Mariana Sbarro

Mariana Sbarro

Número da OAB: OAB/SP 190468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Sbarro possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MARIANA SBARRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (1) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002532-89.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Edifício Harvard Park - Amadeu José Policastro Júnior - Helen Cristine Monteiro Ribeiro - Jucesp 1158 - ( Www.mrleiloes.com.br) - Municipio de São Paulo - - Jose Augusto Marcondes de Moura Junior - Nos termos do art. 1.112 das NSCGJ, o levantamento de valores será obrigatoriamente por MLE para depósitos judiciais realizados após 1º de março de 2017. No prazo de 15 dias, providencie o exequente a juntada de formulário devidamente preenchido em nome do credor, devendo utilizar o novo modelo disponível no site do TJSP (www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx) (Art. 1.112. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.) - ADV: JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR (OAB 112111/SP), MARIANA SBARRO (OAB 190468/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), CARLA CRISTINE MONTEIRO (OAB 279826/SP), NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020585-16.2013.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.S. - C.T.F.C. - - F.E.E.S.P.F. - Vistos. Cumpre à curadora, no prazo derradeiro de 15 dias, demonstrar o integral cumprimento da decisão de p. 554-556, item 1, sob pena de destituição. Int. - ADV: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR (OAB 271636/SP), CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR (OAB 271636/SP), MARIANA SBARRO (OAB 190468/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002532-89.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Edifício Harvard Park - Amadeu José Policastro Júnior - Helen Cristine Monteiro Ribeiro - Jucesp 1158 - ( Www.mrleiloes.com.br) - Municipio de São Paulo - - Jose Augusto Marcondes de Moura Junior - Vistos. Fls. 616 e 636/637: requerimento do exequente pelo levantamento das quantias depositadas a fls. 252/253 e 382/383 dos autos. Fls. 629: discordância, pelo Município de São Paulo, do levantamento pretendido pelo exequente. Fls. 630/635: petição da Municipalidade, informando que o saldo devedor do imóvel SQL 170.048.0156-9 perfaz o valor de R$ 217.717,62 (atualizado em 20.05.2025). É a síntese. Decido. 1. Por primeiro, ressalto que, ante o débito condominial existente e ausentes bens penhoráveis, foi deferida a alienação judicial do imóvel de mat. 112.398. O leilão restou positivo, tornando-se vencedora a proposta de fls. 271/272 nos seguintes termos, "R$ 322.144,00 (trezentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e quatro reais) Entrada: R$ 80.536,00 Parcelas: 30 mensais, devidamente corrigidas pelo índice do TJSP" 2. O auto de arrematação foi assinado a fls. 368 e o arrematante foi imitido na posse em novembro de 2023. 3. Comprovou-se o pagamento da parcela inicial (fls. 277/279) e de parte das parcelas (fls. 444 -idêntico a fls. 448; fls. 455, 463, 465, 471, 487, 495, 557, 598, 626 e 639). Houve, ainda, depósitos feitos pelo executado (fls. 252/253 e 382/383) na tentativa de remir a dívida e impedir a adjudicação, o que, todavia, não surtiu os efeitos desejados. 4. Por decisão de fls. 467, deferiu-se o levantamento dos valores depositados em conta judicial ao exequente. Tal deliberação foi posteriormente revista por decisão de fls. 508 que suspendeu os levantamentos e instaurou concurso de credores entre o exequente e a Municipalidade. 5. A decisão de fls. 508 foi parcialmente reformada por acórdão exarado em segunda instância (AI nº 2125365-93.2024) que assim deliberou: " (..) Mostra-se irrelevante, por outro lado, o fato de o Município não ter, ao que consta, penhorado o mesmo bem em demanda específica. É que, em se tratando de créditos tributários decorrentes da propriedade, domínio útil ou posse sobre bens imóveis, com caráter propter rem, o art. 130, parágrafo único, do CTN estabelece que, arrematado o bem em praça pública, sub-roga-se o crédito sobre o próprio produto da expropriação. É o quanto basta para que se autorize a reserva de valor para a respectiva satisfação a partir do preço da arrematação, sem a necessidade de prévia penhora (analogamente com o que ocorre com o crédito com garantia hipotecária). Isso não significa, todavia, que baste ao credor fiscal comparecer e reclamar ao juízo da arrematação a entrega pura e simples a ele do numerário correspondente, atingindo assim a respectiva satisfação mediante singela declaração unilateral de seu crédito. A ele cabe promover a cobrança em via judicial, igualmente, submetendo-se ao contraditório e resguardando quanto ao devedor fiscal o devido processo legal, devendo receber o que lhe for devido a partir dos autos da própria execução fiscal. Não obstante não haja indicação de execução fiscal nos autos originários, uma rápida consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça aponta a existência de diversas execuções fiscais municipais em desfavor do executado-agravado. É no âmbito de tais execuções, inclusive, que a tese de prescrição do crédito tributário deverá ser discutida. Por outro lado, cabe consignar que a sub-rogação do crédito deve se dar, como antes mencionado, tão somente sobre o produto da expropriação. Eventuais depósitos realizados nos autos pelo devedor, a título de quitação parcial da execução, não se sujeitam ao raciocínio acima exposto. Reforma-se, em tais termos, a r. decisão agravada." 