Regis Coppini Meireles De Lima
Regis Coppini Meireles De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 191774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regis Coppini Meireles De Lima possui 75 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJPR, TRF3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJMA, TJPR, TRF3, TJMG, STJ, TJPA, TJRJ, TJSP, TJES, TJMS, TJAM
Nome:
REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009152-85.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Elizabeth Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Patricia do Amaral e Silva - APEL. Nº 1009152-85.2024.8.26.0011 COMARCA: SÃO PAULO (FR PINHEIROS - 3ª VARA CÍVEL) APTE: SANTA ELIZABETH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APDA: PATRÍCIA DO AMARAL E SILVA JD 1º GRAU: ANDREA FERRAZ MUSA VOTO Nº 58.897 Vistos. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a apelante intimada a recolher a complementação do preparo recursal conforme certidão de fl. 299 (R$7.595,21R$190,56=R$7.404,65), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Fernando de Albuquerque Rocco (OAB: 325850/SP) - Regis Coppini Meireles de Lima (OAB: 191774/SP) - Amauri Zanela Maia (OAB: 204164/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032524-61.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Edifício Arizona 701 - Vistos. 1-Defiro a penhora dos direitos aquisitivos de MARCEL BARALTI MENEGAS DE ARAÚJO, CPF/MF sob o n.º 219.405.278-05, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 227.032 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 216/221), alienado fiduciariamente ao Banco Santander (R.4, fl. 219). 2-Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 4-Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou ainda, se o caso, por edital, acerca da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação. 5-Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6-Sem prejuízo, proceda-se, desde logo, à averbação da penhora pelo sistema ARISP, competindo à parte exequente indicar os seguintes dados: (a) valor atualizado da dívida; (b) nome do(a) advogado(a) do(a) exequente; (c) telefone celular do(a) advogado(a) do(a) exequente; (d) e-mail do(a) advogado(a) do(a) exequente e (e) número e Estado da inscrição da OAB do(a) advogado(a) do(a) exequente. 7-Registre-se que a utilização do sistema on line ARISP não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8-A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016504-18.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabian Gaban - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 290/294: em homenagem ao contraditório, manifeste-se o réu, em 5 dias. Intime-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032524-61.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Edifício Arizona 701 - Para a anotação da penhora pelo sistema on-line (ONR/ARISP), providencie a parte interessada:A) o prévio recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$ 37,02 (1 UFESP) por pesquisa realizada, devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 434-1, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil;B) Nome, e-mail, telefone e OAB do advogado responsável pelo pedido;C) Planilha atualizada do débito;D) Certidão atualizada do imóvel. E) Para a intimação do executado, providencie a parte exequente o valor de R$ 34,35, devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 120-1 - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011800-41.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A AGRAVADO: BERNARDO DANIEL GRIMBERG Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP325850, REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA - SP191774 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO, com o intuito de reformar decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de busca de bens via RENAJUD. Sustenta o agravante, em síntese, que: i) é desnecessário o esgotamento das diligências para que se autorize a utilização do sistema RENAJUD para busca de informações do devedor, pois é um instrumento do Poder Judiciário, colocado à disposição dos credores, para agilizar e simplificar a busca de veículos aptos à satisfação de seus créditos ii) a r. decisão agravada vai de encontro ao entendimento atual e consolidado dos Tribunais, bem como torna o procedimento judicial mais demorado e burocrático, conflitando, portanto, com o objetivo de entrega rápida e eficaz da tutela jurisdicional; iii) os sistemas de pesquisas foram criados exatamente para facilitar e agilizar os procedimentos, tornando os processos de execução mais eficazes, atendendo-se, com isso, aos ditames constitucionais, principalmente a duração razoável dos processos. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada. Em contraminuta, a parte agravada sustenta a higidez de fundamentos da decisão recorrida, pugnando por sua manutenção. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. Terceira Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível n. 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária n. 