Patrick Raasch Cardoso
Patrick Raasch Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 191770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Raasch Cardoso possui 86 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ, TJMG
Nome:
PATRICK RAASCH CARDOSO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38)
EXECUçãO DA PENA (10)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação9ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre: Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, CEP 01410902, São Paulo/SP Tel.: (11) 2172-6609/6816 - email: crimin-se09-vara09@trf3.jus.br, Horário de atendimento das 13 às 19h PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) N.º 0010474-96.2017.4.03.6181 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: SEM IDENTIFICAÇÃO, SEM IDENTIFICAÇÃO, RONALDO BERNARDO, ARTUR SANTANA RANDI Vistos. ID 388813275: Trata-se de Manifestação nº 11156902, de 20/08/2024 da Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos – CORAGEB, para que unidades judiciárias providenciassem a destinação legal dos valores custodiados no Banco Central, conforme planilha fornecida. Por meio do Despacho nº 12071979/2025 - PRESI/GABPRES, o Exmo. Presidente do TRF3, em 15/07/2025, determinou o encaminhamento do expediente para as unidades judiciárias com bens valores custodiados no BACEN ainda sem destinação, planilha atualizada em 05/06/2025 e ora juntada no ID 388813274, para as providências cabíveis. A Secretaria deste Juízo certificou no ID 393252942, que os valores pendentes de destinação vinculado a esse feito, referem-se a bens apreendidos com VILMAR SANTANA DE SOUZA, réu na ação penal nº 0007087-39.2018.4.03.6181; PAULO CÉZAR BARBOSA e PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO, réus na ação penal nº nº 0013470-67.2017.4.03.6181; TIAGO CESAR MOREIRA, réu ação penal nº5003189-54.2023.403.6181; PAULO NUNES DE ABREU, MIROSLAV JEVTIV e JAMIRITON, réus na ação penal nº0015509-37.2017.4.03.6181 e KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA ré na ação penal nº0007135-95.2018.4.03.6181. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos – CORAGEB informou que há valores vinculados a esses autos custodiados no Banco Central, conforme planilha ID 388813274. Passo a destiná-los: 2. Os valores relacionados ao Termo de Custódia nº 4493, PE 118053, referem-se a U$ 6824,00 (seis mil e oitocentos e vinte e quatro dólares) apreendidos com PAULO CÉZAR BARBOSA. O Termo de Custódia 4496, PE 118499, refere-se a U$95,00 (noventa e cinco dólares apreendidos com PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO. Ambos são réus nos autos nº 0013470-67.2017.4.03.6181 e foram absolvidos, conforme sentença juntada no ID 348802760. A sentença daqueles autos determinou a restituição dos valores (ID 348802760). Em análise àquele feito verifico que: a) o Termo de Custodia 4496 foi, por desinteresse do réu, ao final destinado ao FUNAD, conforme termo de entrega de 12/02/2025 juntado no ID 354025201 daqueles autos; b) o Termo de Custódia nº 4493 foi restituído ao réu, conforme termo juntado no ID 349502690 daquele feio. Os Termos de Custódia nº 4493 e nº4496 já foram, portanto, efetivamente retirados do BACEN. 3. O Termo de Custódia nº 4494, PE 118097, refere-se a Bs 270,00 (duzentos e setenta bolivianos) apreendidos com TIAGO CESAR MOREIRA, réu nos autos nº 5003189-54.2023.403.6181. O acusado não foi localizado e os autos estão suspensos pelo artigo 366 CPP. Não houve destinação desses valores. 4. O Termo de Custódia nº 4492, PE 118049, refere-se a €2.000,00 (dois mil euros) apreendidos com VILMAR SANTANA DE SOUZA, réu nos autos nº 0007087-39.2018.4.03.6181. Naquele feito, o réu foi condenado, conforme sentença juntada no ID 397308434 e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. O Termo de Custódia nº 4495, PE 118096, refere-se a U$103.594,00 (cento e três mil quinhentos e noventa e quatro dólares), €10.800,00 (dez mil e oitocentos euros) e SFr 3130,00 (três mil cento e trinta francos suíços), apreendidos com MIROSLAV JEVTIV. O Termo de Custódia nº 4497 refere-se a U$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos dólares) apreendidos com PAULO NUNES DE ABREU. O Termo de Custódia nº 4509 (6539), PE 120721, refere-se a