Breno Gianotto Estrela

Breno Gianotto Estrela

Número da OAB: OAB/SP 190588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Gianotto Estrela possui 186 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 186
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BRENO GIANOTTO ESTRELA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004742-95.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: GILMAR BENEDITO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Incialmente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 315, firmou a tese de que: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, “...os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Assim, para que possa dar solução adequada ao caso, devo verificar, a partir da análise das provas produzidas, e, também, das alegações tecidas pelas partes, se se configuram, ou não, no caso, todos os requisitos previstos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício do auxílio-acidente, quais sejam, (1) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, (2) o surgimento de sequela definitiva, (3) a efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela, e (4) a qualidade de segurado do RGPS por parte do acidentado. Passo à análise do caso concreto. De acordo com o laudo pericial, a parte autora possui sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente ocorrido em 13/09/2013. A sequela se dá em membro inferior direito, o que gera limitações como dificuldade para sentar, levantar, agachar e levantar peso (ID 327584139). O expert ainda afirmou, de modo expresso, que tal limitação não impede o exercício da atividade laborativa habitual do segurado, contudo reduz a sua capacidade de realizá-la. Em que pese a objeção do INSS quanto a esse último ponto, entendo que o teor dos autos não permite conclusão diversa. Relembro, no ponto, a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que anteriormente ao acidente a parte autora estava filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como segurado empregado. Assim, no caso em tela, levando em consideração o exposto em laudo pericial e documentos do processo, concluo que o caso seja de conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio-doença percebido até 10/02/2023 (ID 287345114), ou seja, a partir de 11/02/2023, conforme tese firmada no Tema 315 da TNU, e observada a prescrição quinquenal. Por fim, encontrando-se presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a ocorrência do acidente, o surgimento da sequela, a redução laborativa decorrente da sequela e a qualidade de segurado, concluo que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, nos termos da lei. Mister consignar, outrossim, que considerando a sistemática fixada pela Lei 8213/91 (v. arts. 86 e 124), fica vedado a cumulação entre o auxílio-acidente e qualquer aposentadoria. Todavia, é lícita a cumulação do referido benefício com a remuneração laboral. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação, pelo que condeno a parte ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) em 11/02/2023 e data do início do pagamento (DIP) em 01/07/2025. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o restabelecimento/DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001629-29.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marco Cesar da Silva - - Sumara da Silva Oliveira - - Adriano da Silva - Fica intimado o requerente a se manifestar nos autos sobre o extrato anterior, no prazo de 15 dias. - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP), BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP), BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002884-04.2023.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALARCON ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5002736-13.2022.4.03.6337 EXEQUENTE: CARMEN LUCIA GIANOTO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 29 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002509-77.2015.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yolanda Marques da Silva - Vistos. Petição de fl. 122: Verifica-se que já houve a notícia da implantação do benefício ao "de cujus", conforme o ofício juntado na fl. 49, e que também foi julgado procedente o pedido de habilitação da herdeira (vide fl. 112). Assim, para fins de regular prosseguimento deste incidente de cumprimento do julgado, instaurado pela parte exequente, é ônus processual da própria parte exequente, em princípio, apresentar o demonstrativo e planilha do débito que ela mesma pretende executar, com base no título executivo formado, cujo ônus não pode ser transferido ao executado, em princípio (e observando-se que a "execução invertida", em princípio, não demandaria a instauração de incidente de cumprimento de sentença, sendo aferida diretamente nos autos principais). Sem prejuízo disso, intimem-se o INSS, via Portal Eletrônico, que informe nestes autos se concorda em apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos (em sistemática de "execução invertida"), no prazo de até 30 dias. Em caso negativo, deverá então a parte exequente apresentar neste incidente a planilha de pormenorizada do seu crédito, sob pena de extinção deste incidente, no prazo subsequente de 30 dias, para fins de nova e oportuna intimação do INSS para apresentar eventual impugnação. Após, tornem novamente conclusos. Intimem-se. Intimem-se via Portal Eletrônico. - ADV: MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007028-80.2022.4.03.6324 AUTOR: AMIRCES VITOR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando ter o laudo social deixado de informar dados sobre os filhos da parte autora, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo social, informando dados sobre o genitor do autor, devendo constar, no mínimo, nome, data de nascimento e CPF. Com a complementação do laudo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000166-86.2018.8.26.0615 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Nestor Carmelo Scriboni - Vistos. 1. Expeça-se alvará do valor depositado a fls. 490 para levantamento do valor devido a parte exequente, nos termos do Comunicado CG 744/2023, código 505866 e encaminhe-se a serventia ao e-mail pso4866.oficios@bb.com.Br, constando anotação sobre a isenção do imposto de renda fls.487/488 para fins de cumprimento ao disposto no artigo 33, § 1º e artigo 34, § 5º da RESOLUÇÃO n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106. 2. Dados bancários indicados a fls. 487/488. 3. Após, notifique-se a parte exequente, de que foi expedido o alvará para levantamento do valor depositado pelo INSS. 4. Decorrido o prazo de 30 dias ou comprovado pela instituição financeira o cumprimento do alvará, o que ocorrer primeiro, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)
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