Cristiane Bettoni Godoy
Cristiane Bettoni Godoy
Número da OAB:
OAB/SP 190898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Bettoni Godoy possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CRISTIANE BETTONI GODOY
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (2)
INTERDIçãO (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002546-53.2022.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: LEANDRO RICARDO ROTHER SOBRINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BETTONI GODOY - SP190898 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: EVERTON DIAS GONCALVES ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EVERTON DIAS GONCALVES - SP465201 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença (id. 327521217) que condenou o INSS a “restabelecer, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/636.860.681-2, a partir de 19/12/2021 (DIB) e até 30/11/2024 (DCB)”. O terceiro interessado, Dr. Everton Dias Gonçalves, OAB/SP 465.201, que atuou anteriormente como patrono do exequente, requereu (ids. 344396839 e 360930833) o deferimento de penhora no rosto dos autos, com base em decisão proferida nos autos do processo n. 1002754-25.2024.8.26.0302, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jaú (ids. 344396844 e 360930835). A sentença proferida já transitou em julgado (id. 360930835 – pág. 5). Intimado, o autor limitou-se a discordar do pedido, “uma vez que existem outros meios do requerente exercer o cumprimento de seus créditos” (id. 360800867). Tendo em vista a penhora anotada no rosto destes autos, determinada no processo n. 1002754-25.2024.8.26.0302, consigne-se no ofício requisitório a ser expedido em favor da parte autora a ordem de bloqueio, condicionado o levantamento à ordem deste juízo. Assim, fica determinada a reserva da quantia equivalente ao crédito do interessado, Dr. EVERTON DIAS GONÇALVES, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. Expeça-se RPV, conforme determinado na decisão id. 359334570. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005029-45.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Carla Batista dos Santos Silva - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Carla Batista dos Santos Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora, na petição inicial, em síntese, que é professora da rede estadual de ensino público desde 12 de fevereiro de 2007, data em que foi admitida com cargo de professora eventual com função-atividade. Informa que na data da entrada em vigor da Lei Complementar 1.010 de 2 de junho de 2007 já ministrava aulas como professora eventual, nos termos da Lei 500/74. Aduz que os professores admitidos em caráter temporário para exercer função permanente entram na categoria F. Assevera, ainda, que os professores contratados na categoria S também fazem parte desse quadro, uma vez que estavam em atividade na data da promulgação da Lei Complementar 1.010/2007. Afirma que a referida lei criou a SPPREV. Sustenta que os professores da categoria 'F são os docentes ocupantes de função atividade, os da categoria S são aqueles com vínculo após a promulgação da Lei Complementar 1.010/2007 e antes da Lei Complementar 1.093/2009, e os da categoria O são os docentes contratados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009. Aduz que o parágrafo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 estabelecia que os professores admitidos antes da Complementar 1.010/2007 ficariam vinculados ao SPPREV a partir de sua criação, com as mesmas garantias de um professor de cargo efetivo no que tange aos direitos previdenciários. Alega que, uma vez que foi contratada em 2 de fevereiro de 2007 para ministrar aulas eventuais, deveria ser inserida na categoria F e não S. Relata, no entanto, que a parte ré, de maneira arbitrária, alterou a autora de categoria S para categoria O no meio do ano letivo de 2010, sem que houvesse qualquer rompimento de vínculo. Afirma que ocorreu uma manobra do Estado, e acrescenta que o vínculo funcional da autora continua ativo até hoje. Requer, em sede de tutela de urgência, que a autora seja enquadrada corretamente na categoria F de professores, garantindo o seu direito de manter seu vínculo estável com a ré. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, oartigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, tal como pretendido pela parte autora. Em que pesem os argumentos da parte autora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.059, é categórico ao estabelecer a aplicação do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) nas hipóteses em que se pleiteia tutela provisória contra a Fazenda Pública. O referido dispositivo legal, por sua vez, dispõe que § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Outrossim, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Com efeito, a tutela de urgência requerida pela parte autora, consistente na imediata modificação da categoria O para a categoria F de professores, pode caracterizar, em essência, pretensão de reclassificação funcional ou de extensão de vantagens, o que, em sede de antecipação de tutela, é expressamente defeso pela legislação vigente. Nesse sentido, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos idênticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Pretensão de reenquadramento de professora, da categoria "S" para a categoria "F" Tutela provisória de urgência antecipada indeferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Hipótese vedada pelo ordenamento Reclassificação de servidor, ou extensão de vantagem Necessidade de contraditório e presença de divergências quanto à comprovação sobre sua vida funcional Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para reenquadramento de professora, da categoria "S" para a categoria "F", é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, especialmente quando a hipótese é vedada pelo ordenamento jurídico e não estão presentes os demais requisitos para concessão da tutela provisória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199714-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) Isto posto, INDEFIRO, ao menos por ora, a antecipação da tutela pretendida. 