Marcus Antonio Coelho
Marcus Antonio Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 191005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Antonio Coelho possui 251 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
217
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
MARCUS ANTONIO COELHO
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
APELAçãO CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006438-67.2021.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186, MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Dê-se ciência à parte autora da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Caso o(a) patrono(a) pretenda realizar o levantamento dos valores pela parte autora, deverá requerer a expedição de certidão para o levantamento dos valores requisitados, comprovando o recolhimento na Caixa Econômica Federal do valor de R$ 8,00 (oito reais) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017, nos termos do art. 10, II da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01 de dezembro de 2022, ressalvando-se os beneficiários da justiça gratuita. Esclareço que o pedido de expedição de certidão deverá ser realizado pelo(a) advogado(a) mediante o tipo de protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A petição deverá ser instruída com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento. A certidão de advogado constituído será expedida no prazo de até 07 (sete) dias úteis, nos termos do art. 10, III da Ordem de Serviço DFORSP n. 41/2022. Observo ainda que a referida certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão (art. 49, §10 da Resolução 822/2023 do CJF). Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL. Ressalto, por último, que eventual tributação dos valores percebidos pela parte autora deverá observar os termos da lei nr 7.713/88 (com a redação dada pela lei nr 12.350, de 20/12/2010) e IN RFB 1.127, de 07/02/2011 (alterada pela IN RFB 1.145, de 05/04/2011). No entanto, poderá o beneficiário do crédito, no momento do saque e em casos específicos, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ficando dispensada a retenção do imposto sobre a renda, ou ainda poderá promover o acerto quando da apresentação da declaração de ajuste anual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006210-12.2022.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id. 373342237) e a apresentação das contrarrazões (id. 374832046), remetam-se os autos ao TRF - 3ª Região. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006393-59.2008.4.03.6104 EXEQUENTE: WILSON GONCALVES NETO, VICTORIA CASSIANA GONCALVES REPRESENTANTE: MARIA GABRIELLA SIMOES TRINDADE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão: Pagos os ofícios requisitórios e extinta a execução (sentença id. 306151265), a parte exequente questionou diferença devidas (id. 309572170), ao argumento de que, embora os valores tenham sido atualizados conforme o artigo 100, § 12º da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 7º e 58 da Resolução 458/ 2017 do Conselho de Justiça Federal, não foram observados os juros de mora existentes entre a apresentação dos cálculos de liquidação e a inscrição do precatório. Instado, o INSS requereu a manutenção da forma de correção monetária realizada pelo TRF3 (petição id. 322192113). A fim dirimir a questão, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Sobrevieram informações daquele Setor Contábil (id. 328648939; id. 348716055). Ambas as partes se manifestaram. Decido. Conforme as informações da CECALC, no período entre a conta de liquidação até a inscrição dos precatórios, os valores requisitados foram corrigidos monetariamente pelo IPCA-E acumulado, acrescidos de juros em continuação pelos índices da poupança (id. 328648939). Concluiu que "(...) as quantias constantes dos extratos de pagamento estão condizentes com as resoluções n. 458/2017-CJF e 670/2020-CJF, no que concerne à inclusão dos juros em continuação", não havendo diferenças complementares (id. 348716055). Destarte, não prospera o argumento do exequente no sentido de que os juros de mora não incidiram entre a apresentação dos cálculos de liquidação e a inscrição do ofício requisitório. Demonstrado o acerto das atualizações procedidas pelo Setor de Precatórios do E. TRF da 3ª Região, acolho o parecer e cálculo elaborado pela Contadoria Judicial ao verificar a inexistência de diferenças devidas e, portanto, a satisfação do pagamento dos valores decorrentes do título executivo judicial, nada mais sendo devido à parte exequente. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença id. 306151265. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001992-14.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: ROBERTO KATSUYOSHI NISHIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Informação id. 364583107: intime-se o exequente para que apresente, separadamente, em seus cálculos homologados, os juros de mora e os juros SELIC, atendendo, assim, o quanto determinado por meio da Resolução CJF nº 945/ 2025. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003655-56.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDICARLOS COUTINHO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 13 de agosto de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada na Bunge Alimentos S/A. Oficie-se à (às) empresas, conforme solicitado pelo perito na petição id 375785418, instruindo a comunicação com cópia do referido documento. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2025 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 02/04/2025. Santos, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001389-38.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: JOSETE TEIXEIRA GOUVEIA Advogado do(a) SUCESSOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cumpra-se a decisão ID 353749355, expedindo-se as requisição de pagamento com o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido no ID 355297473. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002452-98.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: DECIO JOSE DOS REIS JUNIOR REQUERENTE: JOSÉ HENRIQUE COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Informação id. 366595767: intime-se a parte exequente para que apresente, separadamente, em seus cálculos homologados, os juros de mora e os juros SELIC, atendendo, assim, o quanto determinado por meio da Resolução CJF nº 945/ 2025. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
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