Antonino Prota Da Silva Junior
Antonino Prota Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 191717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000921-80.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JANDIRA ROMANO Advogado do(a) AUTOR: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR - SP191717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Trata-se de demanda movida por JANDIRA ROMANO, já qualificado(a) na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de seu ex-cônjuge, FRANCISCO JUNIOR FONTES, falecido(a) em 13/09/2016, com quem alega ter voltado a conviver após o divórcio até a data do óbito. O benefício foi requerido administrativamente em 08/07/2021 [NB 198.121.908-8], tendo sido indeferido em razão de falta da qualidade de dependente. Alega o INSS que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a). Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Preliminarmente a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. É o relatório. Decido. Primeiramente, observo que conforme enunciado da Súmula nº 140 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, considerando-se que o óbito ocorreu em 13/09/2016, e, portanto, posterior à vigência das disposições do art. 77, § 2º, V, Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15 [art. 6, inciso IIII - (17/06/2015)], e, de outro lado, anterior às novas disposições trazidas pela Lei n. 13.846/2019 e MP n. 871, de 2019, devem ser aplicáveis as regras vigentes à época do fato/óbito. Nestes termos, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei: Art. 74 “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [...] Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” [...] Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário família e auxílio-acidente; (...)” A concessão da pensão por morte, portanto, para hipótese dos autos, independe de carência, não se impondo um número mínimo de contribuições para sua concessão, e exige dois requisitos: a dependência dos requerentes e a qualidade de segurado do falecido. Com a vigência da lei 13.135/2015, de 17/06/2015, restaram estabelecidas, em determinadas condições, novos critérios para a cessação do benefício de pensão por morte, que deixa de ser vitalício como regra geral, conforme o disposto no art. 77, §2º, inciso V e alíneas: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista (...) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V- para cônjuge ou companheiro: (...) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (..) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. Em síntese, tem-se o seguinte quadro: no caso do casamento ou união estável ter se iniciado a menos de dois anos anteriores ao óbito do segurado ou ter o segurado vertido menos de 18 contribuições mensais para o RGPS, será de quatro meses o tempo de vigência da pensão por morte; se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o., independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. caso os prazos de mais de dois anos de união estável/casamento e ao menos 18 contribuições mensais tenham sido ultrapassados, será obedecida a escala de vigência da pensão por morte de acordo com a idade do beneficiário (companheiro/a ou cônjuge): para os menores de 21 anos de idade, vigência da pensão por morte por 3 anos; para os de 21 até os 26 anos de idade, vigência por 6 anos; para os de 27 aos 29 anos de idade, tempo de vigência de 10 anos; dos 30 aos 40 anos de idade, pensão por 15 anos; dos 41 aos 43 anos de idade, vigência da pensão por 20 anos, e, por fim, vitalícia a partir dos 44 anos de idade do dependente. SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso em tela, cumpre verificar a existência de dependência previdenciária à época do falecimento, conforme se infere da contestação. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO Não se questiona a qualidade de segurado do falecido, já que mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa AUTO POSTO LUMA DE CAJAMAR desde 01/06/2005, cessado na data do óbito, em 13/06/2016 [CTPS – doc. 14, ID 244256784 e CNIS – doc. 32, 244256784]. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Para comprovar a qualidade de dependente do(a) falecido(a), a exordial foi instruída com os seguintes documentos, dentre outros: Certidão de Casamento da autora com Francisco Junior Fontes [falecido], contraído em 26/12/1998, constando averbação de divórcio conforme escritura pública lavrada em 15/05/2014; Certidão de Óbito de Francisco Junior Fontes, na qual a autora foi a declarante, constando que o falecido vivia maritalmente com a autora há 28 anos; Comprovante(s) de Residência [fatura(s) de energia elétrica] em nome de Francisco Junior Fontes, datada(s) de 11/2014, 10/2016, 01/2021, 06/2021 e 07/2021, indicando endereço à Rua Louveira, 420, Cajamar/SP; Comprovante(s) de Residência [fatura(s) de cartão de crédito em nome de Francisco Junior Fontes, datada(s) de 08/2015, 10/2015, 01/2016, indicando endereço à Rua Louveira, 420, Cajamar/SP; Postagem em nome do autor datada de 08/2014 [BV leasing], indicando endereço à Rua Louveira, 420, Cajamar/SP; Comprovante(s) de Residência [conta mensal de serviços de água e/ou esgotos] em nome da autora, datada de 12/2020, indicando endereço à Rua Louveira, 420, Cajamar/SP; Talão de cheque comprovando a existência de conta bancária conjunta entre a autora e o falecido Francisco Junior Fontes; Carteira de Trabalho do falecido Francisco Junior Fontes; Confirmação de Pagamento de Sinistro efetuado pela empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A em 27/12/2016 em decorrência do óbito de Francisco Junior Fontes, constando a autora como favorecida, no valor de R$ 5.000,00 [cinco mil reais]; Aviso de Sinistro em decorrência do óbito de Francisco Junior Fontes, no qual a autora consta como declarante, constando que convivia maritalmente com o falecido, tendo sido declarado o endereço da autora na Rua Louveira, 420, Cajamar/SP. Constam como beneficiárias a autora e a filha do falecido [Bruna Cristina da Silva Fontes – nascida em 18/07/1996]. