José Augusto
José Augusto
Número da OAB:
OAB/SP 190675
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Augusto possui 61 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
JOSÉ AUGUSTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001415-34.2020.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edgar Pereira - Walter Rosa da Silva Filho - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência às partes do ofício e decisão de p. 304-306. - ADV: JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), PAULA CAMOLEZE AUGUSTO (OAB 288389/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001892-38.2023.4.03.6334 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 766, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença." Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da tese à aposentadoria por invalidez, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1070724 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e artigo 11, III, "a", da Resolução CJF3R n. 80/2022, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001277-89.2017.8.26.0120 (processo principal 0004133-31.2014.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Cheque - ANTONIO CARLOS MAROUBO & CIA LTDA - JOEL WAGNER PIRES - Vistos. Defiro a pesquisa solicitada pelo exequente. Proceda a Serventia o necessário. No mais, diante das diligências já realizadas sem localização de outros bens, concedo ALVARÁ JUDICIAL para fins de localização de bens junto às entidades pretendidas pelo exequente, além de outras instituições públicas e particulares detentoras de informações sobre patrimônio e renda dos executados que sejam de interesse da execução. Servirá esta decisão, assinada digitalmente à margem, como ALVARÁ JUDICIAL, cabendo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente ANTONIO CARLOS MAROUBO CIA LTDA, CNPJ 44.492.023/0001-36, autorizada a promover pesquisas junto a qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), inclusive Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista), bem como promover pesquisas junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Vida e Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), bem como junto às instituições financeiras não integrantes do sistema SISBAJUD, corretoras de valores mobiliários, Capitania dos Portos, além das demais instituições públicas e particulares detentoras de informações sobre patrimônio e renda dos executados, inclusive junto ao INSS para informações acerca de vínculos empregatícios do executado,e ainda EXCHANGES de criptomoedas, devendo referidos órgãos e entidades prestar tais informações e sobre a existência de bens, rendas e ativos em nome do(s) executado(s) JOEL WAGNER PIRES, CPF 362.852.428-87. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens, rendimentos e valores de titularidade do(s) executado(s) acima qualificado(s). Respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Este alvará judicial é válido por 05 ANOS a contar da data desta decisão. Conforme orientação pretoriana, não há razão para repetição diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no caso de pesquisas já realizadas há menos de 01 ano, deverá a parte interessada demonstrar a existência de indícios de alteração patrimonial que justifique a repetição. Com as ressalvas acima, ficam desde logo deferidas repetição de novas pesquisas eletrônicas à disposição do juízo para localização de bens, a cada 01 ano contado da data sua última realização, mediante o recolhimento das despesas para o ato, conforme tabela de despesas processuais de pesquisas eletrônicas, desde que constante da referida lista disponível no site do Tribunal de Justiça e mediante recolhimento das custas devidas. No silêncio, ou caso as pesquisas eletrônicas resultarem negativas, determino o sobrestamento do feito pelo prazo legal de 01 ano e arquive-se; ou caso já deferido e decorrido o prazo de sobrestamento, tornem os autos ao arquivo, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LIGIA ANDRADE PIRES DE ALMEIDA (OAB 224945/SP), JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000430-85.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dairson Ramon Sendão Juior - Walter Rosa da Silva Filho - Edgar Pereira e outro - Ao interessado: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, deverá recolher diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de entrega. - ADV: PAULO ROBERTO DIAS DA MOTTA (OAB 338261/SP), HELDER ALBERTINI (OAB 315914/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), PAULA CAMOLEZE AUGUSTO (OAB 288389/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000251-63.2025.8.26.0415 (processo principal 1002504-17.2019.8.26.0415) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lourdes Aparecida do Carmo de Oliveira Augusto - Manifeste-se a parte autora sobre o resumo do cálculo de liquidação de sentença e documentos de fls. 67/197, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000430-85.