Luis Ernesto Dos Santos Abib

Luis Ernesto Dos Santos Abib

Número da OAB: OAB/SP 191640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Ernesto Dos Santos Abib possui 91 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT3, TRF1, TJMG, TRF6
Nome: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO FISCAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011698-80.2012.8.26.0196 (196.01.2012.011698) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Srb Ltda - Vistos. Não havendo consenso quanto aos honorários sucumbenciais (fls. 779/789 e 807/814), digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e utilidade, e, em caso negativo, passem às suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias para cada uma. Na sequência, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO ALBERTO DOS SANTOS ABIB (OAB 263042/SP), FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB (OAB 325603/SP), LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502885-17.2015.8.26.0347 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Antonio Pelarjo - - Nutri Suco Industria e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 186/187: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP), LAERCIO ARCANJO PEREIRA JUNIOR (OAB 255178/SP), FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB (OAB 325603/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024375-42.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred e outro - Rafa Franca Comércio de Calçados Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio do montante penhorado via Sisbajud a fls. 486/511. Em síntese, os executados alegam que tal quantia se refere a capital de giro necessário para pagamento de funcionários e fornecedores. Afirmam que tal medida prejudica sobremaneira as atividades empresariais. (fls. 526/530). Em que pesem suas alegações, se o devedor assume dívidas voluntariamente deve fornecer meios para o pagamento. Observo, que os documentos a fls. 888/905 são insuficientes para comprovar que o valor penhorado corresponde ao capital de giro da empresa, o que comprometeria sua atividade empresarial, tampouco que é indispensável para o pagamento dos seus funcionários. A jurisprudência tem entendido que: Penhora em dinheiro da empresa Movimento mensal da empresa executada Observância das formalidades legais Matéria probatória Lei nº 6.830/1980, art. 11, § 1º, CPC, arts. 659 usque 665 Súmula nº 7 do STJ Precedentes. A jurisprudência admite a penhora em dinheiro do faturamento mensal da empresa devedora executada, desde que cumpridas as formalidades ditadas pela lei processual civil, como: a) a nomeação do administrador; e b) com apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento. Impossível, em sede de recurso especial, a revisão da matéria fática que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da jurisprudência sumulada desta Corte. Recurso não conhecido (STJ, 2ª T., Resp. nº 45.621-5-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 19.6.1996, v.u., in Boletim AASP nº 1945, de 3 a 9.4.1996, pág. 26-e). E ainda: "Processo Civil. Execução. Bloqueio de créditos de pessoa jurídica. Liberação de parte do débito exequendo. Garantia de capitaldegirodaempresa.Penhoraprovisória de bens ofertados. Garantia do juízo. Possibilidade. Agravo provido em parte. - O bloqueio do débito exequendo deve ser feito, porém, sem perder de vista a preservação docapitaldegirodaempresaexecutada, a fim de garantir o regular exercício da atividade empresarial. - Limitar em 33% a constrição mensal preserva a sobrevivência daempresae garante o crédito exeqüente, juntamente com apenhora provisória de bens ofertados. - Agravo a que se dá provimento parcial". (TJ-PE, AI 1311166920098170001 PE 0003588-84.2011.8.17.0000, Relator Agenor Ferreira de Lima Filho, data de julgamento: 28/09/2011, 5ª Câmara Cível). Esse entendimento é corolário do princípio esculpido no art. 805 do Código de Processo Civil e da necessidade de manutenção da atividade produtiva e função social da empresa. Posto isso, defiro em parte o pedido e mantenho o bloqueio de 50% dos valores encontrados na conta de titularidade dos executados, que servirá para pagamento parcial do débito aqui cobrado, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do direito da credora. Intimem-se as partes para preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, com valor exato (sem correção monetária), conforme Comunicado nº 2047/2018, para devidas providências. Int. - ADV: FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB (OAB 325603/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), GUSTAVO ALBERTO DOS SANTOS ABIB (OAB 263042/SP), LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000891-72.2023.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Auto Posto Irmãos Diogo Ltda - Petroquality Distribuidora de Combustíveis Ltda - - Ellus Intermediação de Negócios Ltda - Vistos. Fls.: 824-832: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida Petroquality Distribuidora de Combustíveis Ltda. sob o argumento de haver contradição na decisão objurgada. Fls. 860-863: Instada, a parte requerente bateu-se pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Osembargos de declaração é um recurso de integração, não de modificação, não possuindo o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. A propósito, colhe-se da doutrina: Osembargosdedeclaraçãovisam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Osembargosdeclaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam osembargosdedeclaraçãoa modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC). Cabemembargosdeclaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Osembargosdeclaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabemembargosde declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabemembargosdedeclaraçãopara sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Nessa senda, a decisão objurgada é clara e fundamentada, tendo enfrentado a matéria controvertida na forma posta pelas partes e do cotejo da prova produzida nos autos, razão pela qual não há contradição a ser sanada. Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). O recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 323-339. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. - ADV: YUKI HILTON DE NORONHA (OAB 316046/SP), FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB (OAB 325603/SP), LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP), JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP), ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA (OAB 369421/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057945-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Port Brazil Distribuidora de Combustíveis Ltda - Vistos. I - trata-se de pediod de liminar para suspender a exigibilidade dos autos das notificações IC/N/FIS/000028312/2025 e IC/N/FIS/000028318/2025, sob a alegaçõ de que as exigências da administração são indevidas. Em que pesem os argumentos aduzidos pela impetrante, o pedido de liminar não comporta acolhimento. Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora. Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e o exame mais aprofundado delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito do mandamus. Por fim, não se vislumbra, no caso em tela, o perigo da demora, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença. Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará. Dessa forma, prudente que se aguarde as informações da autoridade impetrada, a fim de se verificar, com os melhores elementos possíveis, a questão posta em juízo. Destarte, INDEFIRO a liminar. II - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público. III - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia. Int. - ADV: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039564-66.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Juliana Perin - Condomínio Parque Royal Garden - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: FERNANDO CESAR DOS SANTOS ABIB (OAB 325603/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2159558-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frankini Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APÓS ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL, NOS TERMOS DO EDITAL PGE TRANSAÇÃO N.º 01/24 (“ACORDO PAULISTA”), TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ A ADESÃO AO PEP NÃO CONTEMPLA A EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, APENAS NA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME EDITAL PGE 01/2024 DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP) - Luis Ernesto dos Santos Abib (OAB: 191640/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) (Procurador) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) - 1º andar
Anterior Página 2 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou