Alexandre Lombardi
Alexandre Lombardi
Número da OAB:
OAB/SP 190845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Lombardi possui 121 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRT7, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRT15, TRT7, TJMG, TJSC, TJAC, TRT12, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
ALEXANDRE LOMBARDI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
USUCAPIãO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000022-04.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: AMANDA REGINA LOPES HERNANDES GRECO RECLAMADO: UNIDADE ODONTOLOGICA NOVA JERUSALEM LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc59453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Constato que a execução está paralisada desde 18/07/2023 (vide intimação #id:9cd8c9b), sem qualquer movimentação por parte do interessado. Não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se os dados da executada do BNDT, do CNIB (#id:a8c8871) e do SERASAJUD (#id:a45386e) com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo, mediante baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Caso a parte exequente não tenha advogado e haja a demonstração da impossibilidade de intimação via Correios e/ou Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação de edital. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE ODONTOLOGICA NOVA JERUSALEM LTDA. - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001922-52.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE RECLAMADO: G9 - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c82cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ Assessor DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO ID.989ef89. Vistos, Nos termos do art. 833, IV, do CPC, em regra, são impenhoráveis os valores relativos a salários e aposentadorias. Por se tratar de regra de impenhorabilidade relativa, admite-se, excepcionalmente, a penhora sob referidos valores, para pagamento de verba com natureza alimentar, aí incluído o crédito trabalhista, compreendido indiscutivelmente como crédito alimentar e privilegiado, como deflui do art. 100 da CF e art. 186 do CTN, tudo como deflui do art. 100 da CF e art. 186 do CTN, tudo como deflui da OJ 153 SDI-2 do TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V . Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000275-33.2013.5.03.0147, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) A penhora de valores relativos a salários e proventos de aposentadoria, no entanto, deve observar os limites do art. 529 § 3º do CPC, ou seja, somente pode alcançar até 50% dos valores. Logo, determino a penhora de 30% do salário do executado JULIANO APARECIDO GANDRA BRAZ - CPF: 116.126.718-29, até integral pagamento do crédito exequendo, por ser percentual que reputo razoável para garantia do crédito alimentar do exequente, mas que, ao mesmo tempo, não compromete a sobrevivência do executado. Outrossim, para garantir o provimento da presente execução, para fins de celeridade e economia processual, o presente despacho assinado digitalmente serve de OFÍCIO, a ser encaminhado, por meios próprios, pelo patrono da parte interessada (reclamante) à empresa CATEMA LOG E TRANSP LTDA, CNPJ: 05.827.196/0001-06, para que retenha 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário/remuneração percebido pelo executado JULIANO APARECIDO GANDRA BRAZ - CPF: 116.126.718-29, até o montante abaixo discriminado. Total da Execução: R$ 15.000,00 (CÁLCULO APROXIMADO). Data da atualização: 27/07/2025. Os depósitos em dinheiro deverão ser realizados mensalmente, em até 5 (cinco) dias da retenção, em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I do CPC): Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Prazo de 10 dias para, a contar da ciência da presente decisão para que a empresa CATEMA LOG E TRANSP LTDA, CNPJ: 05.827.196/0001-06, informe quanto à possibilidade de atendimento à presente determinação. Em caso de descumprimento, venham os autos conclusos para apreciação de responsabilidade. Intimem-se. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o cumprimento da determinação a qual lhe foi incumbida na presente decisão (comprovar a entrega do presente despacho assinado digitalmente à empresa CATEMA LOG E TRANSP LTDA, CNPJ: 05.827.196/0001-06), sob pena de sobrestamento do feito. No silêncio do autor, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001922-52.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE RECLAMADO: G9 - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c82cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ Assessor DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO ID.989ef89. Vistos, Nos termos do art. 833, IV, do CPC, em regra, são impenhoráveis os valores relativos a salários e aposentadorias. Por se tratar de regra de impenhorabilidade relativa, admite-se, excepcionalmente, a penhora sob referidos valores, para pagamento de verba com natureza alimentar, aí incluído o crédito trabalhista, compreendido indiscutivelmente como crédito alimentar e privilegiado, como deflui do art. 100 da CF e art. 186 do CTN, tudo como deflui do art. 100 da CF e art. 186 do CTN, tudo como deflui da OJ 153 SDI-2 do TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V . Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000275-33.2013.5.03.0147, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) A penhora de valores relativos a salários e proventos de aposentadoria, no entanto, deve observar os limites do art. 529 § 3º do CPC, ou seja, somente pode alcançar até 50% dos valores. Logo, determino a penhora de 30% do salário do executado JULIANO APARECIDO GANDRA BRAZ - CPF: 116.126.718-29, até integral pagamento do crédito exequendo, por ser percentual que reputo razoável para garantia do crédito alimentar do exequente, mas que, ao mesmo tempo, não compromete a sobrevivência do executado. Outrossim, para garantir o provimento da presente execução, para fins de celeridade e economia processual, o presente despacho assinado digitalmente serve de OFÍCIO, a ser encaminhado, por meios próprios, pelo patrono da parte interessada (reclamante) à empresa CATEMA LOG E TRANSP LTDA, CNPJ: 05.827.196/0001-06, para que retenha 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário/remuneração percebido pelo executado JULIANO APARECIDO GANDRA BRAZ - CPF: 116.126.718-29, até o montante abaixo discriminado. Total da Execução: R$ 15.000,00 (CÁLCULO APROXIMADO). Data da atualização: 27/07/2025. Os depósitos em dinheiro deverão ser realizados mensalmente, em até 5 (cinco) dias da retenção, em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I do CPC): Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Prazo de 10 dias para, a contar da ciência da presente decisão para que a empresa CATEMA LOG E TRANSP LTDA, CNPJ: 05.827.196/0001-06, informe quanto à possibilidade de atendimento à presente determinação. Em caso de descumprimento, venham os autos conclusos para apreciação de responsabilidade. Intimem-se. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o cumprimento da determinação a qual lhe foi incumbida na presente decisão (comprovar a entrega do presente despacho assinado digitalmente à empresa CATEMA LOG E TRANSP LTDA, CNPJ: 05.827.196/0001-06), sob pena de sobrestamento do feito. No silêncio do autor, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J A BRAZ TRANSPORTES EIRELI - EPP - G9 - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME - JULIANO APARECIDO GANDRA BRAZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001108-49.2016.5.02.0020 RECLAMANTE: FELIPE MOTA DA SILVA RECLAMADO: BIANCA FOLEGATTI DURAES - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8a3b1 proferida nos autos. Vistos. #id:c0d56eb: Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, tempestivamente apresentado e com regular representação processual (#id:b7b53c8). Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Por fim, se em termos, subam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIFOL CONFECCOES LTDA - FELIPE BARROS ROUPAS EIRELI - TIAGO RIOS DURAES - ME - CICCONE MARTINS ROUPAS EIRELI - FATTO A MANO FRANCISING LTDA - TER CONFECCOES LTDA. - MARCELAMAR ROUPAS EIRELI - EPP - ANNAP ROUPAS EIRELI - BIANCA FOLEGATTI DURAES - EPP - TIE E SHIRTS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029242-23.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valda de Oliveira Couto - Vistos. Reporto-me a decisão de fls.78/79, tendo em vista a falta da qualificação dos confinantes fáticos do imóvel usucapiendo, informando ainda, o logradouro completo, inclusive o número do CEP, do local onde estão situados, declaração de testemunhas a fim de comprovar a posse pretendida., comprovantes de recolhimento ou isenção de IPTU sobre o imóvel em questão pelo período de posse indicado pela parte autora, bem como deverão fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos,nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicílios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE LOMBARDI (OAB 190845/SP)
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000380-65.2017.5.07.0015 RECLAMANTE: ANA PAULA FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: FATTO A MANO FRANCISING LTDA E OUTROS (4) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANA PAULA FERNANDES DE SOUZA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DESPACHO Vistos etc. Considerando os termos do ofício de Id 0d000a7, atualizem-se o valor exequendo e, após, encaminhem-se a planilha de cálculos à vara deprecada, conforme solicitado. Após, intime-se o reclamante, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se no arquivo provisório a transferência de eventuais valores do processo nº 0209680-36.2011.8.26.0100 da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Exitosa a transferência ou decorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos para a extinção da execução." Além disso, fica notificado(a) sobre a atualização de cálculos de Id a43209d. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. DENISE LEAL TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERNANDES DE SOUZA
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000380-65.2017.5.07.0015 RECLAMANTE: ANA PAULA FERNANDES DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: FATTO A MANO FRANCISING LTDA E OUTROS (4) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ATILA COSTA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DESPACHO Vistos etc. Considerando os termos do ofício de Id 0d000a7, atualizem-se o valor exequendo e, após, encaminhem-se a planilha de cálculos à vara deprecada, conforme solicitado. Após, intime-se o reclamante, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se no arquivo provisório a transferência de eventuais valores do processo nº 0209680-36.2011.8.26.0100 da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Exitosa a transferência ou decorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos para a extinção da execução." Além disso, fica notificado(a) sobre a atualização de cálculos de Id a43209d. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. DENISE LEAL TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ATILA COSTA SILVA
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