Antonio Francisco De Lima Júnior
Antonio Francisco De Lima Júnior
Número da OAB:
OAB/SP 190875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001266-44.2023.8.26.0472 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.P.F.S. - H.F.S. - Certidões de honorários disponíveis no SAJ. - ADV: LUCIANE ELEUTERIO (OAB 114220/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001186-80.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Mecatronica Leao de Juda Comercio e Servico Automotivos Ltda Me e outros - 1 - Fls. Retro: INDEFIRO a expedição de ofício para pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), eis que o sistema foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro, não havendo indícios da prática de tais atos no presente caso, tratando-se de mera execução frustrada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN MEDIDA EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A partir dessa alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que o Banco Central (BACEN) mantenha registrado esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998; 2 - No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crime, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO IMPRÓVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2163642-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018). No mais, após o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, o bloqueio de ativos financeiros do devedor deve ocorrer exclusivamente através do sistema Sisbajud. 2 - No que concerne ao pedido de expedição de ofício às empresas Sem Parar, Veloe, Ulltrapasse e ConectCar, este também não deve prosperar, uma vez que, ainda que sejam localizados veículos em nome do executado, tal circunstância não significa, necessariamente, prova efetiva quanto à propriedade dos bens. Assim sendo, ante a impossibilidade de recair eventual constrição sobre veículo não pertencente ao devedor, a medida em questão não terá qualquer utilidade prática ao presente feito executivo. Em igual sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas via sistemas CCS-Bacen, Sem Parar, ConectCar, CENSEC e CNB/SP - Insurgência da parte exequente - Inexistência de óbice à pretendida pesquisa junto à CENSEC e ao CNB/SP ao INCRA, Sintegra e Ancosol, pois, além de trazerem em seu bojo maior abrangência em relação àquelas realizadas anteriormente, versam sobre dados acessíveis somente por meio de requisição judicial - Pesquisa via Sistema CCS-Bacen que, da mesma forma, mostra-se de rigor, uma vez que possibilita a busca por eventuais ativos financeiros e, consequentemente, a satisfação do débito objeto da execução - Hipótese em que a demanda se arrasta há vários anos, tendo sido esgotas as medidas tradicionais - Exequente que pode valer-se da utilização de recursos disponíveis, sob pena de, caso contrário, dificultar-se o próprio acesso à Justiça - Pleito de expedição de ofício às empresas Sem Parar e ConectCar de que, todavia, não se cogita - Cadastros que não apontam a real propriedade dos veículos - Medida inócua à execução - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22238840620248260000 São Paulo, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 29/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) 3 - Tendo em vista a implantação do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), já regulamentada por este Egrégio Tribunal de Justiça (COMUNICADO CONJUNTO nº 680/2022), determino a utilização da ferramenta, conforme pretendido pela parte autora. Providencie-se. Com o resultado nos autos, dê-se vista à parte autora. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000837-09.2025.8.26.0472 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.D. - J.C.D. - E.B.G.D. - Vistos. Intime-se o requerido, na pessoa de sua curadora provisória, por mandado, da perícia designada para o dia 11/07/2025, às 10h30min, a ser realizada no domicílio da parte, observando-se as solicitações do Sr. Perito, nos termos do ofício de fls. 62, cuja cópia deverá fazer parte integrante do mandado. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP), RICARDO BARRETO ROSOLEM (OAB 283442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002149-54.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Noemia Correa de Lima - Águas do Rio 1 Spe - Sa - Vistos. Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo o processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Intime-se, pessoalmente, a parte ré, para que regularize sua representação processual, juntando aos autos do instrumento de mandato (procuração Código Civil, art. 653) acompanhado das custas processuais pertinentes, sob pena de revelia, consoante preconizado pelo art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), LAURO VINÍCIUS RAMOS RABHA (OAB 514474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003464-20.2024.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Julio Aparecido Provinciatti - Apelado: Espólio Evaldo Graf (Espólio) e outro - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS FALECIMENTO DO AUTOR QUASE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REGULARIZAÇÃO PELOS HERDEIROS APÓS O CONHECIMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC) PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Araujo Granjeiro (OAB: 396354/SP) - Antonio Francisco de Lima Júnior (OAB: 190875/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500027-74.2025.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WILLIAM CESAR GRACIANO - Designo audiência de interrogatório, debates e julgamento, por videoconferência, para o dia 11 de agosto de 2025, às 15h40min. Requisite-se a apresentação do réu. