Danielle Ramos
Danielle Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 192018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Ramos possui 82 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT2, STJ
Nome:
DANIELLE RAMOS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001589-13.2025.5.02.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cotia na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583522900000408772208?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000036-26.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA RECLAMADO: MR. PET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e03c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000036-26.2025.5.02.0080 Aos vinte e sete dias, do mês de junho, do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:03 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os litigantes: MARIA DE FATIMA PEREIRA, reclamante. MR. PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA MARIA DE FATIMA PEREIRA propôs a presente reclamação trabalhista em face de MR. PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com os fundamentos expostos na petição inicial e pedidos elencados às fls. 17/21 (pdf extraído do pje na data da prolação da sentença em formato crescente). Atribuiu à causa o valor de R$847.409,85. Juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa que consta juntada às fls. 202/213, na qual refuta, no mérito, as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Em audiência, reduzida a termo às fls. 434/436 foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e doença ocupacional. Apresentação de quesitos pela reclamada às fls. 439/442 e pela reclamante às fls. 443/447. Réplica às fls. 448/456. Laudo Pericial de Insalubridade às fls. 469/494. Impugnação ao laudo pela reclamante às fls. 501/503. Esclarecimentos periciais às fls. 541/547. Laudo Pericial Médico às fls. 506/536. Impugnação ao laudo pela reclamada às fls. 551/556. Na ausência de outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamada às fls. 565/568 e pela reclamante às fls. 569/573. Rejeitadas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. É o relatório. DECIDO: DO DIREITO INTERTEMPORAL Quanto às normas de direito material, as inovações trazidas com a Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, aplicam-se somente aos contratos de trabalho em curso ou que se iniciarem, a partir daquela data e desde que não prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI da CF. DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 15/01/2025, pronuncio, de ofício, a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/01/2020, com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da CF e Súmulas 206, 308, I e 362, todas do C. TST, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. RETIFICAÇÃO CTPS Incontroverso o vínculo empregatício mantido entre autora e a reclamada pelo período de 010/10/2008 a 09/08/2024, bem como sua dispensa imotivada. Alega a autora que, contratada para exercer a função de assistente de montagem, passou a acumular as funções de encarregada a partir de 01/05/2021. Requer, por isso, o pagamento do adicional de acúmulo de função de 30% sobre o salário, além de retificação da função e salário na CTPS. A reclamada sustentou que a reclamante foi elevada ao cargo de encarregado de montagem em 01/05/2021, ocasião em que teve seu salário majorado conforme consta em sua CTPS. Verifica-se que a reclamante teve aumento de salário de 5% a partir de 01/05/2021, conforme CTPS (fls. 27). Contudo, o reclamante requer o pagamento de um adicional de 30%. O adicional por acúmulo de funções é devido, em regra, ao trabalhador que passa a exercer, no curso do contrato, outras funções adicionais, para as quais não foi contratado, a possibilitar um restabelecimento do equilíbrio comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho. Possui previsão legal para profissões específicas, como a do radialista (art. 13 da Lei 6.615/78) e de vendedor (art. 8 da Lei 3.207/57). Para empregados sujeitos ao regramento geral celetista, contudo, entende-se que, na falta de cláusula expressa, o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único da CLT). Logo, caberá o deferimento do pedido se houver previsão legal específica a respeito do tema, menção no contrato de trabalho ou em norma coletiva. No caso, a reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que não há legislação específica de sua profissão com previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Nesse caso, o desempenho de funções acumuladas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não acarreta a percepção de adicional. Indefiro o pedido. Por outro lado, defiro o pedido de retificação da função na CTPS da autora para constar a função de encarregada de montagem a partir de 01/05/2021, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, hipótese em que estará autorizada a anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, da CLT). