Alexandre Rodrigo Dos Santos
Alexandre Rodrigo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 191829
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014893-78.2023.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Flex Imigrantes - Luciane Fabiano dos Santos - - Marcos Fabiano das Chagas - Vistos. Ante a satisfação do débito e a concordância do exequente, decreto a extinção da execução relativa ao presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIONAI CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 446082/SP), ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 294288/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB 294288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038606-58.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Santa Teresa - ELIVANIA, registrado civilmente como Elivania Conceição Siqueira e outro - Defiro nova tentativa de bloqueio das contas dos executados, até o limite do débito, pelo sistema SISBAJUD através da modalidade teimosinha pelo prazo de trinta dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em caso de ser bloqueado valorínfimo, deverá ser desbloqueado noato da respostado SISBAJUD. Em seguida, intime (m)-se o (s) executado (s), na pessoa de seu advogado. Intimação da penhora/bloqueio de executado revel sem representação por advogado nos autos: Prevalência dos princípios da economia e celeridade processuais e da efetividade da execução - O executado revel deverá ser intimado por carta, no último endereço no caso de bloqueio de valores, devendo o exequente depositar a taxa postal para tanto, independentemente de nova intimação. Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, com o respectivo recolhimento das taxasprovidencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda, via INFOJUD. A cópia das declarações obtidas via INFOJUD, nos processos físicos deverão ser arquivadasem pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de30 (trinta) dias, com oportuna inutilização ou encartada aos autos, no caso dos eletrônicos. Em último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente. Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br). Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§§ 1ºe2º, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º doNCPC. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CILIRIO DE OLIVEIRA (OAB 157867/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ELIONAI CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 446082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033071-52.2023.8.26.0007 - Ação de Exigir Contas - Dever de Informação - Residencial José Bonifácio - Edvam Pereira de Miranda - - Evidência Administradora de Condomínios e Imóveis Ltda - Me - - Rdr Assessoria Condominial - Nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo 15 dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38028-Manifestação sobre a Contestação" - ADV: LUIZ CARLOS MONTEIRO (OAB 498917/SP), LUIZ CARLOS MONTEIRO (OAB 498917/SP), ELIONAI CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 446082/SP), JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 367707/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015307-42.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Flex Imigrantes - Juliana Rezende de Oliveira Santos e outro - Vistos, Para a realização das pesquisas solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Sem prejuízo, indique o exequente precisamente o montante devido pelos executados. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIONAI CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 446082/SP), JULIANA REZENDE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 316197/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038606-58.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Santa Teresa - ELIVANIA, registrado civilmente como Elivania Conceição Siqueira e outro - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "TEIMOSINHA", total bloqueado e não transferido: R$5.064,88 nas contas de ambos os executados, conforme fls. 592/694. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deve o exequente recolher o valor para intimação postal acerca da penhora. - ADV: ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO (OAB 314958/SP), ELIONAI CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 446082/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), FRANCISCO CILIRIO DE OLIVEIRA (OAB 157867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015209-67.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Marchi Portugal - - Alex Portugal da Silva - Condomínio Parque Santa Teresa e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o acordo juntado a fls. 383/384. Em quinze dias. Int. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO (OAB 357420/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), EDER JORGE DE BARROS RODRIGUES (OAB 411644/SP), FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), RAFAEL DOS SANTOS PATRICIO (OAB 357420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011504-51.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Flex Imigrantes - Katia Valeria da Silveira Martins - - Fabio Roberto Martins - Fls. 285: Ausente comprovação do efeito suspensivo, prossiga-se a execução. Por cautela valores só serão levantados após o trânsito em julgado do recurso. Manifeste-se o exequente em 15 dias. Int. - ADV: ELIONAI CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 446082/SP), ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP), ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005005-17.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Flex Imigrantes - Providencie a parte exequente o recolhimento complementar da taxa de distribuição da presente ação, tendo em vista que nas execuções de título extrajudicial o recolhimento deve ser de 2% sobre o valor da causa. Atente-se também quanto a regularização do demonstrativo do cálculo de fls. 106/16, uma vez que já foi informado que a planilha deve atender ao art. 798, parágrafo único, CPC, devendo indicar com clareza o índice de correção monetária. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010152-58.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Multa - Daiane Cristina Moreira da Silva Pinto - - Pyetro Pinto dos Santos - Condomínio Flex Imigrantes - 20. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por DAIANE CRISTINA MOREIRA DA SILVA PINTO e P. P.S contra CONDOMINIO FLEX IMIGRANTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para declarar nulas as duas multas aplicadas pelo condomínio, nos valores respectivos de R$ 330,00 e R$ 198,00, nos termos da fundamentação supra, devendo o condomínio se abster de promover novas cobranças em relação a tais débitos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, dado o valor ínfimo do proveito econômico obtido, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono dos autores, e 10% sobre o valor do pedido sucumbido em relação ao patrono do réu, com fundamento nos artigos 85, § §2º e 14, e 86, caput, todos do CPC, observado no que diz respeito aos autores o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas de que a oposição de eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO DA LUZ DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 508172/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP), MARCIO AUGUSTO DA LUZ DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 508172/SP), HELENO PELLEGRINI CARNEIRO (OAB 522589/SP), HELENO PELLEGRINI CARNEIRO (OAB 522589/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009012-58.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIS CARLOS PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS - SP191829, FLAVIO PEREIRA GANDOLFI - SP276891 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.