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000837-09.2025.8.26.0472 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.D. - J.C.D. - E.B.G.D. - Dr. Rodrigo Ferreira de Paiva: Fica o patrono intimado de todo o processado, bem como para apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 dias. Atentar-se de juntar aos autos o ofício com registro geral de indicação da defensoria OAB/SP. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), RICARDO BARRETO ROSOLEM (OAB 283442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001450-29.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.S.S.G. - Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência proposta por T. S. S. G., em face de B. O. da S. Alega a parte autora, em breve síntese, que as partes são genitoras da criança M. A. S. S., nascida em 30/11/2014. Pontua que o réu encontra-se custodiado na penitenciária. Assim, pede a concessão da guarda unilateral em seu favor. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido (fls. 28/29). É o que importa relatar. DECIDO. Ante os documentos acostados aos autos, nomeio a I. advogada indicada patrona da requerente, retroativamente à data da indicação, bem como defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Retire-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tutela antecipada é analisado na presente data. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ainda em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada. Considerando as informações disponíveis nos autos, ainda que em análise perfunctória, é possível verificar que há fortes indícios apontando que a requerida não tem condições de dispensar os devidos cuidados à criança, por se encontrar custodiado na penitenciária. Ademais, os documentos carreados aos autos, comprovam que a parte autora exerce a guarda de fato da menor, tratando-se, a tutela, de mera regularização da situação fática já existente. Sendo assim, tendo em vista as preponderantes necessidades da criança e a necessidade de tutelar seu bem-estar, o deferimento do pedido de guarda provisória é medida que se impõe, pois atende integralmente aos interesses da incapaz. Considerando que a parte requerente detém a guarda de fato, bem como o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA da menor M. A. S. S. em favor da requerente T. S. S. G., mediante termo de compromisso, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei nº 8.069/90. INTIME-SEa parte autora para, noprazo de 10 (dez) dias, comparecer em Juízo para prestar o devido compromisso de guarda.Expeça-se TERMO DE GUARDA, com a ressalva de que o(a)(s) guardião(es) tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a)(s) menor(es), bem como apresentá-lo(a)(s) neste juízo sempre que for exigida a sua presença. O termo concede a(o)(s) guardiã(es) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como a(o)(s) menor(es) a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º do ECA, Lei 8.069/90). No mais, havendo possibilidade de composição, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino audiência de mediação. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania local, com a urgência que o caso requer. Arbitro remuneração do(a) mediador(a) no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em conta corrente de titularidade do(a) mediador(a) que atuou, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sessão, caso frutífera e, em 10 (dez) dias contados da sessão, se infrutífera, sendo os dados bancários informados na própria audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se que será devida a remuneração do(a) mediador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. Fica deferida a realização do ato por videoconferência, se requerido. Deverá a parte autora, na oportunidade, informar antecipadamente o endereço eletrônico (parte e procurador) para envio do link de acesso. Com a data de audiência informada nos autos, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(es), se constituído(a)(s) (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, caso representada por advogado(a)(s) dativo(a)(s). Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, acerca da designação da audiência, devendo o(a) Sr(a). Oficial de Justiça anotar seu número de telefone para contato e também e-mail válido para o envio do convite, orientando ainda, a requerida, sobre a possibilidade de comparecimento pessoal (Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto Ferreira). Se não houver acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do Código de Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do Código de Processo Civil (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Registro que o comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte requerida será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002774-82.1999.8.26.0472 (472.01.1999.002774) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Banco Sistema S/A - Luiz Antonio Cirelli & Cia Ltda - - L.A.C. e outro - C.A.C. e outros - Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Carlos Valdecir Poiatti - Fls. 1120/1121: Manifeste a parte executada, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: RICARDO RAMOS (OAB 86158/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP), FIORAVANTE MALAMAN NETO (OAB 224922/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), MAÍRA SAYURI GADANHA (OAB 251178/SP), RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000827-79.2025.8.26.0472 (processo principal 1002206-09.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Antonio Lima Junior Sociedade Individual de Advocacia - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1 - Na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD, veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das taxas devidas, se o caso. 5 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR (OAB 190875/SP)
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