Tatiana Trevisan Silva

Tatiana Trevisan Silva

Número da OAB: OAB/SP 190798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC
Nome: TATIANA TREVISAN SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500833-33.2022.8.26.0596 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cristiano Benedito dos Santos-me - Manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. - ADV: TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006102-17.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1001304-69.2014.8.26.0020) (processo principal 1001304-69.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - P.S.C.S.G. - M.N. - À exequente, faço saber que o valor pretendido entre os formulários MLE de fls. 246 e 247 (R$ 2.682,46) supera o valor presente nas contas judiciais vinculadas a este feito, a saber, o total de R$ 2.678,46. Regularize-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006102-17.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1001304-69.2014.8.26.0020) (processo principal 1001304-69.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - P.S.C.S.G. - M.N. - Vistos. Cumpra, a z. Serventia, COM URGÊNCIA, as determinações de fls. 257. Int. - ADV: TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042945-53.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Credito de Livre Admissao da Regiao de Sao Sebastiao do Paraiso Ltda Sicoob Paraisocred - Jefferson Monutti - Vistos. Para prosseguimento do feito, providencie parte credora a juntada de planilha de débito atualizada e o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB 159113/MG), TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003170-92.2023.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - Reginaldo Seidy Saito - - Shirley Yukari Saito - - Cintia Lumy Saito Leite - Cassia Amélia Campidelli Saito - José Antonio de Andrade Saito - Vistos. 1.- Fls. 852, segundo parágrafo: tendo em conta o teor da manifestação dos herdeiros, tornem-se sem efeito a petição referida (fls. 772/3) e documentos que a acompanham (fls. 774/851). 2.- Fls. 747/8 e 852/3: cumpre esclarecer aos requerentes que o Juízo não profere decisões de mérito de forma oral, em reuniões on line ou despachos presenciais. Tais oportunidades prestam-se à postulação do advogado e eventuais observações a ele manifestadas em tais oportunidades têm caráter meramente informativo ou orientativo, não substituindo o necessário pronunciamento jurisdicional nos autos, por meio de formal decisão, de modo a garantir o regular processamento, assegurando observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. 3.- Por ora, no que toca ao teor da petição juntada a fls. 213/220, indefiro o pedido para expedição de ofício, pois, sendo desnecessária no caso a intervenção judicial, cabe à parte interessada diligenciar diretamente por meios próprios para o fim pretendido. 4.- Aponto que impugnações à gratuidade judiciária concedida a herdeiros ou à inventariante não guardam relevância prática no curso do inventário, que é procedimento de jurisdição voluntária, desprovido de lide propriamente dita. O deferimento do benefício não acarreta, de regra, prejuízo qualquer aos demais participantes, o que deslegitima impugnações reiteradas e tumultuárias. Ademais, análise definitiva acerca da gratuidade, bem como verificação de eventuais custas processuais pendentes de recolhimento, será realizada oportunamente, por ocasião da homologação do plano de partilha, podendo inclusive ser revista a benesse concedida, caso verificada alteração na situação financeira do beneficiário ou abuso no pedido do benefício. 5.- Fls. 225/7: não é caso de deferir a pretendida tramitação do feito em segredo de Justiça, pois ausenta-se dos autos comprovação de preenchimento dos requisitos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. 6.- Verifica-se a distribuição, por dependência a esta, de ação autônoma de sonegação de bens (Proc. 1001008-56.2025.8.26.0539), ajuizada pela herdeira Shirley Yukari Saito contra a ora inventariante, sustentando que esta teria omitido bens do espólio e prestado informações inverídicas nestes autos, o que, em tese, comprometeria a futura partilha. É certo que, em regra, a existência de ação de sonegados não acarreta, por si só, a suspensão do inventário, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, dada a possibilidade de posterior inclusão de bens ocultados, por meio de sobrepartilha. Todavia, no caso concreto, os herdeiros formularam alegações de conduta irregular da inventariante nos presentes autos de inventário, apresentando elementos que, ao menos em preliminar análise, indicam a possível ocorrência da sonegação de bens, com repercussão substancial no acervo a ser partilhado, o que justifica atuação prudente no desenvolvimento do feito, no sentido de preservar a higidez do procedimento sucessório. A continuidade do inventário, em tais condições, poderia dar causa a homologação de partilha defeituosa ou prematura, gerando insegurança jurídica e eventual retrabalho processual. Assim, com fundamento no poder de cautela, suspendo o curso do presente inventário até ulterior deliberação, aguardando-se o trâmite da ação de sonegação de bens noticiada nos autos. Oportunamente, deverão as partes informar o andamento daquela ação e, havendo decisão relevante que repercuta diretamente neste inventário, requerer o que entenderem de direito. Int. - ADV: CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), SHIRLEY YUKARI SAITO (OAB 293186/SP), SHIRLEY YUKARI SAITO (OAB 293186/SP), SHIRLEY YUKARI SAITO (OAB 293186/SP), GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), TIAGO LUCAS DOS REIS VIEIRA (OAB 190798/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019551-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Carlos Cavarzan - Rose Mary Cavarzan - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para a Ré cumprir a decisão retro. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP), TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046761-72.2024.