls. 24/25. Não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 26 e o réu disponha de todas as informações necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porDÉBORA CRISTINA BUOROem face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$21.513,40, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. PRIC. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
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