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O bem fundamentado laudo pericial de fls. 469/494 e esclarecimentos de fls. 541/547, pelas razões que elenca, conclui pela inexistência de condições insalubres no local de trabalho da autora. Deixa certo o Perito, que a reclamante não esteve exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância permitidos, a fim de justificar a existência de trabalho em condições insalubres. De outro lado, nenhuma contraprova foi produzida pela obreira a afastar a conclusão do Expert. Logo, eliminado o risco à integridade física do trabalhador, pela observância das normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes ao caso (ambiental e uso de EPI´s), não faz jus a autora ao adicional pleiteado (arts. 191 e 194 da CLT). Improcede, pois, o pedido de percepção do adicional de insalubridade e reflexos, inclusive em horas extras, formulados na exordial. DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS A ré trouxe parcialmente aos autos os cartões de ponto do contrato de trabalho, a comprovar a jornada realizada pela obreira (fls. 409/428). Tais documentos devem ser validados como meio de prova, eis que não trazem marcação britânica e não foram invalidados pela reclamante. Da análise dos cartões de ponto, observa-se a realização de horas extras sem o correspondente pagamento, como, por exemplo, no mês de fevereiro de 2023 (fls.427), onde consta horas extras e não consta o respectivo holerite do período nos autos. Em relação ao período em que não houve juntada dos respectivos controles de horário, tenho por verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial (Súmula nº 338, I do TST), qual seja, de segunda a sexta-feira das 07h15 às 21h00, com uma hora de intervalo. Portanto, com base nos cartões de ponto e nessa jornada, verifica-se a sobrejornada e a ausência de quitação integral das parcelas postuladas, pelo que defiro o pagamento das horas extras, essas consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª Semanal (critério não cumulativo), conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST), os dias efetivamente trabalhados, segundo os cartões de ponto acolhidos e a jornada ora reconhecida, o divisor 220, com o adicional mínimo legal de 50% (art. 7º, XVI da CF) ou outro mais benéfico, caso haja previsão em norma coletiva, a desconsideração de minutos residuais (Súmula nº 366 do TST) e a dedução de parcelas pagas a idêntico título. Face à habitualidade, defiro o pagamento das horas extras com reflexos nos DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. DO INTERVALO INTERJORNADAS Em vista da jornada acima fixada, verifico que não houve a concessão integral do intervalo mínimo interjornadas de onze horas. Ainda, verifica-se que não houve concessão do intervalo interjornada a partir dos cartões de ponto, exemplificativamente, entre os dias 23/08/2022 a 24/08/2022 (fls. 423). Assim, ante a redução do intervalo interjornadas, violadas as garantias mínimas estabelecidas no artigo 66 da CLT, defiro como extraordinárias as horas que faltaram para completar o intervalo legalmente previsto de onze horas (art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI I do TST). Portanto, defiro o pagamento integral das horas de intervalo interjornadas, que faltaram para completar o intervalo legalmente previsto de onze horas, por dia efetivamente trabalhado, segundo a jornada acima fixada, com o acréscimo legal de 50% (art. 71, Par.4o. CLT, eis que indevida a aplicação de adicional normativo destinado às horas extras), observada a evolução e globalidade salarial (S. 264 do TST) e o divisor 220. O valor é pago de forma indenizada, por analogia ao intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais parcelas remuneratórias. DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8213/91). A lei equipara ao acidente do trabalho típico a doença profissional, desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (artigo 20, I e II da Lei 8213/91), ambas espécies de doença ocupacional. O artigo 118 da Lei 8213/91, por sua vez, garante ao empregado, vitima de acidente de trabalho, a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, quando permanecer afastado por período superior 15 (quinze dias) e receber auxílio-doença acidentário, sendo que o TST possui interpretação na Sumula 378, II do TST, no sentido de também se garantir tal estabilidade, caso constatada, após a despedida, doença profissional que guarda de relação de causalidade com a execução do contrato de empregado. A autora requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, pois alega que foi habitual e permanentemente submetida a ruídos excessivos, superior ao permitido, provenientes do maquinário utilizado e da movimentação de materiais, o que veio a lhe causar lesão auditiva e a consequente progressão de perda auditiva. A ré nega que a autora fizesse jus a tal estabilidade, e nega a existência de doença ocupacional. No caso, o laudo médico elaborado pelo Perito médico (fls. 506/536), cujas conclusões adoto, deixou certo que há nexo causal entre o agravamento da perda auditiva da autora e as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada, por