Jaqueline Belvis De Moraes

Jaqueline Belvis De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 191976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: JAQUELINE BELVIS DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004352-32.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1015774-55.2023.8.26.0161) (processo principal 1015774-55.2023.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wedson Lopes de Alencar Costa - Vistos. Fls. 01/15: Intime-se o INSS via Portal. Int. - ADV: JAQUELINE BELVIS DE MORAES (OAB 191976/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5029275-27.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VALDINAR NUNES BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Apresenta contrato de honorários com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, visto estar subscrito pela parte contratante e por duas testemunhas devidamente identificadas. Além disso, o advogado efetivamente atuou no processo, os honorários não ultrapassam o percentual máximo fixado na tabela em vigor da OAB/SP e consta dos autos declaração recente da parte autora dando-se por ciente do valor a ser destacado e atestando não ter antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais. Diante do exposto, DEFIRO o destacamento dos honorários conforme requerido, no percentual acordado entre as partes no contrato de honorários. Caso o destacamento tenha sido requerido em nome de pessoa jurídica e esta não conste expressamente da procuração outorgada, a verba contratual será expedida em nome do advogado (pessoa física), independente de nova intimação para regularização. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013255-53.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: NEHEMIAS PEDRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976, JOAO MARCELO DE MORAES - SP296161 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002324-63.2024.8.26.0505 (processo principal 1001615-50.2020.8.26.0505) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Jm Gomes e Oliveira Transportes Ltda - Vittaqualy Alimentos Ltda e outros - Vistos. Regular a citação de fls. 87, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC. Diga o requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JAQUELINE BELVIS DE MORAES (OAB 191976/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003756-58.2024.4.03.6114 AUTOR: MARCO ANTONIO ANIBAL Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976, JOAO MARCELO DE MORAES - SP296161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando a procedência do pedido para reconhecer a atividade especial exercida no período de 04/01/1988 a 31/03/1989, e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.614.505-2, convertendo-a em aposentadoria especial, reconhecido o direito adquirido, com efeitos financeiros desde 30/11/2022 (data do requerimento administrativo de revisão), de rigor: a) a intimação prévia da autarquia para o cumprimento da obrigação de fazer nos termos da decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. b) após o encerramento da obrigação de fazer, dar-se-á início ao cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, considerando a prejudicialidade existente entre ambas. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007331-61.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CICERO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976, JOAO MARCELO DE MORAES - SP296161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003274-57.2017.4.03.6114 EXEQUENTE: CARLOS ANAMI Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023525-36.2024.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.S. - Intime-se a autora, com urgência, pela Imprensa, acerca do agendamento da perícia do IMESC designada para o dia 11/07/2025, às 15:39h, sito a Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda- São Paulo-SP, a ser realizada pelo perito Dr. OSWALDO DOS SANTOS PARIS. A pericianda deverá comparecer munido de documento de identificação. Int. - ADV: JAQUELINE BELVIS DE MORAES (OAB 191976/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183681-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Belvis & Moraes Sociedade de Advogados - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 407/408 da origem, que, nos autos de ação revisional, concedeu tutela provisória para suspender os reajustes aplicados pela operadora ré, ora agravante. 2.- Processe-se o agravo sem a atribuição de efeito suspensivo, devendo-se, ao menos, observar o direito ao contraditório em grau recursal. 3.- Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.- Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jaqueline Belvis de Moraes (OAB: 191976/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002168-79.2025.4.03.6114 AUTOR: EDSON LUIS SANCHES CORREIA Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976, JOAO MARCELO DE MORAES - SP296161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 208.556.182-3, com DER em 30/01/2023. Pretende o reconhecimento de tempo especial no período de 01/06/2006 a 23/12/2007; 01/11/2009 a 01/11/2010 e 10/10/2018 a 13/11/2019. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita - id 363517228. Citado, o INSS ofereceu contestação refutando a pretensão. Houve réplica. É o relatório. Decido. TEMPO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...) V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sem exigência de laudo técnico; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado. Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição guarde relação com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) RUÍDO A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB. Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) No ponto, importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...) 56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Ressalte-se que a aferição em NEN é exigível somente quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Ainda sobre a metodologia para aferição dos níveis de ruído, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, fixou o seguinte entendimento: “(...) a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”. Por fim, havendo indicação no PPP de adoção concomitante ou conjunta de diferentes metodologias de avaliação do ruído (NR-15 e NHO-01), sem apresentação de laudo técnico para elucidar os critérios de avaliação, entende-se que “foi adotado o nível de tolerância da NR-15 (Q-5) e a metodologia da NHO-01”, como exigido nas instruções normativas do INSS, cabendo o devido enquadramento. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0016732-48.2020.4.03.6301/SP). No mais, sobre a menção técnica da dosimetria ou dosímetro no PPP a questão é objeto do Tema 317 da TNU, in verbis: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. No presente caso, no período laborado em Boge Rubber & Plastics Brasil S/A – anteriormente ZF do Brasil (01/06/2006 a 23/12/2007; 01/11/2009 a 01/11/2010), o autor exerceu as funções de operador industrial I (setor de produção) e líder de produção (setor de administração da produção). Consoante PPP e declaração da empregadora (fls. 56/59 do PA), esteve exposto a: - 01/06/2006 a 23/12/2007: ruído de 90,1 dB(A), poeira inalável, calor de 23,1 ºC e fumos de borracha; - 01/11/2009 a 01/11/2010: 87,6 dB(A). No entanto, ausente indicação de responsável técnico no período postulado, de modo que inviável o reconhecimento da especialidade do labor. No período laborado em Freudenberg-Nok Componentes Brasil Ltda (10/10/2018 a 13/11/2019), o autor exerceu a função de operador de produção C, exposto a ruído de 88,6dB(A), consoante PPP de fls. 60 do PA. Todavia, não há indicação de responsável técnico com registro no CREA ou CRM para o período postulado. Desta feita, inviável o reconhecimento da especialidade também neste interregno, conforme já fundamentado acima. Considerando o tema nº 629 do STJ, no entanto, de rigor a extinção da ação sem exame de mérito, para que o pedido seja novamente apresentado caso sobrevenham novas provas, nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Do exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão da AJG - id 363517228. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
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