Flavia Giane Tavares Da Cruz
Flavia Giane Tavares Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 191277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Giane Tavares Da Cruz possui 93 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT3, TRT15, TJSP
Nome:
FLAVIA GIANE TAVARES DA CRUZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011148-68.2024.5.15.0084 AUTOR: JOAO MATHEUS DOS ANJOS SILVA RÉU: EDGARD AZZALLINI QUINHONES Ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da(s) perícia(s), conforme Id 8c57f5c. A ausência injustificada de qualquer das partes importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Intimado(s) / Citado(s) - EDGARD AZZALLINI QUINHONES
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001857-28.2025.8.26.0577 (processo principal 1008320-81.2016.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - C.C.C. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do CNIS retro juntado, requerendo o que de direito para localização do executado. Apresente ainda a planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FLAVIA GIANE TAVARES DA CRUZ (OAB 191277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001857-28.2025.8.26.0577 (processo principal 1008320-81.2016.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - C.C.C. - Vistos. Defiro a pesquisa, pelo sistema PREVJUD, para vinda do CNIS em nome do executado. Com a resposta, tornem para apreciação do pedido de págs. 108/109. Int. - ADV: FLAVIA GIANE TAVARES DA CRUZ (OAB 191277/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004074-18.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: WALTER PACHECO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA GIANE TAVARES DA CRUZ - SP191277 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000041-75.2024.8.26.0664 (processo principal 1008791-83.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Educacional de Votuporanga - João Pedro Ferreira Silva - Vistos. Considerando que cláusula quinta do acordo de p. 215, informa que todas as penhoras realizadas deverão ser levantadas pela parte exequente, aguarde-se manifestação sobre o bloqueio realizado. Int. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP), ABEL MORAIS BARBOSA FERREIRA (OAB 191277/MG), GISELLE MUNIZ MENDES ALVES (OAB 81673/MG), SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010143-82.2025.5.03.0157 AUTOR: GENILTON NASCIMENTO DA SILVA RÉU: ADALTON FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24bbaf3 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010143-82.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 14 dias do mês de julho de 2025, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GENILTON NASCIMENTO DA SILVA em face de ADALTON FRANCISCO DOS SANTOS, proferiu a seguinte SENTENÇA: AI – RELATÓRIO GENILTON NASCIMENTO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ADALTON FRANCISCO DOS SANTOS, alegando, em síntese: admissão em 10.03.2025, para laborar no manejo de rebanho leiteiro, com remuneração de R$3.500,00 mensais; cessação do labor em 15.03.2025, devido a injúria racial, agressões físicas e ameaças pelo Reclamado; omissão contratual em CTPS; inadimplemento do acerto rescisório. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$184.324,00. Apresentou documentos. Defesa escrita do Reclamado (fls. 33/57), em que contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. No prazo concedido para réplica (fl. 210), o Reclamante manteve-se silente. Ofício da Polícia Civil de Iturama/MG à fl. 218, com relatório médico contido no Inquérito Policial - Pcnet nº 2025-344-002830-001-016921310-14. Manifestação do Reclamado (fls. 226/227) e do Reclamante (fl. 228). Na audiência de fls. 220/224, foram ouvidas as partes e 02 testemunhas, encerrando-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e recusa às propostas conciliatórias. Às fls. 230/231, o julgamento foi convertido em diligência. Ofício do Delegado de Polícia Civil de Iturama/MG à fl. 283. Ofício da Dra. Fernanda Carolina Rezende Diniz Tomaz à fl. 287. Manifestação do Reclamado à fl. 290 e do Reclamante à fl. 291. A instrução processual foi encerrada, após a oitiva de 01 testemunha do juízo. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. CONSECTÁRIOS Considerando as alegações e provas coligidas com a defesa (fls. 35/48, 58/191), sem impugnação pelo Reclamante, prevalece a admissão em 13.03.2025. Incontroversa a função de vaqueiro, o salário de R$3.500,00 e a cessação do labor em 15.03.2025. Quanto ao término do contrato, o Reclamante afirma ter decorrido da prática de injúria racial, agressões físicas e ameaças por parte do Reclamado, o qual, por sua vez, nega os fatos, sustentando abandono do posto de trabalho pelo obreiro, após chegar embriagado ao trabalho. O Boletim de Ocorrência de fls. 16/19, lavrado em 15.03.2025, a partir das 08h, consigna em seu histórico (sic): “(…). Segundo o relato prestado, o declarante exerce atividades de serviços gerais na fazenda Santa Rosa e iniciou suas funções para o Senhor Adalton há aproximadamente 8 (oito) dias. De acordo com o depoimento, por volta das 06h da manhã, o declarante foi agredido fisicamente e alvo de insultos de teor racial por parte do Senhor Adalton. Conforme narrado, o incidente teve início por volta das 04h, quando o funcionário Ademar teria entrado em contato com Adalton devido a dificuldades na ordenha. Ao chegar ao local, Adalton afirmou a Ademar que os empregados só davam prejuízo e que estes estavam cochilando enquanto aguardavam sua presença para solucionar os problemas. Durante os acontecimentos, Adalton teria dado um tapa em Ademar e, ao se aproximar do declarante, passou a agredi-lo com uma mangueira, ocasionando lesões nas costas, coxas e braços. Ressalta-se que, no momento da agressão, Adalton portava uma arma de cor preta o declarante não conseguiu identificar com precisão o modelo e proferiu ameaças, inclusive exigindo o pagamento de R$1.500,00 sob ameaça de morte caso o valor não fosse quitado até o período da tarde. Após o ocorrido, o declarante deixou as dependências da Fazenda Santa Rosa e dirigiu-se imediatamente a esta unidade policial, sendo transportado pelo Senhor Nelson Tomaz, proprietário da referida fazenda, o qual não presenciou os fatos, limitando-se a prestar auxílio. Diante dos fatos narrados, o declarante manifestou seu desejo de representar criminalmente contra o Senhor Adalton, pelos delitos de agressão, ameaça e injúria racial, dentre outros, conforme apuração dos fatos. Adicionalmente, após o encaminhamento do declarante ao Pronto Socorro Municipal para a realização do exame de corpo de delito pela equipe plantonista da Polícia Civil, foi determinado que o Senhor Adalton comparecesse à Delegacia para prestar sua versão dos fatos. Segundo relato de Adalton, ele recebeu uma mensagem do seu funcionário, o Senhor Ademar, solicitando ajuda para a ordenha, alegando que não conseguiria realizá-la sozinho, sob pena de ter que soltar as vacas. Diante disso, Adalton dirigiu-se ao local para averiguar a situação e foi recebido por Ademar, que informou que o Senhor Genilton estava dormindo devido à ressaca. Segundo Adalton, ao tomar conhecimento dessa informação, ele foi buscar tirar satisfação com o Senhor Genilton, que, após o término da discussão, se retirou do local. O Senhor Adalton, entretanto, nega categoricamente ter proferido insultos, ameaças ou praticado qualquer agressão contra o declarante.” O Boletim de Ocorrência anexado às fls. 193/196, lavrado na mesma data, apenas com a versão apresentada pelo Reclamante, antes da oitiva do Reclamado, informa (sic): “(…) O declarante exerce a função de serviços gerais na Fazenda Santa Rosa e iniciou suas atividades para o Senhor Adalton há aproximadamente 8 (oito) dias. De acordo com o depoimento, por volta das 06h da manhã, o declarante foi agredido fisicamente e alvo de insultos de teor racial por parte de Adalton. Conforme narrado, a situação teve início por volta das 04h, quando companheiro de trabalho, identificado como Demar, teria entrado em contato com Adalto em virtude de problemas ocorridos durante a ordenha. Ao chegar ao local, Adalton afirmou a Demar que os empregados só davam prejuízos e que estes estavam cochilando, pois aguardavam sua presença para solucionar os problemas existentes. Durante os acontecimentos, Adalton, após proferir as referidas críticas, agiu de forma violenta: teria dado um tapa na orelha do pé de Demar. Quando o declarante se aproximou para intervir, Adalton manifestou descontentamento e passou a agredi-lo utilizando uma mangueira, desferindo-lhe golpes que resultaram em lesões identificadas nas costas, cochas e braços do declarante. Ressalta-se que, durante a ação, Adalton portava uma arma de cor preta o declarante, entretanto, não conseguiu identificar com precisão o modelo e proferiu a ameaça some urubu para eu não cortar as suas asas. Além disso, foi exigido o pagamento de R$1.500,00, sob a ameaça de morte caso o valor não fosse quitado até o período da tarde. Após os eventos, o declarante deixou as dependências da Fazenda Santa Rosa e