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dairson Ramon Sendão Juior - Walter Rosa da Silva Filho - Edgar Pereira e outro - Vistos. Conforme petição de fls. 252, o credor requereu a penhora do veículo GM/Caravan placas BJN 8805, em 05/08/2024, tendo sido deferida em 08/08/2024. Contudo, existe óbice jurídico superveniente que impede a manutenção da constrição. O documento de fls. 653 comprova que em 09/02/2021, portanto três anos antes da penhora deferida nestes autos, o Juízo de Direito da Segunda Vara Judicial da Comarca de Cândido Mota-SP já havia determinado a penhora do mesmo bem naqueles autos. Mais relevante ainda é a decisão copiada às fls. 662, que evidencia o deferimento da adjudicação do veículo em favor daquele credor, consolidando definitivamente a propriedade do bem em suas mãos. A documentação de fls. 664-677 esclarece que a remoção física do veículo não se concretizou exclusivamente em razão da não localização do bem à época, circunstância que não afeta a validade jurídica da adjudicação já consumada. Ressalta-se que a adjudicação constitui modalidade de expropriação que transfere a propriedade do bem ao credor adjudicatário independentemente da tradição efetiva, operando-se pelo simples deferimento judicial, conforme dispõe o art. 876 do Código de Processo Civil. Dessa forma, quando da penhora do veículo Caravan placas BJN 8805 nestes autos, o bem já havia sido adjudicado em favor do peticionário de fls. 645-650, encontrando-se, portanto, fora do patrimônio do executado. A penhora de bem já adjudicado configura impossibilidade jurídica, uma vez que não se pode constranger bem que não mais integra o patrimônio do devedor. Assim, determino o levantamento da penhora do veículo GM/Caravan placas BJN 8805, com consequente determinação de entrega do bem ao terceiro adjudicatário identificado às fls. 645-650, ressalvando-se que eventual resistência na entrega poderá ensejar as medidas coercitivas cabíveis. Comunique-se ao Juízo de Direito da Segunda Vara Judicial da Comarca de Cândido Mota-SP sobre a presente decisão, remetendo-se cópia dos autos para conhecimento e eventual adoção das providências necessárias à efetivação da adjudicação naqueles autos. Considerando o trabalho técnico desenvolvido pelo perito judicial na elaboração do laudo de fls. 687-717, o qual se mostra imprescindível para a adequada instrução processual, determino o pagamento de seus honorários periciais no valor arbitrado Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. Em seguida, manifeste-se o credor. Intime-se. - ADV: HELDER ALBERTINI (OAB 315914/SP), PAULO ROBERTO DIAS DA MOTTA (OAB 338261/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), PAULA CAMOLEZE AUGUSTO (OAB 288389/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000756-47.2017.8.26.0120 (processo principal 1000952-68.2015.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Maria Suely Martins - Osvaldo Casado - 1. Defiro a adjudicação do veículo penhorado nos autos, qual seja, "Fiat/Uno Mille Economy, cor branca, de placas EVH8I24", pertencente ao executado OSVALDO CASADO, em favor da parte exequente, MARIA SUELY MARTINS. 2. Nos termos do art. 876 do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) por publicação/carta com aviso de recebimento da adjudicação deferida. 3. O bem é adjudicado no estado em que se encontrar e qualquer discussão a seu respeito deverá ser objeto de ação própria, se o caso. 4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação do(s) executado(s), lavre-se o respectivo auto de adjudicação, o qual após assinado pelo adjudicatário, nos termos do art. 877, § 1º do CPC, tornar-se-á perfeita e acabada. 5. A seguir, tendo em vista que o respectivo bem já se encontra em posse da esfera autora e, considerando que o valor do crédito é superior ao do veículo adjudicado (fl. 366), a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, desde que apresentada a planilha atualizada do débito. - ADV: HELIO DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP), EDVAL INACIO DE SOUZA (OAB 167515/SP)
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