Aguinaldo Mendonça Leal

Aguinaldo Mendonça Leal

Número da OAB: OAB/SP 191712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aguinaldo Mendonça Leal possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1300 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMG, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: AGUINALDO MENDONÇA LEAL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ESPECIAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000907-46.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Embu - Sp - Apelado: Cesar Augusto Morales de Carvalho - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Rafael Ceroni Succi (OAB: 266979/SP) - Shirley Mendonca Leal (OAB: 107307/SP) - Aguinaldo Mendonça Leal (OAB: 191712/SP) - Leonardo Tuzzolo Paulino (OAB: 193266/SP) - Eduardo Pierre Tavares (OAB: 145125/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004305-74.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde - Rodotec Importação e Exportação de Equipamentos Agrícolas e Rodoviários Eireli e outros - Gustavo Reis Leilões - Vistos. A primeira praça terá início no dia 04/09/2025, às 14:10horas. Caso não haja lance superior ou igual à avaliação, nos três dias seguintes, dar-se-á sem interrupção a segunda praça, que se estenderá, no mínimo, por 20 dias. Na segunda praça não serão aceitos lances inferiores a 70% da avaliação do imóvel e, desde já, alerte-se o arrematante que eventual valorização imobiliária superveniente, em laudos elaborados a mais de um ano, deverá de pronto ser incorporada no lanço. As partes ficam intimadas das datas, locais e formas de realização da praça do bem. Quando concorrerem créditos entre cotas condominiais e hipotecário, o condomínio tem a preferência, porque se trata de obrigação propter rem.A cota de despesa condominial configura meio de preservação da unidade imobiliária, sem a qual haveria prejuízo da existência de todo sistema, razão pela qual deve ter preferência em relação ao crédito hipotecário. Nesse sentido, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, em especial as despesas condominiais (art. 1.345 do CC), débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º do CPC), ou seja, o bem será adquirido livre de ônus ou dívidas anteriores à arrematação. A respeito dos débitos tributários, nos termos dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.914.902/SP, n. 1.944.757/SP e n. 1.961.835/SP, processos-paradigma do Tema n. 1134 - Responsabilidade - Arrematante - Débitos - Anteriores, veiculada a seguinte tese: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o bem na data de sua alienação." O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Este despacho vale como ofício. Autorizo os prepostos da leiloeira eletrônica, qualificados nos autos, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos devidamente identificados, obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A parte executada fica intimada na pessoa do seu patrono. Aguarde-se pela realização da praça. Após, deverá a leiloeira eletrônica trazer o resultado da praça aos autos, independentemente de intimação. Int. São Paulo, data supra. - ADV: SHIRLEY MENDONCA LEAL (OAB 107307/SP), ISAAC SAMUEL DOS REIS (OAB 383743/SP), AGUINALDO MENDONÇA LEAL (OAB 191712/SP), LEONARDO TUZZOLO PAULINO (OAB 193266/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000580-19.2022.5.02.0080 RECLAMANTE: VANDERLEI SENA DOS REIS RECLAMADO: RODOTEC INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de68894 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 18/07/2025. ANA LUCIA FABORGES SALLES     DECISÃO   Vistos. Analisando-se o teor da petição de id 4b318ca, verifica-se que o autor pretende a inclusão de empresa(s), no polo passivo da lide, sob o fundamento de formação de grupo econômico com os reclamados  Nos termos da decisão proferida pelo STF em 25/05/2023, com a determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, conforme Tema 1.232 de Repercussão Geral, indefiro o requerimento do autor.  Ademais, considerando que os sócios executados na presente ação não figuram no quadro societário das empresas indicadas na petição de ID 4b318ca e anexos, incabível a instauração de incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica.  Nesse sentido, o exequente poderá indicar outros meio ao prosseguimento da execução, especificando-os e justificando-os, no prazo de 30 dias.  Na inércia, mantenha-se o feito sobrestado até o julgamento definitivo do recurso extraordinário em curso no STF.  Intime-se.   SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI SENA DOS REIS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038925-30.1300.8.26.0090 (583.90.1300.5292360) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Rodoeste Implementos Rodoviarios Ltda - Me - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C. NADA MAIS. - ADV: AGUINALDO MENDONÇA LEAL (OAB 191712/SP), SHIRLEY MENDONCA LEAL (OAB 107307/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006455-84.2019.8.26.0011 (processo principal 1003501-53.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - S.S.B.S.E. - G. - E.S.F. - P.M.S.P. - C.V. - - R.G.S. - P.C.S. - - F.E.P.A. - J.O.S. - - D.M.R. - Vistos. Anote-se. Int. São Paulo, data supra. - ADV: LAERTE ASSUMPÇÃO (OAB 238670/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SHIRLEY MENDONCA LEAL (OAB 107307/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), JULIO CESAR VALLESI RIBEIRO (OAB 292423/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP), OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR (OAB 196336/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), AGUINALDO MENDONÇA LEAL (OAB 191712/SP), EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP), EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000896-94.1997.8.26.0116 (116.01.1997.000896) - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Transpolix Transportes Especiais Ltda - Municipio de Campos do Jordao e outro - Orlando Bolone - Vistos. I - (fls. 1338-1340) - Acolho o pedido de penhora no rosto dos autos, para reserva de valores, relativo ao credor Orlando Borlone, inscrito no CPF n.º 004.254.098-48, do Precatório nº - ADV: AGUINALDO MENDONÇA LEAL (OAB 191712/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), SHIRLEY MENDONCA LEAL (OAB 107307/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001907-79.2014.5.02.0085 RECLAMANTE: DJALMA SAMUEL DA SILVA RECLAMADO: RODOTEC INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: RODOTEC INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS RODOVIARIOS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) de que o termo de depositário não acompanhou a petição protocolada no Id 58309e8. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RENATA MORAES ROCCO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODOTEC INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS RODOVIARIOS LTDA
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