3. Anoto que não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 4. Citem-se nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005214-87.2021.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Terezinha Pereira da Silva Rufato - Magno Alex da Silva Rufato - - Telmo Adriano da Silva Rufato - - Kelem Patricia Rufato Bressan - Vistos. Intime-se a parte inventariante a juntar certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel de descrito no item d, de fls. 112. Prazo: 30 dias. Ante a informação de fls. 135, aguarde-se, por 30 dias, eventual comunicação a respeito do levantamento da penhora. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP), CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP), CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP), CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000634-64.2015.8.26.0165 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Chaves de Oliveira - João Aparecido Fornar - - Otaniel Chaves de Oliveira - Vistos. Providenciou a inventariante a exibição, à fl. 376, da certidão de homologação da declaração de ITCMD e de inexistência de débitos para com a FESP. Resta, no entanto, para o cumprimento integral da decisão de fls. 7/8, a comprovação do recolhimento do ITBI (pois, reitere-se, a cessão de direitos hereditários, levada a efeito por termo nos autos, abarcou também a transmissão onerosa de direitos sobre bem imóvel), necessário tenha a cessão se operado por escritura pública ou por termo nos autos. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: INVENTÁRIO. Decisão que determinou a juntada de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Inventariante pretende que a cessão hereditária feita pelo irmão opere por termo nos autos, conforme possibilidade aventada em anterior Agravo. Artigo 1.806 do Código Civil. Escritura pública modalidade de instrumento público, pode ser suprida por termo judicial. Todavia, o fechamento dos fóruns em período de pandemia impõe às partes o dever ainda maior de cooperar para que o inventário seja levado a bom termo, valendo-se neste momento da escritura pública, caso a Serventia não disponha de meios para viabilizar o termo de cessão. Recolhimento do ITBI necessário, quer a cessão de direitos hereditários se opere por escritura pública, quer se opere por termo dos autos. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050168-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) Para cumprimento da diligência, assinalo à inventariante o prazo de 20 dias. Int. - ADV: CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP), CELSO HENRIQUE MASIERO (OAB 159839/SP), THAÍS HELENA DOS SANTOS (OAB 191815/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000211-70.2025.8.26.0063 (processo principal 1002832-33.2019.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cristiane Bettoni Godoy - Spe Wgsa 02 Empreendimento Imobiliarios S/A - Vistos. Manifeste-se a autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, certifique-se e encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CLAUDIO RODARTE CAMOZZI (OAB 474233/SP), CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012673-73.2024.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.W.R.S. - C.R.S. - - K.A.S. - - P.H.S. e outro - Vistos. Fls. 272: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos, aduzindo a existência de omissão quanto à curatela por mais de uma pessoa, e quanto ao pedido de prestação de contas. Percebe-se, no entanto, que os presentes embargos têm nítido caráter infringente, o que desconfigura a natureza do instituto. A corroborar o exposto acima, urge trazer um trecho dos ensinamentos de Eduardo Talamini: "(...) O que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.)(...) Breves comentários ao novo Código de Processo Civil- RT Nada obstante o inconformismo do embargante, verifico que a sentença proferida é inteligível, da qual não verifica obscuridade, omissão ou contradição, posto que atrelada aos seus próprios fundamentos; mormente porquanto a nomeação de apenas um curador já demonstra que a questão supra foi analisada na ocasião do decisum. Ademais disso, a prestação de contas é condição sine qua non para quem exerce o encargo de curador, nada havendo o que deliberar nesse sentido. De mais a mais, eventual inconformismo em relação à sentença proferida deverá ser manifestado em grau de recurso. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP), MARCIA VIEIRA PIMENTEL (OAB 254345/SP), MARCIA VIEIRA PIMENTEL (OAB 254345/SP), MARCIA VIEIRA PIMENTEL (OAB 254345/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002464-71.2022.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Espírita Américo Bairral - Ana Cristina Bettoni - Vistos. Com brevidade, cumpra-se o v. acórdão que, por maioria, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial às páginas 298/306. Expeça-se, portanto, MLE em favor da parte executada, com acréscimos legais. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de continuidade. Int.. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP)
Página 1 de 3
Próxima