Simone De Sousa Soares
Simone De Sousa Soares
Número da OAB:
OAB/SP 192008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone De Sousa Soares possui 85 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
SIMONE DE SOUSA SOARES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
INTERDIçãO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000124-08.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: NATHANAEL FERNANDO DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 10 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004612-06.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PABLO RENAN BENEDITO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 22/07/2025 às 15h00min - EDNA FEDOSSI DE SOUZA GARCIA DA COSTA - Assistente Social 1. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para a contagem do prazo de entrega do laudo. 3. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos. 5. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007044-32.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LINDINALVA DA SILVA ROSA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme contagem administrativa nas fls. 48/50 do ID 334170123, a autora possui 15 anos, 03 meses e 09 dias de contribuição, e apenas 169 meses computáveis para fins de carência, até a DER, em 07/07/2023. Desta forma, não houve a concessão do benefício. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, especifique quais os períodos controvertidos, isto é, quais os períodos não computados pelo INSS e cujo o cômputo pretende no presente feito. Após, venham conclusos. RIBEIRãO PRETO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009534-27.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: M. D. H. M. REPRESENTANTE: VANESSA DE HOLANDA E SILVA MIRANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Petição do(a) advogado(a) da parte autora (id: 375906994): defiro. Comunique-se ao gerente do Banco do Brasil (Ag. Fórum de Ribeirão Preto - 5550-6), que está AUTORIZADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL do numerário depositado a título de atrasados em nome do(a) autor(a) E. S. D. J. - conta nº 1300125066148, pelo(a) seu(sua) genitor(a) e representante legal nos autos, Sr. (a) VANESSA DE HOLANDA E SILVA MIRANDA – CPF. 219.771.328-04 ou pelo (a) advogado(a) da causa que possui procuração com poderes para tanto, Dr(a). SIMONE DE SOUSA SOARES – OAB/SP 192.008, bem como, do numerário depositado a título de honorários advocatícios contratuais em favor de SIMONE DE SOUSA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 28418439000158 – conta nº 1300125066147, por intermédio de sua representante legal. Saliento que os beneficiários poderão proceder ao levantamento do seu crédito, em conjunto ou separadamente, quando melhor lhes convier. Cumpra-se, servindo-se o presente despacho assinado digitalmente por este(a) Magistrado(a), como ofício. Após, com os efetivos levantamentos, ao arquivo. Int. RIBEIRãO PRETO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-67.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: I. L. D. S. REPRESENTANTE: TATIANE LIMA PINTO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para: 1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018388-44.2023.4.03.6302 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza assistencial em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS deficiente. Após regular instrução, a r. sentença julgou o pedido improcedente. A parte autora interpôs tempestivamente recurso inominado. É o breve relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Considerando que a parte autora não possui menos de 65 anos, a concessão do BPC-Loas necessita da análise de deficiência e miserabilidade. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de deficiência/impedimento de longo prazo. Destarte, na DER ora em discussão, a parte autora não se enquadrava no conceito de deficiente previsto no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. INOVAÇÃO FÁTICA A parte autora relata, no curso do processo, um fato novo, amputação parcial de um pé, inclusive confessa que essa situação ainda não existia quando da perícia judicial, conforme ID 307050866. Para essa nova situação fática, inexiste prova de resistência do INSS. Em verdade, consta dos autos o deferimento do benefício na seara administrativa, conforme ID 307050892. Pois bem. A amputação não retroage, sendo assim, é o caso de manter a improcedência em relação ao pedido discutido em Juízo, pois a realidade fática contemporânea ao ID 307050757, p.15 é desfavorável à concessão do benefício, conforme laudo pericial médico e esclarecimentos complementares. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL MÉDICO A ANÁLISES OUTRAS O senhor perito médico, de forma firme, ponderou a respeito da inexistência de deficiência/impedimento de longo prazo à época de sua análise. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a existência de deficiência/impedimento de longo prazo. E o laudo do presente processo, o qual considero bem feito, prevalece sobre outros eventualmente realizados em instâncias diversas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pontuo que apesar de bem apresentada, a manifestação recursal da parte autora não deve ser acolhida. Tendo em vista que o art. 203, V, CF, dispõe que o benefício é devido ao idoso ou deficiente que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não cabe a concessão do benefício à parte autora. Registre-se, por fim, que a presente improcedência em nada altera o benefício deferido administrativamente por fato posterior à DER em discussão judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Considerando que o recurso é improcedente, tendo a interpretação dos fatos na presente decisão se dado estritamente em acordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, 03.07.2025 JUIZ FEDERAL 6a TRSP
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000726-67.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: LUZIA HELENA OLYMPIO CAETANO Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 7 de julho de 2025
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