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em nome do autor emitida pela empresa AUTO POSTO LUMA DE CAJAMAR LTDA, constando data de admissão em 01/06/2005 e afastamento em 13/09/2016 [data do óbito], constando verbas rescisórias no valor líquido de R$ 1.964,93, valor este depositado em favor da autora conforme comprovante de pagamento anexo aos autos. Declaração de óbito perante o Serviço Funerário do Município de Jundiaí, na qual a autora foi a declarante, tendo informado que vivia maritalmente com o falecido há 28 anos; Alvará referente ao Arrolamento – Inventário e Partilha em razão do óbito de Francisco Junior Fontes [processo nº 1001558-64.2017.8.26.0108], no qual a autora foi nomeada inventariante, constando como herdeiras a autora e a filha do falecido [Bruna Cristina da Silva Fontes], no qual foi autorizada a transferência do veículo Volkswagen Novo Gol que se encontrava em nome do ‘de cujus’ para a autora. Não se desconhece que a jurisprudência admitia, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 e MP n. 871, de 2019, a comprovação da relação da dependência previdenciária, inclusive decorrente de união estável, mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que idônea, isto é, robusta e coerente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável.- Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel, proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para sepultamento da falecida (fls. 14).- Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.- Agravo desprovido. (AC 00203975620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE REPUBLICACAO:.) Não obstante, a prova documental confere credibilidade à prova oral e reforça conjunto probatório, servindo de importante fonte para o convencimento do julgador. Em depoimento pessoal a autora afirmou que foi casada com Francisco Junior Fontes, falecido em 13/09/2016; que em 2014 fizeram um divórcio, mas nunca se separaram; continuaram vivendo juntos, na mesma casa; que o falecido estava doente e disse para a autora logo após assinarem o divórcio que não queria ficar sozinho, que estava doente e gostaria que a autora continuasse morando com ele; que a autora continuou morando junto com o Sr. Francisco e cuidou dele até o óbito; que a autora reside na Rua Louveira, 420; que a autora recebe LOAS desde 2014; que em 2014 a autora trabalhava fazendo salgadinho e pagava MEI [na porcentagem de 5%] quando foi abordada por uma pessoa que lhe perguntou se ela gostaria de se aposentar, ocasião em que foi feito o pedido de LOAS perante o INSS e o benefício foi deferido para a autora. Em audiência realizada neste Juizado Especial Federal foram ouvidas as testemunhas MARGARIDA JANETE BUENO DE OLIVEIRA, RG 25.360.897-1, brasileiro(a), nascido(a) aos 25/09/1972 e JAMIL COSTA ALECRIM, RG 10.224.729-8, brasileiro(a), nascido(a) aos 01/09/1954, que confirmaram que a autora e o falecido conviviam maritalmente e assim permaneceram até a data do óbito. A testemunha MARGARIDA JANETE BUENO DE OLIVEIRA afirmou que conhece a autora há 32 anos; que o marido da testemunha era amigo do marido da autora; que manteve contato com o casal até o falecimento do Sr. Francisco; que foi ao sepultamento e a autora estava lá; que houve uma vez que eles brigaram mas não saíram do mesmo teto; que estavam sempre juntos. A testemunha JAMIL COSTA ALECRIM afirmou que é vizinho da autora [reside na Rua Louveira]; que a conhece há uns vinte anos; que conhecia o falecido e nunca soube deles terem se separado; que presenciou quando a autora levou o Sr. Francisco ao hospital pois a testemunha estava por perto na ocasião. Com base na prova documental produzida, e na prova testemunhal colhida em audiência, entendo que restou suficientemente demonstrada a permanência da convivência marital entre a autora e o falecido Francisco Junior Fontes após 30 dias da decretação do divórcio [conforme informado na inicial] até a data do óbito, ou seja, de 15/06/2014 a 13/09/2016, fazendo jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte. Assim, com base na prova documental produzida, corroborada com a prova testemunhal, ficou demonstrada a existência de união estável por mais 02 anos até a data do óbito e ter o(a) segurado(a) falecido(a) vertido mais de 18 contribuições, sendo aplicável o disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea "c"," 6", uma vez que a parte autora conta com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade. A pensão por morte a ele(a) concedida é, portanto, vitalícia. A DIB do benefício de pensão por morte deve ser fixada na DER [08/07/2021] uma vez que havia transcorrido o prazo de 90 [noventa] dias a contar do óbito no momento da DER. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial [LOAS – NB 7007399950 com DIB em 06/01/2014] e o benefício de pensão por morte ora concedido, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial deverá cessar assim que for implantada a pensão por morte, devendo ser descontados os valores recebidos no período de concomitância. Por fim, anote-se que não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não havendo, portanto, o que ser apreciado; ademais deve-se atentar para o regime de responsabilidade objetiva adotado pela legislação processual (Cf.: STJ. EAARESP n. 201300920730, Segunda Turma. Min. Relator Humberto Martins. In: DJe de 16.12.