Anderson Domingos Macedo
Anderson Domingos Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 191837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Domingos Macedo possui 63 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
ANDERSON DOMINGOS MACEDO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
INVENTáRIO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025456-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Teliane Macedo Ribeiro - Boticário Produtos de Beleza S/A - Vistos. TELIANE MACEDO RIBEIRO propôs ação contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA S/A, com vistas à declaração de inexigibilidade de débitos, à exclusão de apontamentos e ao recebimento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma jamais ter mantido relação comercial com a empresa-ré e, apesar disso, ter tido seu nome indevidamente inserido em cadastros de inadimplentes, por débitos de contrato que desconhece. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 22/33). Citada, a empresa-ré apresentou contestação, afirmando, em síntese, não constar qualquer apontamento realizado pela ré. No mais, sustentou que a autora não tentou a solução administrativa da questão e, no mais, defendeu que a obrigação de notificação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Reiterou não haver prova de negativação e, por fim, defendeu a culpa exclusiva de terceiro fraudador. Assim, requereu a improcedência da demanda (fls. 291/302). Com a contestação, a ré juntou documentos (fls. 303/309). A autora se manifestou em réplica (fls. 312/319). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois é certo que a autora tentou solucionar a questão administrativamente perante a ré, conforme fls. 08/09. No mérito, a demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. A empresa-ré não fez prova de que os débitos que foram objeto de cobrança em face da autora foram por ela originados. Ainda que se trate de ato praticado por terceiro, é certo que a ré tem o dever de confirmar a identidade das pessoas com quem contrata, e responde por fraudes e cobranças indevidamente realizadas, em razão do chamado risco da atividade. No presente caso, não há comprovação de relação jurídica entre as partes, razão pela qual a autora tem direito à declaração de inexistência dos débitos e ao cancelamento das cobranças. Por outro lado, não há demonstração de efetiva negativacao do nome da autora, mas, sim, inserção em plataforma de cobrança, sem publicidade (fls. 03/06 - "Conta atrasada"). De todo modo, em razão da cobrança excessiva e da surpresa acerca da existência débitos não gerados pela autora, entendo devida indenização por danos morais. Observados certos critérios como a conduta das partes, o valor dos débitos, a gravidade do dano, entre outros, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela autora. Anoto que o valor pleiteado na petição inicial (R$ 10.000,00) é excessivo, sobretudo porque não houve propriamente "negativação". Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para: a)declarar a inexistência de débitos relacionados ao Contrato nº 44878325 (R$ 1.094,79), e ao Contrato nº 44878326 (R$ 542.41), com a consequente determinação de exclusão das cobranças e quaisquer anotações relativas; e b) condenar BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Apesar da sucumbência recíproca, e levando em conta o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do E. STJ, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. P. I. C. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000860-33.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Osório Vieira de Oliveira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Diante da noticia do falecimento do requerente, de rigor a suspensão do presente feito. A morte da parte implica na habilitação de seus herdeiros no feito, conforme dispõem os artigos 75, VII e 687 a 692, todos do CPC Portanto, deverá figurar no polo ativo da ação o espólio do(a) "de cujus", representado pelo seu inventariante, em caso de existência de ação de inventário/arrolamento ou a simples habilitação dos herdeiros indicados na certidão de óbito. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) para a regularização do polo ativo da ação. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Em seguida, tornem-me conclusos. Int. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013899-96.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco de Jesus - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, Ante o teor das manifestações, reputo desnecessária a realização de audiência virtual. Não obstante, é de se verificar que às fls. 373/375 houve o pedido de apresentação de informações e documentos para embasar laudo, não tendo as partes à época sido devidamente intimadas para tanto. Assim, inviável acolhimento do laudo pericial já apontado. Intime-se as partes para apresentação da documentação apontada no pedido de documentos no prazo de 15 dias. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o expert para elaboração de novo laudo. Int. São Paulo, 07 de julho de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007131-81.2018.8.26.0006 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - D.B.F. - Vistos. Expedida guia de execução definitiva, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1013205-27.2024.8.26.0006; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; HENRIQUE NADER - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Regional da Penha de França; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1013205-27.2024.8.26.0006; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Margarete dos Santos; Advogado: Anderson Domingos Macedo (OAB: 191837/SP); Recorrido: Supermercado Estrela Azul Ltda; Advogado: Geraldo Bahia Filho (OAB: 88946/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012314-71.2022.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Michely Correia - Vistos. Fls. 413: Habilitação anotada. Expeça-se ofício à Secretaria Nacional de trânsito - Senatram, para que proceda o desbloqueio de restrições. Int. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003238-21.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Afonso de Macedo - Asa Supermercado - Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) resolver o contrato; (ii) condenar a ré a devolver ao autor o preço pago pela mercadoria, de R$ 80,78, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observados, a partir de 28/08/2024, o IPCA para a correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, respeitada a regra de dedução do art. 406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1. Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Nada Mais. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP), TELMA APARECIDA BELO DA SILVA (OAB 516946/SP)
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