exposição ao risco físico ruído, sem a proteção adequada, contudo, não há incapacidade laborativa para as ocupações habituais, porém existe perda patrimonial, pelo agravamento da perda auditiva que pode ser quantificado em 10% de acordo com a tabela da SUSEP. Nesse sentido, o perito constatou que não se pode falar em incapacidade laborativa, pois nas fases iniciais da PAIR não existe incapacidade laborativa para executar a maioria das atividades, não impedindo o trabalhador de executar sua tarefa, escutar orientações de trabalho ou intercomunicar-se com seus colegas de atividade e a perda auditiva da reclamante não atinge as frequências necessárias para a conversação. Com relação aos pedidos de indenização por dano moral e dano material, em razão da patologia adquirida, para o deferimento dos pedidos, pressupõe-se a verificação de uma conduta ilícita culposa do empregador, que ocasione (nexo causal) um dano material (danos emergentes, lucro cessantes e redução/perda da capacidade laboral) e/ou um dano moral (lesão à moral, à dignidade, à intimidade, à privacidade, à honra ou à imagem) ao empregado, tratando-se de responsabilidade extracontratual (arts. 7º, XXVIII da CF e 186 e 927 do CC). Nas hipóteses, contudo, em que a atividade empresarial, por sua natureza, importe em um aumento do risco da ocorrência de acidente de trabalho, dispensa-se a verificação de uma conduta ilícita culposa do empregador, bastando, para que seja deferida a indenização por danos materiais e morais, a verificação de um dano e o nexo causal com a atividade desempenhada pelo trabalhador (art. 927, parágrafo único do CC). No caso, a atividade empresarial da ré, por sua natureza, não importa em um aumento do risco da ocorrência do acidente, devendo-se analisar sua responsabilidade pela teoria subjetiva. No que concerne à existência de dano, o laudo médico pericial, cuja conclusão adoto, deixa certo que a reclamante não tem perda de capacidade laboral. O artigo 950 do Código Civil dispõe que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. Logo, como não há perda da capacidade laboral julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. Por fim, quanto ao dano moral, conforme deixou certa a perícia médica: “EXISTE NEXO CAUSAL entre o agravamento da perda auditiva da Autora e as atividades laborativas desenvolvidas junto à Reclamada, durante o pacto laborativo, por exposição ao risco físico Ruído, sem a proteção adequada”. Portanto, restou constatado o nexo de causalidade entre o agravamento da perda auditiva da autora e as atividades laborativas na ré, em razão da presença de ruído acima do nível de ação. E o dano é verificado na medida em que verificado o agravamento da perda auditiva da reclamante. Quanto à culpa da reclamada, conforme deixou certo o Perito médico, a reclamada demonstrou o fornecimento dos EPIs protetores auriculares, apenas em três oportunidades, em 01/10/2008, 28/05/2013, 28/04/2014, restando evidente que não houve proteção adequada. Desse modo, a patologia agravada (perda auditiva) é prova inequívoca da violação aos direitos de personalidade da obreira, consistentes no equilíbrio físico e psicológico, no bem-estar, na normalidade da vida, na liberdade, no relacionamento social, etc. O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa (art. 334, I do CPC). Tendo em vista o acima exposto, arbitro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum ponderado em vista da extensão dos danos sofridos pela reclamante, da negligência da empresa ré, do dever de responsabilidade social dos entes patronais, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Deixo de aplicar a tarifação prevista no art. 223-G, §1º da CLT, eis que manifestamente inconstitucional, pois a reparação deve ser proporcional a efetiva extensão do dano (art. 5º, V e X da CF), conforme entendimento jurisprudencial já consolidado (Súmula 281 do STJ e ADPF 130/2009). DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação de valores pagos ao autor, como matéria de defesa (art. 767 da CLT). Indefiro, contudo, pois não prova a existência de dívida, da mesma natureza (Súmula nº 18 do C. TST), de que seja credora, em face do autor. Defiro, de outro lado, a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, em busca de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos do art. 884 do CC, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO A reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70. Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita a reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), arcará com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com o trabalho realizado e sua responsabilidade, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento, observando-se a Lei n. 6.899/81, conforme OJ n. 198 da SDI-I do C. TST. A autora, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B da CLT), deverá arcar com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) para o Perito engenheiro, limite estabelecido no ATO GP/CR nº 02/2021 do TRT/SP, valor compatível com o trabalho realizado e sua responsabilidade. Por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pela União, na forma da Súmula nº 457 do C. TST, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 790-B, in fine e §4º da CLT. Oficie-se ao TRT/SP após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, a autora pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da autora, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/01/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face de MR. PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar a reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos: a) horas extras com reflexos nos DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST; b) pagamento integral indenizado das horas de intervalo interjornadas, que faltaram para completar o intervalo legalmente previsto de onze horas, por dia efetivamente trabalhado, com o acréscimo legal de 50%; c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Obrigações de fazer Após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias de intimação expressa para tanto, deverá a reclamada retificar a anotação da função de Encarregada de Montagem a partir de 01/05/2021 na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, hipótese em que estará autorizada a anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), arcará com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com o trabalho realizado e sua responsabilidade, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento, observando-se a Lei n. 6.899/81, conforme OJ n. 198 da SDI-I do C. TST. A autora, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B da CLT), deverá arcar com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) para o Perito engenheiro, limite estabelecido no ATO GP/CR nº 02/2021 do TRT/SP, valor compatível com o trabalho realizado e sua responsabilidade. Por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pela União, na forma da Súmula nº 457 do C. TST, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 790-B, in fine e §4º da CLT. Oficie-se ao TRT/SP após o trânsito em julgado. Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, a autora pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da autora, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União, na forma do artigo 832, §5º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MR. PET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000036-26.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA RECLAMADO: MR. PET INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42e03c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000036-26.2025.5.02.0080 Aos vinte e sete dias, do mês de junho, do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:03 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os litigantes: MARIA DE FATIMA PEREIRA, reclamante. MR. PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA MARIA DE FATIMA PEREIRA propôs a presente reclamação trabalhista em face de MR. PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com os fundamentos expostos na petição inicial e pedidos elencados às fls. 17/21 (pdf extraído do pje na data da prolação da sentença em formato crescente). Atribuiu à causa o valor de R$847.409,85. Juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa que consta juntada às fls. 202/213, na qual refuta, no mérito, as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Em audiência, reduzida a termo às fls. 434/436 foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade e doença ocupacional. Apresentação de quesitos pela reclamada às fls. 439/442 e pela reclamante às fls. 443/447. Réplica às fls. 448/456. Laudo Pericial de Insalubridade às fls. 469/494. Impugnação ao laudo pela reclamante às fls. 501/503. Esclarecimentos periciais às fls. 541/547. Laudo Pericial Médico às fls. 506/536. Impugnação ao laudo pela reclamada às fls. 551/556. Na ausência de outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamada às fls. 565/568 e pela reclamante às fls. 569/573. Rejeitadas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. É o relatório. DECIDO: DO DIREITO INTERTEMPORAL Quanto às normas de direito material, as inovações trazidas com a Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, aplicam-se somente aos contratos de trabalho em curso ou que se iniciarem, a partir daquela data e desde que não prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI da CF. DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 15/01/2025, pronuncio, de ofício, a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/01/2020, com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da CF e Súmulas 206, 308, I e 362, todas do C. TST, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. RETIFICAÇÃO CTPS Incontroverso o vínculo empregatício mantido entre autora e a reclamada pelo período de 010/10/2008 a 09/08/2024, bem como sua dispensa imotivada. Alega a autora que, contratada para exercer a função de assistente de montagem, passou a acumular as funções de encarregada a partir de 01/05/2021. Requer, por