dirigiu-se imediatamente a esta unidade policial, sendo transportado pelo Senhor Nelson Tomaz, proprietário da referida fazenda, o qual não presenciou os fatos, mas se limitou a prestar auxílio no transporte do declarante. Posteriormente, a equipe plantonista da Polícia Civil encaminhou o declarante ao Pronto Socorro Municipal para a realização de exame de corpo de delito. Por fim, o declarante manifestou o desejo de representar criminalmente contra Adalton pelos fatos narrados, requerendo as providências legais cabíveis.” Na mesma data da lavratura do boletim de ocorrência, foi instaurado Inquérito Policial (Pcnet: 2025-344-002830-001-016921310-14 – fls. 192/208), sendo colhidos os depoimentos do Reclamante, do Reclamado e do colega de trabalho do obreiro (Ademário), que teria presenciado os fatos, a seguir transcritos (sic): Genilton Nascimento da Silva/Reclamante (fls. 197/198): “Que o declarante faz serviços gerais na fazenda Santa Rosa, Que o declarante começou a prestar serviços para ADALTON há 8 dias; Que hoje, por volta das 06h, o declarante foi agredido e insultado racialmente por ADALTON, ‘a ordenha deu problema, e o Demar, meu companheiro de serviço, ligou para o ADALTON… eram umas 04h… quando ele (ADALTON) chegou lá, 06h, disse para Demar que nós só dava prejuízo e quando ele chegou estávamos cochilando, porque tinha que esperar ele para arrumar… aí ele deu um tapa no pé da orelha do DEMAR, e fui falar com ele e ele achou ruim… aí ele me bateu de mangueira e, com uma arma na mão, ele falou para mim ‘some urubu para eu não cortar as suas asas’, e eu saí correndo uns 500 metros… o Demar foi levar a minha bota para eu ir embora, e o ADALTON me falou que se até à tarde eu não pagasse R$1.500,00 que eu devia para ele, ele iria me matar’, conforme se expressa; Que o declarante conseguir ver que ADALTON estava com uma arma preta em sua mão, ‘não consegui ver certinho qual era’, conforme se expressa; Que o declarante saiu da fazenda Santa Rosa, e veio diretamente para esta Unidade Policial, ‘o NELSON TOMAZ me trouxe até aqui na caminhonete dele… ele é o dono da fazenda, o outro lá é arrendatário’, conforme se expressa; Que no momento do fato, estavam presentes no local o declarante, DEMAR e ADALTON; Que NELSON não viu o fato, apenas transportou o declarante até esta Unidade Policial; Que o declarante foi levado pela equipe plantonista da Polícia Civil para fazer exame de Corpo de Delito no Pronto Socorro Municipal; Que o declarante gostaria de representar criminalmente em desfavor de ADALTON.” Ademário Santos Costa, Testemunha Ocular dos fatos (fls. 200/201): “Que o depoente é caseiro na Fazenda Água Vermelha há 1 ano; Que o depoente durante todo o tempo que trabalha na fazenda Água Vermelha presta serviços para ADALTON; Que o depoente considera ADALTON como um pai, ‘o que ele faz por mim, não é qualquer um que faz não’, conforme se expressa; Que o depoente conhece GENILTON há muito tempo, mas apenas em circunstâncias de serviço, ‘não vi ele muitas vezes antes… desde quinta ele vai e volta trabalhando lá na fazenda… ele chega umas 4h30/5h e sai umas 15h/16h’, conforme se expressa; Que o depoente não sabe dizer como GENILTON é enquanto funcionário, ‘tem só dois dias que ele trabalha lá’, conforme se expressa; Que o depoente é usuário apenas de maconha, ‘tem 1 ano mais ou menos que pegaram usando… não uso mais desde lá’, conforme se expressa; Que com relação aos fatos, o depoente diz que por volta das 04h30 foi com sua motocicleta buscar GENILTON na sua casa em Iturama para levar até a Fazenda Água Vermelha para trabalhar; Que GENILTON estava bêbado quando o depoente chegou para buscá-lo, ‘senti o cheiro da cachaça e dava para ver que ele tava chapado’, conforme se expressa; Que quando chegaram na fazenda, GENILTON não estava realizando o serviço adequadamente, ‘disse para ele para a gente tirar o leite, e ele falou que não gostava de ser pressionado… aí eu liguei para o patrão, falei para ele ir lá me ajudar, senão eu ia soltar as vacas’, conforme se expressa; Que ADALTON chegou à fazenda por volta das 06h30; que GENILTON estava dormindo na casa do depoente quando ADALTON chegou, ‘ele deitou lá na área, que estava meio suja’, conforme se expressa; Que ADALTON acordou GENILTON quando ele chegou ao local, ‘ele chamou o GENILTON e ele achou ruim, e o patrão mandou ele embora… não escutei o que eles conversaram’, conforme se expressa; Que o depoente pediu a GENILTON para ir embora também, porque ADALTON já tinha feito essa ordem; Que ADALTON em nenhum momento agrediu GENILTON; Perguntado sobre as lesões que GENILTON apresenta em seu corpo, o depoente diz que não sabe como elas foram geradas, ‘o cara chega bebo… não sei como ele machucou, mas o patrão não deu nenhuma mangueirada nele não’, conforme se expressa; Que ADALTON não proferiu nenhuma ofensa racial contra GENILTON, ‘ele não chamou ele de urubu não’, conforme se expressa; Que GENILTON saiu da faze a pé em direção à cidade; Que NELSON estava em sua casa na propriedade e veio para Iturama buscar um mecânico para consertar a ordenha que havia estragado, ‘quando o NELSON estava vindo ele encontrou o GENILTON no caminho e trouxe ele’, conforme se expressa; Que o depoente não viu ADALTON com arma hoje, ‘nunca vi ele com arma na fazenda’, conforme se expressa; Que o depoente não levou tapa de ADALTON hoje, ‘graças a deus, ele nunca levanta a mão para ninguém lá’, conforme se expressa; Que no momento do fato, estavam presentes apenas o depoente, GENILTON e ADALTON.” Adalton Francisco dos Santos/ Reclamado (fls. 203/204): “(…) Que com relação aos fatos, GENILTON estava trabalhando para o declarante na fazenda Água Vermelha desde quinta-feira 13/03/2025, ‘ele ia e voltava… na quinta eu levei, ontem ele foi de carro, hoje ele foi carona com o ADEMARIO’, conforme se expressa; Que ADEMARIO trabalha para o declarante há aproximadamente 1 ano, ‘ele é diarista, conserta cerca, tira o leite… ele fica lá na fazenda, tem vezes que ele vem para a cidade’, conforme se expressa; Que o declarante chegou na fazenda Água Vermelha hoje por volta das 06h30, ‘o ADEMARIO me ligou e falou para eu ir para lá ajudar ele a tirar o leite porque o outro rapaz chegou lá bêbado… chegando lá, perguntei para o ADEMARIO onde o outro rapaz estava e ele disse que o outro rapaz estava deitado lá, dormindo… aí fui até ele, chamar ele… acordei ele, e ele acordou nervoso, e foi onde mandei ele vir embora’, conforme se expressa; Que GENILTON pediu para ADEMARIO levar ele de volta para a cidade de Iturama, ‘falei que não, porque tínhamos que tirar o leite… aí o outro rapaz pediu a moto emprestada, e eu disse para não emprestar porque ele tava bêbado… pedi para ele esperar, aí ele saiu para vim embora andando… depois disso, comentei com o NELSON e o NELSON acompanhou ele no caminho e trouxe ele embora’, conforme se expressa; Que NELSON (…) saiu da fazenda apenas com intuito de levar GENILTON embora; Que o declarante não agrediu GENILTON em nenhum momento; Perguntado sobre se sabe como GENILTON ficou lesionado, o declarante diz que ‘não faço ideia… eu nem sabia que ele estava lesionado… o outro menino quando foi buscar ele disse que parecia que ele tinha acabado de chegar em casa, e que ele tava ‘bêbado’, conforme se expressa; Que GENILTON apresentava sinais de embriaguez quando o declarante o encontrou no local, ‘ele levantou tontão, e tava dormindo, todo sujo deitado na terra…’, conforme se expressa; Que o declarante possui licença de posse de armas como CAC, mas não costuma levar suas armas na fazenda, ‘só porto ela quando tenho autorização para caças’, conforme se expressa; Que o declarante possui uma IWI Masada de 9mm (cor preta em cima e marrom embaixo), 1 rifle 22mm e uma calibre 12; Que o declarante não estava portando arma no momento do fato; Perguntado se disse a GENILTON ‘voa urubu, antes que eu corte as suas asas’, o declarante diz que não disse tais palavras; Que GENILTON está devendo R$1.500,00 ao declarante, ‘ele disse que tinha um carro que havia vendido para um rapaz e que o rapaz pagou R$1.500 e não estava pagando o resto… ele disse que precisava desses R$1.500,00 para devolver o dinheiro para o rapaz e pegar o carro de volta para começar a ir trabalhar nele… fiz um pix em nome da JAIDE NASCIMENTO, segundo ele ela era esposa do dono do rapaz que estava com o carro dele’, conforme se expressa; Que o declarante nega ter ameaçado GENILTON de morte se ele não pagasse o dinheiro da referida divida, ‘é mentira’, conforme se expressa.” Trago à colação os depoimentos colhidos na audiência de fls. 220/224: Reclamado: “que o primeiro contato do depoente com o reclamante foi em uma terça feira, quando combinaram de o depoente o levar a fazenda na quarta feira para ele ver o serviço; que o reclamante começou a trabalhar na quinta feira, 13/03/2025, tendo trabalhado até por volta das 15h, sendo buscado na fazenda, com destino a cidade pelo depoente; que o reclamante trabalhou na sexta, não sabendo até que horário, pois não foi o depoente que o buscou na fazenda; que no sábado, por volta das 6h, o Sr. Ademário, que trabalha