Ana Rosa De Magalhaes Giolo Marques
Ana Rosa De Magalhaes Giolo Marques
Número da OAB:
OAB/SP 191788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Rosa De Magalhaes Giolo Marques possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TST, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
ANA ROSA DE MAGALHAES GIOLO MARQUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001976-84.2023.8.26.0568 (processo principal 1003084-10.2018.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.S.N. - M.C.N. - Vistos. Fls. 41/42: Defiro a pesquisa de bens pretendida (sisbajud e renajud), com o respectivo bloqueio, salvo se, no caso do renajud, o bem figurar em nome de terceiro. Providencie a serventia e, no renajud, o bloqueio será apenas de transferência. Oficie-se à CEF para que informe acerca de eventual saldo em conta FGTS em nome do executado, procedendo-se com o bloqueio até o limite do valor da dívida. Ademais, defiro o pedido ao INSS, via PrevJud, para apurar a existência de eventual vínculo empregatício. Com a resposta das pesquisas, diga, em 05 dias: A) a parte exequente aquilo de seu interesse, se infrutífera a pesquisa. B) a parte executada, se frutífera a pesquisa, à luz do art. 854, § 3º, do CPC. Após exaurimento desta determinação, libere(m)-se a(s) peça(s) sigilosa(s) nos autos, observando a ordem cronológica. Nada requerido, aguarde-se manifestação da parte exequente por 01 (um) ano, com as advertências do art. 921, § 4º do CPC. Int. - ADV: ANA ROSA DE MAGALHÃES GIOLO MARQUES (OAB 191788/SP), DANIELI GALHARDO PICELLI (OAB 227284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005184-25.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.E.R.C. - R.S.B.C. - Posto isso, forte nos pareceres do Ministério Público (fls. 281/282 e 300), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional de alimentos, para modificar o percentual da pensão alimentícia destinada à autora que passará a ser de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, considerando apenas os descontos obrigatórios, incidindo o 13º salário, férias e demais verbas remuneratórias, ficando incluídas nesse montante as demais despesas extraordinárias. Sucumbente na maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas e taxas processuais, além dos honorários advocatícios do defensor da parte adversa, que fixo em de10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à empregadora para desconto da obrigação ora majorada em folha de pagamento e crédito em conta corrente informada nos autos (fls. 12). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA ROSA DE MAGALHÃES GIOLO MARQUES (OAB 191788/SP), CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB 99309/SP), CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB 272831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003087-18.2025.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.O.S. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. Ao MP. Int. - ADV: ANA ROSA DE MAGALHÃES GIOLO MARQUES (OAB 191788/SP)
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante: NEUSA MAXIMO ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO ELIAS ADVOGADO: ANA ROSA DE MAGALHAES GIOLO ADVOGADO: DANIELI GALHARDO PICELLI Embargado(a): ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Cláudia Helena Destefani Lacerda Embargado(a): MASSA FALIDA de TRANSCAMPOS SERVIÇOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTRAS ADVOGADO: FILIPE MARQUES MANGERONA ADVOGADO: FERNANDO POMPEU LUCCAS GMALR/nc/rgs D E C I S Ã O A Reclamante opõe embargos de declaração em face de decisão que reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. A decisão ora embargada está assim fundamentada: "Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária . 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento , para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto." A Reclamante apresenta embargos de declaração alegando que há contradição no julgado. Afirma que "o presente caso não se amolda ao Tema 1.118, uma vez que, restou a Fazenda confessa quanto a matéria de fato, não havendo, desta forma, fundamento para afastar sua condenação de forma subsidiaria ao pagamento das verbas deferidas (fl. 458 - ata de audiência -autos digitalizados)" (fl. 863). Sustenta que "tanto a r. Sentença de primeiro grau, quanto o acordão regional, constou expressamente o comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público" (fl. 866) Aduz "além de ter restado comprovado a inexistência da fiscalização pelo ente público (prova testemunhal - revelia-não apresentação de documentos, aplicação art.400 CPC), também constou expressamente no acordão regional e na r. Sentença a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva doente público, visto que, muito embora ciente das irregularidades, nada fez para evitar os prejuízos causados a trabalhadora (5 meses sem recebimento de salários e benefícios, não recolhimento de 01/2015 a 07/2018, falta de recolhimentos de INSS durante todo o contrato de trabalho, não concessão de ferias, tampouco pagamento nos períodos aquisitivos/concessivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, dentre outros)" (fls. 868-869). Requer seja mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Todavia, não há contradição a ser sanada. O que se verifica é que a parte Reclamante pretende a revisão do posicionamento adotado pelo Relator, e não sanar omissão. Consta do acórdão regional o seguinte: "[...] no caso concreto não houve fiscalização, pois não há nos autos qualquer documento indicando que houve a referida fiscalização, não havendo sequer efetiva prova de ter exigido toda essa documentação no decorrer da prestação de serviços de saúde pela 1ª reclamada, condicionando o repasse de valores ao cumprimento dessas obrigações, mensalmente. [...] inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando", aspecto esse que atrai efetivamente sua responsabilização subsidiária, com especial relevo para a própria diretriz sedimentada pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, no sentido de que, para se cogitar na exclusão da responsabilidade secundária do ente público, não basta o simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas sim comprovação da efetiva diligência quanto ao dever de fiscalizar, em toda sua extensão, a execução do contrato de prestação de serviços, postura fiscalizatória e vigilante essa de que não cuidou de observar o ente público neste caso concreto." Nota-se que o Tribunal Regional concluiu que "não há nos autos qualquer documento indicando que houve a referida fiscalização, não havendo sequer efetiva prova de ter exigido toda essa documentação no decorrer da prestação de serviços de saúde pela 1ª reclamada". Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na falta de prova da fiscalização. A decisão é clara: na hipótese dos autos, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. E, como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000514-24.2025.8.26.0568 (processo principal 1004000-34.2024.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fabricio Silva Nicola - Marco Antonio Barbosa de Campos - Considerando que a impugnação apresentada às fls. 07/10 versou unicamente sobre a proposta de pagamento parcelado do débito, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se aceita a proposta ou se pretende prosseguir com a execução. Intime-se. - ADV: FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP), ANA ROSA DE MAGALHÃES GIOLO MARQUES (OAB 191788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003087-18.2025.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.O.S. - Vistos. Fls. 36/37: Tendo em vista que a cota Ministerial não manifestou sobre o pedido de guarda provisória, retornem ao MP. Int. - ADV: ANA ROSA DE MAGALHÃES GIOLO MARQUES (OAB 191788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000269-52.2021.8.26.0568 (processo principal 0009179-88.2009.8.26.0568) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - S.L.P.V. - J.V. - Fl. 650: Ciência à exequente do e-mail informando o desligamento do executado da empresa A Marca da Pizza e Restaurante Ltda em 13/07, de modo que o valor devido da pensão será repassado em 10 dias. Nada mais requerido, no prazo de 5 dias, arquivem-se. Intime-se. - ADV: BRUNA VANESSA MALDONADO DA COSTA (OAB 422954/SP), CLEBER ADRIANO NOVO (OAB 152392/SP), ANA ROSA DE MAGALHÃES GIOLO MARQUES (OAB 191788/SP)
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