isso, o pagamento do adicional de acúmulo de função de 30% sobre o salário, além de retificação da função e salário na CTPS. A reclamada sustentou que a reclamante foi elevada ao cargo de encarregado de montagem em 01/05/2021, ocasião em que teve seu salário majorado conforme consta em sua CTPS. Verifica-se que a reclamante teve aumento de salário de 5% a partir de 01/05/2021, conforme CTPS (fls. 27). Contudo, o reclamante requer o pagamento de um adicional de 30%. O adicional por acúmulo de funções é devido, em regra, ao trabalhador que passa a exercer, no curso do contrato, outras funções adicionais, para as quais não foi contratado, a possibilitar um restabelecimento do equilíbrio comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho. Possui previsão legal para profissões específicas, como a do radialista (art. 13 da Lei 6.615/78) e de vendedor (art. 8 da Lei 3.207/57). Para empregados sujeitos ao regramento geral celetista, contudo, entende-se que, na falta de cláusula expressa, o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único da CLT). Logo, caberá o deferimento do pedido se houver previsão legal específica a respeito do tema, menção no contrato de trabalho ou em norma coletiva. No caso, a reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que não há legislação específica de sua profissão com previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Nesse caso, o desempenho de funções acumuladas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não acarreta a percepção de adicional. Indefiro o pedido. Por outro lado, defiro o pedido de retificação da função na CTPS da autora para constar a função de encarregada de montagem a partir de 01/05/2021, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, hipótese em que estará autorizada a anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, da CLT). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O bem fundamentado laudo pericial de fls. 469/494 e esclarecimentos de fls. 541/547, pelas razões que elenca, conclui pela inexistência de condições insalubres no local de trabalho da autora. Deixa certo o Perito, que a reclamante não esteve exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância permitidos, a fim de justificar a existência de trabalho em condições insalubres. De outro lado, nenhuma contraprova foi produzida pela obreira a afastar a conclusão do Expert. Logo, eliminado o risco à integridade física do trabalhador, pela observância das normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes ao caso (ambiental e uso de EPI´s), não faz jus a autora ao adicional pleiteado (arts. 191 e 194 da CLT). Improcede, pois, o pedido de percepção do adicional de insalubridade e reflexos, inclusive em horas extras, formulados na exordial. DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS A ré trouxe parcialmente aos autos os cartões de ponto do contrato de trabalho, a comprovar a jornada realizada pela obreira (fls. 409/428). Tais documentos devem ser validados como meio de prova, eis que não trazem marcação britânica e não foram invalidados pela reclamante. Da análise dos cartões de ponto, observa-se a realização de horas extras sem o correspondente pagamento, como, por exemplo, no mês de fevereiro de 2023 (fls.427), onde consta horas extras e não consta o respectivo holerite do período nos autos. Em relação ao período em que não houve juntada dos respectivos controles de horário, tenho por verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial (Súmula nº 338, I do TST), qual seja, de segunda a sexta-feira das 07h15 às 21h00, com uma hora de intervalo. Portanto, com base nos cartões de ponto e nessa jornada, verifica-se a sobrejornada e a ausência de quitação integral das parcelas postuladas, pelo que defiro o pagamento das horas extras, essas consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª Semanal (critério não cumulativo), conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST), os dias efetivamente trabalhados, segundo os cartões de ponto acolhidos e a jornada ora reconhecida, o divisor 220, com o adicional mínimo legal de 50% (art. 7º, XVI da CF) ou outro mais benéfico, caso haja previsão em norma coletiva, a desconsideração de minutos residuais (Súmula nº 366 do TST) e a dedução de parcelas pagas a idêntico título. Face à habitualidade, defiro o pagamento das horas extras com reflexos nos DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. DO INTERVALO INTERJORNADAS Em vista da jornada acima fixada, verifico que não houve a concessão integral do intervalo mínimo interjornadas de onze horas. Ainda, verifica-se que não houve concessão do intervalo interjornada a partir dos cartões de ponto, exemplificativamente, entre os dias 23/08/2022 a 24/08/2022 (fls. 423). Assim, ante a redução do intervalo interjornadas, violadas as garantias mínimas estabelecidas no artigo 66 da CLT, defiro como extraordinárias as horas que faltaram para completar o intervalo legalmente previsto de onze horas (art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI I do TST). Portanto, defiro o pagamento