para o depoente na fazenda, ligou para o depoente pedindo para que o depoente fosse a fazenda ajudá-lo a irar leite, pois estava sozinho, senão, teria de soltar as vacas; que o depoente se deslocou para o local, perguntou pelo reclamante, sendo informado pelo Sr. Ademário que ele estava dormindo e que tinha chegado bêbado; que o depoente foi até o reclamante e o acordou, tendo dito a ele que ali não era lugar de dormir e que era para ele ir embora; que o reclamante pediu para que o Sr. Ademário o levasse a cidade, mas o depoente disse que não pois ele ira tirar leite; que o reclamante, então, pediu ao Sr. Ademário para emprestar a moto para ele ir embora, mas o depoente disse que não pois ele estava bêbado; que o depoente foi fazer a ordenha e constatou que estava com problema, tendo chamado o Sr. Nelson, proprietário da fazenda, que arrenda o local para o depoente, o qual mora na cidade, mas vai para a fazenda todos os finais de semana, sendo que constataram que precisaria de um mecânico; que o Sr. Nelson saiu da fazenda para ir a cidade buscar o mecânico e no caminho encontrou com o reclamante dando uma carona a ele até a cidade; que o depoente não xingou e nem agrediu o reclamante; que foi o Sr. Ademário que levou o reclamante para a fazenda no referido dia; que o Sr. Ademário disse que foi a casa do reclamante por volta das 4h30min para buscá-lo, conforme haviam combinado, mas o reclamante não estava, sendo que o Sr. Ademário esperou, acreditando que ele tenha chegado por volta das 5h, quando seguiram para a fazenda” Reclamante: “que no dia dos fatos o Sr. Ademário chegou na casa do depoente por volta das 3h, tendo saído às 3h15min em direção a fazenda; que quando chegaram a fazenda a ordenha estava ‘desmantelada’ (tinham usado no dia anterior, lavaram e talvez não tenham colocado direito a borracha do balão de ar), então, encostaram na parede e cochilaram; que por volta das 5h e pouca o Sr. Ademário ligou para o reclamado pedindo que ele mandasse um técnico para consertar a ordenha; que quando o reclamado chegou a fazenda estava bravo, mais com o Sr. Ademário do que com o depoente; que quando o reclamado chegou a fazenda o depoente estava dormindo e foi acordado com ele batendo no depoente com a mangueira; que o reclamado xingou o depoente e o mandou embora, tendo dito ‘voa urubu senão eu te mato; que o reclamado disse essas palavras com um revolver/pistola na cintura; que nesse momento o Sr. Ademário correu para levar o depoente de volta a cidade, mas o reclamado o fez voltar, sendo que o depoente correu por cerca de uns 500m; que havia um pessoal da Usina plantando cana próximo a fazenda, tendo colocado o depoente em um baú para trazê-lo a cidade; que melhor esclarecendo o depoente estava dentro da cabine de um caminhão baú; que logo o Sr. Nelson parou o carro a frente do caminhão e disse que levava o depoente a cidade; que não sabe como o Sr. Nelson viu o depoente dentro do caminhão. que quando o depoente entrou no carro do Sr. Nelson, ele disse que não estava sabendo de nada, tendo levantado cedo para buscar coisas para café na cidade; que o depoente contou par ao Sr. Nelson o que tinha acontecido e ele disse há 30 anos mexia com leite e nunca tinha acontecido isso na fazenda dele, tendo dito ao depoente para denunciar, levando o depoente até a delegacia, onde o depoente foi atendido por 2 policiais civis que o levaram ao pronto socorro para fazer exame de corpo e delito; que até hoje o depoente tem marcas das mangueiradas que levou; que o depoente está com 43 anos e só tinha apanhado de seu pai; que esses fatos feriram muito a dignidade do depoente; que na mesma ocasião em que agrediu o depoente, o reclamado desferiu um tapa no pescoço do Sr. Ademário dizendo que ele só dava prejuízo para ele; que o Sr. Ademário entrou em contato com o depoente, sendo que se encontraram em uma obra do primo dele, próximo ao posto Carrara, onde o Sr. Ademário disse que o reclamado havia dado um dinheiro bom para ele depor contra o depoente, não sabendo qual o valor; que a única pessoa que presenciou as agressões foi o Sr. Ademário; que o Sr. Ademário já havia dito ao depoente que o reclamado sempre chegava falando alto, agressivo, mas não comentou nada sobre agressões físicas; que indagado se havia bebido no dia dos fatos, disse que na sexta feira chegou em casa por volta das 19h, sendo que seu vizinho vende espetinhos, tendo o Sr. Ademário tomado uns 2 copos de vinho e umas 4/5 cervejas e o depoente umas 6 ou mais cervejas” Ademário Santos Costa, Testemunha do Reclamado: “que não conhece vizinho do reclamante; que não bebeu e nem comeu espetinho com o reclamante no vizinho dele; que depois que o reclamante saiu do reclamado tentou ameaçar/intimidar o depoente; que o depoente estava bebendo em um bar, o reclamante chegou, ficou olhando de cara feia para o depoente, ‘marcando’ o depoente; que o reclamante estava com alguma coisa no bolso; que no mesmo dia o reclamante ficou ‘caçando briga’ com um coroa, querendo ‘furar’ o rapaz, com quem tinha brigado; que o coroa deu um soco no reclamante; que o reclamante estava metendo a mão no bolso querendo ‘arrancar’ alguma coisa; que o dono do bar mandou o reclamante embora; que o reclamante estava chapado; que no dia que o reclamante parou de trabalhar para o reclamado, o depoente foi buscar ele em casa por volta das 4h30min; que nesse horário o reclamante estava chegando da farra em um Uber; que o reclamante entrou na casa dele e ficou enrolando para sair; que o depoente ficou esperando o reclamante para irem trabalhar; que quando chegaram ao serviço, em vez de ajudar o depoente a tirar leite, o reclamante foi dormir; que o depoente foi para o curral, viu que a ordenha estava com problema, ligou para o patrão e disse que se ele não fosse ajudar o depoente, teria de soltar as vacas; que o reclamado chegou ao local, perguntou pelo reclamante, o depoente disse que ele estava dormindo, o reclamado foi até ele e o reclamante agiu com ignorância, tendo acordado bravo, falando coisas demais; que o patrão disse para ele ir embora; que o reclamante saiu a pé; que trabalha para o reclamado há 1 ano e 3 meses, tirando leite e cuidando do gado; que o Sr. Nelson ficou sabendo do ocorrido, foi até o local e depois foi atrás do reclamante para levá-lo a cidade; que o reclamado nunca gritou com o depoente e nunca o agrediu; que o reclamado não agrediu e nem xingou o reclamante; que depois desses fatos só encontrou o reclamante em um bar, nas circunstâncias informadas anteriormente; que o primo do depoente toca uma obra perto do posto Carrara; que não se encontrou com o reclamante nesse local; que o reclamado não ofereceu valor ao depoente para depor a favor dele e contra o reclamante; que depois do ocorrido o reclamante não voltou ao trabalho no reclamado; que o reclamado não chamou o reclamante de urubu; que no dia dos fatos o reclamante estava embriagado quando o depoente chegou para buscá-lo” Nelson Romário de Souza, Testemunha do Reclamado: “que arrenda sua fazenda para o reclamado; que viu o reclamante apenas 2 vezes, na sexta e no sábado em que ele trabalhou para o reclamado; que por volta das 6h30/7h do sábado o reclamado ligou para o depoente pedindo para dar uma olhada na ordenha; que o depoente não conseguiu consertar e viu que precisaria de um técnico; que o reclamado pediu para o depoente ir a cidade buscar um técnico e dar carona para o reclamante, pois ele havia mandado o reclamante embora, pois ele estava muito bêbado; que o depoente encontrou o reclamante no caminho e viu que ele estava sujo e bêbado ‘uma barbaridade’, descontrolado; que o reclamante não comentou nada sobre o ocorrido na fazenda com o depoente; que o depoente trouxe o reclamante para a cidade, tendo deixado ele em frente ao supermercado Ideal; que o reclamante não disse ao depoente que tinha sido agredido ou xingado pelo reclamado; que quando encontrou o reclamante na estrada ele estava dentro de um caminhão da Usina, desceu e entrou no carro do depoente; que quando o reclamante entrou no carro do depoente o depoente não viu se ele estava machucado, tendo percebido que ele estava embriagado e sujo; que o depoente aluga sua fazenda para o reclamado há 4/5 anos; que o reclamado sempre teve funcionários trabalhando para ele; que nunca presenciou discussão ou agressão do reclamado em relação aos empregados dele; que o reclamado é acostumado a trabalhar com gente e sempre foi educado” Às fls. 230/231, visando esclarecer o ocorrido, nos termos do art. 765 da CLT, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação: “I - da Dra. Fernanda Carolina Rezende D. Tomaz, médica subscritora do relatório de fl. 219 (ID 417fa78), cuja cópia deverá seguir anexa, no endereço do Hospital Delfina Alves Barbosa – Hospital do Povo (Rua Cidade do Prata, 415, Centro, Iturama/MG), para esclarecer se os hematomas constatados no Reclamante, em 15.03.2025, eram recentes e, caso seja possível, fazer a estimativa da época de sua ocorrência (horas, dias, semanas, meses), bem como informar qual tipo de objeto poderia tê-los causado; II – do Dr. Carlos