U$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil dólares) apreendidos com JAMIRITON MARCHIORI CALMON. Os três réus foram condenados na ação penal nº0015509-37.2017.4.03.6181, conforme sentença juntada nos ID's 397595353 a 397595351, e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. O Termo de Custódia nº 4498, PE 118501, refere-se a COP$9.000,00 (nove mil pesos colombianos) apreendidos com KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA. A ré foi condenada nos autos nº0007135-95.2018.4.03.6181, conforme sentença juntada no ID 332459802, e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. As ações penais nº 0007087-39.2018.4.03.6181, nº0015509-37.2017.4.03.6181 e nº0007135-95.2018.4.03.6181 encontram-se no TRF3 para julgamento de recurso. 5. O artigo 60-A e §1º da Lei nº 11343/06, incluídos pela Lei nº 13.886, de 2019, estabelecem que, se o valores apreendidos recaírem sobre moeda estrangeira, deverá ser imediatamente determinada sua conversão em moeda nacional: Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. § 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. O §3º do artigo 60-A da Lei nº 11343/06, também incluído pela Lei nº 13.886, de 2019, estabelece que caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem: § 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. O artigo 62-A e seu §1º, da Lei n. 11.343/2006, estabelece, por sua vez que "os valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade". O § 1º do artigo 62-A prevê que: "Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad." Conforme manual de avaliação e alienação de bens da SENAD (disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/manualde-avaliacao-e-alienacao-de-bens), o depósito dos valores oriundos da arrematação deve ser realizado com o código de receita 5680, em conta de depósito judicial operação 635, uma vez que a transferência para o Tesouro Nacional é automática a partir do ingresso do recurso na conta judicial, com o código de receita 5680. Logo, após a conversão dos valores em moeda nacional, esse montante deve ser depositado nas respectivas ações penais e transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, para, desde logo, ficarem à disposição do FUNAD. Ressalte-se que, nos termos do §2º do artigo 62-A, da Lei de Drogas: "Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.". E, conforme § 3º, do artigo 62-A da referida lei, "Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.". E por fim, prevê § 5ºdo artigo 62-A da mencionada lei que "[a] Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos. Nesse sentido, em relação aos Termos de Custódia nº 4492, 4495, 4497, 4509 (6539) e 4498, que já fora determinada a destinação desses valores para o FUNAD, mas que os feitos principais aguardam julgamento de recurso, e o Termo de Custódia nº 4494, cujo feito respectivo está suspenso, conforme artigo 366 do CPP, determino que, nos termos do artigo 60-A e §1º da Lei nº 11343/06, sejam os valores convertidos em moeda nacional e depositados nas respectivas ações penais, de acordo com a tabela baixo. Após, determino que todos os valores vinculados aos presentes autos sejam transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, onde ficarão à disposição do FUNAD. 6. Diante de todo exposto, oficie-se à CEUNI para que indique oficial de justiça para comparecer no Banco Central do Brasil, localizado na Avenida Paulista, 1804, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-922, mediante prévio agendamento, para retirar os valores ali custodiados, de acordo com a tabela baixo, e, posteriormente, converta os valores na agência da Caixa Econômica Federal (Avenida Paulista, 1682 - Bela Vista - São Paulo/SP, CEP: 01310-200) e, em seguida, deposite o montante em reais em conta da CEF, operação 635, vinculada às respectivas ações penais: CUSTÓDIA PE VALOR RÉU CPF DEPOSITAR NO PROCESSO 4492 118049 $2.000,00 euros VILMAR SANTANA DE SOUZA 090.676.648-63 nº 0007087-39.2018.4.03.6181 4494 118097 $270,00 bolivianos TIAGO CESAR MOREIRA 305.097.468-02 nº 5003189-54.2023.403.6181 4495 118098 U$103.594,00 dólares + 3130,00 francos suíços + $10.800,00 euros MIROSLAV JEVTIV 243.032.308-71 nº0015509-37.2017.4.03.6181 4497 118500 U$30.400,00 dólares PAULO NUNES DE ABREU 