integral das horas de intervalo interjornadas, que faltaram para completar o intervalo legalmente previsto de onze horas, por dia efetivamente trabalhado, segundo a jornada acima fixada, com o acréscimo legal de 50% (art. 71, Par.4o. CLT, eis que indevida a aplicação de adicional normativo destinado às horas extras), observada a evolução e globalidade salarial (S. 264 do TST) e o divisor 220. O valor é pago de forma indenizada, por analogia ao intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais parcelas remuneratórias. DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8213/91). A lei equipara ao acidente do trabalho típico a doença profissional, desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (artigo 20, I e II da Lei 8213/91), ambas espécies de doença ocupacional. O artigo 118 da Lei 8213/91, por sua vez, garante ao empregado, vitima de acidente de trabalho, a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, quando permanecer afastado por período superior 15 (quinze dias) e receber auxílio-doença acidentário, sendo que o TST possui interpretação na Sumula 378, II do TST, no sentido de também se garantir tal estabilidade, caso constatada, após a despedida, doença profissional que guarda de relação de causalidade com a execução do contrato de empregado. A autora requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, pois alega que foi habitual e permanentemente submetida a ruídos excessivos, superior ao permitido, provenientes do maquinário utilizado e da movimentação de materiais, o que veio a lhe causar lesão auditiva e a consequente progressão de perda auditiva. A ré nega que a autora fizesse jus a tal estabilidade, e nega a existência de doença ocupacional. No caso, o laudo médico elaborado pelo Perito médico (fls. 506/536), cujas conclusões adoto, deixou certo que há nexo causal entre o agravamento da perda auditiva da autora e as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada, por exposição ao risco físico ruído, sem a proteção adequada, contudo, não há incapacidade laborativa para as ocupações habituais, porém existe perda patrimonial, pelo agravamento da perda auditiva que pode ser quantificado em 10% de acordo com a tabela da SUSEP. Nesse sentido, o perito constatou que não se pode falar em incapacidade laborativa, pois nas fases iniciais da PAIR não existe incapacidade laborativa para executar a maioria das atividades, não impedindo o trabalhador de executar sua tarefa, escutar orientações de trabalho ou intercomunicar-se com seus colegas de atividade e a perda auditiva da reclamante não atinge as frequências necessárias para a conversação. Com relação aos pedidos de indenização por dano moral e dano material, em razão da patologia adquirida, para o deferimento dos pedidos, pressupõe-se a verificação de uma conduta ilícita culposa do empregador, que ocasione (nexo causal) um dano material (danos emergentes, lucro cessantes e redução/perda da capacidade laboral) e/ou um dano moral (lesão à moral, à dignidade, à intimidade, à privacidade, à honra ou à imagem) ao empregado, tratando-se de responsabilidade extracontratual (arts. 7º, XXVIII da CF e 186 e 927 do CC). Nas hipóteses, contudo, em que a atividade empresarial, por sua natureza, importe em um aumento do risco da ocorrência de acidente de trabalho, dispensa-se a verificação de uma conduta ilícita culposa do empregador, bastando, para que seja deferida a indenização por danos materiais e morais, a verificação de um dano e o nexo causal com a atividade desempenhada pelo trabalhador (art. 927, parágrafo único do CC). No caso, a atividade empresarial da ré, por sua natureza, não importa em um aumento do risco da ocorrência do acidente, devendo-se analisar sua responsabilidade pela teoria subjetiva. No que concerne à existência de dano, o laudo médico pericial, cuja conclusão adoto, deixa certo que a reclamante não tem perda de capacidade laboral. O artigo 950 do Código Civil dispõe que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. Logo, como não há perda da capacidade laboral julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. Por fim, quanto ao dano moral, conforme deixou certa a perícia médica: “EXISTE NEXO CAUSAL entre o agravamento da perda auditiva da Autora e as atividades laborativas desenvolvidas junto à Reclamada, durante o pacto laborativo, por exposição ao risco físico Ruído, sem a proteção adequada”. Portanto, restou constatado o nexo de causalidade entre o agravamento da perda auditiva da autora e as atividades laborativas na ré, em razão da presença de ruído acima do nível de ação. E o dano é verificado na medida em que verificado o agravamento da perda auditiva da reclamante. Quanto à culpa da reclamada, conforme deixou certo o Perito médico, a reclamada demonstrou o fornecimento dos EPIs protetores auriculares, apenas em três oportunidades, em 01/10/2008, 28/05/2013, 28/04/2014, restando evidente que não houve proteção adequada. Desse modo, a patologia agravada (perda auditiva) é prova inequívoca da violação aos direitos de personalidade da obreira, consistentes