Washington Luis Alexandre Dos Santos

Washington Luis Alexandre Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 190813

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 169
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000466-10.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1000795-39.2024.8.26.0457) (processo principal 1000795-39.2024.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Alecssandro de Oliveira Moraes - Expeçam-se os alvarás judiciais. Tendo em vista os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000461-85.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1000265-35.2024.8.26.0457) (processo principal 1000265-35.2024.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Assistência Social - Vanessa Aparecida da Silva Oliveira - Expeçam-se os alvarás judiciais. Tendo em vista os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005409-87.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Henrique de Lima - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, sujeitando a execução ao disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade da justiça deferida às fls. 125/126. P.I.C. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010293-93.2025.5.15.0136 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - 1ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041024-03.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANESSA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: VALDINEI CANDIDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo colendo STJ no Tema 692 e Pet n. 12.482/DF Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 319013214, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido consoante ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ DO BENEFICÁRIO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame 1. Pretende o INSS a devolução de valores relativos a benefícios previdenciários/assistenciais, implantados por tutela provisória posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a devolução de valores recebidos a título de benefícios previdenciários/assistenciais, dotados, portanto, de natureza alimentar, implantados por decisão judicial (tutela provisória) posteriormente revogada. III. Razões de decidir 3.É conhecida posição do C. STJ no sentido de que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos (Tema 692). Não obstante, verifico que a jurisprudência pacífica da Suprema Corte, quando da análise de matérias de sua competência, é no seguinte sentido: tratando-se de benefício alimentar, recebido de boa-fé pelo demandante, em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em repetibilidade dos valores por ele recebidos. 4. Embora o C. STF, ao realizar juízo de admissibilidade do RE 722.421, identificado pelo tema 799, tenha afastado a repercussão geral da matéria decidida pelo C. STJ no tema 692, ainda se verifica, em julgamentos de sua competência originária, o entendimento adotado por este Décima Turma. 5. Enquanto mantida a posição do C. STF, entende-se que esta deva prevalecer, justamente por melhor proteger o caráter alimentar do benefício previdenciário/assistencial, o princípio da confiança e a boa-fé do segurado. IV. Dispositivo 6. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Decido. O recurso merece admissão. Em relação à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, a matéria foi submetida à revisão do Tema 692, Pet n. 12.482/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi reafirmada sua jurisprudência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Nesse passo, mantido o acórdão em divergência com o precedente firmado em sede de julgamento proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o encaminhamento dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 1.041, c/c o art. 1.030, V, c, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é medida que se impõe, o que fica determinado. Quanto às demais irresignações contidas no recurso, aplicável a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004963-34.2006.8.26.0457 (457.01.2006.004963) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cleber Andrade de Oliveira - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004179-10.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Adryan Miguel Viana Bessa - Manifeste-se a parte autora quanto ao laudo pericial. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001634-06.2008.8.26.0146 (146.01.2008.001634) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marilda Ângela Capo Bianco - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. A concordância das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual o trânsito em julgado ocorre a partir desta data, dispensada a elaboração de certidão. Custas, se devidas pelo executado, ente público, são isentas, na forma da Lei. Ficam liberadas/levantadas eventuais contrições e pendências, se existentes, independente de qualquer formalidade. Oportunamente, arquivem-se, na forma de praxe, lançando-se a movimentação adequada no sistema SAJ. P.I.C. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATOrd 0001343-86.2011.5.15.0136 AUTOR: OSVALDO RODRIGUES NERIS (DE CUJUS) E OUTROS (9) RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO OLARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a867806 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da notificação #id:186a743, digam os exequentes, com urgência (48 h), se conseguiram o registro da carta de adjudicação. #id:96ca5a5: O Juízo não tem detalhes do contrato da CEF com o Sr. KATSUITI ASSATO. Ademais, tal matéria é estranha aos autos, devendo ser discutida em feito cível, se o caso. Na parte que compete a este Juízo, servirá este despacho como ofício ao 2º CRI de Limeira-SP para que se abstenha de continuar com a cobrança descrita na chave https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070113002654600000263766968?instancia=1, ante a baixa na averbação Av. 1 do imóvel matrícula nº 110.073 desse CRI determinada novamente na chave https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062613103782000000263359453?instancia=1. Como já mencionado nos autos, a executada FORTEX NETWORK GESTAO COMERCIAL LTDA adquiriu o referido imóvel de KATSUITI ASSATO, deixando-o em nome do mesmo (KATSUITI ASSATO), em fraude à execução. De maneira análoga, não há que se falar em consolidação de propriedade à CEF, porquanto já houve adjudicação, sendo que a carta não foi cumprida por entraves do próprio CRI. Autorizo o próprio interessado a protocolar este ofício no CRI. Ante o exposto e a preferência do crédito trabalhista, a CEF poderá acionar quem achar devido quanto a eventual inadimplemento, pelo meios próprios, não cabendo a este Juízo prosseguir com essa discussão. PIRASSUNUNGA/SP, 02 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES - DANIEL ALEXANDRE GALVINO - EMERSON BETTINI - ALESSANDRA REGINA APOLINARIO - OSVALDO RODRIGUES NERIS - MARCO ANTONIO AUGUSTO - ANATALIA OLIVEIRA GONCALVES - MICHELLI FERREIRA GOMES - LEANDRO SOARES DE MENEZES
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATOrd 0001343-86.2011.5.15.0136 AUTOR: OSVALDO RODRIGUES NERIS (DE CUJUS) E OUTROS (9) RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO OLARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a867806 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da notificação #id:186a743, digam os exequentes, com urgência (48 h), se conseguiram o registro da carta de adjudicação. #id:96ca5a5: O Juízo não tem detalhes do contrato da CEF com o Sr. KATSUITI ASSATO. Ademais, tal matéria é estranha aos autos, devendo ser discutida em feito cível, se o caso. Na parte que compete a este Juízo, servirá este despacho como ofício ao 2º CRI de Limeira-SP para que se abstenha de continuar com a cobrança descrita na chave https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070113002654600000263766968?instancia=1, ante a baixa na averbação Av. 1 do imóvel matrícula nº 110.073 desse CRI determinada novamente na chave https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062613103782000000263359453?instancia=1. Como já mencionado nos autos, a executada FORTEX NETWORK GESTAO COMERCIAL LTDA adquiriu o referido imóvel de KATSUITI ASSATO, deixando-o em nome do mesmo (KATSUITI ASSATO), em fraude à execução. De maneira análoga, não há que se falar em consolidação de propriedade à CEF, porquanto já houve adjudicação, sendo que a carta não foi cumprida por entraves do próprio CRI. Autorizo o próprio interessado a protocolar este ofício no CRI. Ante o exposto e a preferência do crédito trabalhista, a CEF poderá acionar quem achar devido quanto a eventual inadimplemento, pelo meios próprios, não cabendo a este Juízo prosseguir com essa discussão. PIRASSUNUNGA/SP, 02 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATSUITI ASSATO
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