Alexandre Pontieri

Alexandre Pontieri

Número da OAB: OAB/SP 191828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Pontieri possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPA, TJRO, TJMG, TJGO, TJPE, STJ
Nome: ALEXANDRE PONTIERI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0731052-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA ENGENHARIA S. A., RENATA DE SOUZA MAEDA SOARES, MILENE ARAO EVANGELISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA, WILSON ISSAO KORESSAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de efetuar o arquivamento, verifico que a ré depositou o valor das custas em conta judicial. No entanto, o recolhimento das custas finais deve ser feito pelo sistema de recolhimento do próprio TJDFT. Portanto, determino a devolução do valor depositado, para conta judicial da ré, a ser apresentada em 5 dias. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ANÁLISE DOS REQUISITOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. Ainda, quando necessário, têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi apreciada adequadamente, sendo indicadas todas as razões – devidamente fundamentadas – para reconhecer a legitimidade ativa da coproprietária do imóvel locado para a causa e considerar, à luz do acervo fático-probatório produzido, preenchidos os requisitos legais autorizadores do despejo para uso próprio. 4. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa no caso de prolação de decisão que examina o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da juntada tardia de documentos ao processo, notadamente quando garantida a paridade de tratamento e o contraditório efetivo, em observância aos arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5373061-23.2025.8.09.0164Requerente: Rosangela Tavares De SouzaRequerido: Gilson Rodrigues Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de AlimentosVerifica-se que a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no contrato particular de prestação de serviços celebrado entre as partes.Contudo, ao analisar os pedidos constantes na exordial, nota-se que não se pretende a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível, mas sim a restituição de valores pagos em razão de inadimplemento contratual, bem como indenização por danos morais, o que é incompatível com o rito executivo previsto nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil.É, portanto, inadequada a via eleita pela parte autora, diante da natureza dos pedidos formulados e da necessidade de cognição incompatível com o procedimento adotado.Sendo assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, a fim de: Adequar a petição inicial à natureza da demanda e aos pedidos nela contidos, observando-se a compatibilidade com o procedimento escolhido. Ajustar os pedidos, de forma compatível com o rito processual adotado, indicando expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes; E, por fim, excluir eventuais requerimentos incompatíveis com a finalidade processual pretendida. O não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da inicial e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0032219-95.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILTON NORBERTO ROBL FILHO - PR43824, ISABELA MARRAFON - DF37798 e ALEXANDRE PONTIERI - SP191828 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO ILTON NORBERTO ROBL FILHO - (OAB: PR43824) ISABELA MARRAFON - (OAB: DF37798) ALEXANDRE PONTIERI - (OAB: SP191828) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 17 de julho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 16 de julho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0731478-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA EXECUTADO: JORGE DA MOTTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento provisório de sentença. O pedido de id. 242765522 nada mais representa do que tentativa de modificação da decisão atacada por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual. Destaque-se que os fundamentos do nominado "pedido de reconsideração" deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, dirigida à instância pertinente. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça que estabelece, inclusive, que pleito dessa natureza não suspende e nem interrompe o prazo recursal. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração de decisão interlocutória não abre nova oportunidade para interposição de agravo de instrumento se a decisão denegatória do pedido já estava preclusa. 2. A decisão a ser recorrida deve ser a que indefere os pedidos, e não que resolve o pedido de reconsideração. 3. Recurso não conhecido." (Acórdão n. 900962, 20150020196173AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 374). (Destaque acrescido). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087500-67.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: FELIPE DE SOUZA BRANDAO, JOYCY PRYSCYLLA DA SILVA SANTOS EXECUTADO(A): ELINE COELHO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208596703 e 209111361, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição de id. 208056263, com alegação de nulidade de penhora, por incidência sobre conta poupança, e em valores destinados à manutenção da vida da executada, idosa com 102 anos de idade. A autora apresenta documentação para comprovar que o bloqueio realizado junto ao BANCO BRADESCO no valor de R$ 22.941,80, foi incidente em “conta fácil (c/c + poup)” (id. 208076567). A juntada de extratos de meses anteriores deixa claro que a conta era usada com o intuito de poupança (id. 208076568). O saldo de até 40 salários mínimos em conta poupança é bem impenhorável, conforme determinação do art. 833 do CPC, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” Desse modo, em estrita atenção ao determinado no art. 833 do CPC torno insubsistente a penhora que incidiu sobre conta do BANCO BRADESCO, determinando a sua devolução à executada, por meio de expedição de alvará. A executada requereu a liberação de “todos e quaisquer valores do(s) bloqueio(s) judicial(ais)”. Não apresentou, contudo, qualquer alegação direta a respeito do bloqueio de R$ 3.483,71 (id. 206549590) realizado sobre a conta do BANCO DO BRASIL. O simples fato de ser a executada uma senhora idosa, embora mereça todo o respeito deste Juízo, não impede a realização de bloqueios financeiros, ou de tentativas de penhoras sobre seu patrimônio. No caso dos autos, a executada comprovou a realização de despesas que se revelam de possível cobertura com os valores existentes em conta poupança do BRADESCO, valores que devem ser desbloqueados, pois incidentes sobre proventos e também sobre valores de depósitos de poupança de até 40 salários-mínimos. A ausência de apresentação sequer de um extrato da conta do BANCO DO BRASIL não permite ao Juízo tecer a mesma conclusão em relação aos referidos valores, que, assim, devem permanecer bloqueados, com posterior liberação ao exequente. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Expeça-se de imediato alvará de devolução dos valores da conta do BANCO BRADESCO à executada. Após o decurso de prazo de apresentação de recurso, sem efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento dos valores da conta do BANCO DO BRASIL, ao exequente. Cumpra-se. Recife, 2 de julho de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" "DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista pedido feito diretamente ao Juízo através de advogado, faço os autos conclusos para apreciação da petição de id. 206940620, A petição em questão pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à exequente JOYCY PRYSCYLLA DA SILVA SANTOS, assim como a procedência da aplicação da atualização monetária e das multas do art. 523, § 1º, do CPC. De logo, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à JOYCY PRYSCYLLA DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à atualização de valores, destaco que este constitui direito da exequente, podendo apresentar a planilha com a devida atualização monetária. A atualização, nos termos da súmula nº 14 do STJ, deve ser contabilizada desde o ajuizamento da ação quando os honorários forem fixados sobre o valor da causa. Contudo, relativamente aos juros de mora, deve-se observar que estes somente são devidos a partir do transito em julgado da sentença que condenou em honorários. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento - Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). (TJ-MG - AI: 10000211240106001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Em análise dos cálculos trazidos no id. 206940622, constato que a exequente calculou os juros de mora como se incidissem desde o ajuizamento da ação, de maneira que os cálculos encontram-se equivocados em relação aos juros de mora. Outrossim, considerando que, devidamente intimada, a executada não cumpriu com o cumprimento da sentença, é devida a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser observando pela exequente que sua incidência ocorre de forma paralela, ou seja, o percentual de dez por cento da multa não deve incidir sobre o de honorários e vice-versa. Sendo assim, após a expedição do alvará do id. 208596703, intimem-se as partes da decisão do id. 208596703, e a exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente cálculos conforme os parâmetros estabelecidos nesta decisão, devendo ainda dar prosseguimento ao presente cumprimento requerendo o que entender de direito. Intimem-se as partes da decisão de id. 208596703 e desta decisão. Cumpra-se. Recife, 08 de julho de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 11 de julho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
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