no equilíbrio físico e psicológico, no bem-estar, na normalidade da vida, na liberdade, no relacionamento social, etc. O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa (art. 334, I do CPC). Tendo em vista o acima exposto, arbitro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum ponderado em vista da extensão dos danos sofridos pela reclamante, da negligência da empresa ré, do dever de responsabilidade social dos entes patronais, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Deixo de aplicar a tarifação prevista no art. 223-G, §1º da CLT, eis que manifestamente inconstitucional, pois a reparação deve ser proporcional a efetiva extensão do dano (art. 5º, V e X da CF), conforme entendimento jurisprudencial já consolidado (Súmula 281 do STJ e ADPF 130/2009). DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação de valores pagos ao autor, como matéria de defesa (art. 767 da CLT). Indefiro, contudo, pois não prova a existência de dívida, da mesma natureza (Súmula nº 18 do C. TST), de que seja credora, em face do autor. Defiro, de outro lado, a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, em busca de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos do art. 884 do CC, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO A reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70. Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita a reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), arcará com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com o trabalho realizado e sua responsabilidade, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento, observando-se a Lei n. 6.899/81, conforme OJ n. 198 da SDI-I do C. TST. A autora, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B da CLT), deverá arcar com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) para o Perito engenheiro, limite estabelecido no ATO GP/CR nº 02/2021 do TRT/SP, valor compatível com o trabalho realizado e sua responsabilidade. Por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pela União, na forma da Súmula nº 457 do C. TST, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 790-B, in fine e §4º da CLT. Oficie-se ao TRT/SP após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, a autora pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da autora, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 15/01/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face de MR. PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar a reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos: a) horas extras com reflexos nos DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST; b) pagamento integral indenizado das horas de intervalo interjornadas, que faltaram para completar o intervalo legalmente previsto de onze horas, por dia efetivamente trabalhado, com o acréscimo legal de 50%; c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Obrigações de fazer Após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias de intimação expressa para tanto, deverá a reclamada retificar a anotação da função de Encarregada de Montagem a partir de 01/05/2021 na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, hipótese em que estará autorizada a anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, da CLT). Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), arcará com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com o trabalho realizado e sua responsabilidade, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento, observando-se a Lei n. 6.899/81, conforme OJ n. 198 da SDI-I do C. TST. A autora, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (art. 790-B da CLT), deverá arcar com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) para o Perito engenheiro, limite estabelecido no ATO GP/CR nº 02/2021 do TRT/SP, valor compatível com o trabalho realizado e sua responsabilidade. Por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pela União, na forma da Súmula nº 457 do C. TST, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 790-B, in fine e §4º da CLT. Oficie-se ao TRT/SP após o trânsito em julgado. Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, a autora pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da autora, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da autora, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União, na forma do artigo 832, §5º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0123846-65.2011.8.26.0100 (583.00.2011.123846) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Fidis S/A - Venice Veículos e Peças Ltda - - Espólio de Paulo Gaspar Lemos - - Cecília Ana Lemos - - Srt Administração de Bens e Participações Ltda - - Jkl Administração de Bens e Participações Ltda - - Terion Administração de Bens e Participações Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [FILIAL] e outros - FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outro - municipio de são paulo - - GA Self Storage Participaçõs S.A. - - Gláucia Souza Vieira e outros - Rede de Distribuição de Veículos e Participações