Henrique Franchin, Delegado de Polícia, responsável pela condução do Inquérito Policial Pcnet:2025-344-002830-001-016921310-14 (fl. 207), ou seu(sua) eventual substituto(a), a fim de que informe ao juízo sobre a existência de gravações de câmeras de segurança da Delegacia, demonstrando como o Reclamante chegou àquele local no dia 15.03.2025, por volta das 08h, se de carro (com identificação do veículo e de seu proprietário, se possível) ou a pé, sozinho ou acompanhado, disponibilizando eventual gravação.” Em resposta, foram recebidos os ofícios de fls. 283 e 287, com os seguintes teores (sic): Dr. Carlos Henrique Franchin, Delegado de Polícia (fl. 283): “1 – O Inquérito Policial PCnet 016921310-14 foi instaurado em um final de semana em regime de Plantão, tendo o atendimento ocorrido na Delegacia de Plantão, localizada na Rua Monte Alegre, nº 922, Centro. Na referida delegacia temos câmeras de vigilância, porém o sistema não possuía HD (Hard Disk), sendo assim as imagens não são gravadas e servem apenas para o Investigador de Polícia plantonista acompanhar “em tempo real” o que acontece no pátio externo da Delegacia;” Dra. Fernanda Carolina Rezende Diniz Tomas, Médica (fl. 287): “...que as lesões do GENILTON NASCIMENTO SILVA eram recentes, não podendo precisar o tipo de objeto que ocasionou os hematomas, senda necessária perícia técnica”. Intimado, como testemunha do juízo, o investigador de polícia, Luiz Gustavo Barcelos de Morais, responsável pelo atendimento ao Reclamante no dia dos fatos, declarou (fl. 293): “Quanto aos fatos alegados na inicial, lembra-se de ter chegado a delegacia para iniciar seu plantão por volta das 7h; que logo depois o reclamante chegou a delegacia, bastante emocionado e chateado, relatando ter sido agredido pelo reclamado; que o reclamante disse que o reclamado o chamou de urubu e o mandou voar; que o reclamante disse que foi agredido com uma mangueira de ordenha, com a qual o reclamado passou a bater nas costas dele; que o reclamante disse que foi colocado de joelhos, afirmando que o reclamado, possivelmente, estaria armado, mas não tinha certeza deste fato; que o reclamante mostrou vergões/lesões; que ao que se lembra as lesões estavam nas costas do reclamante e eram compatíveis com lesões provocadas por mangueira; que o escrivão Wexley levou o reclamante ao pronto socorro municipal para fazer exame de corpo delito e o depoente permaneceu na delegacia; que como estava em período de flagrante, contataram o reclamado, que compareceu espontaneamente à delegacia, negou todos os fatos, dizendo que o reclamante foi embora, depois de ele ter chegado a fazenda, onde o reclamante se encontrava deitado dormindo, sem realizar a ordenha, o que motivou uma discussão entre ambos; que ao que se lembra o reclamante não apresentava sintomas de embriaguez quando esteve na delegacia; que o reclamante comentou que estava a pé, mas o dono da fazenda deu uma carona para ele até a cidade, acreditando que o tenha levado até a delegacia, mas não tem certeza deste fato, não se recordando se viu o dono da fazenda no local; que quando o reclamado foi a delegacia levou o outro funcionário, de nome Ademar, salvo engano, o qual foi ouvido pelo delegado e pelo escrivão; que o depoente não acompanhou o depoimento do Sr. Ademar; que o reclamante havia dito que o Sr. Ademar também tinha sido agredido pelo reclamado, salvo engano com um tapa” Em que pese a única testemunha ocular dos fatos (Ademário) ter negado as agressões e a injúria racial narradas na inicial, há indícios nos autos a corroborá-las. Conforme relatório médico de fl. 219, ao ser conduzido pelos policiais civis para fazer exame de corpo delito, quando esteve na Delegacia para denunciar os fatos, logo depois de sua ocorrência, o Reclamante apresentava hematomas na região posterior do braço direito, posterior das coxas e na região dorsal e, diferente do que disseram as testemunhas Ademário e Nelson, ouvidas a rogo do Reclamado, ele estava “lúcido e orientado em tempo e espaço” (fl. 219), não obstante tenha admitido em juízo a ingestão de 06 ou mais cervejas no dia anterior, a partir das 19h (fl. 222). O investigador Luiz Gustavo Barcelos de Morais, responsável pelo atendimento do obreiro perante a Delegacia de Polícia Civil de Iturama/MG, informou “que ao que se lembra o reclamante não apresentava sintomas de embriaguez quando esteve na delegacia” e “que o reclamante mostrou vergões/lesões; que ao que se lembra as lesões estavam nas costas do reclamante e eram compatíveis com lesões provocadas por mangueira”. De acordo com o referido investigador, “o reclamante chegou a delegacia, bastante emocionado e chateado, relatando ter sido agredido pelo reclamado; que o reclamante disse que o reclamado o chamou de urubu e o mandou voar”. Cumpre assinalar que, apesar de negar que estivesse portanto arma de fogo no momento dos fatos, como alegado pelo Reclamante, o Reclamado admitiu, em depoimento prestado na Delegacia de Polícia, possuir armas de fogo e licença para posse (fl. 204). Em audiência, ao ser solicitado a relatar o ocorrido, o Reclamante pareceu bastante sincero e ainda muito abalado ao lembrar dos fatos, demonstrando que lhe provocaram grande sofrimento. Por outro lado, a testemunha Ademário, que ainda é empregado do Reclamado, e a testemunha Nelson, proprietário da fazenda arrendada pelo Reclamado, tiveram suas declarações parcialmente infirmadas pelo relatório médico de fl. 219 e pelo depoimento da testemunha do juízo, o investigador de polícia Luiz Gustavo Barcelos de Morais, ao tentarem imputar ao Reclamante um estado de embriaguez exacerbado, com nítido intuito de o descredibilizar perante o juízo, possivelmente pelas relações jurídicas que mantêm com Reclamado, não inspirando confiança ao juízo. Nesse cenário, à vista dos indícios supracitados, embora constatadas algumas divergências nas versões apresentadas por ambas as partes perante a autoridade policial e neste juízo, a magistrada se convenceu da veracidade das alegações do Reclamante quanto a ter sido agredido fisicamente, injuriado e ameaçado pelo Reclamado. Por conseguinte, com fulcro no art. 483, “e” e “f”, da CLT, considerando o período contratual e os limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC), defiro ao Reclamante: a) saldo de salário de março/2025 (03 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional/2025 (01/12); d) férias proporcionais + 1/3 (01/12). Das parcelas deferidas, deverão ser deduzidos R$1.500,00 antecipados ao Reclamante (fato incontroverso). Pelas agressões físicas, pela injúria racial e ameaça proferida ao Reclamante, com fundamento no art. 5º, X, da CF, art. 186 e art. 927, do CC, art. 223-B, 223-C, 223-G, § 1º, III, da CLT, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, considerando a extensão dos danos, o grau de culpa patronal, a condição socioeconômica das partes e o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00. Condeno o Reclamado a anotar a CTPS digital do Reclamante, para fazer constar admissão em 13.03.2025, função de vaqueiro, salário de R$3.500,00 mensais e saída em 14.04.2025, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1/TST), no prazo de 05 dias de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 10 dias, após os quais a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). 2 - JUSTIÇA GRATUITA A teor do art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, salientando a rescisão do contrato com o Reclamado, sem notícias de reemprego e renda atuais. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência: - pelo Reclamado, no percentual de 05% sobre o valor que resultar da liquidação de Sentença; - pelo Reclamante, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, deduzido o valor que resultar da liquidação de Sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010143-82.2025.5.03.0157, movida por GENILTON NASCIMENTO DA SILVA em face de ADALTON FRANCISCO DOS SANTOS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo do art. 880 da CLT: a) saldo de salário de março/2025 (03 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional/2025 (01/12); d) férias proporcionais + 1/3 (01/12); e) indenização por danos morais = R$15.000,00. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, bem como os limites postos na inicial (montantes/valores indicados), proibidas apurações que caracterizem bis in idem, ressalvados os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas, mormente o valor de R$1.500,00 antecipados ao Reclamante (fato incontroverso). Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 (incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende juros e correção monetária), salvo quando à indenização por danos morais, sobre a qual incidirá apenas a taxa SELIC, a partir da publicação da Sentença. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: aviso prévio indenizado; férias indenizadas + 1/3; indenização por danos morais. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao Reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST), o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91 e na Súmula 24 do TRT3, podendo o Reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do Reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8.212/1991). Imposto de Renda, se houver, incide sobre as parcelas tributáveis nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o artigo 35 do Decreto 9580/2018 e a OJ 400 da SDI-I/TST, cabendo ao Reclamado a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do TST). O imposto de renda deverá ser apurado em conformidade com a regra prevista na IN/RFB 1.500/14, salvo quanto à incidência sobre juros. O IRRF também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável, conforme art. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88, art. 36, I, do Decreto 9.580/2018, art. 206, § 2º e art. 207 do PGC/TRT 3ª Região. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pelo Reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Custas processuais pelo Reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 14 de julho de 2025. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADALTON FRANCISCO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010143-82.2025.5.03.0157 AUTOR: GENILTON NASCIMENTO DA SILVA RÉU: ADALTON FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24bbaf3 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010143-82.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 14 dias do mês de julho de 2025, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GENILTON NASCIMENTO DA SILVA em face de ADALTON FRANCISCO DOS SANTOS, proferiu a seguinte SENTENÇA: AI – RELATÓRIO GENILTON NASCIMENTO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ADALTON FRANCISCO DOS SANTOS, alegando, em síntese: admissão em 10.03.2025, para laborar no manejo de rebanho leiteiro, com remuneração de R$3.500,00 mensais; cessação do labor em 15.03.2025, devido a injúria racial, agressões físicas e ameaças pelo Reclamado; omissão contratual em CTPS; inadimplemento do acerto rescisório. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$184.324,00. Apresentou documentos. Defesa escrita do Reclamado (fls. 33/57), em que contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. No prazo concedido para réplica (fl. 210), o Reclamante manteve-se silente. Ofício da Polícia Civil de Iturama/MG à fl. 218, com relatório médico contido no Inquérito Policial - Pcnet nº 2025-344-002830-001-016921310-14. Manifestação do Reclamado (fls. 226/227) e do Reclamante (fl. 228). Na audiência de fls. 220/224, foram ouvidas as partes e 02 testemunhas, encerrando-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e recusa às propostas conciliatórias. Às fls. 230/231, o julgamento foi convertido em diligência. Ofício do Delegado de Polícia Civil de Iturama/MG à fl. 283. Ofício da Dra. Fernanda Carolina Rezende Diniz Tomaz à fl. 287. Manifestação do Reclamado à fl. 290 e do Reclamante à fl. 291. A instrução processual foi encerrada, após a oitiva de 01 testemunha do juízo. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. CONSECTÁRIOS Considerando as alegações e provas coligidas com a defesa (fls. 35/48, 58/191), sem impugnação pelo Reclamante, prevalece a admissão em 13.03.2025. Incontroversa a função de vaqueiro, o salário de R$3.500,00 e a cessação do labor em 15.03.2025. Quanto ao término do contrato, o Reclamante afirma ter decorrido da prática de injúria racial, agressões físicas e ameaças por parte do Reclamado, o qual, por sua vez, nega os fatos, sustentando abandono do posto de trabalho pelo obreiro, após chegar embriagado ao trabalho. O Boletim de Ocorrência de fls. 16/19, lavrado em 15.03.2025, a partir das 08h, consigna em seu histórico (sic): “(…). Segundo o relato prestado, o declarante exerce atividades de serviços gerais na fazenda Santa Rosa e iniciou suas funções para o Senhor Adalton há aproximadamente 8 (oito) dias. De acordo com o depoimento, por volta das 06h da manhã, o declarante foi agredido fisicamente e alvo de insultos de teor racial por parte do Senhor Adalton. Conforme narrado, o incidente teve início por volta das 04h, quando o funcionário Ademar teria entrado em contato com Adalton devido a dificuldades na ordenha. Ao chegar ao local, Adalton afirmou a Ademar que os empregados só davam prejuízo e que estes estavam cochilando enquanto aguardavam sua presença para solucionar os problemas. Durante os acontecimentos, Adalton teria dado um tapa em Ademar e, ao se aproximar do declarante, passou a agredi-lo com uma mangueira, ocasionando lesões nas costas, coxas e braços. Ressalta-se que, no momento da agressão, Adalton portava uma arma de cor preta o declarante não conseguiu identificar com precisão o modelo e proferiu ameaças, inclusive exigindo o pagamento de R$1.500,00 sob ameaça de morte caso o valor não fosse quitado até o período da tarde. Após o ocorrido, o declarante deixou as dependências da Fazenda Santa Rosa e dirigiu-se imediatamente a esta unidade policial, sendo transportado pelo Senhor Nelson Tomaz, proprietário da referida fazenda, o qual não presenciou os fatos, limitando-se a prestar auxílio. Diante dos fatos narrados, o declarante manifestou seu desejo de representar criminalmente contra o Senhor Adalton, pelos delitos de agressão, ameaça e injúria racial, dentre outros, conforme apuração dos fatos. Adicionalmente, após o encaminhamento do declarante ao Pronto Socorro Municipal para a realização do exame de corpo de delito pela equipe plantonista da Polícia Civil, foi determinado que o Senhor Adalton comparecesse à Delegacia para prestar sua versão dos fatos. Segundo relato de Adalton, ele recebeu uma mensagem do seu funcionário, o Senhor Ademar, solicitando ajuda para a ordenha, alegando que não conseguiria realizá-la sozinho, sob pena de ter que soltar as vacas. Diante disso, Adalton dirigiu-se ao local para averiguar a situação e foi recebido por Ademar, que informou que o Senhor Genilton estava dormindo devido à ressaca. Segundo Adalton, ao tomar conhecimento dessa informação, ele foi buscar tirar satisfação com o Senhor Genilton, que, após o término da discussão, se retirou do local. O Senhor Adalton, entretanto, nega categoricamente ter proferido insultos, ameaças ou praticado qualquer agressão contra o declarante.” O Boletim de Ocorrência anexado às fls. 193/196, lavrado na mesma data, apenas com a versão apresentada pelo Reclamante, antes da oitiva do Reclamado, informa (sic): “(…) O declarante exerce a função de serviços gerais na Fazenda Santa Rosa e iniciou suas atividades para o Senhor Adalton há aproximadamente 8 (oito) dias. De acordo com o depoimento, por volta das 06h da manhã, o declarante foi agredido fisicamente e alvo de insultos de teor racial por parte de Adalton. Conforme narrado, a situação teve início por volta das 04h, quando companheiro de trabalho, identificado como Demar, teria entrado em contato com Adalto em virtude de problemas ocorridos durante a ordenha. Ao chegar ao local, Adalton afirmou a Demar que os empregados só davam prejuízos e que estes estavam cochilando, pois aguardavam sua presença para solucionar os problemas existentes. Durante os acontecimentos, Adalton, após proferir as referidas críticas, agiu de forma violenta: teria dado um tapa na orelha do pé de Demar. Quando o declarante se aproximou para intervir, Adalton manifestou descontentamento e passou a agredi-lo utilizando uma mangueira, desferindo-lhe golpes que resultaram em lesões identificadas nas costas, cochas e braços do declarante. Ressalta-se que, durante a ação, Adalton portava uma arma de cor preta o declarante, entretanto, não conseguiu identificar com precisão o modelo e proferiu a ameaça some urubu para eu não cortar as suas asas. Além disso, foi exigido o pagamento de R$1.500,00, sob a ameaça de morte caso o valor não fosse quitado até o período da tarde. Após os eventos, o declarante deixou as dependências da Fazenda Santa Rosa e dirigiu-se imediatamente a esta unidade policial, sendo transportado pelo Senhor Nelson Tomaz, proprietário da referida fazenda, o qual não presenciou os fatos, mas se limitou a prestar auxílio no transporte do declarante. Posteriormente, a equipe plantonista da Polícia Civil encaminhou o declarante ao Pronto Socorro Municipal para a realização de exame de corpo de delito. Por fim, o declarante manifestou o desejo de representar criminalmente contra Adalton pelos fatos narrados, requerendo as providências legais cabíveis.” Na mesma data da lavratura do boletim de ocorrência, foi instaurado Inquérito Policial (Pcnet: 2025-344-002830-001-016921310-14 – fls. 192/208), sendo colhidos os depoimentos do Reclamante, do Reclamado e do colega de trabalho do obreiro (Ademário), que teria presenciado os fatos, a seguir transcritos (sic): Genilton Nascimento da Silva/Reclamante (fls. 197/198): “Que o declarante faz serviços gerais na fazenda Santa Rosa, Que o declarante começou a prestar serviços para ADALTON há 8 dias; Que hoje, por volta das 06h, o declarante foi agredido e insultado racialmente por ADALTON, ‘a ordenha deu problema, e o Demar, meu companheiro de serviço, ligou para o ADALTON… eram umas 04h… quando ele (ADALTON) chegou