Sérgio Henrique Júlio
Sérgio Henrique Júlio
Número da OAB:
OAB/SP 190781
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004595-59.2021.8.26.0114 (processo principal 0505357-72.2008.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Sérgio Henrique Júlio - Ciência ao requerente acerca do pagamento direto na conta conforme comprovante de fls 33. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0037051-14.2011.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: N. S. L. - Embargda: K. M. H. - Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento, com a celeridade possível, inclusive a dispensar, excepcionalmente, a publicação deste, à míngua de prejuízo ou ineditismo. Voto 11946. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Silva Mothé (OAB: 270620/SP) - Joao Paulo Julio (OAB: 121573/SP) - Sérgio Henrique Júlio (OAB: 190781/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Karina Torres Manzalli (OAB: 297290/SP) - Linamara Fernandes (OAB: 148013/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1036251-12.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1036251-12.2024.8.26.0114; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Apte/Apdo: Vinícius Rodrigues Viana dos Santos; Advogado: Sérgio Henrique Júlio (OAB: 190781/SP); Apdo/Apte: Rede Decisão; Advogado: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB: 169034/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019408-40.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.A.G. - - Especifiquem-se as partes as PROVAS que pretendem produzidas na fase instrutória no prazo de 10 dias, justificando-as. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001540-35.2025.4.03.6100 AUTOR: ON MORUMBI CLINICA MEDICA LTDA, ON IBIRAPUERA CLINICA MEDICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO JULIO - SP121573, SERGIO HENRIQUE JULIO - SP190781 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando, em caso positivo, sua necessidade e pertinência, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019408-40.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.A.G. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a Contestação/Impugnação apresentada. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008215-56.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALPHEU JULIO - SP85648-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008215-56.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALPHEU JULIO - SP85648-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): trata-se de embargos de declaração opostos por URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA e pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão que negou provimento aos apelos das partes, para manter a legitimidade de parte da empresa para figurar no polo passivo da execução e reconhecer que as competências março a dezembro de 1997, foram pagas mediante quitação integral do parcelamento. A contribuinte, ora embargante, alega omissão no julgamento, alegando que o fato de ter adquirido o fundo de comércio da empresa Viação Campos Elíseos não é suficiente para ser responsabilizada pela integralidade do passivo fiscal da sucedida, o que exige para tanto prova que nos seis meses subsequentes a mesma não prosseguiu explorando o mesmo ramo de comércio ou atividade Por fim, sustenta obscuridade no julgamento, já que não resta claro qual é o valor da dívida, ou seja se é o constante no NDFG, na CDA ou se é o do acordo homologado na trabalhista, requerendo que seja considerado para continuidade da cobrança o valor apontado no processo judicial, não o constante no título. A União Federal alega que no laudo pericial consta guias do FGTS dos anos de 1998 a 2006, sendo que o período da dívida em debate se refere a março a dezembro de 1997, o que indica que as guias enviadas para perícia não se refere aos debito em questão. Alega que os valores constantes no laudo como pagos em reclamatória trabalhista não se presta para abatimento do débito, uma vez que não gera possibilidade de individualização dos pagamentos nas contas vinculadas dos trabalhadores por competência, o que lhe impede dar eficácia liberatória a pagamento fundiário que não corresponde a depósito na conta vinculado do empregado. Afirma que a quitação do débito fundiário se comprova, nos termos da lei, por meio de recolhimento dos valores, não de pagamento direto aos trabalhadores comprovado por perícia . Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008215-56.2003.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALPHEU JULIO - SP85648-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. A alegação da contribuinte, ora embargante, que sua responsabilidade fiscal integral está atrelada à prova de que nos seis meses subsequente à sucessão a sucedida não prosseguiu explorando o mesmo ramo de comércio ou atividade já foi apreciada pelo acórdão embargado em sentido de que não há nos autos que comprove que Viação Campos Elíseos continua operando linhas de transporte coletivo. A alegação da embargante contribuinte de que não resta claro qual é o valor da dívida, ou seja se é o constante no NDFG, na CDA ou se é o do acordo homologado na trabalhista não enseja omissão ou obscuridade no julgamento embargado, já que esta questão não foi posta em seu recurso de apelação EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL A questão relacionada ao período da dívida objeto de análise da perícia já foi analisada pelo acordão embargado neste termos: “A perícia concluiu que as competências março a dezembro de 1997, constante no título nº 200105671, foram incluídas no acordo para pagamento da dívida de forma parcelada, o qual foi homologado pela Justiça do Trabalho, em que ficou a acertado que o montante de cada parcela seriam disseminado nas contas vinculadas de cada empregado demitido. Foi concluído também pelo perito que as competências em cobrança, março a dezembro de 1997, foram pagas mediante quitação integral do parcelamento, conforme constatado pelo mesmo nos comprovantes de pagamento lhe apresentados pela contribuinte ora embargante. As folhas 08 do laudo pericial foi colacionada foto de caixas em que foram arquivados os comprovantes de pagamentos de FGTS, competência/1997, relacionados ao referido acordo, sendo que, segundo relato do perito, somente não foram anexados aos presentes autos porque seria inviável em razão da quantidade de documentos. Pois bem. Com efeito, mesmo que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, a solução da questão posta em debate depende da análise da prova existente nos autos, por abranger critérios técnicos e complexos, nem sempre dominados pelo juiz da causa, motivo pelo qual o resultado da perícia deve ser considerado para o deslinde da demanda. A corroborar este entendimento, trago à colação o seguinte julgado: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. I - Cálculos elaborados pela Contadoria que como órgão auxiliar do Juízo é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes. Hipótese dos autos em que diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, foi acolhido o laudo produzido pelo expert judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. II - Agravo de instrumento desprovido. ( TRF3, AI nº 0020779-34.2012.4.03.0000, 2ª Turma, rel. Peixoto júnior, Intimação via sistema em 09/10/2020) As guias de recolhimentos dos anos de 1998 a 2006 não foram consideradas, uma vez que não se referem ao período da dívida analisado pela perícia. Os comprovantes de pagamentos do FGTS em debate não foram anexados aos autos, conforme relato do perito. Concluiu-se, portanto, que a execução deve prosseguir com base no saldo remanescente apurados pela perícia, sob pena de a Fazenda Pública experimentar enriquecimento sem causa.” É certo que os valores destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser feito mediante deposito em conta bancária em nome do trabalhador. Entretanto, a jurisprudência corrente nos tribunais entende ser valido o pagamento de tais valores diretamente os beneficiários, se for feito em sede de reclamação trabalhista e homologado por sentença. Consta, no caso, que foi constato pelo perito na documentação a ele submetida que os valores em execução foi objeto parcelamento entabulado entre as partes, o qual foi homologado por sentença trabalhista, motivo pela qual não há sentido a alegação da embargante de que somente pode dar quitação de FGTS se for provado que foi recolhido mediante guia de recolhimento relacionada a cada competência. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende pré-questionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0008215-56.2003.4.03.6105 Requerente: URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal. Sucessão empresarial. Quitação de FGTS. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes — URCA Urbano de Campinas Ltda. e União Federal — contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a legitimidade da empresa no polo passivo da execução fiscal e reconhecendo a quitação do débito de FGTS referente às competências de março a dezembro de 1997. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à responsabilização integral da sucessora por ausência de prova da continuidade das atividades da sucedida; (ii) saber se há obscuridade quanto ao valor exato da dívida exequenda (CDA, NDFG ou acordo trabalhista); e (iii) saber se houve omissão quanto à validade das guias de recolhimento do FGTS analisadas na perícia. III. Razões de decidir A alegação de omissão sobre a responsabilidade integral da sucessora foi afastada, por já constar do acórdão embargado que não houve comprovação da continuidade das atividades da empresa sucedida. A alegada obscuridade quanto ao valor da dívida não prospera, pois a matéria não foi suscitada nas apelações e, portanto, não constitui omissão do acórdão. O acórdão embargado já apreciou a argumentação da União quanto à limitação temporal das guias de FGTS e à ausência de individualização dos depósitos, ressaltando que o laudo pericial é válido e suficiente para reconhecer a quitação das competências de 1997. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que analisa e fundamenta a responsabilidade tributária da empresa sucessora. 2. O valor do débito exequendo deve corresponder àquele identificado e quitado conforme reconhecido em sentença trabalhista homologatória. 3. A perícia judicial é válida para comprovar a quitação do débito fundiário quando baseada em documentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 0020779-34.2012.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Peixoto Júnior, j. 09.10.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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