Washington Luis Alexandre Dos Santos
Washington Luis Alexandre Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 190813
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049369-52.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: GILDA RICI FERNANDES PORTEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049369-52.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: GILDA RICI FERNANDES PORTEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/06/2024, em que a parte autora postula a concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência. O pedido foi rejeitado pelo(a) Juiz(a) 2ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP em 25/11/2024 (Id 320136901). Foi a parte autora condenada em honorários equivalentes a 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/04/2025. No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Requer seja julgada procedente a ação. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049369-52.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: GILDA RICI FERNANDES PORTEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação para concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em face de sentença que julgou o pedido improcedente em razão da ausência de miserabilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos termos seguintes: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Por sua vez, o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial, com a finalidade de prestar amparo a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. Embora o §3º, do referido dispositivo legal considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo, a Suprema Corte declarou a sua inconstitucionalidade (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Lei nº 12.470/2011 alterou o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para estabelecer como de “baixa renda” a família cuja renda mensal seja de até ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração cada membro do núcleo familiar, exceto aquele que já percebe o benefício de prestação continuada, nos termos do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Vale destacar que o Decreto n.º 6.214/07, que regulamenta o benefício no art. 4º, inc. VI e o art. 19, “caput” e parágrafo único, dispõe no mesmo sentido. Além disso, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, trazendo a possibilidade de utilização de outros parâmetros para auferir a renda per capta mensal do núcleo familiar, e a Lei n. 14.176/2021 acrescentou ao mesmo artigo os §§ 11-A e 20-B, majorando o critério objetivo para ½ (meio) salário mínimo e permitindo a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade exigidas para a concessão do benefício aqui tratado, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas cotidianas e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Registre-se que, em meio às modificações legislativas mencionadas, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de se admitir diversos parâmetros para a aferição da condição de miserabilidade, conforme RE 567.985, Tema de Repercussão Geral n.º 27 e Resp 1.112.557/MG, Tema repetitivo 185, com trânsito em julgado em 11/12/13 e 21/03/14, respectivamente. Assim, deve ser analisada a eventual hipossuficiência no caso concreto. Quanto aos demais requisitos, é definida como idosa a pessoa com idade mínima de 65 anos, conforme estatuto do idoso, e portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Do conceito de família A Lei n. 12.435, de 06/07/2011, alterou o parágrafo 1° da Lei 8.742/93, estabelecendo que o conceito de família, em relação à concessão de benefício assistencial, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 229, da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Dos termos inicial e final do benefício assistencial No que se refere ao termo inicial do benefício, a legislação assegura o início do pagamento na data do requerimento administrativo, se houver, caso assim não seja, será fixado na data da citação, ou ainda, na data do laudo que atesta a incapacidade. A saber, a Súmula 22 da TNU dispõe: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. Por fim, os artigos 21 e 21-A da LOAS e o art. 48 do Decreto 6.214/2007, discorrem sobre o termo final do benefício: a) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício; c) quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; d) com a morte do beneficiário ou a morte presumida, declarada em juízo; e) em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada. Do caso em análise A autora, atualmente com 57 anos, alega ser portadora de portadora de graves e irreversíveis problemas ortopédicos. Diante de sua condição, realizou requerimento administrativo em 18/08/2023, visando recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido por não atendimento ao critério de miserabilidade para concessão de BPC-Loas (id. 320136825). A perícia social relatou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e um filho. Residem em imóvel próprio, sendo uma chácara ampla, construída em alvenaria, provida de dez cômodos, sendo duas cozinhas, sala de estar e sala de jantar, três quartos, três banheiros, garagem e ao lado uma oficina de funilaria, com alguns veículos no entorno (id. 320136874). A residência é guarnecida com duas camas de casal, guarda-roupas, sofá, duas TV's de Led, telefone fixo e celular, duas geladeiras, freezer, dois fogões, micro-ondas, ventiladores, liquidificador e máquina de lavar, tudo em bom estado de conservação e higiene. Sobre a situação econômica, a autora relatou que sobrevivem da aposentadoria do esposo no valor de 1 (um) salário mínimo por mês, acrescido de R$ 500,00 dos "bicos" realizados pelo filho com a pintura de veículos. Sustenta que o esposo tem empréstimos na sua aposentadoria, recebendo o valor líquido de R$ 960,00 mensais. A assistente social mencionou, ainda, que a família possui um veículo - I/HYUNDAI H100 DLX, ano 1995. A despeito das alegações da autora, a descrição das condições de vida da apelante constantes no estudo social não são compatíveis com a situação de