Ricardo Kalil Habr

Ricardo Kalil Habr

Número da OAB: OAB/SP 191775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Kalil Habr possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TST, TJSP, TRT2
Nome: RICARDO KALIL HABR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0205200-10.2007.5.02.0056 AGRAVANTE: REGINALDO TELES ALMEIDA AGRAVADO: CLEAR WATER JET LAVA RAPIDO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0205200-10.2007.5.02.0056     AGRAVANTE : REGINALDO TELES ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RICARDO KALIL HABR AGRAVADO : CLEAR WATER JET LAVA RAPIDO LTDA ADVOGADO : Dr. ELCIO NACARATO AGRAVADO : PAULO COUTINHO III AGRAVADO : FORMULADO 63 COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E LIMPEZA LTDA AGRAVADO : CLAUDIO JOSE CASSIMIRO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:REGINALDO TELES ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 0205200-10.2007.5.02.0056 : REGINALDO TELES ALMEIDA : CLEAR WATER JET LAVA RAPIDO LTDA E OUTROS (3) 0205200-10.2007.5.02.0056 - 13ª Turma 1. REGINALDO TELES ALMEIDARecorrente(s): Advogado do AGRAVANTE: RICARDO KALIL HABR 1. CLAUDIO JOSE CASSIMIRO2. CLEAR WATER JET LAVA RAPIDO LTDA3. FORMULADO 63 COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E Recorrido(a)(s): LIMPEZA LTDA4. PAULO COUTINHO III Advogado do AGRAVADO: ELCIO NACARATO   RECURSO DE:REGINALDO TELES ALMEIDA Id 585fa43 : Cumprida a determinação de id f820f4c , retoma-sea análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Idb460792; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id b24c6f3). Regular a representação processual (Id 09873ef ). Desnecessário o preparo.   Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 21/02/2025, às 12:12:23 - 62bdf87 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto transcrito refere-se ao voto vencido, o quenão atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXIGÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTODA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA‘MOTORIZADO’. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.Nos termos do art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que seidentifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal àadmissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicaçãodo trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo TribunalRegional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínsecotorna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que a transcrição dotrecho do voto vencido do Relator, exarado em sede de julgamento de recursoordinário, não preenche o requisito de admissibilidade recursal exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-1329-79.2013.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019, sublinhei). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 21/02/2025, às 12:12:23 - 62bdf87     /lnms SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FORMULADO 63 COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E LIMPEZA LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0205200-10.2007.5.02.0056 AGRAVANTE: REGINALDO TELES ALMEIDA AGRAVADO: CLEAR WATER JET LAVA RAPIDO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0205200-10.2007.5.02.0056     AGRAVANTE : REGINALDO TELES ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RICARDO KALIL HABR AGRAVADO : CLEAR WATER JET LAVA RAPIDO LTDA ADVOGADO : Dr. ELCIO NACARATO AGRAVADO : PAULO COUTINHO III AGRAVADO : FORMULADO 63 COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E LIMPEZA LTDA AGRAVADO : CLAUDIO JOSE CASSIMIRO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:REGINALDO TELES ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 0205200-10.2007.5.02.0056 : REGINALDO TELES ALMEIDA : CLEAR WATER JET LAVA RAPIDO LTDA E OUTROS (3) 0205200-10.2007.5.02.0056 - 13ª Turma 1. REGINALDO TELES ALMEIDARecorrente(s): Advogado do AGRAVANTE: RICARDO KALIL HABR 1. CLAUDIO JOSE CASSIMIRO2. CLEAR WATER JET LAVA RAPIDO LTDA3. FORMULADO 63 COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA E Recorrido(a)(s): LIMPEZA LTDA4. PAULO COUTINHO III Advogado do AGRAVADO: ELCIO NACARATO   RECURSO DE:REGINALDO TELES ALMEIDA Id 585fa43 : Cumprida a determinação de id f820f4c , retoma-sea análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Idb460792; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id b24c6f3). Regular a representação processual (Id 09873ef ). Desnecessário o preparo.   Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 21/02/2025, às 12:12:23 - 62bdf87 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto transcrito refere-se ao voto vencido, o quenão atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXIGÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTODA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA‘MOTORIZADO’. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.Nos termos do art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que seidentifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal àadmissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicaçãodo trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo TribunalRegional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínsecotorna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que a transcrição dotrecho do voto vencido do Relator, exarado em sede de julgamento de recursoordinário, não preenche o requisito de admissibilidade recursal exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-1329-79.2013.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019, sublinhei). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 21/02/2025, às 12:12:23 - 62bdf87     /lnms SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE CASSIMIRO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-50.2022.5.02.0090 RECLAMANTE: ELAINE AFONSO DA SILVA RECLAMADO: RMCP CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21af700 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a Juiza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANDREA RENZO BRODY, para deliberações tendo em vista a petição de ID d88b055. SAO PAULO/SP, 02/07/2025. Marcelo de Souza Lima   Vistos. Nos autos a petição acima referida. Comprovou a executada que à época da penhora em seus ativos financeiros (03/06/2025)  não possuía quantia superior a 40 salários-mínimos em sua conta poupança. Portanto, a teor do que dispõe o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável quantia depositada na caderneta de poupança até o limite mencionado. Isto posto, reconsidero, portanto, a deliberação de ID 41b2a42 e determino a liberação em favor da executada do valor de R$5.460,33, a partir do depósito de ID 18054d6, pertinente à quantia depositada em sua caderneta de poupança. Por consequência, prejudicado o recebimento do Agravo de Petição de ID 9bbda54.   Intime-se a executada para indicar seus dados bancários no prazo de 08 (oito) dias para viabilizar a expedição de alvará eletrônico.   Considerando-se que que a executada possui emprego fixo e diante da possibilidade de penhora em salário, desde que atendidos determinados critérios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 08 (oito) dias, indicar se há interesse na penhora parcial do salário da executada, devendo, neste caso, indicar o endereço do empregador da executada para eventual diligência. Na inércia do exequente, os autos permanecerão sobrestados, sem prejuízo do curso do prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis Trabalhistas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RMCP CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA S/S LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-50.2022.5.02.0090 RECLAMANTE: ELAINE AFONSO DA SILVA RECLAMADO: RMCP CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21af700 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a Juiza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANDREA RENZO BRODY, para deliberações tendo em vista a petição de ID d88b055. SAO PAULO/SP, 02/07/2025. Marcelo de Souza Lima   Vistos. Nos autos a petição acima referida. Comprovou a executada que à época da penhora em seus ativos financeiros (03/06/2025)  não possuía quantia superior a 40 salários-mínimos em sua conta poupança. Portanto, a teor do que dispõe o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável quantia depositada na caderneta de poupança até o limite mencionado. Isto posto, reconsidero, portanto, a deliberação de ID 41b2a42 e determino a liberação em favor da executada do valor de R$5.460,33, a partir do depósito de ID 18054d6, pertinente à quantia depositada em sua caderneta de poupança. Por consequência, prejudicado o recebimento do Agravo de Petição de ID 9bbda54.   Intime-se a executada para indicar seus dados bancários no prazo de 08 (oito) dias para viabilizar a expedição de alvará eletrônico.   Considerando-se que que a executada possui emprego fixo e diante da possibilidade de penhora em salário, desde que atendidos determinados critérios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 08 (oito) dias, indicar se há interesse na penhora parcial do salário da executada, devendo, neste caso, indicar o endereço do empregador da executada para eventual diligência. Na inércia do exequente, os autos permanecerão sobrestados, sem prejuízo do curso do prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis Trabalhistas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE AFONSO DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008850-17.2023.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Michel Kalil Habr Filho - Para regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE em 31/01/2023, Edição 3668, página 1-3. Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, 'Código 206-2'. - ADV: RICARDO KALIL HABR (OAB 191775/SP), MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036150-71.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1063193-73.2017.8.26.0002) (processo principal 1063193-73.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.G.B.H. - R.K.H. - Assim, acolho os embargos de declaração e a sentença passará a constar o seguinte parágrafo: "Recebida a emenda à inicial (fls. 43) para a exclusão do pedido de pagamento do valor de R$15.097,33, mantendo-se o pedido de intimação do executado para regularização do débito junto à Prefeitura do Guarujá e ainda para a transferência do cadastro perante à Elektro. O proveito econômico da execução passou a ser inexistente, mantendo-se apenas a obrigação de fazer. Assim, custas na forma do artigo 4º da lei LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003: mínimo de 5 UFESPs, observada eventual gratuidade processual já concedida.". Serventia: Proceda a expedição da certidão para a restituição das custas recolhidas às fls. 478, nos termos da petição de fls. 486/487. Intimem-se. - ADV: RICARDO KALIL HABR (OAB 191775/SP), DEBORA BAGNOLI (OAB 270156/SP), IVAN PEDRO PHILIPPSEN (OAB 113319/PR), ALESSANDRA GIROTTO DEMARCHI (OAB 127168/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028678-19.2023.8.26.0002 (processo principal 1031192-93.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Aroldo Francelino Ferreira - Ricardo Kalil Habr - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 90, em cinco dias. Int. - ADV: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), RICARDO KALIL HABR (OAB 191775/SP)
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