André Alexandre Elias
André Alexandre Elias
Número da OAB:
OAB/SP 191957
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Alexandre Elias possui 124 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO FISCAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000270-66.2023.8.26.0180 (processo principal 0003149-27.2015.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - André Alexandre Elias - - Décio Perez Junior - Armando Mattiello - - Solange Cristina da Silva Matielli - Vistos. Defiro o levantamento dos valores. Considerando-se que já houve a transferência para conta judicial, intime-se a executada S.C.S.M., através de seu advogado Dr. Eurico Ferracin Júnior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo formulário MLJE, nos termos das determinações do Comunicado CG nº 12/2024. O formulário encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico indicado abaixo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS: Formulário para solicitação de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Chamo a atenção para o fato de que no campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, no caso o exequente, se a ele for destinada a verba a ser levantada, devendo ser assinalado o tipo de beneficiário "Parte" independentemente de quem seja o titular da conta bancária em que o depósito será realizado (vide itens 1, 1.1 e 1.2 do Comunicado CG n° 12/2024). Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ADEMIR FLORIANO BARBOSA (OAB 49178/MG), EURICO FERRACIN JUNIOR (OAB 46107/MG), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000349-67.2019.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal - - Martha Prada e Silva - - Oswaldo Netto Júnior - - Maria Rita Pesoti Netto e outro - Vistos. 1- Registre-se a penhora requerida às fls. 1345. 2 - Fls. 1348/1349: comunique-se o registro da penhora ao Juízo competente. 3- Renovo a oportunidade da parte exequente se manifestar sobre fls. 1303/1307. No silêncio o processo será suspenso. Intime-se. - ADV: ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP), GABRIELA ZANCANER BRUNINI BANDEIRA DE MELLO (OAB 172632/SP), ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), ADAMO COSTA MENEGALE (OAB 271174/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501579-90.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sobasico Industria e Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Considerando que não foi apresentado contrato social, intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001883-34.2017.8.26.0180 (processo principal 0000882-19.2014.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Cheque - V.B.T. - Matheus Scanapieco - Vistos. 1- Indefiro os pedidos de apreensão da CNH, apreensão de passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, pois tais condutas ferem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em primeiro lugar, de rigor que se observe que o Código de Processo Civil em regência de fato prevê que: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV). No entanto, o mesmo diploma legal em tela também dispõe que: ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º). Além disso, há determinação no sentido de que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (artigo 805). Pois bem. Forçoso mencionar que, quando o Juiz decidir pela aplicação das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, tais medidas deverão ser adotadas em consonância com o que preveem os artigos 8 e 805 do mesmo códice e já anteriormente indicados, ou seja, deverão não apenas se revestir de razoabilidade e proporcionalidade, como também respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, sempre respeitando nos casos em análise, a figura do devedor, de sorte a se aplicar os meios menos gravosos para que o executado satisfaça a dívida pendente. Analisada a situação dos autos à luz de tais dispositivos legais, a conclusão que se impõe é a de que não se afigura razoável o bloqueio do cartão de crédito e da CNH do devedor, de modo a compeli-lo ao pagamento do débito. De fato, tais medidas são abusivas e afiguram-se inócuas, posto que não interferem diretamente no resultado da demanda. Em outras palavras, a determinação de apreensão/bloqueio da CNH e do cartão de crédito não altera a circunstância de inexistência de bens em nome dos devedores. Em verdade, as medidas pleiteadas pelo credor têm por escopo punir o devedor e colocá-lo em situação de constrangimento, o que não se coaduna com a razão de ser da execução, que é a excussão de bens dos devedores. De fato, o que garante o pagamento do débito é o patrimônio dos devedores e não a sua punição por eventualmente não possuir ou por não terem sido localizados bens aptos à garantia do crédito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Decisão que indeferiu apreensão dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Menor onerosidade da Execução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma Precedentes Decisão mantida Recurso negado. (Relator(a): Francisco Giaquinto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017). Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo impróvido. (AI nº 2225383-06.2016.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 01/12/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito Impossibilidade Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente. RECURSO IMPRÓVIDO. (AI nº 2230238-08.2016.