lá, 06h, disse para Demar que nós só dava prejuízo e quando ele chegou estávamos cochilando, porque tinha que esperar ele para arrumar… aí ele deu um tapa no pé da orelha do DEMAR, e fui falar com ele e ele achou ruim… aí ele me bateu de mangueira e, com uma arma na mão, ele falou para mim ‘some urubu para eu não cortar as suas asas’, e eu saí correndo uns 500 metros… o Demar foi levar a minha bota para eu ir embora, e o ADALTON me falou que se até à tarde eu não pagasse R$1.500,00 que eu devia para ele, ele iria me matar’, conforme se expressa; Que o declarante conseguir ver que ADALTON estava com uma arma preta em sua mão, ‘não consegui ver certinho qual era’, conforme se expressa; Que o declarante saiu da fazenda Santa Rosa, e veio diretamente para esta Unidade Policial, ‘o NELSON TOMAZ me trouxe até aqui na caminhonete dele… ele é o dono da fazenda, o outro lá é arrendatário’, conforme se expressa; Que no momento do fato, estavam presentes no local o declarante, DEMAR e ADALTON; Que NELSON não viu o fato, apenas transportou o declarante até esta Unidade Policial; Que o declarante foi levado pela equipe plantonista da Polícia Civil para fazer exame de Corpo de Delito no Pronto Socorro Municipal; Que o declarante gostaria de representar criminalmente em desfavor de ADALTON.” Ademário Santos Costa, Testemunha Ocular dos fatos (fls. 200/201): “Que o depoente é caseiro na Fazenda Água Vermelha há 1 ano; Que o depoente durante todo o tempo que trabalha na fazenda Água Vermelha presta serviços para ADALTON; Que o depoente considera ADALTON como um pai, ‘o que ele faz por mim, não é qualquer um que faz não’, conforme se expressa; Que o depoente conhece GENILTON há muito tempo, mas apenas em circunstâncias de serviço, ‘não vi ele muitas vezes antes… desde quinta ele vai e volta trabalhando lá na fazenda… ele chega umas 4h30/5h e sai umas 15h/16h’, conforme se expressa; Que o depoente não sabe dizer como GENILTON é enquanto funcionário, ‘tem só dois dias que ele trabalha lá’, conforme se expressa; Que o depoente é usuário apenas de maconha, ‘tem 1 ano mais ou menos que pegaram usando… não uso mais desde lá’, conforme se expressa; Que com relação aos fatos, o depoente diz que por volta das 04h30 foi com sua motocicleta buscar GENILTON na sua casa em Iturama para levar até a Fazenda Água Vermelha para trabalhar; Que GENILTON estava bêbado quando o depoente chegou para buscá-lo, ‘senti o cheiro da cachaça e dava para ver que ele tava chapado’, conforme se expressa; Que quando chegaram na fazenda, GENILTON não estava realizando o serviço adequadamente, ‘disse para ele para a gente tirar o leite, e ele falou que não gostava de ser pressionado… aí eu liguei para o patrão, falei para ele ir lá me ajudar, senão eu ia soltar as vacas’, conforme se expressa; Que ADALTON chegou à fazenda por volta das 06h30; que GENILTON estava dormindo na casa do depoente quando ADALTON chegou, ‘ele deitou lá na área, que estava meio suja’, conforme se expressa; Que ADALTON acordou GENILTON quando ele chegou ao local, ‘ele chamou o GENILTON e ele achou ruim, e o patrão mandou ele embora… não escutei o que eles conversaram’, conforme se expressa; Que o depoente pediu a GENILTON para ir embora também, porque ADALTON já tinha feito essa ordem; Que ADALTON em nenhum momento agrediu GENILTON; Perguntado sobre as lesões que GENILTON apresenta em seu corpo, o depoente diz que não sabe como elas foram geradas, ‘o cara chega bebo… não sei como ele machucou, mas o patrão não deu nenhuma mangueirada nele não’, conforme se expressa; Que ADALTON não proferiu nenhuma ofensa racial contra GENILTON, ‘ele não chamou ele de urubu não’, conforme se expressa; Que GENILTON saiu da faze a pé em direção à cidade; Que NELSON estava em sua casa na propriedade e veio para Iturama buscar um mecânico para consertar a ordenha que havia estragado, ‘quando o NELSON estava vindo ele encontrou o GENILTON no caminho e trouxe ele’, conforme se expressa; Que o depoente não viu ADALTON com arma hoje, ‘nunca vi ele com arma na fazenda’, conforme se expressa; Que o depoente não levou tapa de ADALTON hoje, ‘graças a deus, ele nunca levanta a mão para ninguém lá’, conforme se expressa; Que no momento do fato, estavam presentes apenas o depoente, GENILTON e ADALTON.” Adalton Francisco dos Santos/ Reclamado (fls. 203/204): “(…) Que com relação aos fatos, GENILTON estava trabalhando para o declarante na fazenda Água Vermelha desde quinta-feira 13/03/2025, ‘ele ia e voltava… na quinta eu levei, ontem ele foi de carro, hoje ele foi carona com o ADEMARIO’, conforme se expressa; Que ADEMARIO trabalha para o declarante há aproximadamente 1 ano, ‘ele é diarista, conserta cerca, tira o leite… ele fica lá na fazenda, tem vezes que ele vem para a cidade’, conforme se expressa; Que o declarante chegou na fazenda Água Vermelha hoje por volta das 06h30, ‘o ADEMARIO me ligou e falou para eu ir para lá ajudar ele a tirar o leite porque o outro rapaz chegou lá bêbado… chegando lá, perguntei para o ADEMARIO onde o outro rapaz estava e ele disse que o outro rapaz estava deitado lá, dormindo… aí fui até ele, chamar ele… acordei ele, e ele acordou nervoso, e foi onde mandei ele vir embora’, conforme se expressa; Que GENILTON pediu para ADEMARIO levar ele de volta para a cidade de Iturama, ‘falei que não, porque tínhamos que tirar o leite… aí o outro rapaz pediu a moto emprestada, e eu disse para não emprestar porque ele tava bêbado… pedi para ele esperar, aí ele saiu para vim embora andando… depois disso, comentei com o NELSON e o NELSON acompanhou ele no caminho e trouxe ele embora’, conforme se expressa; Que NELSON (…) saiu da fazenda apenas com intuito de levar GENILTON embora; Que o declarante não agrediu GENILTON em nenhum momento; Perguntado sobre se sabe como GENILTON ficou lesionado, o declarante diz que ‘não faço ideia… eu nem sabia que ele estava lesionado… o outro menino quando foi buscar ele disse que parecia que ele tinha acabado de chegar em casa, e que ele tava ‘bêbado’, conforme se expressa; Que GENILTON apresentava sinais de embriaguez quando o declarante o encontrou no local, ‘ele levantou tontão, e tava dormindo, todo sujo deitado na terra…’, conforme se expressa; Que o declarante possui licença de posse de armas como CAC, mas não costuma levar suas armas na fazenda, ‘só porto ela quando tenho autorização para caças’, conforme se expressa; Que o declarante possui uma IWI Masada de 9mm (cor preta em cima e marrom embaixo), 1 rifle 22mm e uma calibre 12; Que o declarante não estava portando arma no momento do fato; Perguntado se disse a GENILTON ‘voa urubu, antes que eu corte as suas asas’, o declarante diz que não disse tais palavras; Que GENILTON está devendo R$1.500,00 ao declarante, ‘ele disse que tinha um carro que havia vendido para um rapaz e que o rapaz pagou R$1.500 e não estava pagando o resto… ele disse que precisava desses R$1.500,00 para devolver o dinheiro para o rapaz e pegar o carro de volta para começar a ir trabalhar nele… fiz um pix em nome da JAIDE NASCIMENTO, segundo ele ela era esposa do dono do rapaz que estava com o carro dele’, conforme se expressa; Que o declarante nega ter ameaçado GENILTON de morte se ele não pagasse o dinheiro da referida divida, ‘é mentira’, conforme se expressa.” Trago à colação os depoimentos colhidos na audiência de fls. 220/224: Reclamado: “que o primeiro contato do depoente com o reclamante foi em uma terça feira, quando combinaram de o depoente o levar a fazenda na quarta feira para ele ver o serviço; que o reclamante começou a trabalhar na quinta feira, 13/03/2025, tendo trabalhado até por volta das 15h, sendo buscado na fazenda, com destino a cidade pelo depoente; que o reclamante trabalhou na sexta, não sabendo até que horário, pois não foi o depoente que o buscou na fazenda; que no sábado, por volta das 6h, o Sr. Ademário, que trabalha para o depoente na fazenda, ligou para o depoente pedindo para que o depoente fosse a fazenda ajudá-lo a irar leite, pois estava sozinho, senão, teria de soltar as vacas; que o depoente se deslocou para o local, perguntou pelo reclamante, sendo informado pelo Sr. Ademário que ele estava dormindo e que tinha chegado bêbado; que o depoente foi até o reclamante e o acordou, tendo dito a ele que ali não era lugar de dormir e que era para ele ir embora; que o reclamante pediu para que o Sr. Ademário o levasse a cidade, mas o depoente disse que não pois ele ira tirar leite; que o reclamante, então, pediu ao Sr. Ademário para emprestar a moto para ele ir embora, mas o depoente disse que não pois ele estava bêbado; que o depoente foi fazer a ordenha e constatou que estava com problema, tendo chamado o Sr. Nelson, proprietário da fazenda, que arrenda o local para o depoente, o qual mora na cidade, mas vai para a fazenda todos os finais de semana, sendo que constataram que precisaria de um mecânico; que o Sr. Nelson saiu da fazenda para ir a cidade buscar o mecânico e no caminho encontrou com o reclamante dando uma carona a ele até a cidade; que o depoente não xingou e nem agrediu o reclamante; que foi o Sr. Ademário que