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS na CONCESSÃO do benefício de pensão por morte vitalícia [art. 77, §2º, inciso V, alínea "c"," 6", Lei 8.213, de 1991]. Após o trânsito em julgado, deverá o INSS implantar o benefício de pensão por morte. Fixo a DIP em 01/06/2025. CONDENO, outrossim, o INSS no PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 08/07/2021 a 31/05/2025 em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela – a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado, devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial [LOAS – NB 7007399950]. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial [LOAS] e o benefício de pensão por morte ora concedido, o benefício assistencial deverá cessar assim que for implantada a pensão por morte. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007187-61.2025.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.C.P.S. - Vistos. Ante o pedido de fls. 29, proceda-se a redistribuição do feito para uma das Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Cajamar/SP, através do cartório distribuidor. Providencie a Z. Serventia. Intime-se. - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023139-65.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Walmir Cruz de Miranda - - Silvia Helena Orsolon - - Alcio Oliveira Ribas de Andrade - - Volga de Oliveira Andrade e outro - Gerson de Oliveira e outros - Elize Regina Silva de Oliveira - ANTÔNIA APARECIDA ORSOLON - - CÉLIA APARECIDA ORSOLON MILANI - - MAURO SÉRGIO ORSOLON e outros - Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: DANIEL RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP), DAVID XAVIER DE LIMA (OAB 388472/SP), DANIEL RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP), DANIEL RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP), DAVID XAVIER DE LIMA (OAB 388472/SP), VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), GUILHERME GONÇALVES BERALDO (OAB 210440/SP), ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP), DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP), ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023467-97.2024.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.C.S. - F.A.C. - Intimação às partes que a Carta de Sentença foi expedida e estará disponível através do Sistema Informatizado SAJ para encaminhamento. - ADV: NATHALI PORTO NEGRÃO ROZA (OAB 71543/BA), ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500686-95.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WALTER WILLIAN CARLINI LOPES - "defiro prazo de 5(cinco) dias para a defesa apresentar seus memoriais, saindo intimada na pessoa do defensor. Após, tornem conclusos para sentença. NADA MAIS" - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000166-11.2025.8.26.0108 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - K.S.M. - Vistos. Diante da conclusão do ST de que "(...) não será possível realizar a coleta do depoimento especial com a criança, sugerindo a oitiva da avó materna, da mãe e da cuidadora, para melhor analise neste inquérito.(...)" (fls. 41), a fim de evitar revitimização da criança, mostra-se como melhor solução o cancelamento da audiência. Prejudicado o pedido de perícia psicológica. Ao ST para resposta aos quesitos. Após, vista ao MP e à Defesa para que requeiram o quê de direito em termos de prosseguimento. Libere-se da pauta de audiências, comunicando-se por meio eletrônico. Intime-se. - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1502429-48.2021.8.26.0544; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; CHRISTIANO JORGE; Foro de Cajamar; 2ª Vara Judicial; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1502429-48.2021.8.26.0544; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: J. de C. L.; Advogado: Antonino Prota da Silva Junior (OAB: 191717/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000353-36.2025.8.26.0108 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ADILANO SILVA DE LIMA - Vistos. Providencie a remessa dos autos ao Ministério Público. Após a juntada da manifestação ministerial, retornem os autos novamente conclusos para nova deliberação. Int. Dil. - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500796-78.2023.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RAPHAEL DIOGO MUNIZ DA SILVA - Ciência ao(à) defensor(a) da expedição da Certidão de Honorários. - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000696-83.2023.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S. - Vistos. De início, anote-se a nova representação processual da parte autora (fls. 69/72). Sem prejuízo, não obstante o aludido, anoto que, tendo em vista o caráter excepcional da citação por edital, as tentativas de citação devem ser esgotadas, o que ora não se observa. Posto isso, intime-se a autora para que manifeste em termos de prosseguimento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade deverá manifestar se tem interesse na realização de pesquisas para localização do requerido pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel e Arisp, indicando especificamente. Int. - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP), ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP)
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