Marlene Ramos Vieira Novaes

Marlene Ramos Vieira Novaes

Número da OAB: OAB/SP 191159

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2054669-95.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu-Guaçu - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: Francisco Carlos Pavanelo - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A DECISÃO QUE, DEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO PELO EXEQUENTE E, EM VIRTUDE DA CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA PORTABILIDADE DO CONTRATO DISCUTIDO, DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, COMPROVE O RECEBIMENTO OU NÃO DA QUANTIA DECORRENTE DA REFERIDA PORTABILIDADE, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, PARA QUE INFORME, A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PORTABILIDADE, A DATA E OS VALORES DA OPERAÇÃO E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA (AGRAVANTE) - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO PARA QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO - CARÁTER INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, PARA VIABILIZAR O ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - QUESTÕES POSTAS QUE FORAM APRECIADAS MINUCIOSAMENTE POR ESTA C. CÂMARA, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR - REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.022 E 1.023, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - CONCLUSÃO DIVERSA DAQUELA ALMEJADA QUE NÃO INDICA OFENSA AO DISPOSTO NO § 1º, INCISO IV, DO ART. 489 DO CPC OU À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E TESES LEVANTADOS PELAS PARTES - INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.025 E 1.026. DO CPC - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJSP - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB: 191159/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001357-15.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sonia Regina de Matos Lopes Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Em que pese a impugnação da ré quanto ao valor manifestado pelo perito às fls. 210/211, não foram apresentados argumentos capazes de afastar a plausibilidade do montante indicado, especialmente diante da complexidade do trabalho, técnica e horas justificadas para a realização trabalho. Diante disso, homologo o valor de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais). Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento, conforme determinado na decisão de fls. 197. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004463-09.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rogério Cerqueira - Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS... Manifeste-se a parte autora / exequente a respeito da petição retro, no prazo de 05 dias. Após, cls. - ADV: MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005205-18.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rilmar Salermo de Brito - Banco Pan S.A - Homologo por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada e extingo este processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, pois a desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Fica a parte requerente responsável pelas custas, que, se já não adiantadas nem dispensadas em razão da gratuidade, deverão ser recolhidas em caso de nova propositura, nos termos do art. 486, §2º, do CPC. Por ter dado causa à ação, condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º, IV, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Defiro, de imediato, o levantamento dos honorários periciais depositados à fl. 510 em favor do perito, com os dados do formulário de MLE de fl. 937. Após, arquivem-se os autos. - ADV: MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009949-91.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jairo Alves - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Intime-se o réu, pessoalmente, por carta AR, para que cumpra o que determinado à p. 380, cujo inteiro teor da decisão deverá constar no corpo da carta. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007040-26.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos Roberto Guimarães Silva - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos em saneador. Inicialmente, afasto pedido de extinção prematura do processo em virtude da falta de interesse processual. Isto porque não constitui pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário a busca prévia por solução administrativa, tampouco o esgotamento daquela via. Além disso, consoante entendimento já fixado pelo Supremo Tribunal Federal o oferecimento de contestação pela parte adversa é suficiente para se inferir que o problema não seria resolvido administrativamente, o que justifica o ajuizamento de ação judicial. No mais, tem-se que a presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, que é de trato sucessivo. Por este motivo, o prazo prescricional têm início a partir do pagamento da última parcela, o que ainda não ocorreu no caso concreto, já que os descontos discutidos ainda perduram. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal: "CONTRATO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Incidência ao caso das disposições do CDC. Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) Prescrição não configurada Decadência tampouco operada - Contrato de trato sucessivo, sendo que o prazo decadencial se renova a cada desconto das parcelas - Termo inicial para a fluência desse prazo que corresponde à data prevista para o vencimento da última delas - Cobranças mensais das parcelas que estavam sendo efetuadas à época do ajuizamento da demanda - Regularidade da pactuação devidamente comprovada pela instituição bancária demandada. Realização de saques de valores disponibilizados à mutuante por meio do contrato debatido Acolhimento do pedido de cancelamento do negócio jurídico Providência, todavia, que não suspende nem quita ou extingue dívidas relativas ao cartão, tampouco a margem consignável até liquidação total do débito Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e art. 1º, VI, da Resolução BACEN nº 3.694/2009 - Devolução de eventual saldo em favor da autora Pretensão indeferida, porquanto não demonstrado o pagamento integral da dívida oriunda dos saques efetuados por intermédio do cartão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ?(TJSP; Apelação Cível 1012123-75.2021.8.26.0196; Relator (a):?Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Controvertem-se os litigantes quanto a autenticidade da assinatura constante no documento de fls. 20/26, ora impugnada pela parte autora, que não a reconhece como sua e pugna pela produção de prova pericial. Em contrapartida, o banco insiste no julgamento antecipado da lide. Importante assentar, de início, que a relação jurídica existente entre os litigantes se qualifica como de consumo, aplicando-se as normas contidas na Lei 8.078/90, porquanto a autora se amolda ao conceito de consumidor, na medida em que se apresenta como pessoa física que utiliza serviço na condição de destinatário final. Por outro lado, a instituição financeira ré é pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de prestação de serviços, tal como prevista no art. 3º da referida lei. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como regra de julgamento. Ademais disso, não se pode olvidar que nos termos do art 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021). Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DEFIRO a perícia grafotécnica requerida, cujo custeio ficará a cargo da parte ré e nomeio perito(a) Francisco Flávio Fiqueiroa - e-mail perito.figueiroa@gmail.Com, providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na mesma ocasião, deverá o(a) perito(a) ser indagado(a) quanto à possibilidade de realização da perícia em documento digitalizado (fls.170 e ss.). Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Caso seja impossível realizar a perícia com as cópias, tornem conclusos para decisão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intime(m)-se. - ADV: MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005184-14.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Jairo Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEO AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU E BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O BANCO DEFENDE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E ALEGA QUE O AUTOR RECEBEU VALORES EM CONTA, ALÉM DE TER REFINANCIADO CONTRATO ANTERIOR. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS NO CONTRATO APRESENTADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES E (II) DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIRA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO É CONFIGURADA PELA FRAUDE, CONFORME SÚMULA 479 DO STJ, IMPONDO O DEVER DE INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS CAUSADOS.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POIS NÃO HOUVE PROVA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES DECORRENTES DA FRAUDE. A NULIDADE DOS CONTRATOS E DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR SI SÓ, NÃO GERAM DANO MORAL.OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA Nº 54 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. 2. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS DE FORTUITO INTERNO. 3. OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO.CPC, ARTS. 141, 492, 329, 543-C.CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.197.929 - PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 24/08/2011.STJ, AGRG NO RESP 1107478/SC, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, J. 17/09/2009.STJ, AGINT NO ARESP N. 2.683.592/SE, REL. MIN. CARLOS CINI MARCHIONATTI, J. 24/02/2025.STJ, AGINT NO ARESP N. 2.649.542/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 18/11/2024.STJ, AGINT NO ARESP N. 2.552.155/SE, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 21/10/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB: 191159/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1019245-65.2023.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ABRÃO; Foro Regional da Lapa; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1019245-65.2023.8.26.0004; Bancários; Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a.; Advogado: Claudio Maia Costa Ferreira (OAB: 25841/BA); Advogado: Paulo Leonardo Soares Rocha (OAB: 15662/BA); Apelada: Sonia Regina de Matos Lopes Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB: 191159/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0736530-32.1995.8.26.0100 (583.00.1995.736530) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Linephalt Brasileira Sinalizacao Viaria S.a - Linephalt Brasileira Sinalização Viária S/A. - Omni S/a. Crédito, Financiamento e Investimento - - Caixa Econômica Federal - Cef - - American Express do Brasil Tempo & Cia - - Luiz Carlos Alves. - - Banco do Brasil S.a. - - Editora Pesquisa e Indústria Ltda - - Manuel Ribeiro - - Dal Distribuidora Automotiva Ltda - - Mbt Papelaria e Presentes Ltda - - Retífica Meridional Ltda - - Bernard Toledano Vaena - - Bremem Tintas Ltda - - Marajá Comércio e Manutenção Diesel Ltda - - Jair Marques - - Luiz Carlos Alves - - Roberto Carneiro Giraldes - - Banco Bradesco S/A - - Banco Itau S/A - - Banco Econômico S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Cardápio S/c Ltda - - Edson Aureliano de Souza - - Blue Cards Refeições Convênio S/c Ltda - - Hotel Cambuqira Ltda. - - Beneficiadora de Minérios Curuça Ltda. - - Blue Cards Refeições Convenio S/c Ltda - - Tibrás - Titânio do Brasil S/a. - - Auto Elétrico Bola Comércio de Peças Ltda. - - Potters Industrial Ltda - - Epil Editora Pesquisa e Indústria Ltda - - Xerox do Brasil Limitada - - Banco Itaú S/a. - - Manoel Ribeiro - - Banco Mercantil de São Paulo S.a - - Comércio de Tintas Machado Ltda - - Credicard S.a. Administradora de Cartões de Crédito - - Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda - - Águas Claras Participações S/c Ltda - - Osvaldo Balbino Sipriano - - Paviquímica Produtos Químicos Ltda. - - Cap - Contabilidade S/c. Ltda. - - Condomínio Edifício Itapeva Center - - Meyer Nudler Cesta e outros - Cornélia Goes Barreto - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Azteca Laticionios Massas e Frios LTDA - Vistos. Última decisão (fl. 5.110) Fls. 5096/99, 5101/02: Por decisão de fl. 5.110: i. Autorizou-se elaboração de plano de rateio pela concordatária, com brevidade; ii. Determinou-se ao comissário sobre o pedido de honorários do causídico da concordatária, bem como para que informe se há valores pendentes de recebimento por comissários anteriores. A concordatária requer que seja certificado o decurso de prazo para manifestação do comissário, reiterando manifestação quanto aos honorários de seu patrono (fls. 5.113/5.114). Certidão de decurso de prazo (fl. 5.115). Manifestação do Ministério Público, às fls. 5.119/5.120, no sentido de que infere-se do Decreto-Lei nº 7.661/45 que o comissário em concordata possui direito a fixação de remuneração, nos termos do artigo 67, §2º do referido Decreto, já tendo se manifestado (fls. 5.108/5.109). No tocante à remuneração do causídico da concordatária, afirma que a fixação de honorários se dá diretamente entre a concordatária e o causídico, tendo natureza contratual. Contudo, tem por bem reiterar o item 3, de fls. 5109, com a oitiva de credores e eventuais interessados. Observa também que, infere-se da inicial que outros causídicos ajuizaram a presente ação, razão pela qual requer seja intimada a concordatária para esclarecer desde quando foi constituído o presente causídico. Após a diligência acima e intimação do Comissário, notadamente para que cumpra integralmente a decisão de fls. 5.110. Esclareça a concordatária o quanto requerido pelo Ministério Público. Sem prejuízo, fica reiterada a intimação do comissário para que cumpra decisão de fls. 5.090/5.091. Advirto para o disposto no art. 77, §6º, CPC. Sem prejuízo, nos termos da manifestação do Ministério Público, ciência aos credores e demais interessados. Intimem-se. - ADV: FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), DANIELA MANCINI BALIEIRO (OAB 147508/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), WELLINGTON BILAC BAPTISTA DA SILVA (OAB 247544/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), JAQUES CHASYN (OAB 32242/SP), MARIA SEBASTIANA BRAGA (OAB 34148/SP), MARIA SEBASTIANA BRAGA (OAB 34148/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), IVO NICOLETTI JUNIOR (OAB 111254/SP), PAULO SILAS XIMENES NAMORATO (OAB 100270/SP), DALMYR FIGUEIREDO GOMES (OAB 100282/SP), SOLANGE ROSSETO BRAGA (OAB 101149/SP), SAUL ALMEIDA SANTOS (OAB 101221/SP), VANDERLEA DE SOUSA SILVA (OAB 101265/SP), CRISTHIANE LOPES BORREGO (OAB 104742/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP), JOSE ROBERTO BERNARDEZ (OAB 147033/SP), HELIO CESAR BARBOSA (OAB 114648/SP), HELIO CESAR BARBOSA (OAB 114648/SP), PAULO JOSE TELES (OAB 117775/SP), ARTHUR WERNER MENKO (OAB 127443/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), VILSON DO NASCIMENTO (OAB 132839/SP), EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), LAÉRCIO DIAS BARBOSA (OAB 048901/RJ), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS RICARDO EPAMINONDAS DE CAMPOS (OAB 89546/SP), CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA (OAB 101418/SP), CORRADINO GIURANNO NETO (OAB 80828/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS (OAB 87980/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), JORGE ANTONIO A. LOPES DE LIMA (OAB 71883/RJ), MARCOS WASHINGTON VITA (OAB 48300/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA RAMOS (OAB 48533/SP), CARLOS BENEDITO AFONSO (OAB 53602/SP), EUCIR LUIZ PASIN (OAB 56930/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CLARICE DA COSTA AUGUSTO (OAB 97040/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), MARIA INES SALZANI M PAGIANOTTO (OAB 77742/SP), MARIA LUCIA PIRAJA DE VITTO (OAB 77886/SP), ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP), ERIDANE BAPTISTA FURLAN (OAB 80878/SP), SUELY CRISTINA ORICCHIO (OAB 87804/SP), VALQUIRIA PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005458-04.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos César da Costa - 1. Cite-se (CPC, art. 238) via postal ou portal eletrônico para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 389, ambos do CPC). 2. Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Int. - ADV: MARLENE RAMOS VIEIRA NOVAES (OAB 191159/SP)
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