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sergio Bozza - - Fernando Bozza - - Lucas Penha Tonelli Bozza - - Sandra Gimenez - De acordo com o disposto no § 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, a taxa judiciária deve ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha; no presente caso, por se tratar de procedimento de alvará, da sentença que autorizar a expedição do alvará pleiteado. Outrossim, verifica-se que o pedido deduzido neste procedimento é a transferência do veículo exclusivamente ao herdeiro Sérgio Bozza, e não a alienação do bem. Assim, indefiro o requerimento de dilação do prazo para recolhimento das custas após a alienação do veículo, deduzido às fls. 108/113, aguardando-se por mais 10 dias o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no valor equivalente a 67,02 UFESPs (fls. 105 - item 4). Sem prejuízo, esclareçam os requerentes se houve alteração do pedido, para que seja autorizada a alienação do veículo, e não a transferência ao herdeiro Sérgio. Intime-se. - ADV: TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP), TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP), TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP), TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025150-81.2004.8.26.0506 (1266/2004) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neofoco Comercio de Papeis Ltda - Elenir Batista Brito Pereira de Souza - - Fábio Luís Pereira de Souza - - Ricardo Pereira de Souza - Rita de Fatima Ostan - JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais a recolher, ante a nova redação do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, alterado pela Lei 17.785/2023. Ficam levantadas a penhoras, servindo a presente como ofício/mandado para fins de cancelamento da averbação da penhora, fls. 299, sobre o imóvel de matrícula nº 36.871 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara/SP, cabendo aos interessados o protocolo do presente ofício. Certifique o Cartório o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. P.I.C. - ADV: FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA (OAB 314999/SP), RICARDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 292469/SP), ANTONIO CARLOS TREVISAN (OAB 351491/SP), RENATA AFONSO PONTES COSTA (OAB 283807/SP), RICARDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 292469/SP), ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP), RICARDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 292469/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019876-84.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana Trevisan Silva - Sem prejuízo do despacho de fls.1142, intime-se a Requerida Alcíone para esclarecer se se trata de assinatura eletrônica/digitalizada, ou seja, sem certificado digital, regularizando a representação processual, juntando nova procuração assinada de maneira manuscrita (fisicamente) e/ou com assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), se for o caso, pois a teor do PROCESSO 2021/100891 - DICOGE 2, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, estabeleceu no artigo 2º, caput, prevê que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei...; já o artigo 1º, § 2º, esclarece que Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Prazo: 10 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP), TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500369-77.2020.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - EDSON NOGUEIRA DE SOUZA - NOTA DE CARTÓRIO: JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para CONDENAR os réus EDSON NOGUEIRA DE SOUZA e ROBERTA VOLKMAN DE MORAES como incursos no artigo 129, caput e § 12º, do Código Penal, passando a dosar suas penas: DA DOSIMETRIA Quanto a acusada ROBERTA VOLKMAN DE MORAES: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade - inerente ao crime; Antecedentes criminais - não há registros; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - desaforáveis, tendo em vista os prejuízos da vítima; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. No que tange ao delito previsto no artigo 129, "caput", e § 12 , do Código Penal: Com base em tais elementos, fixo a pena da ré no patamar mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção. Não há atenuante. Não há agravante. Não há causas de diminuição de pena. Todavia, reconheço a causa de aumento prevista no parágrafo décimo primeiro do citado dispositivo, razão pela qual majoro sua pena, ou seja, 4 (quatro) meses de detenção. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que a ré deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, até em razão da quantidade de pena fixada. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos impostas ao réu de forma excepcional, em razão de suas condições de saúde e, não sendo reincidente específico, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis) em beneficio de uma entidade assistencial do Município, conforme vier a ser regulamentado por este juízo posteriormente. Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto a ré o direito de apelar em liberdade. Custas pela ré, na forma da Lei Estadual n. º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Quanto ao acusado EDSON NOGUEIRA DE SOUZA: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade - inerente ao crime; Antecedentes criminais - não há registros; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - desaforáveis, tendo em vista os prejuízos da vítima; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. No que tange ao delito previsto no artigo 129, "caput", e § 12 , do Código Penal: Com base em tais elementos, fixo a pena da ré no patamar mínimo legal, ou seja, 3 (três) meses de detenção. Não há atenuante. Não há agravante. Não há causas de diminuição de pena. Todavia, reconheço a causa de aumento prevista no parágrafo décimo primeiro do citado dispositivo, razão pela qual majoro sua pena, ou seja, 4 (quatro) meses de detenção. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que a ré deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, até em razão da quantidade de pena fixada. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos impostas ao réu de forma excepcional, em razão de suas condições de saúde e, não sendo reincidente específico, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis) em beneficio de uma entidade assistencial do Município, conforme vier a ser regulamentado por este juízo posteriormente. Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto a ré o direito de apelar em liberdade. Custas pela ré, na forma da Lei Estadual n. º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP, o réu e defensor; Com trânsito em julgado da sentença, tome a secretaria as seguintes providências: Procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ); Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017. Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ); Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; Ao Defensor nomeado, arbitro honorários conforme tabela vigente. Expeça-se certidão; Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
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