6. Extrato da conta judicial anexado a fls. 601/608. Diante das questões acima trazidas, consignamos a existência de duas diretrizes traçadas por decisão de Superior Instância no AI 2125365-93.2024: 1ª) Os valores decorrentes dos depósitos judiciais feitos pelo próprio executado (Amadeu) devem ser transferidos à exequente. Dito isso, liberem-se os depósitos de fls. 373/374 e 382/383, conforme requerido a fls. 633/637. 2ª) Os valores decorrentes dos depósitos judiciais feitos pelo arrematante deverão ser transferidos: (i) em primeiro plano à Municipalidade, em valor equivalente aos débitos cobrados judicialmente em razão de dívida tributária do imóvel; (ii) em segundo plano ao exequente, até o limite de seu crédito. Os valores existentes em conta judicial perfaziam a quantia de aproximados R$ 300.000,00 em 24.03.2025, conforme se depreende dos extratos de fls. 601/608. Ressalto que tais valores incluem os depósitos feitos pelo executado (e pertencentes exclusivamente ao exequente) bem como não incluem os depositos feitos pelo arrematante posteriormente à data de 24.03.2025, indicados a fls. 626 e 639. Dito isso, determino: (a) que a serventia proceda à liberação das quantias depositadas pelo executado Amadeu (fls. 252/253 e 382/383), diretamente à exequente "Condomínio Edifício Harvard Park", contendo juros e eventual atualização a recair sobre o valor; (b) após o cumprimento do item precedente, deve a serventia anexar o extrato da conta judicial, identificando com precisão o saldo a ser considerado para cumprimento do deliberado na "2ª diretriz" (c) defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a Municipalidade esclareça o valor integral de seus débitos até a presente data, indicando o número da página em que contida a existência do débito e planilha atualizada. Int. - ADV: NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP), JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR (OAB 112111/SP), MARIANA SBARRO (OAB 190468/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), CARLA CRISTINE MONTEIRO (OAB 279826/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016310-38.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1022862-36.2023.8.26.0100) (processo principal 1022862-36.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Flavia Regina Sbarro - Mariana Sbarro - Vistos. Para análise do pedido de penhora, providencie a exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA SBARRO (OAB 190468/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP), SILVANA LORENZETTI (OAB 111542/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariana Sbarro (OAB 190468/SP), Cecilia Marques Mendes Machado (OAB 22949/SP), Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Bruna de Freitas (OAB 355445/SP), Heloiza Santos Cavalcante (OAB 431043/SP) Processo 1061407-25.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio dos Edifícios Dr. Rubens V. de Brito e Dona Elza S. Brito - Exectdo: Oswaldo José Sbarro Junior, FLAVIA REGINA SBARRO - I - DO DEPÓSITO PARCIAL REALIZADO ÀS FLS. 374-377 Inicialmente, providencie a z. serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do condomínio exequente, referente ao valor incontroverso depositado às fls. 374-377. Observe-se que o formulário MLE já se encontra encartado às fls. 528. II DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA COHERDEIRA FLÁVIA Ato contínuo, vez que até a presente data não houve decisão acerca da impugnação maneja por Flávia Regina Sbarro, passo a apreciá-la. De saída, ante a hierarquia entre órgãos jurisdicionais e a necessidade de se evitar decisões conflitantes, a questão inerente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça já se encontra superada, devendo ser obedecido o quanto decidido pelo d. Juízo ad quem em sede de agravo (fls. 539-543). Isso posto, se bem analisada a irresignação apresentada, verifico que ela se pauta, basicamente, em quatro pontos: (i) nulidade de intimação da penhora; (ii) excesso de penhora; (iii) nulidade da penhora por inobservância da ordem legal; e (iv) excesso de execução. Em primeiro lugar, a tese de nulidade de intimação da penhora resta prejudicada, diante não só do comparecimento espontâneo da coherdeira, como também da devolução do prazo para impugnação. A seu turno, também não merece guarida o alegado excesso de penhora, sob o fundamento de que o imóvel penhorado possui valor muito superior ao débito exequendo. Isso porque o simples fato de o valor do imóvel superar o montante executado não configura, por si só, excesso de execução, não havendo