Claudia Regina Paviani
Claudia Regina Paviani
Número da OAB:
OAB/SP 190611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Regina Paviani possui 256 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
CLAUDIA REGINA PAVIANI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
256
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (169)
APELAçãO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2436046/SP (2023/0297999-6) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : VALTER GUILHERME RUBINO ADVOGADOS : WILSON MIGUEL - SP099858 CLÁUDIA REGINA PAVIANI - SP190611 FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163 DANIELA VILLARES DE MAGALHÃES GOMES - SP250739 JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003109-50.2003.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: JOSE PEREZ CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326, RICARDO RAMOS NOVELLI - SP67990 D E C I S Ã O Diante do parecer apresentado pela contadoria judicial no ID 332329468, acolho o mesmo como razões de decidir. Com efeito, o montante a ser executado deve refletir, à exatidão, a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento, em homenagem ao princípio que rege o cumprimento de sentença da fidelidade ao título judicial (CPC, art. 509, § 4.º) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013932-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2024, DJEN DATA: 14/11/2024). Remanescendo incertezas quanto ao valor a ser executado, bem como na apuração da RMI, a fim de zelar pela adequada execução do julgado, deve-se ter especial deferência ao apurado pela Contadoria Judicial, órgão que detém fé pública e goza de imparcialidade e equidistância entre as partes, em atenção aos princípios da coisa julgada, do exato adimplemento, da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023375-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024). Nesse sentido, tem reiteradamente decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a parte agravante requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação, mantendo os cálculos homologados em primeira instância. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007732-82.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. 1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. 2. Constatada a incorreção nos cálculos ofertados por ambas as partes, a execução deve prosseguir nos termos do laudo elaborado pela contadoria do juízo, ainda que os valores apurados excedam aos indicados pela parte exequente. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031386-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pela contadoria para para fixação da RMI, ID 332329469, nos termos do artigo 29, redação original, da Lei nº 8.213/91. Retornem os autos para a contadoria judicial para apuração dos valores devidos, utilizando-se a RMI apurada no cálculo ID 332329469. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005486-17.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERALDO FIRMO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005050-24.2004.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que os advogados FERNANDO PIRES ABRÃO e JULIANA MIGUEL ZERBINI possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração Id. 111544832, expeça-se certidão de advogado constituído nos autos, conforme requerido. Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se o decidido no agravo de instrumento transitou em julgado, juntando a respectiva certidão no prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o trânsito, devendo a parte exequente informar quando ocorrer. Int. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008192-70.2003.4.03.6183 EXEQUENTE: VICENTE GONCALVES SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006381-47.2006.4.03.6126 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS NOGUEIRA RESENDE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora para que proceda ao saque dos valores depositados em seu favor. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Int. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005381-40.