Fábio Aloisio Okano
Fábio Aloisio Okano
Número da OAB:
OAB/SP 191539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Aloisio Okano possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJGO, TJSP
Nome:
FÁBIO ALOISIO OKANO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5446069-59.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/Exequente: Dulcineia Donizeti Dos SantosParte ré/Executada(o): Valter Gomes CPF: -- D E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar protocolado perante o Juízo de Morro Agudo/SP por VALTER GABRIEL GOMES (18 anos), MARIA JÚLIA GOMES (20 anos), e DAVI ÁLVARO GOMES (14 anos), este representado por DULCINÉIA DONIZETE DOS SANTOS, em face de VALTER GOMES, sob o rito coercitivo.Citado, o executado apresentou justificativa (mov. 01, arq. 09), que foi rejeitada (mov. 01, arq. 12).Procuração de MARIA JÚLIA (mov. 01, arq. 12).As partes firmaram acordo (mov. 01, arq. 13), que não foi homologado por não se revestir das formalidades legais (mov. 01, arq. 13).Diante da alteração da residência dos exequentes, houve declínio de competência para este Juízo.É, na essência, o relatório.Decido.1. Ratifico os atos praticados pelo Juízo de origem.2. Intime-se o exequente VALTER para regularizar a representação processual (procuração), tendo em vista o advento da maioridade civil. Prazo: dez dias.3. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para manifestação acerca do prosseguimento da execução e/ou sua conversão para o rito expropriatório, diante da informação de que não querem a prisão civil do genitor, sem prejuízo de otimizar o trâmite processual juntando minuta de acordo para homologação. Prazo: dez dias. No mesmo prazo, os exequentes MARIA JULIA e VALTER deverão, se for o caso, comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a superveniente maioridade civil.4. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o executado para manifestação, em dez dias.5. Em seguida, ao Ministério Público.6. Por fim, voltem conclusos.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5446069-59.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/Exequente: Dulcineia Donizeti Dos SantosParte ré/Executada(o): Valter Gomes CPF: -- D E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar protocolado perante o Juízo de Morro Agudo/SP por VALTER GABRIEL GOMES (18 anos), MARIA JÚLIA GOMES (20 anos), e DAVI ÁLVARO GOMES (14 anos), este representado por DULCINÉIA DONIZETE DOS SANTOS, em face de VALTER GOMES, sob o rito coercitivo.Citado, o executado apresentou justificativa (mov. 01, arq. 09), que foi rejeitada (mov. 01, arq. 12).Procuração de MARIA JÚLIA (mov. 01, arq. 12).As partes firmaram acordo (mov. 01, arq. 13), que não foi homologado por não se revestir das formalidades legais (mov. 01, arq. 13).Diante da alteração da residência dos exequentes, houve declínio de competência para este Juízo.É, na essência, o relatório.Decido.1. Ratifico os atos praticados pelo Juízo de origem.2. Intime-se o exequente VALTER para regularizar a representação processual (procuração), tendo em vista o advento da maioridade civil. Prazo: dez dias.3. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para manifestação acerca do prosseguimento da execução e/ou sua conversão para o rito expropriatório, diante da informação de que não querem a prisão civil do genitor, sem prejuízo de otimizar o trâmite processual juntando minuta de acordo para homologação. Prazo: dez dias. No mesmo prazo, os exequentes MARIA JULIA e VALTER deverão, se for o caso, comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a superveniente maioridade civil.4. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o executado para manifestação, em dez dias.5. Em seguida, ao Ministério Público.6. Por fim, voltem conclusos.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5446069-59.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/Exequente: Dulcineia Donizeti Dos SantosParte ré/Executada(o): Valter Gomes CPF: -- D E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar protocolado perante o Juízo de Morro Agudo/SP por VALTER GABRIEL GOMES (18 anos), MARIA JÚLIA GOMES (20 anos), e DAVI ÁLVARO GOMES (14 anos), este representado por DULCINÉIA DONIZETE DOS SANTOS, em face de VALTER GOMES, sob o rito coercitivo.Citado, o executado apresentou justificativa (mov. 01, arq. 09), que foi rejeitada (mov. 01, arq. 12).Procuração de MARIA JÚLIA (mov. 01, arq. 12).As partes firmaram acordo (mov. 01, arq. 13), que não foi homologado por não se revestir das formalidades legais (mov. 01, arq. 13).Diante da alteração da residência dos exequentes, houve declínio de competência para este Juízo.