Rosemeire Fátima Camargo
Rosemeire Fátima Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 191656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemeire Fátima Camargo possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ARROLAMENTO COMUM (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA ETCiv 0010755-22.2025.5.15.0016 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: NAYARA PINHEIRO TURRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e123a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA ETCiv 0010755-22.2025.5.15.0016 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: NAYARA PINHEIRO TURRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e123a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA PINHEIRO TURRI
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001036-39.2019.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonardo Teles Martins - Gustavo Teles Martins - - Eduardo Teles Martins - Vistos. Fls. 463: Proceda a serventia ao cadastro dos Patronos do herdeiro Gustavo junto ao SAJ, a fim de que haja acesso aos autos. Fls. 464: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do herdeiro Gustavo. Anote-se. Proceda a serventia ao cadastro dos Patronos do(a)s requerido(a)s junto ao SAJ, a fim de que haja acesso aos autos. Dê-se vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA REGINA DE ALMEIDA (OAB 73795/SP), FERNANDA APARECIDA PEREIRA (OAB 229796/SP), ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030895-66.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Alfredo Ferreira de Souza - - Rosangela Lopes Corrêa - Diogo Fernandes - Sebastião Costa Pereira - - Diogo Fernandes e outro - Alfredo Ferreira de Souza e outro - Embargos de declaração tempestivamente opostos. Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (CPC, art. 1.023, §2º). Nada Mais. - ADV: JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA (OAB 318988/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA (OAB 318988/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP), CAROLINE TORRES RASZL (OAB 412611/SP), CAROLINE TORRES RASZL (OAB 412611/SP), CAROLINE TORRES RASZL (OAB 412611/SP), CAROLINE TORRES RASZL (OAB 412611/SP), JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA (OAB 318988/SP), MATHEWS SCHEFFER RODRIGUES (OAB 409932/SP), MATHEWS SCHEFFER RODRIGUES (OAB 409932/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP), JOÃO CARLOS MARTINS FOGAÇA (OAB 318988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033158-66.2023.8.26.0602 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.A.Q.D. - - J.V.Q.O. - - P.H.Q.O. - - L.C.Q.O. - F.H.O. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1 - Declarar a existência de união estável entre as partes, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, entre junho de 2016 e 31 de julho de 2023, data em que dissolvida, com aplicação às relações patrimoniais do regime da comunhão parcial de bens, à míngua de contrato escrito entre os companheiros, nos termos do artigo 1.725 do mesmo diploma legal; 2 - Estabelecer a guarda compartilhada dos filhos comuns menores, J.V.Q. DE O., P.H.Q. DE O. e L.C.Q. DE O., fixando a residência da genitora como residência de referência dos filhos; 3 - Estabelecer regime de convivência entre o réu e os filhos comuns menores, J.V.Q. DE O., P.H.Q. DE O. e L.C.Q. DE O., nos seguintes termos: (i) - poderá o genitor ter os filhos em sua companhia em finais de semana alternados, com a retirada dos filhos da residência materna às 18h de sexta-feira e entrega às 18h de domingo; na hipótese de fim de semana de convivência do genitor coincidir com feriado prolongado, poderá a retirada ser realizada às 18h da véspera do feriado, com entrega às 18h do último dia do feriado prolongado; (ii) - nas férias escolares de janeiro e julho, os filhos permanecerão metade de cada período com cada genitor, de forma a ser acordada entre as partes, ou, caso não haja consenso, permanecendo a primeira metade das férias de julho com a mãe e a primeira metade das férias de janeiro com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares; (iii) nos feriados de Natal e ano novo, especificamente no período compreendido entre 10h da véspera de cada feriado (24 e 31 de dezembro, respectivamente) até 10h do dia seguinte de cada feriado (26 de dezembro e 02 de janeiro, respectivamente), os filhos permanecerão em companhia dos genitores de forma alternada, passando o Natal com a mãe e o ano novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares; (iv) - nos dias dos pais, das mães e aniversários dos genitores, os filhos permanecerão em companhia do genitor homenageado/aniversariante, independentemente da rotina de visita; (v) - em caso de viagem com os filhos por qualquer dos genitores, deve haver aviso ao outro genitor do local de destino, prévia combinação de datas e estabelecimento de meio de comunicação; 4 - Condenar o réu a pagar pensão alimentícia mensal aos filhos menores J.V.Q. DE O., P.H.Q. DE O. e L.C.Q. DE O., de natureza intuitu familiae, com direito de acrescer, nos seguintes termos: (a) - na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, observados os ditames constantes da fundamentação desta sentença no que tange à base de cálculo, com desconto em folha de pagamento e transferência para conta bancária em nome da genitora; (b) - nas hipóteses de trabalho autônomo, trabalho informal ou de desemprego, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, com pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês; (c) - o pagamento, em qualquer caso, deve ocorrer por meio de transferência bancária (Pix) em favor da genitora dos alimentandos, observada a chave Pix indicada a fls. 10. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, a expedição de ofício para implementação dos descontos em folha de pagamento na forma ora fixada, cabendo à zelosa Serventia expedir ofício a todo e qualquer empregador do alimentante, independentemente de nova decisão e com a mera informação nos autos, para realização dos desconto em folha dos alimentos ora fixados (que deverão constar do ofício), com transferência para a genitora dos alimentandos, sob pena de responsabilização civil e criminal do responsável pelo Setor de Recursos Humanos da empresa. Condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Determino, desde logo e independentemente de nova determinação, na hipótese de interposição de recurso de apelação contra esta sentença e considerando não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido em primeiro grau, por inteligência do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, que a zelosa Serventia providencie a intimação da parte contrária, caso representada por advogado(a)(s) e na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos, em seguida, com a apresentação de contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para processamento do recurso, com as nossas homenagens, certificando-se o quanto necessário. Oportunamente, cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação, cumprindo observar que inexistem valores em aberto a ensejar qualquer cobrança ou extração de certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: FLORISA NUNES DE SOUZA (OAB 389181/SP), ISABELLA CAMARGO CRUZ (OAB 480664/SP), ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), ISABELLA CAMARGO CRUZ (OAB 480664/SP), ISABELLA CAMARGO CRUZ (OAB 480664/SP), ISABELLA CAMARGO CRUZ (OAB 480664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042124-81.2024.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nadir Fidêncio da Rosa Rodrigues - Benedito Fidencio Rosa Filho e outro - Defiro o pedido e concedo o prazo de 60 dias. Aguarde-se com nova vista ao final. - ADV: ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006700-12.2024.8.26.0079 (processo principal 1008155-63.2022.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Camargo e Quibau Ltda - Me - Maria José da Silva - Vistos. Cuida-se de Execução de Julgado na qual não foram encontrados bens passíveis de penhora para cobrir o valor total da dívida. Embora intimada a dar prosseguimento no feito, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de MLE dos valores constantes nos autos. Houve bloqueio judicial parcial do débito exigido diretamente da conta da parte executada. Assim, decorrido o prazo para Embargos sem manifestação, converto o valor bloqueado a fls. 11/12 em pagamento parcial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial e expeça-se MLE em favor da parte exequente. Anoto que para regular levantamento de valores, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado preencher o formulário através do seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx , juntando nos autos, a fim de viabilizar a elaboração do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Tratando-se de autos digitais, os quais podem ser impressos e armazenados pela parte em PDF, fica indeferido eventual requerimento de expedição de certidão de crédito para embasar futura execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intime-se. - ADV: MATHEWS SCHEFFER RODRIGUES (OAB 409932/SP), ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO (OAB 191656/SP), RAFAEL BULL RIOS (OAB 201478/SP)
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