Jean Carlos Marques
Jean Carlos Marques
Número da OAB:
OAB/SP 191799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Carlos Marques possui 221 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF6, TRT6, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TRF6, TRT6, TJBA, TJSP, TJMG, TRF1, TJPE
Nome:
JEAN CARLOS MARQUES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (147)
APELAçãO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000952-31.2009.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: EURIDES MARIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria por idade proposta por EURIDES MARIA GOMES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos termos da inicial de ID 33671974. Juntou documentos. A parte autora peticionou requerendo a extinção do feito, ante fato superveniente à propositura da ação (ID 57321617). O requerido, por sua vez, peticionou informando a concordância pela extinção (ID 210147735). É o relatório. Passo a decidir. Sem delongas, considerando as petições de ID 57321617 e ID 210147735, verifica-se que ocorreu o fenômeno da perda do objeto em razão de causa superveniente. Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro na legislação aduzida. Sem custas nem honorários. Findando o prazo recursal, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inhambupe-BA, data da assinatura.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000940-17.2009.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE proposta por DOMINGAS DOS SANTOS BATISTA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos da inicial. Juntou documentos. O processo seguia seu trâmite normal quando a parte autora requereu desistência alegando o exaurimento do pedido, pois já fora deferido o benefício pleiteado (ID 411826053). O requerido assentiu com o pedido de desistência (ID 453018859). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação". Da análise dos autos, verifica-se a concordância do Réu (ID 453018859). Sendo assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as devidas anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inhambupe/BA, data da assinatura
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2025-07-15 . EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. SENTENÇA: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Lúcia Dias da Silva, com base na ausência de comprovação do exercício de atividade rural por parte do falecido, condição indispensável para a concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000214-55.2009.8.05.0003 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ANANETE DOMINGAS DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANANETE DOMINGAS DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural desde a infância e que se encontra incapacitada para exercer o labor habitual em razão de doença congênita no pé e hipotireoidismo. Ao requerer o benefício de aposentadoria por invalidez, o INSS negou-lhe o pedido. Por esta razão, requereu a condenação do réu para que lhe concedesse o benefício pretendido. Pugnou pela gratuidade da justiça e juntou documentos. Em contestação (ID 9114091), o INSS arguiu prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, sustentou que a autora não cumpria os requisitos para concessão do benefício. Pugnou pela improcedência da demanda. Deferida a prova pericial (ID 9114098), contudo não há comprovação de sua realização até a presente data. Posteriormente, o INSS juntou informação que a autora, desde 2016, passou a receber aposentadoria por idade rural, requerendo a extinção do feito ante a vedação a cumulação de benefícios (ID 268818221 e 268818226). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Desnecessária a dilação probatória. O feito comporta julgamento imediato (art. 355, I do CPC). O INSS arguiu a prescrição quinquenal. Não prospera. A parte autora requereu o pagamento de parcelas a partir do ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria rural à parte autora durante o trâmite do processo levam à improcedência da demanda. Explico. A aposentadoria por idade rural é um benefício garantido aos segurados especiais que comprovem seu exercício como trabalhador rurícola no período de carência imediatamente anterior ao requerimento e que tenha atingido a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91). In casu, a autora passou a receber a aposentadoria por idade rural desde 2016, o que indica sua aptidão laboral até a data do requerimento administrativo, pelo menos. Ressalto que o art. 124, II da Lei 8.213/91 veda a acumulação de duas aposentadorias. Logo, para receber o benefício por incapacidade a requerente deveria demonstrar sua inaptidão para o trabalho ou renunciar ao benefício etário, o que não ocorreu. Instada a se manifestar após a concessão da aposentadoria, a parte autora apenas reiterou a juntada de laudo pericial, sem esclarecer eventual interesse de agir superveniente. Sendo assim, não demonstrada a incapacidade para o trabalho, o pleito autoral não merece acolhimento. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso haja interposição de apelação, ante a ausência de juízo de prelibação nesta instância de piso, abra-se vista à parte contrária para impugnação e, SEM ABERTURA DE NOVA CONCLUSÃO, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE0 DIAS. MONTE SANTO-BA, 2025-07-15 . EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. SENTENÇA: (...) Ante o exposto e fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por LAURA MARIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para DETERMINAR que a autarquia requerida retroaja o início do benefício da autora para 26/09/2005, pagando a ela as parcelas em atraso até a data imediatamente anterior à concessão do benefício. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, do Código Civil) para os valores vencidos e, a partir do vencimento, para os valores vencidos após a citação. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, a correção monetária dar-se-á pelo INPC. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de relação jurídica não- tributária sua fixação se dará segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas pela autarquia ré, ante a isenção legal. Deixo de determinar a remessa necessária, ante a possibilidade de que a quantia devida não alcance o valor disposto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001024-37.2010.8.05.0054 AUTOR: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001024-37.2010.8.05.0054 AUTOR: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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