Mário José De Oliveira Rosa
Mário José De Oliveira Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 190470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mário José de Oliveira Rosa (OAB 190470/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renan Vidal Rosa (OAB 374227/SP) Processo 0000444-48.2025.8.26.0619 - Habilitação de Crédito - Reqte: Banco Safra S/A - Invtardo: Espólio de Eder Edemir Chiarotti - Vistos. Tendo em vista a informação de que há alegação de incidência de prescrição intercorrente nos autos em que se discute o título executivo em apreço, determino ao inventariante que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de objeto e pé do feito n.º 0007110-61.2008.8.26.0619, em tramitação perante a Primeira Vara local. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mário José de Oliveira Rosa (OAB 190470/SP) Processo 1000813-51.2024.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Chiarotti e Outro - Intimação da Fazenda Pública Estadual, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mário José de Oliveira Rosa (OAB 190470/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP) Processo 1025395-21.2024.8.26.0071 - Imissão na Posse - Reqte: Ricardo Jureidini - Reqdo: Agihiro Miura - Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse cumulada com Fixação e Cobrança de Arrendamento ajuizada por RICARDO JUREIDINI, qualificado nos autos, em face de AGIHIRO MIURA e ESPÓLIO DE TIOKO KODAMA MIURA, referente ao imóvel rural matriculado sob nº 33.920 no SRIA de Bauru/SP. Alega o autor que adquiriu a parte ideal de 50% do imóvel em arrematação em hasta pública realizada em 28/11/2016, nos autos do processo nº 0005497-06.2008.8.26.0619. Sustenta que, desde a arrematação, não conseguiu tomar posse da área adquirida, pois os requeridos vêm se utilizando da integralidade do imóvel como se fossem seus únicos proprietários. Afirma que notificou extrajudicialmente o requerido AGIHIRO para manifestar interesse em dividir o imóvel, mas não obteve resposta. Aduz que a propriedade está sendo explorada integralmente pelos requeridos, que ficam com todos os frutos, caracterizando enriquecimento ilícito. Requereu tutela de urgência para imissão imediata na posse da parte ideal do imóvel, além dos pedidos principais de imissão na posse definitiva e fixação/cobrança de arrendamento pelo período em que os réus utilizaram exclusivamente o imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 7/50. Em decisão de fls. 20/34, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que, embora presente a probabilidade do direito, não restou demonstrado o perigo de dano, considerando que o autor, apesar de ter arrematado o imóvel em 2016, somente ajuizou a ação em 2024, após o decurso de 8 anos. Na mesma decisão, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação em 24/10/2024 (fls. 35/37), esta resultou infrutífera. O réu AGIHIRO MIURA apresentou contestação tempestiva às fls. 38/58 (77/83), suscitando preliminarmente: (i) a necessidade de citação do Espólio de Tioko Kodama Miura, sob pena de nulidade; e (ii) impossibilidade jurídica do pedido de imissão na posse - ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. No mérito, argumentou que os réus são coproprietários do imóvel e não eram executados no processo que originou a arrematação; que a propriedade está arrendada a terceiros (Antonio Carlos Dall Antonia, Rui Claret e Jorge Luis Carvalho Gonçalves) até 01/01/2031; que o imóvel demanda regularização (georreferenciamento); que a arrematação não foi registrada; e que, tratando-se de imóvel indiviso, a imissão na posse de fração ideal requer prévia ação de extinção de condomínio ou demarcatória. Juntou contrato de arrendamento (fls. 84/91). O autor apresentou réplica às fls. 59/75, concordando com a necessidade de citação do Espólio de Tioko Kodama Miura, mas refutando as demais preliminares. No mérito, alegou que o uso exclusivo pelos réus é irregular, uma vez que é coproprietário desde 2016 e nunca pôde usar a terra ou perceber frutos. Impugnou o contrato de arrendamento, alegando sua nulidade pela ausência do autor como parte essencial e por indícios de simulação. Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em especificação de provas, o autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal e na juntada de novos documentos (fls. 257); o réu, por sua vez, apresentou manifestação, reiterando suas teses preliminares e de mérito, além de indicar interesse na produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (fls. 258/260). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que, embora o mandado expedido às fls. 58/60 tenha sido direcionado apenas ao réu Agihiro Miura, este também é o inventariante do espólio de Tioko Kodama Miura, ora corréu, sendo que, a partir de sua intervenção no feito, tomou ciência dos termos da ação dirigida em desfavor de ambos, de modo que se faz desnecessária a citação do espólio. Intime-se o réu para regularizar a representação processual do espólio, em 15 dias, bem como, ratifique, se o caso, os termos da contestação apresentada. Indefiro o pedido de citação dos arrendatários, pois, nos termos do art. 15 do Decreto 59.566/96, a alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sobre ele não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou instituidor do ônus. Consta dos autos que tramita o processo nº 1025245-40.2024.8.26.0071, que trata de Retificação de Registro de Imóvel/Georreferenciamento do mesmo imóvel objeto desta ação. Considerando que a regularização registral do imóvel é questão prejudicial ao deslinde desta ação possessória, mostra-se prudente a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo daquela demanda, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Relego para momento posterior a delimitação definitiva das questões de fato sobre as quais recairá a prova, bem como a análise das provas requeridas pelas partes. Aguarde-se, inicialmente, por 60 (sessenta dias). Decorrido, intimem-se as partes para informar o andamento do processo nº 1025245-40.2024.8.26.0071. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mário José de Oliveira Rosa (OAB 190470/SP), Sandro de Albuquerque Bazzo (OAB 225344/SP), Edinilson Donisete Machado (OAB 95690/SP), Igor Vicente de Azevedo (OAB 298658/SP), Renan Vidal Rosa (OAB 374227/SP) Processo 0006893-08.2024.8.26.0344 - Habilitação de Crédito - Reqte: Vidal Rosa Sociedade de Advogados - InvtePass: Luis Fernando Mendes de Oliveira - Vistos. Aguarde-se o envio da certidão de trânsito em julgado conforme fls 221, no prazo de mais de 30 dias, devendo a serventia acompanhar por meio da senha indicada às fls 221 para a juntada da certidão de trânsito em julgado. Intime-se.
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