levou o reclamante para a fazenda no referido dia; que o Sr. Ademário disse que foi a casa do reclamante por volta das 4h30min para buscá-lo, conforme haviam combinado, mas o reclamante não estava, sendo que o Sr. Ademário esperou, acreditando que ele tenha chegado por volta das 5h, quando seguiram para a fazenda” Reclamante: “que no dia dos fatos o Sr. Ademário chegou na casa do depoente por volta das 3h, tendo saído às 3h15min em direção a fazenda; que quando chegaram a fazenda a ordenha estava ‘desmantelada’ (tinham usado no dia anterior, lavaram e talvez não tenham colocado direito a borracha do balão de ar), então, encostaram na parede e cochilaram; que por volta das 5h e pouca o Sr. Ademário ligou para o reclamado pedindo que ele mandasse um técnico para consertar a ordenha; que quando o reclamado chegou a fazenda estava bravo, mais com o Sr. Ademário do que com o depoente; que quando o reclamado chegou a fazenda o depoente estava dormindo e foi acordado com ele batendo no depoente com a mangueira; que o reclamado xingou o depoente e o mandou embora, tendo dito ‘voa urubu senão eu te mato; que o reclamado disse essas palavras com um revolver/pistola na cintura; que nesse momento o Sr. Ademário correu para levar o depoente de volta a cidade, mas o reclamado o fez voltar, sendo que o depoente correu por cerca de uns 500m; que havia um pessoal da Usina plantando cana próximo a fazenda, tendo colocado o depoente em um baú para trazê-lo a cidade; que melhor esclarecendo o depoente estava dentro da cabine de um caminhão baú; que logo o Sr. Nelson parou o carro a frente do caminhão e disse que levava o depoente a cidade; que não sabe como o Sr. Nelson viu o depoente dentro do caminhão. que quando o depoente entrou no carro do Sr. Nelson, ele disse que não estava sabendo de nada, tendo levantado cedo para buscar coisas para café na cidade; que o depoente contou par ao Sr. Nelson o que tinha acontecido e ele disse há 30 anos mexia com leite e nunca tinha acontecido isso na fazenda dele, tendo dito ao depoente para denunciar, levando o depoente até a delegacia, onde o depoente foi atendido por 2 policiais civis que o levaram ao pronto socorro para fazer exame de corpo e delito; que até hoje o depoente tem marcas das mangueiradas que levou; que o depoente está com 43 anos e só tinha apanhado de seu pai; que esses fatos feriram muito a dignidade do depoente; que na mesma ocasião em que agrediu o depoente, o reclamado desferiu um tapa no pescoço do Sr. Ademário dizendo que ele só dava prejuízo para ele; que o Sr. Ademário entrou em contato com o depoente, sendo que se encontraram em uma obra do primo dele, próximo ao posto Carrara, onde o Sr. Ademário disse que o reclamado havia dado um dinheiro bom para ele depor contra o depoente, não sabendo qual o valor; que a única pessoa que presenciou as agressões foi o Sr. Ademário; que o Sr. Ademário já havia dito ao depoente que o reclamado sempre chegava falando alto, agressivo, mas não comentou nada sobre agressões físicas; que indagado se havia bebido no dia dos fatos, disse que na sexta feira chegou em casa por volta das 19h, sendo que seu vizinho vende espetinhos, tendo o Sr. Ademário tomado uns 2 copos de vinho e umas 4/5 cervejas e o depoente umas 6 ou mais cervejas” Ademário Santos Costa, Testemunha do Reclamado: “que não conhece vizinho do reclamante; que não bebeu e nem comeu espetinho com o reclamante no vizinho dele; que depois que o reclamante saiu do reclamado tentou ameaçar/intimidar o depoente; que o depoente estava bebendo em um bar, o reclamante chegou, ficou olhando de cara feia para o depoente, ‘marcando’ o depoente; que o reclamante estava com alguma coisa no bolso; que no mesmo dia o reclamante ficou ‘caçando briga’ com um coroa, querendo ‘furar’ o rapaz, com quem tinha brigado; que o coroa deu um soco no reclamante; que o reclamante estava metendo a mão no bolso querendo ‘arrancar’ alguma coisa; que o dono do bar mandou o reclamante embora; que o reclamante estava chapado; que no dia que o reclamante parou de trabalhar para o reclamado, o depoente foi buscar ele em casa por volta das 4h30min; que nesse horário o reclamante estava chegando da farra em um Uber; que o reclamante entrou na casa dele e ficou enrolando para sair; que o depoente ficou esperando o reclamante para irem trabalhar; que quando chegaram ao serviço, em vez de ajudar o depoente a tirar leite, o reclamante foi dormir; que o depoente foi para o curral, viu que a ordenha estava com problema, ligou para o patrão e disse que se ele não fosse ajudar o depoente, teria de soltar as vacas; que o reclamado chegou ao local, perguntou pelo reclamante, o depoente disse que ele estava dormindo, o reclamado foi até ele e o reclamante agiu com ignorância, tendo acordado bravo, falando coisas demais; que o patrão disse para ele ir embora; que o reclamante saiu a pé; que trabalha para o reclamado há 1 ano e 3 meses, tirando leite e cuidando do gado; que o Sr. Nelson ficou sabendo do ocorrido, foi até o local e depois foi atrás do reclamante para levá-lo a cidade; que o reclamado nunca gritou com o depoente e nunca o agrediu; que o reclamado não agrediu e nem xingou o reclamante; que depois desses fatos só encontrou o reclamante em um bar, nas circunstâncias informadas anteriormente; que o primo do depoente toca uma obra perto do posto Carrara; que não se encontrou com o reclamante nesse local; que o reclamado não ofereceu valor ao depoente para depor a favor dele e contra o reclamante; que depois do ocorrido o reclamante não voltou ao trabalho no reclamado; que o reclamado não chamou o reclamante de urubu; que no dia dos fatos o reclamante estava embriagado quando o depoente chegou para buscá-lo” Nelson Romário de Souza, Testemunha do Reclamado: “que arrenda sua fazenda para o reclamado; que viu o reclamante apenas 2 vezes, na sexta e no sábado em que ele trabalhou para o reclamado; que por volta das 6h30/7h do sábado o reclamado ligou para o depoente pedindo para dar uma olhada na ordenha; que o depoente não conseguiu consertar e viu que precisaria de um técnico; que o reclamado pediu para o depoente ir a cidade buscar um técnico e dar carona para o reclamante, pois ele havia mandado o reclamante embora, pois ele estava muito bêbado; que o depoente encontrou o reclamante no caminho e viu que ele estava sujo e bêbado ‘uma barbaridade’, descontrolado; que o reclamante não comentou nada sobre o ocorrido na fazenda com o depoente; que o depoente trouxe o reclamante para a cidade, tendo deixado ele em frente ao supermercado Ideal; que o reclamante não disse ao depoente que tinha sido agredido ou xingado pelo reclamado; que quando encontrou o reclamante na estrada ele estava dentro de um caminhão da Usina, desceu e entrou no carro do depoente; que quando o reclamante entrou no carro do depoente o depoente não viu se ele estava machucado, tendo percebido que ele estava embriagado e sujo; que o depoente aluga sua fazenda para o reclamado há 4/5 anos; que o reclamado sempre teve funcionários trabalhando para ele; que nunca presenciou discussão ou agressão do reclamado em relação aos empregados dele; que o reclamado é acostumado a trabalhar com gente e sempre foi educado” Às fls. 230/231, visando esclarecer o ocorrido, nos termos do art. 765 da CLT, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação: “I - da Dra. Fernanda Carolina Rezende D. Tomaz, médica subscritora do relatório de fl. 219 (ID 417fa78), cuja cópia deverá seguir anexa, no endereço do Hospital Delfina Alves Barbosa – Hospital do Povo (Rua Cidade do Prata, 415, Centro, Iturama/MG), para esclarecer se os hematomas constatados no Reclamante, em 15.03.2025, eram recentes e, caso seja possível, fazer a estimativa da época de sua ocorrência (horas, dias, semanas, meses), bem como informar qual tipo de objeto poderia tê-los causado; II – do Dr. Carlos Henrique Franchin, Delegado de Polícia, responsável pela condução do Inquérito Policial Pcnet:2025-344-002830-001-016921310-14 (fl. 207), ou seu(sua) eventual substituto(a), a fim de que informe ao juízo sobre a existência de gravações de câmeras de segurança da Delegacia, demonstrando como o Reclamante chegou àquele local no dia 15.03.2025, por volta das 08h, se de carro (com identificação do veículo e de seu proprietário, se possível) ou a pé, sozinho ou acompanhado, disponibilizando eventual gravação.” Em resposta, foram recebidos os ofícios de fls. 283 e 287, com os seguintes teores (sic): Dr. Carlos Henrique Franchin, Delegado de Polícia (fl. 283): “1 – O Inquérito Policial PCnet 016921310-14 foi instaurado em um final de semana em regime de Plantão, tendo o atendimento ocorrido na Delegacia de Plantão, localizada na Rua Monte Alegre, nº 922, Centro. Na referida delegacia temos câmeras de vigilância, porém o sistema não possuía HD (Hard Disk), sendo assim as imagens não são gravadas e servem apenas para o Investigador de Polícia plantonista acompanhar “em tempo real” o que acontece no pátio externo da Delegacia;” Dra. Fernanda Carolina Rezende Diniz Tomas, Médica (fl. 287): “...que as lesões do GENILTON NASCIMENTO