Sérgio Henrique Júlio
Sérgio Henrique Júlio
Número da OAB:
OAB/SP 190781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Henrique Júlio possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031102-52.2024.8.26.0114 (processo principal 0077307-67.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.E.B.L. - P.E.L. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excepiente P. E. L em face do excepta A. E. B. L, representada pela genitora, M. De O. B . S Requereu a parte executada, ora excepiente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou a inexigilibidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial na medida em que não ocorreu o implemento da condição pactuada. Aduziu a falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação alimentar, bem como propôs reconvenção para reduzir os alimentos. Em observância do princípio do contraditório (fls.96), a parte exequente se manifestou (fls.99/106). O representante do Ministério Público se manifestou no sentido da rejeição da exceção de pré-executividade (fls.113/114). É o necessário. Decido. Defiro a gratuidade processual à parte executada. Anote-se. Ante a falta de adequação do pedido reconvencional de redução de alimentos, não o conheço, devendo a parte executada se valer do processo de conhecimento para formular tal pretensão, não neste processo executivo, que visa solucionar a crise satisfação do direito reconhecido no processo de conhecimento. Consoante o parecer do representante do Ministério Público (fls.113/114), "o acordo entabulado pelas partes, devidamente homologado pelo juízo, está acostado a fls.11/11 e prevê exatamente como o executado deve cumprir sua obrigação, de sorte que o débito apontado pela parte exequente permanece hígido, certo e exequível, não havendo se falar em nulidade do título". Posto isso, tendo em vista a higidez da obrigação alimentar prevista no título executivo judicial, rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, necessário que se busquem bens de propriedade do devedor aptos a suportar a liquidação dos alimentos inadimplidos, pelo que, com fulcro no art. 139 do Código de Processo Civil, determino buscas acerca da existência desses bens. Para tanto, transmita-se comando via Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, limitada, porém, ao montante do débito atualizado (fl. 107/109). Consigno desde já que se forem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (R$ 20,00), deverão ser, desde logo, liberados. Intime-se. - ADV: SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037163-80.2011.8.26.0114 (114.01.2011.037163) - Inventário - Inventário e Partilha - Alberto Luigi Aguiar Di Bella e outro - Marcia Di Bella - José Alberto Aguiar Di Bella - - Alberto Luigi Aguiar Di Bella e outro - Valeria Simi Braide e outro - Vistos. Diante da necessidade de obtenção de recursos para pagamento do imposto causa mortis, autorizo o(a) inventariante Marcia Di Bella, acima qualificado(a), a proceder ao levantamento, do valor de R$ 13.343.75, depositados em conta judicial vinculada aos autos, observando-se o formulário de fls 516. O inventariante deverá comprovar o recolhimento do imposto no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, manifestem-se os demais herdeiros acerca do pedido de alvará para venda do bem imóvel (fls. 531/559). Intimem-se. - ADV: CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP), CLODOALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP), FRANCISCO ROBERTO DE LUCCA (OAB 68500/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP), SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0037051-14.2011.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: N. S. L. - Apelada: K. M. H. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA ESTRITAMENTE ESTÉTICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM FACE DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO TÉCNICO DECISUM. RECURSO GENÉRICO. INTERVENÇÃO EXITOSA, À LUZ DO PECULIAR QUADRO ENFRENTADO. FIRME CONCLUSÃO DE ISENTO E QUALIFICADO PERITO - MÉDICO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - NO SENTIDO DE QUE HOUVE GRANDE MELHORA NO QUADRO DA PACIENTE E A REALIZAÇÃO DE UM SEGUNDO PROCEDIMENTO, PARA RETOQUE, NÃO DEVERIA CAUSAR ESPÉCIE DE QUALQUER FEIÇÃO, JUSTAMENTE POR TAL RELEVANTE MOTIVO. DEFORMIDADES CONGÊNITAS - COMO NA ESPÉCIE - PODERIAM DEMANDAR "VÁRIOS TEMPOS CIRÚRGICOS" A QUE SE ATINGISSE UM RESULTADO SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE FALHA DE QUALQUER FEIÇÃO. AUTORA QUE ELEGEU OUTRO PROFISSIONAL, A ULTIMAR O DIMINUTO RETOQUE, PORQUE ASSIM O DESEJOU. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Silva Mothé (OAB: 270620/SP) - Joao Paulo Julio (OAB: 121573/SP) - Sérgio Henrique Júlio (OAB: 190781/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Karina Torres Manzalli (OAB: 297290/SP) - Linamara Fernandes (OAB: 148013/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018688-68.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rachel de Castro Venturini - Vistos. Regularize a autora sua representação processual, apresentando procuração devidamente assinada. Prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Meira Campos (OAB 183836/SP), Sérgio Henrique Júlio (OAB 190781/SP), Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Gustavo Costa de Lucca (OAB 250133/SP), Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB 35075/SP), Vera de Oliveira Maricato Di Bella (OAB 72165/SP), ALPHEU JULIO (OAB 85648/SP) Processo 0014069-89.2000.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sérgio Henrique Júlio, Sérgio Henrique Júlio, Sérgio Henrique Júlio - Exectdo: Alberto Luigi Aguiar Di Bella, Valeria Simi Braide - Vistos. 1) Fls. 1356/1367: Trata-se de ofício vindo da 2ª Vara Cível Local em que se informa a adjudicação do bem objeto da Matrícula nº 69.633 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP, cuja penhora deu-se às fls. 783 deste feito e a efetivação da averbação às fls. 831. Expeça-se mandado de levantamento da averbação de penhora que recaiu sobre imóvel acima informado, pertinente à averbação nº "08". A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de levantamento, devendo o terceiro peticionante de fls. 1340, Condomínio Edifício Progresso Comercial, promover o encaminhamento. Ainda, à Serventia para anotação do cancelamento da penhora que recaiu no rosto destes autos (fls. 914 e 922), advinda do Processo nº 1007154-45.2016.8.26.0114/01. Retire-se a tarja. 2) Fls. 1368/1376: Ciência à(s) parte(s) do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2328388-63.2024.8.26.0000.8.26.0000, que negou provimento ao recurso da parte exequente contra decisão de fls. 1202/1203. 3) Intime-se o leiloeiro, via e-mail, para que informe sobre o desfecho das hastas públicas designadas no leilão juntado às fls. 252/1253, pertinente ao bem objeto da Matrícula nº 6.543 do 1º CRI de Campinas-SP. Após, dê-se ciência ao exequente para que diga em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Int.
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