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; J. 01/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc. IV, CPC Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio Indeferimento mantido Negado provimento. (Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017). 2- Analisando o caso, constato que o processo tramita há quase 8 anos, período significativamente longo para uma execução, sem que a parte exequente tenha realizado diligências eficazes que resultassem em satisfação do crédito exequendo. Observo que as tentativas anteriores de execução não surtiram os efeitos desejados, o que leva a crer que o pedido de renovação das diligências está, na verdade, voltado ao simples arrastamento da execução, sem perspectiva concreta de sucesso, o que, na prática, implica em uma perpetuação desnecessária da demanda. Assim, tendo em vista a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil). 3- Advirto que: A) durante o período de suspensão não serão praticados quaisquer atos, conforme disposto no artigo 923 do Código de Processo Civil; B) transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão, passará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação, nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil; C) as novas diligências a serem pleiteadas e realizadas após o transcurso do prazo da suspensão do processo não terão o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, salvo se resultarem positivas, sendo que a interrupção retroagirá à data do protocolo do pedido que restou positivo para a localização da parte executada ou de bens suficientes para a satisfação integral do crédito (tese firmada no Recurso Especial nº 1.340.553-RS julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 12.09.2018). 4 - Conforme o artigo 206-A do Código Civil, que incorporou a Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal em nossa legislação, é aplicável à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito, cujas hipóteses gerais estão previstas no artigo 206 do Código Civil, ressalvadas legislações específicas. No caso em apreço, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória de cheque prescrito, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo. 5 - Quanto ao seu início, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, define que o termo inicial da prescrição intercorrente seria da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A redação deste parágrafo foi alterada pela Lei n° 14.195, que entrou em vigor em 26 de agosto de 2021. Contudo, o art. 14 do CPC estabelece que a norma processual não retroagirá, e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, considerando a vigência posterior da Lei n° 14.195 (26/08/2021) que fixou novo termo inicial para prescrição intercorrente, torna-se a regra inaplicável ao presente caso para alcançar os anos anteriores à norma, restando impossível sua retroatividade, ao passo que, considerando sua aplicabilidade imediata aos processos em curso, estando a parte ciente das inúmeras diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens penhoráveis até 26/08/2021, data da promulgação da nova lei, estaria ali fixado o novo termo inicial do prazo prescricional. Sob essa perspectiva, considero o início do prazo prescricional a data de 26/08/2021. Assim, o prazo da prescrição intercorrente se consumará em 26/08/2026. 6- Aguarde-se a provocação em arquivo. Providencie a Serventia a anotação do arquivamento do processo: A) Código de movimentação "61613 - Arquivamento Provisório - Execução Frustrada", complementado com a anotação do ano e do mês de vencimento (26/08/2026) ; B) Inserção de aviso/pendência "Prescrição em 26/08/2026 "; C) Em se tratando de processo físico, consigne-se o código de localização física "3 - Arquivo do Cartório". Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS ROCHA (OAB 136680/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001894-68.2014.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - SICOOB - AGROCREDI Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo - Ltda - Transpinhal Transportes Ltda - - Orlando Fornazieiro Junior - - Orlando Fornazeiro e outros - Certidão retro: Ciência à parte exequente sobre a averbação da penhora, devendo acompanhar a caixa de entrada do correio eletrônico cadastrado (E-mail: advlucasricardo@yahoo.com.br) para recebimento do boleto e respectivo pagamento para finalização do procedimento. - ADV: ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002008-38.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.H.S. - C.C.R.P. - II. Diante do exposto, RECONHEÇO a prevenção do MM. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos artigos 59, 286, II e 486 do Código de Processo Civil e, DETERMINO a redistribuição dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001302-31.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JESSELER ANTONIO SALUSTIANO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE ALEXANDRE ELIAS - SP191957, DECIO PEREZ JUNIOR - SP200995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, regularmente processado, em que foi satisfeita a obrigação imposta pelo título judicial. Decido. Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de junho de 2025.