vulnerabilidade social necessária para concessão do BPC-Loas. Isso porque o INSS constatou a existência de outros bens móveis em nome dos integrantes da família (Id.320136886): - I/HYUNDAI H100 DLX - PLACA GKX-9197 - RENAVAM 249819783 (em nome do marido); - GM/CORSA HATCH JOY - PLACA EGS-2326 - RENAVAM 984212884 (em nome do marido); - I/TOYOTA RAV4 - PLACA DWI-6067 - RENAVAM 951427709 (em nome do filho) Outrossim, existência de uma oficina de funilaria, com veículos em seu entorno, ao lado da residência, denota que a oficina está em atividade. Além disso, cria porcos e galinhas, que além do consumo próprio, podem se converter em fonte de renda. ainda que informalmente. Assim, considerando que o benefício de prestação continuada não se destina à complementação de renda, de rigor, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Em situação semelhante, na qual houve comprovação de deficiência, mas não de miserabilidade econômica, a C. Nona Turma tem decidido: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. (...) VI - O autor não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda. VII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, o autor não preenche o requisito da hipossuficiência para o deferimento do benefício. IX - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102842-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019) Em suma, a r. sentença deve ser mantida ante a ausência de preenchimento do requisito de miserabilidade, necessário à obtenção do benefício. Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. - Realizada a perícia social, constatou-se que a autora não se enquadra no conceito de miserabilidade. - Sentença de improcedência. - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação. - Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048541-56.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. M. R. D. O. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048541-56.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. M. R. D. O. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A r. sentença (Id. 319980389) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários que especifica. Com tutela antecipada deferida. Foi apresentado recurso de apelação pelo réu. Em suas razões recursais (Id. 319980397), pugna o INSS pela reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inicial, por não preencher a parte autora o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício pleiteado. Com contrarrazões da parte autora (Id. 319980404). Subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal (Id. 323590451) pelo provimento à apelação do INSS. É o relatório. pc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048541-56.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. M. R. D. O. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em: "um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107). Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social. A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não auferissem rendimentos. O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento. Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos. O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária. A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e da Lei nº 13.146, de 2015. Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou:"O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º). Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimoper capitacomo critério objetivo, anoto que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral. A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013). No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras. Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de custeio ali limitado. Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido de ¼ do salário mínimo, agora declarado inconstitucional. Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a"inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da rendaper capitao valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS Observo que a deficiência do Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, está constatada nos autos (v. id. 319980229) e é requisito legal contra o qual não há insurgência do apelante. Quanto à ausência de condições do requerente de prover o seu sustento, ou de tê-lo provido pela família, nos termos da lei, tenho que não restou demonstrada. O estudo social (Id. 319980337), de 27/03/2024, informou que o Autor, nascido em 2021, vive com sua genitora e avós maternos em imóvel próprio pertencente a estes. A moradia consta assim descrita: “A família reside à Rua João Vieira Sardinha, nº 306, Jardim São Valentim, em imóvel próprio, pertence aos genitores de senhora Maria de Fatima. Constituído de oito cômodos, sendo três quartos, dois banheiros, sala, cozinha e área de serviço. A moradia é guarnecida com camas, guarda-roupas, sofás, TV, geladeira, fogão, micro-ondas, mesa cadeiras, armários, liquidificador, ventiladores, máquina de lavar roupa, tanquinho e demais utensílios domésticos. Trata-se de moradia bem equipada e em ótimas condições de conservação e higiene. Fotos em anexo” - (g.n.). As imagens fotográficas acostadas ao laudo demonstram uma moradia ampla, confortável e bem estruturada. A renda familiar advém da renda formal da genitora e dos avós do Autor, totalizando a quantia de R$ 6.210,44 na data do requerimento administrativo (maio/2023). Esse total é composto por R$ 1.552,54 da aposentadoria do avô materno, de R$ 1.320,00 da aposentadoria da avó materna e de R$ 3.337,90 da remuneração da genitora, empregada na empresa Companhia Muller de Bebidas desde 2012. Assim, composto o núcleo familiar por quatro pessoas e considerando os rendimentos referidos, verifico que a renda per capita era de R$ 1.552,61, muito acima do meio salário-mínimo da época, que correspondia à R$ 660,00, sendo o valor superior até mesmo ao salário-mínimo integral da época, de R$ 1.320,00. Embora existam gastos com medicamentos e outros itens essenciais à manutenção da parte autora, bem como empréstimos consignados reduzindo a renda do grupo familiar, as informações constantes dos autos comprovam que, por ora, embora o Autor não possua meios de prover a própria manutenção, a tem provida por sua família. Extrai-se dos autos que a situação financeira segue inalterada até a presente data, e, em que pese as evidentes dificuldades presentes na vida do Autor, suas necessidades básicas estão sendo supridas pelo grupo familiar, não se descuidando haver, ainda, a possibilidade de incremento da renda mediante pedido de alimentos ao genitor do Autor. Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, dispondo o requerente de estrutura familiar para sua manutenção, entendo que não restou demonstrada a condição de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. Anote-se que eventual alteração da situação do Autor poderá ser objeto de novo requerimento administrativo, desde que presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Desta forma, do conjunto probatório dos autos, entendo não demonstrada a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, sendo de rigor o provimento da apelação do réu. TUTELA ANTECIPADA Considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida, observando-se o Tema/STJ 692. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá observar o artigo 115 da Lei n. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5048541-56.2025.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: A. M. R. D. O. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR. REQUISITO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, pessoa com deficiência, ao fundamento de não possuir meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida pela família. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora atende ao requisito da miserabilidade previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, considerando o cálculo da renda familiar per capita e o conjunto probatório apresentado. III. Razões de decidir A renda familiar per capita apurada excede o limite de ¼ do salário-mínimo, conforme cálculo baseado nos recebimentos auferidos pelo grupo familiar da parte autora. Estudo social e provas dos autos indicam condições socioeconômicas superiores às que ensejariam o benefício assistencial, considerando a estrutura familiar disponível. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora e revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida. Tese de julgamento: “1. A aferição da condição de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial deve considerar não apenas o critério objetivo da renda familiar per capita, mas também o conjunto probatório que demonstre efetiva vulnerabilidade socioeconômica. 2. A ausência de comprovação de miserabilidade implica o indeferimento do benefício.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000466-10.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1000795-39.2024.8.26.0457) (processo principal 1000795-39.2024.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Alecssandro de Oliveira Moraes - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre o(s) extrato(s) de pagamento juntado(s) aos autos. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000461-85.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1000265-35.2024.8.26.0457) (processo principal 1000265-35.2024.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Assistência Social - Vanessa Aparecida da Silva Oliveira - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre o(s) extrato(s) de pagamento juntado(s) aos autos. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001587-56.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Rivail Donizetti Calherani Zero - Diante do exposto, julgoimprocedenteo pedido e declaro extinto processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00, ressalvada, no entanto, a gratuidade que lhe foi concedida. P.I.C. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000225-07.2023.8.26.0457 (apensado ao processo 1001498-72.2021.8.26.0457) (processo principal 1001498-72.2021.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Custeio de Assistência Médica - Jeferson Matos da Silva - Atente-se o exequente à decisão de fls. 76. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002689-16.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Sam da Silva Medrado - Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se no SAJ. A parte autora requer tutela de urgência de concessão de benefício, aduzindo cumprir os requisitos para o benefícios de prestação continuada (BPC-LOAS). Contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, porque o pedido administrativo foi indeferido ante a não constatação do enquadramento no critério de miserabilidade. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Nesse sentido, defiro a realização de estudo sócio-econômico. Para o estudo social, nomeio a assistente social RITA NASSIMA BITTAR como perita e fixo seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela anexa à Resolução do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais dessa especialidade para atender à demanda do juízo. Intime-se a perita para que informe se aceita a nomeação, em dez dias, providenciando a serventia seu cadastramento no Sistema SAJ e a remessa da senha para acesso aos autos digitais e, se o caso, para designar data para a avaliação. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001250-84.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1003561-36.2022.8.26.0457) (processo principal 1003561-36.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alessandra Terence - Fls. 1: intime-se o executado, pelo Portal Eletrônico, dos pedidos da exequente. Int. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002242-28.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julia Pereira de Oliveira Moraes - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005643-92.2001.8.26.0457 (457.01.2001.005643) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benedito Pereira Correa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
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