vedação legal à penhora de bem de valor superior ao crédito, sobretudo se não demonstrada a existência de outros bens mais compatíveis, ou se a executada deixou de indicar meios menos onerosos para a satisfação (integral, frisa-se) do débito. No mais, eventual desproporção entre o valor do bem e o crédito pode ser considerada na fase de praça ou leilão, para os fins de avaliação e observância das regras de preservação do valor de mercado (art. 891 do CPC) além de haver a necessária devolução, à parte executada, do montante que eventualmente sobrar, após a quitação do débito. De outro giro, melhor sorte também não socorre à impugnante quanto à suposta nulidade de penhora por inobservância da ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Nada obstante o rol previsto em indigitado dispositivo seja, de fato, preferencial, não o é, contudo, absoluto ou inflexível. A ordem prevista deve ser interpretada à luz da efetividade da execução e da boa-fé das partes. Inclusive, o próprio § 1º do artigo 835 do CPC prevê que, salvo a penhora em dinheiro (que goza de status prioritário), pode o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Aliás, não se olvide que, anteriormente à penhora do imóvel, foi realizada tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema Bacenjud (atualmente conhecido por Sisbajud), a qual restou infrutífera. Somente após a frustração dessa diligência é que foi determinada a penhora do imóvel. Logo, restou demonstrado o esgotamento de medida menos gravosa, bem como a observância do procedimento legal. Por fim, entendo que especial atenção repousa sobre a tese de excesso de execução. Ainda que parte da narrativa seja de plano rechaçada, já que, além de deveras confusa (mencionando sentença e processo de conhecimento), envolve, segundo a própria impugnante, o revolvimento de matérias de mérito, já preclusas, que deveriam ser aduzidas por meio de embargos à execução (o que se busca no caso concreto é abordar a composição das taxas condominiais fls. 335), o fato de ter sido colocado em xeque o quantum debeatur inspira certa cautela deste Juízo, a fim de que não seja levado adiante uma execução pelo valor incorreto. Assim, diante da natureza eminentemente técnica da questão, bem como partindo-se da premissa que, mesmo ciente de que eventual demora na apuração do valor correto da execução será diretamente proporcional à evolução do crédito, ainda assim requereu a impugnante a remessa dos autos à contadoria (figura já extinta neste Tribunal), defiro a realização de prova pericial contábil, a cargo da impugnante. Para tanto, nomeio perito Jorge Osaka (osaka@uol.com.br). Providencie a z. serventia sua intimação, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, ciente de que seus honorários serão suportados por quem é beneficiária da gratuidade de justiça, por meio de reserva junto à Defensoria Pública. III DAS PROPOSTAS DE ACORDO ENCAMINHADAS NOS AUTOS Não se olvida que a pacificação social é um dos fins últimos buscados com o exercício da jurisdição e que a composição das partes, mediante transação, poderia justamente representar essa estabilização das relações sociais, evitando que os litígios se perpetuem (o que, inclusive, é de interesse do próprio Poder Judiciário). Contudo, é lição basilar do Direito das Obrigações que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil). Portanto, tendo não apenas isso em mente, mas também que já fora sinalizado, por mais de uma vez, que o condomínio exequente não aceitará nenhum tipo de desconto, concito à parte executada para que se abstenha de apresentar propostas de acordo no bojo destes autos. A medida, além de guardar pouca utilidade prática, ainda contribui para tumultuar o andamento do feito. Para que fique bem claro: não se está tolhendo o direito das herdeiras de buscarem a resolução do conflito, mediante a apresentação de propostas de acordo desde que isso se dê pela via extrajudicial. Em caso de futuros peticionamentos com esse mesmo intento, a postura poderá ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sancionamento por multa. IV DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA Às fls. 489-491, a parte exequente roga pela penhora da vaga de garagem atrelada ao imóvel já penhorado. Pois bem. Ainda que a presente execução já esteja suficientemente garantida em razão do valor de avalição do imóvel objeto da matrícula de nº 51.398 do 2º CRI de São Paulo SP, entendo que o fato de um apartamento ser leiloado sem acompanhar vaga de garagem pode (e aqui destaco o verbo na condicional) representar um empecilho à sua arrematação. Da mesma forma, não faria muito sentido à parte executada possuir uma vaga de garagem em um edifício da qual não conta com apartamento. Dessa forma, por cautela, entendo que deverá ser realizado nova tentativa de praceamento do imóvel penhorado (já que a primeira restou infrutífera, na linha da informação prestada às fsls. 414-416). Caso permaneça o insucesso, o pedido será oportunamente reapreciado. Intime-se.
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