Luciana Cristina Barata Da Silveira
Luciana Cristina Barata Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 191902
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005308-26.2024.8.26.0309 (processo principal 1016901-40.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Bueno - Tecben Administradora de Benefícios Ltda - - Grupo Notre Dame Intermédica - Vistos. Consulta de fls. 96/97: Considerando a consulta retro, determino que a parte ré, recolha o valor da taxa judiciária de R$ 185,10, nos autos principais, considerando que foi sucumbente naqueles. Deverá o autor recolher naqueles autos, as despesa do oficial de justiça de fls. 106/107, tendo em vista que naqueles não houve a concessão da Justiça gratuita. Quanto este cumprimento, deverá a parte devedora/executada recolher a a taxade interposição do cumprimento do sentença, considerando a concessão da justiça gratuita ao exequente, nestes autos. Após, expeça-se o necessário, nos termo da senteçça de fls. 74. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006566-67.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1000812-79.2014.8.26.0278) (processo principal 1000812-79.2014.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fatima Cilene Costa dos Santos - Hospital Ama S.A. - Vistos. Por força da aplicação do disposto no § 3º, do artigo 82 do CPC, recentemente acrescentado pela Lei Federal nº 15.109/2025, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. 1.1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (inc. I do §2º do art. 513 do CPC/2015), a pagar a quantia apontada pela parte credora, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido os prazos dos itens 1.1 e 1.2, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigo 517 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente. Int. Itaquaquecetuba, 23 de junho de 2025 - ADV: LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), FATIMA CILENE COSTA DOS SANTOS (OAB 131751/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006566-67.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1000812-79.2014.8.26.0278) (processo principal 1000812-79.2014.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fatima Cilene Costa dos Santos - Hospital Ama S.A. - Vistos. Por força da aplicação do disposto no § 3º, do artigo 82 do CPC, recentemente acrescentado pela Lei Federal nº 15.109/2025, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. 1.1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (inc. I do §2º do art. 513 do CPC/2015), a pagar a quantia apontada pela parte credora, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 1.2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido os prazos dos itens 1.1 e 1.2, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Fica autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para fins de protesto e de averbação da existência da execução de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora (artigo 517 do Código de Processo Civil). 3. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 3.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 3.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 3.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 4. No silêncio da parte credora em atender aos itens 2 ou 3, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente. Int. Itaquaquecetuba, 23 de junho de 2025 - ADV: LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), FATIMA CILENE COSTA DOS SANTOS (OAB 131751/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0010350-96.2008.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Antonio Reginaldo Cassiano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 16 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Izabel Aparecida Cavalheiro (OAB: 89474/SP) - Maria Carolina Suletroni (OAB: 38168/SP) - Luciana Cristina Barata da Silveira (OAB: 191902/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055713-14.2024.8.26.0100 (processo principal 0157805-66.2007.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Material - Vitoria Elisabete Dutra Costa - Medial Saúde S/A - Vistos. Fls. 416/417: Em atenção ao quanto determinado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, presto as informações que seguem. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente, pleiteou pelo descumprimento da tutela deferida nos autos principais (fl. 123), requerendo a liberação dos valores bloqueados no importe de R$ 59.185,00 para o custeio das despesas médicas necessárias para seu tratamento. Em fls. 246/247, houve parecer ministerial, no sentido de que não podem ser impostos à executada gastos como escola e natação (a menos que haja prescrição médica), solicitando que a exequente elencasse quais eram os gastos com seu tratamento, juntando relatório médico, orçamentos das terapias e comprovantes do valor gasto com transporte para a sua realização. Sem haver óbice quanto ao levantamento dos valores referentes às sessões de fonoaudiologia já realizadas, com a qual a própria executada concordou. Houve manifestação da executada a fls. 253/256, refutando os argumentos da exequente, posto alegar que os valores inerentes à mensalidade escolar, aulas e natação e carro/condução, não se tratam se despesas necessárias ao tratamento de saúde da autora. A decisão de fls. 263/264, deliberou pelo indeferimento do levantamento de valores referentes à mensalidade escolar, transporte e aulas de natação da exequente, em razão da ausência de prescrição médica para tanto, tendo em vista que a tutela provisória deferida em fl. 123 dos autos principais determina que os réus arquem de forma solidária, com todas as despesas atinentes para o tratamento da autora. Por outro lado, foi deferido o desconto dos valores correspondentes ao tratamento de fonoaudiologia devidamente descriminados anteriormente. Por fim, para a análise das demais terapias, foi solicitado a exequente para que apresente quais são os gastos necessários para o seu tratamento médico, juntando relatório médico e orçamentos das terapias necessárias. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição do E. Relator para, se for o caso, complementá-las. Serve a presente decisão como ofício ao Exmo. Senhor Desembargador Relator MÔNACO DA SILVA, tendo por referência o recurso de agravo de instrumento nº 2150499-88.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 5ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP. Providencie a z. Serventia o encaminhamento, com protestos de elevada estima e distinta consideração ao E. Relator. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. - ADV: SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS (OAB 207353/SP), MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005308-26.2024.8.26.0309 (processo principal 1016901-40.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Bueno - Tecben Administradora de Benefícios Ltda - - Grupo Notre Dame Intermédica - Vistos. Considerando a anuência do Ministério Público (fls. 90), defiro o pedido de fls. 83, para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Para tanto, providencie a parte interessada o formulário do MLE devidamente preenchido. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2119290-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Larese Sertorio - Agravado: Rede D´or São Luiz S/A - Agravado: Sandro Nunes Vello Loureiro - Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Vítor Gambassi Pereira, MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo que, às p. 2.012/2.014 dos autos originários incidente de cumprimento de sentença promovida por SANDRO NUNES VELLO LOUREIRO E OUTROS contra SONIA LARESE SERTÓRIO, indeferiu o requerimento pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, rejeitou a exceção de pré-executividade e aplicou em desfavor da executada multa de 10% do valor do débito em execução, com fundamento nos artigos 80, incisos I, II e V e 81, ambos do Código de Processo Civil. Em decisão de p. 221/223, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a intimação da parte agravada para resposta. A agravante formulou pedido de reconsideração às p. 225/226, o qual foi deferido em despacho de p. 228/229, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso a fim de que fosse determinada a suspensão do leilão. A recorrente, então, apresentou nova manifestação e documentos às p. 232/311. Diante dos novos documentos apresentados, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade e considerando que ainda não há resposta da parte agravada, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Anna Carolina Bicudo de Albuquerque Araujo (OAB: 267841/SP) - Cintia Regina Mendes (OAB: 198140/SP) - Luciana Cristina Barata da Silveira (OAB: 191902/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030622-56.2023.8.26.0002 (processo principal 0057044-88.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Henrique Pereira Leandro - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 01-) Ao Perito Judicial para esclarecimentos solicitados a fls. 893/894. 02-) Diga a parte executada sobre petição de fls. 902/904. Prazo: 15 dias úteis. Int. - ADV: THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN (OAB 15879/MS), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB 192698/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000626-53.2025.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Ines da Silveira Gianini - - Mario Nelson Soares da Silveira - - Mirian Fatima da Silveira Bertoni - - Claudia Maria Sartoratti de Lima - - Norberto Sartorati Junior - - Danilo Sartoratti - - Luis Henrique Sartoratti - Vistos. Fls. 276/280: Ciente da juntada da certidão homologatória da FESP (fl. 277) e das custas para a expedição do formal de partilha (fls. 278/280). Anoto que a taxa judiciária já foi paga e se encontra às fls. 257/258. Aguarde-se o cumprimento do ítem 3 de fl. 161, por mais 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), ALEXANDRE GIANINI (OAB 155133/SP), ALEXANDRE GIANINI (OAB 155133/SP), ALEXANDRE GIANINI (OAB 155133/SP), ALEXANDRE GIANINI (OAB 155133/SP), ALEXANDRE GIANINI (OAB 155133/SP), ALEXANDRE GIANINI (OAB 155133/SP), ALEXANDRE GIANINI (OAB 155133/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102556-59.2009.8.26.0004 (004.09.102556-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Márcia Romano - Medial Saúde S/A - - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos Homologo o aditamento ao acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se a extinção, com as cautelas de praxe e conferência das custas. Int. - ADV: ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP), HALANA AMORIM GUIMARÃES (OAB 473840/SP)