Joseli Eliana Bonsaver
Joseli Eliana Bonsaver
Número da OAB:
OAB/SP 190828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseli Eliana Bonsaver possui 176 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT2, TRF3, TRT3, TJBA, TJMG
Nome:
JOSELI ELIANA BONSAVER
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PRECATÓRIO (10)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001666-82.2025.5.02.0221 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000645-53.2025.5.02.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001781-06.2025.5.02.0221 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009049-51.2020.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUCIMAR APARECIDA FABIANO Advogado do(a) AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANE APARECIDA BREVE Advogados do(a) REU: AMILTON PAULO BONALDO - RS29580, MARA SIMONE BONALDO DE PAIVA - RS60.426 DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010076-83.2019.5.15.0096 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5008187-85.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSELI ELIANA BONSAVER - SP190828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A parte autora narra, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 20/05/2021 (NB 42/201.388.377-8), mas teve seu pedido indeferido pela autarquia ré, sob o argumento de não ter comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário. Sustenta que o INSS deixou de computar, indevidamente, diversos períodos nos quais verteu contribuições como empregado doméstico. Alega que a prova do vínculo laboral consta em sua CTPS e que a responsabilidade pela fiscalização e regularidade dos dados cadastrais é do INSS. Requer, assim, o reconhecimento dos referidos períodos e a consequente concessão da aposentadoria, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER. Subsidiariamente, pleiteia que as contribuições sejam convalidadas na modalidade de segurado facultativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.843,45 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e pugnou pela concessão da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 261026533). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a correção do ato de indeferimento, afirmando que os períodos controversos apresentam indicador de pendência no CNIS ("PREC-PMIG-DOM"), o que exigiria a apresentação de prova material do vínculo de emprego doméstico, ônus do qual a parte autora não teria se desincumbido. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 262140797), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Não houve produção de prova oral. As partes foram intimadas a apresentar formulário de identificação de provas (ID. 364202057), o qual foi preenchido pela parte autora (ID. 367175544). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS A.1) Da Competência do Juizado Especial Federal A parte ré argui, em preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Federal, sob o argumento de que o valor da causa poderia ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo valor da causa no momento do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 31.843,45 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), montante que, à época da propositura, era inferior ao teto de 60 salários mínimos. A alegação do INSS é genérica e não apresenta qualquer cálculo ou elemento concreto que demonstre, de plano, que o proveito econômico pretendido excederia o limite de alçada. Portanto, firma-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência. A.2) Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No caso dos autos, a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício é 20/05/2021, e a presente ação foi ajuizada em 12/08/2022. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas de natureza previdenciária é de cinco anos, conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que entre a DER (20/05/2021) e o ajuizamento da ação (12/08/2022) não decorreu o prazo de cinco anos, não há que se falar em parcelas prescritas. Dessa forma, afasta-se a prejudicial de mérito arguida. B. MÉRITO B.1) Do Reconhecimento e Cômputo do Tempo de Contribuição O cerne da controvérsia reside na validade dos períodos de contribuição vertidos pela parte autora como empregado doméstico, os quais não foram computados pelo INSS por constar no CNIS o indicador de pendência "PREC-PMIG-DOM" (Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo). B.1.1) Anotação em CTPS e seu Valor Probatório frente ao CNIS O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço deve ser baseada em início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando regularmente anotada, constitui prova plena do vínculo empregatício, gozando de presunção juris tantum de veracidade. Eventuais inconsistências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), como a ausência de registro do vínculo ou a presença de indicadores de pendência, não têm o condão de, por si sós, invalidar as anotações feitas em CTPS. O CNIS é uma importante ferramenta, mas constitui um registro administrativo que pode conter omissões ou equívocos. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a primazia da realidade e a presunção de veracidade das anotações em CTPS, conforme consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe infirme a presunção de veracidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Incumbe ao INSS, portanto, o ônus de provar eventual fraude ou irregularidade nas anotações da CTPS para afastar sua força probatória, o que não ocorreu no presente caso. B.1.2) Análise do Caso Concreto: Comprovação dos Vínculos de Empregado Doméstico Analisando a CTPS da parte autora (ID. 259543374), verifica-se a existência de anotação de contrato de trabalho com o empregador Luiz Balducci, na função de "Caseiro", com data de admissão em 01 de novembro de 1997 e data de saída em 27 de janeiro de 2011 (ID. 259543386, fls. 17 do Processo Administrativo). As anotações na referida carteira profissional apresentam-se formalmente em ordem, sem rasuras ou indícios de fraude, sendo contemporâneas ao período do vínculo. O longo período de trabalho anotado é verossímil e abrange a maior parte dos períodos de recolhimento que o INSS glosou. Assim, a anotação na CTPS constitui prova material suficiente da existência do vínculo empregatício como doméstico/caseiro, suprindo a exigência legal e superando a pendência administrativa apontada no CNIS no indicador PREC-PMIG-DOM. Os recolhimentos efetuados durante a vigência deste contrato devem ser integralmente computados como tempo de contribuição. Por consequência, o pedido subsidiário de convalidação das contribuições como facultativo resta prejudicado, ante o reconhecimento do vínculo de emprego. Defere-se, portanto, o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado no vínculo com o empregador Luiz Balducci, no período de 01/11/1997 a 27/01/2011, para todos os fins previdenciários. B.2) Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição B.2.1) Análise do Preenchimento dos Requisitos Legais Com o reconhecimento do vínculo acima, passa-se à análise do direito da parte autora à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A partir da análise dos documentos dos autos, especialmente a CTPS (ID. 259543386) e o CNIS (ID. 367251805), o tempo total de contribuição da parte autora até a DER (20/05/2021) é o seguinte: Cálculo de Tempo de Contribuição - Givaldo Rodrigues dos Santos (DER: 20/05/2021) Empregador / Origem da Contribuição Data de Início Data de Fim Tempo Computado Jose Henrique de Sousa 11/05/1978 11/04/1983 4a 11m 1d Raimundo 18/04/1983 24/09/1983 0a 5m 7d Fernando Gomes Oliveira 01/10/1983 26/05/1984 0a 7m 26d Colina Verde Agropecuária Ltda 28/05/1984 04/08/1984 0a 2m 7d Raimundo do Santos 09/01/1985 15/07/1985 0a 6m 7d João Edivaldo Lima Santos 15/07/1985 14/06/1986 0a 11m 0d João Edvaldo Lima Santos 30/06/1986 17/12/1988 2a 5m 18d Raimundo Bastos 29/12/1988 15/10/1989 0a 9m 17d Rejane Maria Rebouças Brandão 04/06/1990 18/08/1992 2a 2m 15d Vínculo sem identificação (CNIS) 01/03/1994 01/03/1995 1a 0m 1d Claudia Balducci (empregado) 05/08/1996 27/06/1997 0a 10m 23d Luiz Balducci (doméstico/caseiro) 01/11/1997 27/01/2011 13a 2m 27d Recolhimento (facultativo) 01/03/2012 31/12/2014 2a 10m 0d Diamantino Luiz Pereira Briso 02/01/2015 31/07/2017 2a 6m 30d Recolhimento (contribuinte individual) 01/01/2018 20/05/2021 3a 4m 20d TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO 37 anos, 0 meses e 19 dias O cálculo demonstra que, na Data de Entrada do Requerimento (20/05/2021), a parte autora contava com 37 anos, 0 meses e 19 dias de tempo de contribuição. Este total é superior aos 35 (trinta e cinco) anos exigidos pela regra de direito adquirido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, modalidade integral para homens, prevista no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (na redação anterior à EC 103/2019). A carência de 180 contribuições também se encontra implementada. Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado. Defere-se o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. C. DOS CONSECTÁRIOS C.1) Data de Início do Benefício (DIB) e Efeitos Financeiros A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 20/05/2021, pois nessa data a parte autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício. Os efeitos financeiros retroagem à mesma data, não havendo parcelas prescritas, conforme fundamentado no tópico A.2. C.2) Juros de Mora e Correção Monetária Sobre os valores das parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observando-se o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. C.3) Justiça Gratuita, Custas e Honorários Advocatícios Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I - CONDENAR o INSS a RECONHECER E AVERBAR o período de trabalho de 01/11/1997 a 27/01/2011, computando-o como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários. II - CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Espécie 42) em favor da parte autora, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, nos termos da legislação aplicável. III - CONDENAR o INSS a fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/05/2021 e a pagar as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício e apresentar o cálculo dos valores atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0011677-91.2024.5.15.0018 AUTOR: MARIA RITA SPINA PONTES RÉU: LNG IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f4b7a proferido nos autos. Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Intimem-se as partes para audiência de Instrução, a ser realizada na modalidade presencial, designada para o dia 18/11/2025, às 16h00, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas espontaneamente, sob pena de preclusão. Cumpra-se. ITU/SP, 02 de julho de 2025 JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA SPINA PONTES