334.310.368-30 nº0015509-37.2017.4.03.6181 4498 118501 $9.000 pesos colombianos KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA 349.388.488-56 nº 0007135-95.2018.4.03.6181 4509 120721 U$ 368.000,00 dólares JAMIRITON MARCHIORI CALMON 181.728.348-02 nº0015509-37.2017.4.03.6181 7. Caso não seja possível a conversão dos valores pela Caixa Econômica Federal, devidamente justificado e certificado, autorizo desde logo que o oficial de Justiça proceda a conversão por qualquer instituição bancária ou casa de câmbio autorizada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, neste caso, diligenciar em ao menos 03 (três) casas de câmbio autorizadas. 8. Deverá ser juntado aos autos o comprovante de conversão e de transferência dos valores. 9. Após todas as tentativas acima, na impossibilidade de conversão dos valores, deverá ser certificado e justificado pelo Sr. Oficial de Justiça e nessa hipótese os valores deverão ser destruídos, nos termos do §3º do artigo 60-A da Lei nº 11343/06, mediante juntada de termo nos autos. A eventual recusa da Caixa Econômica Federal e das demais instituições bancárias ou casas de câmbio autorizadas em converter os respectivos valores deverá ser devidamente comprovada e documentada, indicando o motivo da recusa e o número de série das cédulas recusadas. Essa advertência deverá constar expressamente no mandado a ser expedido para o cumprimento desta diligência. 10. Comunique-se o BACEN, preferencialmente por meio eletrônico. 11. Com a transferência dos valores determino que todos os valores sejam transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, onde ficarão à disposição do FUNAD. Oficie-se a CEF. 12. Servirá a presente decisão de oficio. 13. Traslade-se cópia desta decisão e dos comprovantes de conversão e depósito para os autos nº 0007087-39.2018.4.03.6181, nº 5003189-54.2023.403.6181, nº0015509-37.2017.4.03.6181 e nº 0007135-95.2018.4.03.6181. 14. Ciência às partes. 15.Tudo cumprido, mantenham-se estes autos sobrestados, nos termos da decisão ID 325606312. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0068870-59.2008.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Ricardo José Guimarães - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica intimada a assistente de acusação, na pessoa de seu advogado Patrick Raasch Cardosoe Eugenio Carlo Balliano Malavasi, para apresentação de contrarrazões. - Advs: Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001926-39.2010.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bertioga - Apelante: Diego Carneiro Vianna - Apelante: Thiago Carneiro Vianna - Assistente M.P: RAFAEL MASCHIO GUAZZELLI - Assistente M.P: GERALDO LUIZ FERNANDES GUAZZELLI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, 2º andar, sala 217/219. Data da pauta: 06/08/2025 às 13:30 Número da pauta: 13 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Carlos Gianfardoni (OAB: 96337/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2226527-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Exceção de Suspeição; Comarca: Limeira; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1010685-69.2017.8.26.0320; Assunto: Quadrilha ou Bando; Excipiente: Alexsandro Santos Ramos; Advogado: Roberto Delmanto Junior (OAB: 118848/SP); Advogado: Marco Aurelio Germano de Lemos (OAB: 80837/SP); Advogada: Maria Elisa Dias de Lemos (OAB: 148316/SP); Advogado: Tarcisio Germano de Lemos (OAB: 9830/SP); Excepto: Roberto Grassi Neto (Desembargador); Excepto: Alcides Malossi Júnior (Desembargador); Excepto: César Augusto Andrade de Castro (Desembargador); Interessado: Daniel Palmeira de Lima; Advogado: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP); Advogada: Karla Alessandra A Borges Sposito (OAB: 125047/SP); Advogado: Ismar Marcilio de Freitas Junior (OAB: 54393/SP); Advogado: Ismar Marcilio de Freitas Neto (OAB: 282833/SP); Advogado: Pedro Augusto de Padua Fleury (OAB: 292305/SP); Interessado: Paulo Henrique Pacheco de Mello; Advogada: Flavia Cristina Ceron Sampaio (OAB: 141779/SP); Advogado: Luis Américo Ceron (OAB: 183898/SP); Interessado: Paulo Roberto Spina Aba; Advogado: Willey Lopes Sucasas (OAB: 148022/SP); Advogado: Heitor Alves (OAB: 206101/SP); Advogado: Andre Camargo Tozadori (OAB: 209459/SP); Advogada: Leticia Pitoli (OAB: 391651/SP); Interessado: Paulo Cesar de Oliveira; Advogado: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP); Interessado: Edson Vando de Lima; Advogado: Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP); Interessado: Omar Gandolfi de Oliveira e outro; Advogado: Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP); Interessada: Elisângela da Silva; Advogado: Wilson da Silva Pereira (OAB: 168015/MG); Interessado: Fernando de Oliveira Camargo e outro; Advogado: Jorge Delmanto Bouchabki (OAB: 130579/SP); Interessado: Oscar de Camargo; Advogado: Fabio Gandolfi Lopes (OAB: 250746/SP); Interessado: Ovídio Vis; Advogado: Cesar Augusto Brugugnolli (OAB: 103466/SP); Interessada: Carla Patrícia Souza e outro; Advogado: Tarcisio Germano de Lemos (OAB: 9830/SP); Advogada: Maria Elisa Dias de Lemos (OAB: 148316/SP); Advogado: Marco Aurelio Germano de Lemos (OAB: 80837/SP); Interessado: Milton Henrique Silva Filho; Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP); Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP); Interessado: Erich Fontana Ramos; Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP); Advogado: Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP); Advogado: Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP); Advogada: Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP); Advogado: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP); Advogado: Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP); Advogado: Giovanne Campos Ferreira (OAB: 387294/SP); Soc. Advogados: Antonio Moacyr de Freitas Braga (OAB: 4997/SP); Interessado: Fábio Henrique Fragoso; Advogado: Gustavo Previdi Vieira de Barros (OAB: 126667/SP); Advogada: Nathalia Fregonesi Pivesso (OAB: 401390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000946-38.2010.8.26.0506 - Execução da Pena - Semi-aberto - WALMYR FRANCISCO PERETO - Assim, diante do certificado declarando a conclusão do ensino fundamental em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) acostado aos autos e o parecer favorável do D. Promotor de Justiça, forçoso o reconhecimento de que houve participação em atividade de estudo por 1600 (mil e seiscentas) horas (metade do total da grade do EJA), devendo ser acrescidas de 1/3 (um terço), com fundamento no artigo 126, §§ 1º e 5º, da Lei de Execução Penal, verifica-se o total de 2.133 (dois mil, cento e trinta e três) horas, motivo pelo qual declaro remidos 177 (cento e setenta e sete) dias da pena em favor do sentenciado. Assim, declaro remidos o total de 283 dias da pena em favor de WALMYR FRANCISCO PERETO (Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002015-08.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA Advogados do(a) APELANTE: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866-A, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332-A, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306-A, MARIANA GOMES MELZER - SP379463-A, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA Desembargador Federal São Paulo, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5004056-89.2020.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: ALEX SOARES SOUZA, ALESSANDRO SOARES SOUZA, FLAVIO CORDEIRO Advogados do(a) ACUSADO: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MARIANA GOMES MELZER - SP379463, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770 D E S P A C H O ID 365306456: visto a decisão de id 350315568, tendo sido já ordenada a restituição de todos os bens vinculados a FLAVIO CORDEIRO, defiro o pedido de restituição dos bens relacionados no Termo de Apreensão de ID 206975496, p. 1/2, que ainda restem constritos nos autos. Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, via correio eletrônico, para que sejam entregues os bens apreendidos e acautelados na Delegacia de Polícia Federal em Santos, conforme certidão e termo de ID 241905643. Intime-se FLÁVIO CORDEIRO, por meio da defesa constituída, para que compareça à Delegacia de Polícia Federal em Santos, mediante prévio agendamento e, se preposto, apresentação de procuração, para a retirada dos mencionados bens. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. SANTOS, data da assinatura eletrônica. rlumello
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