SILVA eram recentes, não podendo precisar o tipo de objeto que ocasionou os hematomas, senda necessária perícia técnica”. Intimado, como testemunha do juízo, o investigador de polícia, Luiz Gustavo Barcelos de Morais, responsável pelo atendimento ao Reclamante no dia dos fatos, declarou (fl. 293): “Quanto aos fatos alegados na inicial, lembra-se de ter chegado a delegacia para iniciar seu plantão por volta das 7h; que logo depois o reclamante chegou a delegacia, bastante emocionado e chateado, relatando ter sido agredido pelo reclamado; que o reclamante disse que o reclamado o chamou de urubu e o mandou voar; que o reclamante disse que foi agredido com uma mangueira de ordenha, com a qual o reclamado passou a bater nas costas dele; que o reclamante disse que foi colocado de joelhos, afirmando que o reclamado, possivelmente, estaria armado, mas não tinha certeza deste fato; que o reclamante mostrou vergões/lesões; que ao que se lembra as lesões estavam nas costas do reclamante e eram compatíveis com lesões provocadas por mangueira; que o escrivão Wexley levou o reclamante ao pronto socorro municipal para fazer exame de corpo delito e o depoente permaneceu na delegacia; que como estava em período de flagrante, contataram o reclamado, que compareceu espontaneamente à delegacia, negou todos os fatos, dizendo que o reclamante foi embora, depois de ele ter chegado a fazenda, onde o reclamante se encontrava deitado dormindo, sem realizar a ordenha, o que motivou uma discussão entre ambos; que ao que se lembra o reclamante não apresentava sintomas de embriaguez quando esteve na delegacia; que o reclamante comentou que estava a pé, mas o dono da fazenda deu uma carona para ele até a cidade, acreditando que o tenha levado até a delegacia, mas não tem certeza deste fato, não se recordando se viu o dono da fazenda no local; que quando o reclamado foi a delegacia levou o outro funcionário, de nome Ademar, salvo engano, o qual foi ouvido pelo delegado e pelo escrivão; que o depoente não acompanhou o depoimento do Sr. Ademar; que o reclamante havia dito que o Sr. Ademar também tinha sido agredido pelo reclamado, salvo engano com um tapa” Em que pese a única testemunha ocular dos fatos (Ademário) ter negado as agressões e a injúria racial narradas na inicial, há indícios nos autos a corroborá-las. Conforme relatório médico de fl. 219, ao ser conduzido pelos policiais civis para fazer exame de corpo delito, quando esteve na Delegacia para denunciar os fatos, logo depois de sua ocorrência, o Reclamante apresentava hematomas na região posterior do braço direito, posterior das coxas e na região dorsal e, diferente do que disseram as testemunhas Ademário e Nelson, ouvidas a rogo do Reclamado, ele estava “lúcido e orientado em tempo e espaço” (fl. 219), não obstante tenha admitido em juízo a ingestão de 06 ou mais cervejas no dia anterior, a partir das 19h (fl. 222). O investigador Luiz Gustavo Barcelos de Morais, responsável pelo atendimento do obreiro perante a Delegacia de Polícia Civil de Iturama/MG, informou “que ao que se lembra o reclamante não apresentava sintomas de embriaguez quando esteve na delegacia” e “que o reclamante mostrou vergões/lesões; que ao que se lembra as lesões estavam nas costas do reclamante e eram compatíveis com lesões provocadas por mangueira”. De acordo com o referido investigador, “o reclamante chegou a delegacia, bastante emocionado e chateado, relatando ter sido agredido pelo reclamado; que o reclamante disse que o reclamado o chamou de urubu e o mandou voar”. Cumpre assinalar que, apesar de negar que estivesse portanto arma de fogo no momento dos fatos, como alegado pelo Reclamante, o Reclamado admitiu, em depoimento prestado na Delegacia de Polícia, possuir armas de fogo e licença para posse (fl. 204). Em audiência, ao ser solicitado a relatar o ocorrido, o Reclamante pareceu bastante sincero e ainda muito abalado ao lembrar dos fatos, demonstrando que lhe provocaram grande sofrimento. Por outro lado, a testemunha Ademário, que ainda é empregado do Reclamado, e a testemunha Nelson, proprietário da fazenda arrendada pelo Reclamado, tiveram suas declarações parcialmente infirmadas pelo relatório médico de fl. 219 e pelo depoimento da testemunha do juízo, o investigador de polícia Luiz Gustavo Barcelos de Morais, ao tentarem imputar ao Reclamante um estado de embriaguez exacerbado, com nítido intuito de o descredibilizar perante o juízo, possivelmente pelas relações jurídicas que mantêm com Reclamado, não inspirando confiança ao juízo. Nesse cenário, à vista dos indícios supracitados, embora constatadas algumas divergências nas versões apresentadas por ambas as partes perante a autoridade policial e neste juízo, a magistrada se convenceu da veracidade das alegações do Reclamante quanto a ter sido agredido fisicamente, injuriado e ameaçado pelo Reclamado. Por conseguinte, com fulcro no art. 483, “e” e “f”, da CLT, considerando o período contratual e os limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC), defiro ao Reclamante: a) saldo de salário de março/2025 (03 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional/2025 (01/12); d) férias proporcionais + 1/3 (01/12). Das parcelas deferidas, deverão ser deduzidos R$1.500,00 antecipados ao Reclamante (fato incontroverso). Pelas agressões físicas, pela injúria racial e ameaça proferida ao Reclamante, com fundamento no art. 5º, X, da CF, art. 186 e art. 927, do CC, art. 223-B, 223-C, 223-G, § 1º, III, da CLT, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, considerando a extensão dos danos, o grau de culpa patronal, a condição socioeconômica das partes e o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00. Condeno o Reclamado a anotar a CTPS digital do Reclamante, para fazer constar admissão em 13.03.2025, função de vaqueiro, salário de R$3.500,00 mensais e saída em 14.04.2025, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1/TST), no prazo de 05 dias de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 10 dias, após os quais a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). 2 - JUSTIÇA GRATUITA A teor do art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, salientando a rescisão do contrato com o Reclamado, sem notícias de reemprego e renda atuais. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência: - pelo Reclamado, no percentual de 05% sobre o valor que resultar da liquidação de Sentença; - pelo Reclamante, no percentual de 05% sobre o valor dado à causa, deduzido o valor que resultar da liquidação de Sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010143-82.2025.5.03.0157, movida por GENILTON NASCIMENTO DA SILVA em face de ADALTON FRANCISCO DOS SANTOS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante, no prazo do art. 880 da CLT: a) saldo de salário de março/2025 (03 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional/2025 (01/12); d) férias proporcionais + 1/3 (01/12); e) indenização por danos morais = R$15.000,00. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, bem como os limites postos na inicial (montantes/valores indicados), proibidas apurações que caracterizem bis in idem, ressalvados os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros de mora. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título das parcelas deferidas, mormente o valor de R$1.500,00 antecipados ao Reclamante (fato incontroverso). Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 (incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual compreende juros e correção monetária), salvo quando à indenização por danos morais, sobre a qual incidirá apenas a taxa SELIC, a partir da publicação da Sentença. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: aviso prévio indenizado; férias indenizadas + 1/3; indenização por danos morais. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao Reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST), o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91 e na Súmula 24 do TRT3, podendo o Reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do Reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8.212/1991). Imposto de Renda, se houver, incide sobre as parcelas tributáveis nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o artigo 35 do Decreto 9580/2018 e a OJ 400 da SDI-I/TST, cabendo ao Reclamado a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do TST). O imposto de renda deverá ser apurado em conformidade com a regra prevista na IN/RFB 1.500/14, salvo quanto à incidência sobre juros. O IRRF também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável, conforme art. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88, art. 36, I, do Decreto 9.580/2018, art. 206, § 2º e art. 207 do PGC/TRT 3ª Região. Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pelo Reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Custas processuais pelo Reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 14 de julho de 2025. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENILTON NASCIMENTO DA SILVA
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