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e da C. Terceira Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. Cinge-se o ponto controvertido em definir se é necessário o esgotamento das diligências para o deferimento da pesquisa via RENAJUD em sede de execução fiscal. Como se sabe, o processo executivo é pautado pelos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Com vistas a desenvolver mecanismos para a satisfação do crédito, o Poder Judiciário desenvolveu sistemas de busca de bens e ativos, a serem colocados à disposição do credor. Nesse contexto, o RENAJUD consiste em ferramenta eletrônica que possibilita a busca e restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, através da comunicação entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Em virtude de sua similaridade com os demais sistemas de busca patrimonial, tais como o BACENJUD/SISBAJUD e o INFOJUD, confere-se interpretação uniforme às hipóteses autorizativas de sua implementação em Juízo. Sobre o tema, o art. 854 do CPC regula o procedimento para a penhora de ativos da seguinte maneira: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. (...) A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), com a fixação da seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010). Tal entendimento é igualmente aplicável à utilização do RENAJUD. Assim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, após a Lei nº 11.382/2006, é desnecessário o exaurimento das diligências para que haja o deferimento de busca também por meio do RENAJUD. Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1988903 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/05/2022) - grifos nossos. Este Tribunal Regional Federal possui decisões no mesmo sentido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução. Precedentes. - Ora, considerando que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessário esgotamento de diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, no que toca ao BACENJUD, o mesmo raciocínio pode ser aplicado à espécie. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023135-28.2023.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJe 11/01/2024) - grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS PERANTE O RENAJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. recurso provido. - O processo executivo orienta-se pelos princípios da efetividade e da duração razoável, devendo ser implementados mecanismos que facilitem a localização de bens do devedor. Nesse contexto, os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAVAM e outros devem ser colocados à disposição do credor com vistas à satisfação de seu crédito. - É dispensada a comprovação do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para que haja o deferimento judicial da pesquisa perante o RENAJUD, como pretende o agravante. Precedentes do STJ nesse sentido. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5017815-31.2022.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, DJe 20/12/2023) - grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. EXECUTADO CITADO. POSSIBILIDADE. 1.A jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio do RENAJUD e INFOJUD. 2.Vale registrar que o executado foi citado (Id 24342955 dos autos originários ). 3.Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5034094-63.2020.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 19/12/2023) - grifos nossos. Considerando a fundamentação acima exposta, concluo pela necessidade de reforma da decisão combatida, para que seja deferido o pedido de pesquisa e penhora de bens junto ao RENAJUD, independentemente do esgotamento das diligências extrajudiciais. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015660-88.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Bruno Oliveira Maggi - Microsuture Indústria, Comércio, Importação, Exportação e Representação de Materiais Cirúrgicos Ltda - DECIDO. Apesar de inicialmente ter sido indeferida a produção da prova técnica sob o fundamento de que o juízo detém conhecimento suficiente para aferição dos valores, é certo que a complexidade do caso - que envolve múltiplas prestações de serviço, documentos técnicos, planilhas de cálculo, alegações de ilegitimidade de parte e imputações de falsidade e inconsistência nos registros - revela a necessidade de auxílio pericial, de forma a instruir o juízo com subsídios técnicos indispensáveis à justa solução da controvérsia. De fato, a controvérsia abrange contratos com distintas naturezas jurídicas (contrato formal com pessoa jurídica, contrato atípico com pessoa física e contratação verbal); disputa sobre a identidade do contratante e do credor dos serviços; divergência sobre valores cobrados, cálculos de correção monetária, horas lançadas e efetiva prestação dos serviços; impugnação quanto à autenticidade e regularidade de faturas, relatórios e documentos de despesas. A perícia contábil permitirá a análise objetiva dos documentos apresentados, inclusive no que se refere à coerência entre as horas lançadas, os valores cobrados e as cláusulas contratuais, além de contribuir para aferição de eventual adimplemento ou inadimplemento por ambas as partes. A prova é necessária, não se tratando de matéria exclusivamente de direito, tampouco de simples valoração documental. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 389 e defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio a perita Adriana Ignez Andrade Malicia, CPF 15398908804 (adriana.iam@terra.com.br), que deverá ser intimado para estimar seus honorários, a serem custeados pela parte autora, postulante da prova. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme art. 465, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), MARCELO MARTINEZ BRANDAO (OAB 193274/SP), FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2961613/SP (2025/0214673-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : G L N AGRAVANTE : I N N AGRAVANTE : L M DE L N AGRAVANTE : CARLOS LUCIO DE LIMA AGRAVANTE : LUCI DO CARMO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO : DIEGO AGUILERA MARTINEZ - SP248720 AGRAVADO : OPODO LIMITED _ : EDREAMS DO BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP325850 REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA - SP191774 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por G L N e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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