Vinícius Ricardo Roder

Vinícius Ricardo Roder

Número da OAB: OAB/SP 191471

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinícius Ricardo Roder possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: VINÍCIUS RICARDO RODER

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000238-81.2024.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.F.M.V. - Vistos. Ante a devolução do aviso de recebimento em razão da parte executada não ser procurada pelo serviço postal, repita-se o ato por oficial de justiça. Intime-se o executado para, no prazo de 60 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição da dívida ativa. Intime-se. Cumpra-se, servindo o presente como mandado como diligência do Juízo. - ADV: VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001060-36.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.C.M.S. - - P.A.S.M. - Vistos. 1. HOMOLOGO a transação entabulada entre as partes às fls. 01/03 para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. Seja em razão da preclusão lógica ou pela desistência do prazo recursal pelas partes, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). 3. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado através do pertinente cumprimento de sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). 4. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, apresentando-a para protocolo perante as repartições competentes, para fins de baixa de restrição, liberação de constrição ou para outros fins de direito. 5. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, em havendo custas remanescentes, as partes ficam dispensadas de pagá-las, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença. 6. Expeça-se certidão de honorários em favor do procurador dativo nomeado em favor dos requerentes (fls. 06 e 08). 7. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP), VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000467-07.2025.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - E.A.F.N.M. - P.M.P. e outro - Trata-se de ação visando compelir as requeridas a providenciarem tratamento cirúrgico à parte autora, portadora de grave enfermidade do quadril. Concedida parcialmente a tutela de urgência, há informação nos autos do seu atendimento, também de forma parcial. Nos termos da cota do ilustre representante ministerial (fls. 82/84), que adoto como razões de decidir, o documento de fls. 70/71 não cumpriu integralmente o comando judicial, eis que se limitou a descrever o diagnóstico da autora, sem concluir de forma clara e objetiva quanto à efetiva necessidade da cirurgia pretendida, além de outros aspectos relevantes do quadro clínico da paciente. Assim é que determino a intimação das requeridas para que, no prazo de 10 dias, promovam a complementação do relatório médico, conforme determinado judicialmente. Ainda, ao que consta, observo que, após o primeiro atendimento médico, foi realizado novo agendamento/retorno para 03/06/2026 (fls. 74). Nesse passo, deverão as requeridas verificar a possibilidade de antecipação do agendamento médico, informando nos autos, também no prazo de 10 dias. Comunique-se ao HCFAMEMA para que promova a complementação do laudo médico, bem como informe a possibilidade de antecipação do atendimento a ser prestado à autora Elza Aparecida Faustino do Nascimento Mendes, a fim de que não haja agravamento de sua saúde. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser encaminhado, via e-mail, ao HCFAMEMA. - ADV: VINÍCIUS RICARDO RODER (OAB 191471/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000750-87.2023.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA CASTANON CPF: 980.480.076-49 e outros RÉU: MARINALVA FERREIRA CASTANON CPF: 364.175.995-15 e outros DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio do aplicativo de videoconferência CISCO WEBEX, para o dia 08 de setembro de 2025, às 13h00min. À audiência será realizada por meio da plataforma Cisco TJMG, que funciona totalmente por meio eletrônico, pelo seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/sdg1secretaria As testemunhas e partes deverão depor de na sala de audiências deste juízo, caso residam nesta comarca. No mais, proceda com as diligências necessárias para a realização da audiência. Compulsando os autos, tem-se que as partes pugnaram por seus depoimentos. Sobre o depoimento pessoal, cumpre consignar que este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: "(...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Nesse sentido, considerando o interesse que as partes conferem aos fatos que lhes são favoráveis, verifica-se que, na prática, o autor tende a repetir os fatos narrados na inicial e o réu os fatos narrados na contestação, ainda que eventualmente não correspondam à verdade, posto que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC/15. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examiná-la em seu conjunto, e não de forma compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessem à parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objeto da confissão. Assim, dispenso o depoimento pessoal dos autores e réus, ressalvada a possibilidade de, no dia da audiência, esta magistrada entender ser necessária a realização do ato. Lado outro, a requerida Zélia Aparecida Castanon opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega, em síntese, que ao considerar a justiça gratuita coletivamente coloca em risco a capacidade alimentar dos embargantes. Assim, pugna seja sanada a omissão. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, conforme disposição prevista no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Como dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material. No presente caso, a decisão embargada não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se que o embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria já analisada na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença em seus exatos termos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou