Cristiane Baceto Saraiva
Cristiane Baceto Saraiva
Número da OAB:
OAB/SP 190614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Baceto Saraiva possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CRISTIANE BACETO SARAIVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
USUCAPIãO (6)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501392-21.2022.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISTIANO EVARISTO - Vistos. Face a certidão de fls. 224, reitere-se os ofícios de fls. 210/211. Int. - ADV: CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500056-28.2025.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - EDER FERREIRA LIMA - - THAINÁ MATHEUS GAMST - - OTTO HENRIQUE CRISCUOLO DE OLIVEIRA - - MATHEUS HENRIQUE DA SILVA - - GUSTAVO MATHEUS LOPES DOS SANTOS - - GABRIEL NATAN MONTEIRO DE LIMA - - JONATHAN JONES DA SILVA - Vistos. Fls. 629-630: O acusado GUSTAVO MATHEUS LOPES DOS SANTOS formulou pedido de substituição de testemunha. Aberta vista ao Ministério Público, este manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 641-642). Todavia, observo dos autos que, inobstante o pedido formulado, a Defesa do referido réu não informou a testemunha a ser substituída pela substituta indicada na petição, prejudicando a decisão deste Juízo a respeito do quanto postulado. Sendo assim, abra-se vista à Defesa para informar qual testemunha pretende substituir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com a resposta, abra-se nova vista ao Parquet para re/ratificar a manifestação de fls. 641-642, tornando conclusos, em seguida, para deliberação. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar. Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a sua decretação às fls. 281-289 para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Portanto, a manutenção da prisão dos acusados MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, GABRIEL NATAN MONTEIRO DE LIMA, GUSTAVO MATHEUS LOPES SANTOS, OTTO HENRIQUE CRISCUOLO DE OLIVEIRA, JONATHAN JONES DA SILVA e THAYNÁ MATHEUS GAMST é necessária, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa. Saliento, ainda, que não há que se cogitar a existência de excesso de prazo da prisão preventiva dos acusados, uma vez que estes tiveram suas prisões temporárias convertidas em preventivas em maio de 2025 e o presente processo encontra-se em tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se os autos aguardando a apresentação de resposta à acusação pelos corréus EDER FERREIRA LIMA e JONATHAN JONES DA SILVA, para posterior análise conjunta das peças defensivas nos termos do art. 397 do CPP. Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação de prisão preventiva, uma vez que a marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada. Assim, a não conclusão da instrução até o presente momento não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo-se ressaltar, ainda, que o prazo considerado razoável pela jurisprudência para a manutenção da custódia cautelar ainda não se esgotou, especialmente se aplicado o princípio da razoabilidade. Neste sentido, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao que é considerado prazo excessivo: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, ex vi do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Mostra-se injustificado o atraso para o início da colheita da prova oral, após 1 (um) ano e meio de custódia cautelar da paciente, uma vez que os sucessivos adiamentos das respectivas audiências foram motivados pela incapacidade do aparelho estatal de transportar os réus do estabelecimento prisional ao Juízo. 3. Constata-se, ademais, que passados mais de 12 (doze) meses do recebimento da exordial, somente então foi determinada a citação de acusados que não tinham vindo aos autos, para que apresentassem suas defesas preliminares, em atenção às alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08. 4. Verificado constrangimento por excesso de prazo, resta prejudicado o pleito no tocante à aventada ausência de fundamentos para a custódia preventiva. 5. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa." (Superior Tribunal de Justiça. HC 118130/PE - Habeas Corpus 2008/0224009-0, Rel.: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julg. 17/03/2009, Dje 30/03/2009). Grifos acrescidos. Aguarde-se a manifestação da Defesa do corréu GUSTAVO MATHEUS nos termos acima determinados; bem como a apresentação de resposta à acusação pelos corréus EDER FERREIRA LIMA e JONATHAN JONES DA SILVA, para posterior análise conjunta das peças defensivas nos termos do art. 397 do CPP. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP), CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP), TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP), STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (OAB 465751/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501856-74.2024.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDILSON PEREIRA DE GODOY - Vistos. Analisando a(s) resposta(s) à acusação formulada(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) às fls. 133, observo que não traz(em) elementos capazes de levar à absolvição sumária do(a)(s) réu(é)(s), pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(a)(s) agente(s), nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) esteja extinta. Assim, não estando presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, de rigor o prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento. Eventual pedido de gratuidade de Justiça será apreciado, se o caso, após eventual trânsito em julgado de sentença condenatória nestes autos quanto às custas processuais, e em fase de execução penal quanto à pena de multa, observando-se desde logo que, na presença dos requisitos - que deverão ser devidamente demonstrados por ocasião de novo requerimento a ser formulado -, a exigibilidade de eventual ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Fls. 2, item 2: Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/20, com redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do C. Conselho Nacional de Justiça, havendo expressa concordância do MP quanto à realização da audiência de forma virtual, pelas fundadas razões expostas, evitando: 1- o transporte de réus e testemunhas presos, incrementando a economia de recursos públicos (inclusive face aos expressivos investimentos da SAP e da Polícia Civil em dotação de estabelecimentos prisionais e Delegacias de Polícia com salas virtuais) e a segurança de todos os envolvidos no ato; 2- os notáveis atrasos ocorridos no período pré pandêmico quando da apresentação de réus e testemunhas presos pela SAP (Secretaria de Administração Penitenciária), circunstância especialmente prejudicial à vista da unificação de horário de funcionamento dos Fóruns das 9 às 17 horas; 3- a presença de equipe da Polícia Militar local para custodiar os réus e testemunhas presos durante a permanência na carceragem do Fórum, prejudicando o desempenho de suas atividades regulares de patrulhamento preventivo e a segurança pública da comunidade jordanense; 4- a expedição de cartas precatórias, notadamente diante do perfil processual da Comarca, município turístico de alta circulação de pessoas residentes em outras cidades, que prejudica sobremaneira a colheita da prova pelo Juízo natural e também a duração razoável do processo constitucionalmente assegurada, impedindo em regra a conclusão da instrução e estendendo desnecessariamente a pauta de audiências do Juízo, já sobrecarregada; 5- o deslocamento físico de participantes ao Fórum, notadamente os integrantes de forças de segurança, prejudicando o exercício regular de suas atividades profissionais, o que não ocorre com a breve pausa necessária à participação virtual no ato; 6- a ocorrência de aglomeração de pessoas no Fórum e na sala de audiências, diante do histórico pandêmico, com surgimento periódico de novas (sub)variantes da Covid-19 (infelizmente ainda não erradicada), e da circulação de outros vírus de alta transmissibilidade (influenza etc.) em ambientes de baixa circulação de ar como as instalações do Fórum local; ora adotadas e acrescidas como fundamentos para decidir, tal ato será realizado por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Designo o dia 28 DE JANEIRO DE 2026, às 15H30MIN, para audiência de instrução, debates e julgamento. CUMPRA-SE O NECESSÁRIO: 1 - Intimação do(a)(s) réu(é)(s) - ficando desde já ciente de que foi nomeado(a) como seu(ua) Defensor(a) o(a) Dr(a). CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP), com endereço profissional sito à Av. Dr. Januário Miráglia, 912, sala 15, Edifício Dubieux Center, Abernéssia, Campos do Jordão/SP, CEP 12460-000, Tel.: (12) 3664-4780 - e intimação/requisição da(s) vítima(s)/testemunha(s), de Acusação e Defesa, com as advertências legais, sob pena da ausência: 1.A) do(a)(s) réu(é)(s), implicar em revelia/recusa de eventual benefício a ser proposto (transação penal/suspensão condicional do processo) e prosseguimento da ação penal, bem como das consequências previstas no art. 367 do CPP: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."; e 1.B) da(s) vítima(s)/testemunha(s), implicar em condução coercitiva através de Oficial(a) de Justiça. 2 - O(A) réu(é), caso esteja respondendo solto(a) ao processo, deverá informar ao(a) Oficial(a) de Justiça se possui telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual; encontrando-se preso(a), requisite-se o(a) réu(ré) junto ao respectivo estabelecimento prisional. 3 - Intimem-se as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, com as advertências legais, sob pena da(s) ausência(s) implicar(em) em condução coercitiva, que deverão informar ao(à) Oficial(a) de Justiça se possuem telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp e/ou endereço de e-mail para, em caso positivo, acessar o link de audiência virtual. Caso exista Testemunha Protegida, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimá-la para comparecer pessoalmente: 3.A) ao Fórum local (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial, devendo ser de imediato direcionada ao Salão do Júri para aguardar, de modo a evitar-se eventual contato com as partes/demais testemunhas), se residente em Campos do Jordão; ou 3.B) ao Fórum da Comarca de sua residência (Estação Passiva), deprecando-se o ato. 4 - Caso algum dos participantes do ato, ao ser intimado, declinar dificuldades de acesso à internet ou não possuir telefone com acesso à internet e aplicativo WhatsApp ou computador com e-mail, deverá(ão) ser intimado(s), pelo(a) Oficial(a) de Justiça, para comparecer ao Fórum (sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial). 5 - Na hipótese de ausência de número de telefone e/ou e-mail do teor das certidões do(a) Oficial(a) de Justiça decorrentes do cumprimento de mandados expedidos nestes autos, o que prejudica sobremaneira a organização adequada do ato virtual, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de intimação, em caráter de urgência, encaminhando-se à Central de Mandados com ordem de direcionamento ao(à) mesmo(a) Oficial(a) responsável pelo cumprimento parcial anterior, para realização prioritária de nova diligência, independente de cômputo de novo(s) ato(s), voltada ao fornecimento dos dados a fim de ser encaminhado o link de audiência virtual. 6 - Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefones, endereços, etc). 7 - Requisitem-se, anteriormente à audiência, eventuais laudos e certidões faltantes. 8 - Oportunamente, encaminhe-se o link aos participantes do ato para acesso à sala virtual via e-mail ou WhatsApp, com as orientações pertinentes. 9 - Na eventualidade de uma das partes, seja a Acusação ou a Defesa, arrolar ou informar o endereço de testemunha a menos de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, fica desde já autorizado que o ato de intimação seja expedido em caráter de urgência, com prioridade de cumprimento pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Essa medida visa garantir a eficácia e a celeridade processual, conforme o princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que possibilita a adoção de medidas urgentes para assegurar o regular andamento do feito e a obtenção da prova testemunhal necessária. 10 - Considerando-se o quanto previsto nos itens nº 3, 3.2 e 3.3 do Comunicado Conjunto nº 299/2024, na eventualidade de a data da audiência ser designada sem tempo hábil para cumprimento pela SADM-Cumprimento Remoto, fica desde já determinada/autorizada a emissão do(s) respectivo(s) mandado(s) com a classificação de "Urgente", devendo ser encaminhado(s) para cumprimento pela(s) SADM(s) em que localizado(s) o(s) respectivo(s) estabelecimento(s) prisional/educacional(is) onde custodiada(s)/internada(s) a(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) e cumprido(s) presencialmente pelo(s) Oficial(is) de Justiça, de modo a assegurar que o processo judicial não seja prejudicado por atrasos, evitar adiamentos e garantir que a audiência ocorra conforme planejado. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL: para acessar a sala é necessário baixar antes de a reunião começar o aplicativo MICROSOFT TEAMS. Os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Pode levar cerca de 1 ou 2 minutos, a depender da qualidade da conexão com a internet. Caso a participação ocorra via celular: Ingressar por link com compartilhamento de áudio e vídeo: 1) Selecione "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams" no convite da reunião para abrir o aplicativo e ingressar na reunião; 2) Selecione Ingressar como convidado e insira seu nome para ingressar na reunião como um convidado. Os(as) participantes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH) e ingressar na audiência virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência, de modo a possibilitar a realização de testes de conexão/áudio/vídeo e, se necessário, de entrevista reservada da(s) parte(s) com o(a)(s) respectivo(a)(s) Advogado(a)(s). Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo. Após ingressar na audiência virtual, deverá aguardar em "espera" no ambiente virtual ("lobby") até admissão à sala de audiência virtual pelo MM. Juiz presidente do ato, até dispensa expressa também pelo MM. Juiz. Ainda, as partes restam advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, o proceso seguirá seus trâmites legais. Em caso de audiência mista, os participantes que não possuam condições de participar virtualmente deverão comparecer ao Fórum com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso e na sala de audiências mistas da Segunda Vara Judicial documento de identidade contendo foto e número do RG/CPF. Horário de funcionamento do Fórum: das 9h às 17h, com atendimento ao público em geral das 13h às 17h e, aos Advogados(as), das 9h às 17h. Servirá a presente como MANDADO para a intimação dos envolvidos. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003449-21.2014.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - SEVERINO SEBASTIAO DE ARAUJO - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000284-65.2022.8.26.0116 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - R.J.P. - J.A.P. - Ciência às partes sobre a juntada de novo(s) documento(s), ficando o(s) interessado(s) intimado(s) para manifestação no prazo de 15 dias, se for o caso. - ADV: DANIELA DA SILVA (OAB 339631/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500412-79.2019.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALESSANDRO SILVINO ROQUE - - ALISON SILVINO ALEIXO - Vistos. Fls. 346-348 e 350-351: Proceda-se às anotações devidas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP), ANTONIO MARCOS DE JESUS (OAB 263335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500056-28.2025.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - EDER FERREIRA LIMA - - THAINÁ MATHEUS GAMST - - OTTO HENRIQUE CRISCUOLO DE OLIVEIRA - - MATHEUS HENRIQUE DA SILVA - - GUSTAVO MATHEUS LOPES DOS SANTOS - - GABRIEL NATAN MONTEIRO DE LIMA - - JONATHAN JONES DA SILVA - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa da corré THAINÁ contra a decisão de fls. 560-561, com fundamento em suposta omissão por não ter apreciado expressamente a preliminar de bis in idem arguida na defesa prévia. Aberta vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, este manifestou-se às fls. 590, pugnando pela rejeição do recurso interposto. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos Embargos, pois tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento nos termos que seguem: Inicialmente, conforme consignado na decisão recorrida, este Juízo expressamente determinou que, quanto às questões preliminares suscitadas pelos acusados, seriam elas apreciadas e deliberadas conjuntamente quando da análise de todas as peças defensivas nos termos do art. 397 do CPP (fls. 560). Sem prejuízo, diante do quanto suscitado pela embargante, que responde a outra ação penal também em trâmite neste juízo, especificamente em relação à preliminar de bis in idem (fls. 452-453, item IV), levantada nos autos apenas em embargos, dela decido nos termos adiante transcritos: A alegação de bis in idem não encontra respaldo na moldura fática dos autos. Com efeito, o processo nº 1502173-72.2024.8.26.0618 trata da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), supostamente cometido por THAINÁ ao manter substâncias entorpecentes em depósito para fins de mercancia ilícita, tendo como ponto de partida sua prisão em flagrante. Já no presente feito, a imputação recai sobre o delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei), cuja configuração exige estabilidade e permanência na união de vontades para a prática reiterada de tráfico, e cuja persecução penal foi precedida de investigação estruturada, com elementos probatórios diversos e autônomos. Tratam-se, pois, de crimes de natureza distinta, com tipificações independentes e exigência de elementares específicas. Ainda que as condutas possam, em certa medida, tangenciar temporalmente o mesmo contexto de criminalidade, não há identidade fática que autorize o reconhecimento de duplicidade processual ilícita. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que os delitos de tráfico e associação para o tráfico são autônomos, sendo admissível a coexistência de ações penais distintas, desde que os fatos não se confundam ou sejam meramente duplicados artificialmente - o que, no caso concreto, não ocorre. Demais disso, nos autos nº 1502173-72.2024.8.26.0618 observo que o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia expressamente nesse sentido, pugnando pelo prosseguimento daquele feito exclusivamente em relação à imputação do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas), excluindo-se a imputação do delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei), que prossegue nestes autos, de modo a evitar bis in idem (fls. 3-5 daqueles autos), tendo este Juízo recebido o aditamento nos moldes oferecidos pelo Parquet (fls. 472 também daqueles autos). Posteriormente, também naqueles autos, os Patronos da corré THAINÁ tornaram a suscitar a existência de bis in idem, tendo este Juízo, após prévia manifestação do Ministério Público (fls. 513), proferido decisão indeferindo o pedido de reconhecimento do bis in idem pelas razões acima expostas (fls. 516-517). No mais, quanto ao pedido subsidiário de reunião dos feitos para julgamento conjunto, também não há como acolhê-lo, pelas razões abaixo: Não se verificam, no caso, os requisitos legais para a decretação da conexão processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal. Isso porque os delitos imputados à acusada THAINÁ são autônomos e possuem fundamentos fáticos distintos, não se configurando qualquer identidade objetiva que justifique a reunião dos processos. O processo anterior teve início a partir de prisão em flagrante, que deu ensejo à denúncia pelo delito de tráfico de drogas, em razão de a referida acusada manter substâncias entorpecentes em depósito para fins de comercialização. Já o presente feito é decorrente de atividade investigativa estruturada, realizada de forma independente e que culminou na imputação de envolvimento da ré em uma associação estável voltada para o tráfico de drogas, conduta esta de natureza distinta e com elementos de prova próprios. Importante destacar que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico demandam elementares jurídicas e fáticas diversas. Enquanto o primeiro pode ser praticado de forma isolada, o segundo exige estabilidade e permanência na adesão a um grupo criminoso organizado para o tráfico, o que amplia a complexidade da análise probatória e dos fatos. Ademais, a eventual conexão subjetiva entre os feitos - pela presença da mesma acusada - não é suficiente, por si só, para justificar a reunião dos processos, sobretudo quando tal medida pode acarretar maior dificuldade na condução da instrução e potencial prejuízo à duração razoável do processo. Inexistindo relação de dependência probatória ou unidade de contexto fático entre as ações, mostra-se mais adequado que os feitos sigam tramitação própria e independente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Defesa da corré THAINÁ por não reconhecer a alegada omissão. Quanto às demais questões preliminares suscitadas nos autos, reporto-me à decisão de fls. 560-561. Fls. 598-602 e 612-615: Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pelos demais corréus que ainda não a ofereceram (EDER FERREIRA LIMA e JONATHAN JONES DA SILVA), tornando conclusos, em seguida, para análise conjunta das peças defensivas nos termos do art. 397 do CPP. Fls. 629-630: Abra-se vista ao MP para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Vista ao MP. Intime-se. - ADV: BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP), STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES (OAB 465751/SP), TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP), CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP), CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP)
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