É, na essência, o relatório.Decido.1. Ratifico os atos praticados pelo Juízo de origem.2. Intime-se o exequente VALTER para regularizar a representação processual (procuração), tendo em vista o advento da maioridade civil. Prazo: dez dias.3. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para manifestação acerca do prosseguimento da execução e/ou sua conversão para o rito expropriatório, diante da informação de que não querem a prisão civil do genitor, sem prejuízo de otimizar o trâmite processual juntando minuta de acordo para homologação. Prazo: dez dias. No mesmo prazo, os exequentes MARIA JULIA e VALTER deverão, se for o caso, comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a superveniente maioridade civil.4. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o executado para manifestação, em dez dias.5. Em seguida, ao Ministério Público.6. Por fim, voltem conclusos.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5446069-59.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/Exequente: Dulcineia Donizeti Dos SantosParte ré/Executada(o): Valter Gomes CPF: -- D E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar protocolado perante o Juízo de Morro Agudo/SP por VALTER GABRIEL GOMES (18 anos), MARIA JÚLIA GOMES (20 anos), e DAVI ÁLVARO GOMES (14 anos), este representado por DULCINÉIA DONIZETE DOS SANTOS, em face de VALTER GOMES, sob o rito coercitivo.Citado, o executado apresentou justificativa (mov. 01, arq. 09), que foi rejeitada (mov. 01, arq. 12).Procuração de MARIA JÚLIA (mov. 01, arq. 12).As partes firmaram acordo (mov. 01, arq. 13), que não foi homologado por não se revestir das formalidades legais (mov. 01, arq. 13).Diante da alteração da residência dos exequentes, houve declínio de competência para este Juízo.É, na essência, o relatório.Decido.1. Ratifico os atos praticados pelo Juízo de origem.2. Intime-se o exequente VALTER para regularizar a representação processual (procuração), tendo em vista o advento da maioridade civil. Prazo: dez dias.3. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para manifestação acerca do prosseguimento da execução e/ou sua conversão para o rito expropriatório, diante da informação de que não querem a prisão civil do genitor, sem prejuízo de otimizar o trâmite processual juntando minuta de acordo para homologação. Prazo: dez dias. No mesmo prazo, os exequentes MARIA JULIA e VALTER deverão, se for o caso, comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a superveniente maioridade civil.4. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o executado para manifestação, em dez dias.5. Em seguida, ao Ministério Público.6. Por fim, voltem conclusos.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006853-59.2023.8.26.0506 (processo principal 1014879-63.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pensão - Gislene Cristiane Moro - Vista à exequente. - ADV: FÁBIO ALOISIO OKANO (OAB 191539/SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000766-10.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.S. - M.A.A.O. - Z.S.B.S.P.S. - - A.C.F.I. - Fls. 81 e seguintes: Advogado habilitado nos autos. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), FÁBIO ALOISIO OKANO (OAB 191539/SP), FÁBIO ALOISIO OKANO (OAB 191539/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004461-18.2016.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. R. B. A. P., J. F. S., D. F. B., R. S., E. R. G. D. S., L. S. F., G. B. A., F. P. M. P., F. H. Q. C., F. B. D. C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: E. D. V. J., T. R. P., M. T. D. L., A. M. D. A. T., C. R. H., M. G. D. C. M., J. J. V. Advogados do(a) REU: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A, RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO - SP130856-A Advogado do(a) REU: RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA - SP197936 Advogados do(a) REU: ANTONIO MACRUZ DE SA - SP422933, GABRIEL PAGLIARO DE PAIVA - SP444470, JOAO VICTOR ESTEVES MEIRELLES - SP318422, LEANDRO PACHANI - SP274109, MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA - SP331087, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 Advogados do(a) REU: ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 Advogados do(a) REU: WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG58840, YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953, YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG189376 Advogados do(a) REU: FABIO ALOISIO OKANO - SP191539, JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP260517 Advogado do(a) REU: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515 D E C I S Ã O Vistos. ID 374614448: Trata-se de petição da defesa dos acusados D. F. B., J. F. S. e R. S. em que se pretende seja reconsiderado o despacho de ID 374224584, em que se reconheceu o decurso do prazo para a apresentação dos memoriais defensivos em 30/06/2025, determinando-se a sua apresentação no prazo fatal de 24 horas, sob o argumento de que houve "erro crasso" na publicação das intimações, o que repercutiu na contagem dos prazos processuais. Aduz a requerente, em apertada síntese, que, apesar de o despacho que determinou a intimação sucessiva de acusação e defesas para apresentação das respectivas alegações finais ter sido proferido em 05/06/2025 (ID 366910482), por erro da Serventia, este teria sido publicado apenas em 25/06/2025. Nesse passo, o MPF teria apresentado a peça acusatória (ID 371813014) antes do início do seu prazo, segundo a defesa, contado a partir da publicação do despacho no DJen em 25/06/2025. O prazo fatal das defesas, portanto, seria 07/07/2025, não 30/06/2025, como consta do PJe, considerando que, não se tratando de ato com preclusão consumativa, mas sim de prazo sucessivo, a contagem do prazo para as defesas teria início após decorridos os 5 dias de prazo do Parquet, iniciado, em tese, em 26/06/2025. Decido. De início, cumpre ressaltar que não houve "erro crasso" por parte da Serventia na publicação do despacho que intimou as partes a apresentarem suas alegações finais (ID 366910482). A esse respeito, esclareço que, no dia 06/06/2025, assim que juntada a cópia do acordo de colaboração premiada firmado por Rafael Garcia Spirlandeli (ID 367165521), foi expedida intimação eletrônica para o MPF, cujo teor foi consultado em 16/06/2025, data em que realizada a intimação do Parquet, conforme explanado no despacho de ID 374428948. Assim, o prazo de 05 dias para apresentar alegações finais teve início em 17/06/2025, decorrendo em 23/06/2025, data em que apresentados os memoriais acusatórios. Na sequência, a Serventia remeteu o mesmo despacho de ID 366910482, do qual já havia sido intimado o MPF em 16/06/2025, ao DJen para intimar, desta vez, as defesas, o que ocorreu com a publicação em 25/06/2025. Assim, tem-se que o prazo de 05 dias para apresentar alegações finais pelas defesas teve início em 26/06/2025, decorrendo em 30/06/2025, decurso certificado automaticamente em 02/07/2025. Logo, irrelevante a preclusão aplicável à espécie, vez que os memoriais acusatórios foram apresentados no último dia do prazo e que só então foram as defesas intimadas para manifestação. Em relação à Resolução CNJ 455/2022, recentemente alterada pela Resolução CNJ 569/2024, observo que se equivoca a defesa ao alegar que a intimação do parquet deveria se dar por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), uma vez que os membros do Ministério Público possuem prerrogativa de intimação pessoal (artigo 18, II, h, LC 75/93 c/c art. 370, §3º, do CPP); assim, incide a exceção prevista nos §§2º e 3º do artigo 11 da aludida Resolução CNJ 455/2022. Nada obstante, observando a boa-fé processual, e inexistindo razões para que este Juízo suponha que as defesas estariam procrastinando indevidamente o andamento do feito, é possível concluir que os procedimentos diversos previstos para intimação do Parquet, de um lado, e das defesas, de outro, possam ter sido mal compreendidos. Assim, considerando tratar-se de equívoco e não de desídia na apresentação dos memoriais, para que não se alegue prejuízo, postergo o prazo para apresentação das alegações finais defensivas até o dia 07/07/2025, conforme pleiteado. Intimem-se pelos meios mais expeditos, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, sem prejuízo de publicação no DJen. São Paulo, data da assinatura eletrônica.