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ROMILDO DE OLIVEIRA COELHO EXEQUENTE: JAIR DE OLIVEIRA GRAVINA, MARGARIDA DE OLIVEIRA COELHO MARTINS, JOSE DE OLIVEIRA COELHO, GESSI DE OLIVEIRA GRAVINA, ELENICE DE OLIVEIRA VENTURA, FRANCISCA DE OLIVEIRA COELHO DE ABREU, NILSON DE OLIVEIRA COELHO, WANTUIL DE OLIVEIRA COELHO, MARIA AMELIA GRAVINA SANCHES, OSVALDO DE OLIVEIRA GRAVINA, ADJALME DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLANA DE ANDRADE GAZOLLA - MG199604 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLANA DE ANDRADE GAZOLLA - MG199604, CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611, WILSON MIGUEL - SP99858 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes ROMILDO DE OLIVEIRA COELHO, sucedido por JAIR DE OLIVEIRA GRAVINA, MARGARIDA DE OLIVEIRA COELHO MARTINS, JOSE DE OLIVEIRA COELHO, GESSI DE OLIVEIRA GRAVINA, ELENICE DE OLIVEIRA VENTURA, FRANCISCA DE OLIVEIRA COELHO DE ABREU, NILSON DE OLIVEIRA COELHO, WANTUIL DE OLIVEIRA COELHO, MARIA AMELIA GRAVINA SANCHES, OSVALDO DE OLIVEIRA GRAVINA, ADJALME DE OLIVEIRA COELHO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Este Juízo proferiu decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1120/1124[1] – ID nº 11572341). Considerando que foram expedidos ofícios requisitórios – montante incontroverso – com valor a maior, foi determinado aos exequentes o pagamento de R$ 11.552,29, atualizado para abril de 2016, em favor da autarquia previdenciária executada. Certificação do trânsito em julgado à fl. 1125 – ID nº 168462205. Tendo em vista a regularização do status do CPF do sucedido, foi determinado a expedição do ofício requisitório na modalidade reinclusão (fl. 1229 – ID nº 287881848). Foi proferido despacho determinando a transmissão do ofício requisitório expedido, destacando que o montante de R$ 11.552,29 (abril/2016) será estornado aos cofres públicos devidamente atualizado, após o pagamento do referido ofício requisitório (fls. 1276/1277 – ID nº 291910350). Analisada a divergência acerca da titularidade dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, foi determinado a (i) habilitação do Espólio de Wilson Miguel; (ii) retificação do ofício requisitório anteriormente expedido, para constar o destaque da verba honorária contratual em favor do Espólio de Wilson Miguel, e; (iii) expedição de ofício requisitório quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, em favor do Espólio de Wilson Miguel (fls. 1306/1307 – ID nº 313521396). Foi informado a interposição de agravo de instrumento (fl. 1308 – ID nº 316541580). Os ofícios requisitórios foram devidamente expedidos e transmitidos (fls. 1310/1314 e 1318/1321 – IDs nº 319014354, 319014358 e 324935369). Juntada do extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor à fl. 1324 – ID nº 330266900. O Espólio de Wilson Miguel apresentou cálculo de saldo remanescente (fls. 1357/1365 – ID nº 344475493). Intimado, o INSS apresentou discordância (fls. 1368/1369 – ID nº 346452119). O Espólio de Wilson Miguel apresentou novos cálculos de saldo remanescente (fls. 1373/1381 – ID nº 350522166). Foi determinado a intimação da parte exequente para informar o andamento do recurso de agravo de instrumento, bem como a intimação do INSS para manifestação sobre eventual saldo complementar (fls. 1382/1384 – ID nº 351626623). Manifestação da autarquia previdenciária executada à fl. 1385 – ID nº 351995335. Remetidos os autos ao Setor Contábil, apresentou parecer alegando que nada seria devido (fls. 1386/1388 – ID nº 353531645). Intimadas as partes, o Espólio de Wilson Miguel apresentou discordância, em especial acerca da incidência dos juros moratórios na apuração dos honorários advocatícios (fls. 1391/1394 – ID nº 356737513). Foi analisada a divergência acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais e a incidência de juros moratórios, determinando o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 1395/1398 – ID nº 358902254). Manifestação da autarquia previdenciária executada às fls. 1399/1400 – ID nº 359228132. A parte exequente opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição na decisão de fls. 1395/1398 – ID nº 358902254 (fls. 1401/1403 – ID nº 360204393). Parecer contábil apresentado às fls. 1404/1405 – ID nº 360162887. Intimadas as partes, manifestações apresentadas às fls. 1407 – ID nº 361035625 e fls. 1408/1409 – ID nº 363513010. Foi determinada nova intimação da parte exequente para informar o andamento do recurso de agravo de instrumento, bem como a do INSS para manifestar-se acerca dos embargos de declaração (fls. 1411/1413 – ID nº 366795589). Foi informado que o agravo de instrumento ainda está concluso para julgamento (fl. 1414 – ID nº 371125883). O embargado não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na decisão embargada. Força convir que a decisão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. No caso dos autos, busca a parte embargante apenas alterar a decisão, sem apresentar quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESPOLIO DE WILSON MIGUEL em face da decisão de fls. 1395/1398 – ID nº 358902254. Deixo de acolhê-los, mantendo a decisão tal como fora lançada. Prosseguindo, passo para a análise de eventual saldo complementar. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos no seguinte sentido (fls. 1386/1388 – ID nº 353531645): “Em conformidade com o julgado no RE 579.431/RS, corrigimos o valor da conta homologada referente aos honorários advocatícios (R$ 8.248,33 – ID 57808842) em 4/2016 até 12/2021 através do índice IPCA-E (1,3154917625), sem aplicar juros em continuação, conforme preenchimento do ofício requisitório ID 319014354, corrigindo o valor consolidado em 12/2021 até a data de inscrição em precatório (5/2024) pela Selic (28,30%), apurando o valor de R$ 13.921,33 (5/2024). Durante o período constitucional (05/2024 a 6/2024), o Tribunal corrigiu este saldo (R$ 13.921,33) pelo indexador IPCA-E (1,0044), nos termos do § 1º do art. 40 da Lei 14.791/2023 (LDO), que resultou no valor do pagamento (R$ 13.982,58). A parte exequente entende que o valor deve ser corrigido pela Taxa SELIC desde 12/2021 até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/21, e aplicado juros de mora em continuação. Desta forma, caso Vossa Excelência entenda correto os índices aplicados pelo Tribunal, não há diferenças a serem apuradas.”. (Grifo nosso). Ademais, a decisão de fls. 1395/1398 – ID nº 358902254 já analisou devidamente a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais e a incidência de juros moratórios, expressando ser “entendimento das instâncias superiores a não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição, nas hipóteses de honorários advocatícios calculados com base em percentual sobre o valor da condenação. Isso porque a base de cálculo já incluiria juros moratórios e atualização monetária, sendo que a incidência de juros de mora sobre a verba honorária implicaria indevida capitalização”. Nesse sentido, colaciono mais um julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SALDO REMANESCENTES. JUROS DE MORA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Com efeito, é possível a incidência de juros de mora em continuação sobre os honorários advocatícios, quando estes são fixados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo. - No entanto, quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da condenação (id Num. 252673532 - Pág. 68/69), hipótese na qual os juros compõem o valor principal da obrigação, incabível a incidência de juros de mora diretamente sobre a verba honorária, pois estes já compõem a base de cálculo, o que caracteriza juros sobre juros, vedado por lei. - Assim sendo, cabe esclarecer que os juros em continuação integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo natural a existência de diferença a esse título. No entanto, tais juros devem incidir apenas sobre o principal da condenação, com reflexo sobre os honorários, e não diretamente sobre os honorários. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação. - Pelas informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, o cálculo acolhido foi elaborado de forma correta, apresentando a aplicação dos juros de mora apenas sobre o valor principal desde a data da conta (07/1999) até a expedição do ofício requisitório (08/2011), bem como deduzindo o valor pago em 09/2011 (id Num. 267589356). - Com efeito, acolho as informações prestadas pela expert judicial, que ratificou os cálculos elaborados pelo perito contábil, tendo em vista que os honorários advocatícios de R$1.473,98 para 07/1999, foram calculados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (R$14.739,82), representado pelo valor principal de R$9.388,42, acrescido de juros de mora de R$5.351,40 (id Num. 252673533 - Pág. 192), o que inviabiliza a pretensão da parte exequente de aplicação de juros sobre a verba advocatícia, sob pena de ocorrência de anatocismo. - Agravo de instrumento improvido.[2] Considerando todo o exposto, não prosperam as alegações da parte exequente às fls. 1373/1381 – ID nº 350522166. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5005147-57.2024.4.03.0000, bem como o pagamento do Ofício Requisitório nº 20230127996. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de julho de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 25/07/2025. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5000232-33.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.
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