Ltda. - Eliezer Cedro Ungaretti - - Espinela, Graça e Belmonte Sociedade de Advogados - - José Serafim da Silva - - Carlos Alberto dos Santos - - Ruth Cardoso Garcia - - Wagner Roberto Silva - - João Elias Batista Lopes - - Ednalvo Mariano - - Alessandra Cristina Paiva - - Douglas de Oliveira Aun - - Ana Lúcia Costa da Silva - - Luis Antonio Pereira - - Vanessa Venância Xavier Siqueira - - Sindicato dos Comerciarios de São Paulo - - SPE 4 MZ Empreendimentos e Participações LTDA - - Alice Ferreira Mascarenhas - - Carlos Bueno Francisco - - Adiel Fagundes dos Santos - - Daniela Mari Miyazaki - - Italia Zemilian - - AMERICO TEIXEIRA SOBRINHO - - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - - LUCIANE MARCIANO GOMES DOS SANTOS - - Espolio de Nicola Fabozzi - - Diogenes Henrique Ribeiro - - Rose Mara dos Santos da Silva e outros - ANTONIO DONIZETTI MARCONDES - Joao Alves Rafael - - DANIEL ALVES APARECIDO - - Isaura Pereira Fernandes Marum - - Luiz Claudio Ribeiro Chaves - - Pedro Maurício Chaves - - Ivan Carlos da Rocha - - RICARDO JABUR FATTOBENE - - RODRIGO AS SILVA - - Pedro Zanoni de Sousa Pereira e outros - Imóvel A - Paulo Cezar Laselva - - Banco Paulista S.A. - - Alberto Borges - - CLAUDEMIR ALMEIDA - - Claudio de Jesus Correa e outros - Benedito Antonio da Silva - - Elias Mariano Batista - - Juliana Lopes Vieira Mendes - - Regina Ana Lucia Gomes e outro - Ivete Calenta Mayeda - - Cristiane Rodrigues Peixoto e outros - Seleide Maria de Camargo Sousa e outro - Seleide Maria de Camargo Sousa e outros - EVERALDO AGENOR - - Claudio Valdir Del Valle Junior - - Andreia Alves dos Santos e outro - DANIELA MARI MIYAZAKI e outros - Celso Moraes da Assunção - - Banco Voiter S/A. e outro - Intercap Serviços e Soluções Financeiras Ltda - - Luiz Fernando Santos Marques e outros - Carlos Alberto Silva - - Ednalvo Mariano da Silva e outro - Vistos. Remeto o executado ao já delimitado às fls. 15.604. Assim, recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. - ADV: ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), APARECIDO ANTONIO FRANCO (OAB 100290/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), JOSE TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP), RENATA DE OLIVEIRA GRUNINGER (OAB 124874/SP), MIRTA MABEL CABALLERO DE FARIA MOTTA (OAB 125929/SP), MIRTA MABEL CABALLERO DE FARIA MOTTA (OAB 125929/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), CASSIA CRISTIANE ONO TAKADA (OAB 244503/SP), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), EDILEIA ROSA DE SOUZA (OAB 183548/SP), LUCIANA EVARISTO (OAB 208411/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), PATRICIA APARECIDA SIMIONATO (OAB 215362/SP), RINALDO JANUÁRIO LOTTI FILHO (OAB 216766/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), LUCIANE CECILIA GRESSLER (OAB 154602/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP), ADRIANA AGUIAR DA SILVA (OAB 151257/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), MARCO ANTÔNIO BELMONTE (OAB 182205/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 166385/SP), FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 172063/SP), TANIA CALLADO BORGES (OAB 177529/SP), ADRIANA CICUTTO MORTARELLO (OAB 179690/SP), VALÉRIA TELLES ROSSATTI (OAB 228495/SP), RENATO PRETEL LEAL (OAB 328293/SP), CICERO ALBERTO CRUZ DE LIMA (OAB 270988/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), WELINGTON LUIZ DE ANDRADE (OAB 285849/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), DENISSANDO PEREIRA (OAB 11184/SC), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO (OAB 333271/SP), JACQUES MACHADO (OAB 10681/SC), FELIPE FALCONE PERRUCI (OAB 87787/MG), CARLA BOHN (OAB 16468/SC), NILZA NOVAES SILVA (OAB 423267/SP), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), IVAN CARLOS DA ROCHA (OAB 22524/SC), JOÃO VICTOR MOREIRA ANDRADE (OAB 501088/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO (OAB 73831/SP), RENATO OCHMAN (OAB 82152/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), EDUARDO GRANJA (OAB 87509/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), RAFAELA CAPELLA STEFANONI (OAB 268142/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), DANIEL FRANCO PEDREIRA (OAB 266927/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972774/SP (2025/0232932-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALDO JOAQUIM DE SOUZA ADVOGADOS : FRANCISCO LÚCIO FRANCA - SP103660 ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955 AGRAVADO : EXPOAQUA - EXPOSICAO DE AQUARIO DE SAO PAULO LTDA ADVOGADO : DANIELLE RAMOS - SP192018 AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO : BRUNO VIEIRA DA MATA - SP419385 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1141605-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julia Fernanda Mattos Deltreggia - Nova Cidade Parques São Bernardo do Campo - Spe - Ltda. - As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornarão conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, a critério do juízo. - ADV: DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), GISELE DE CAMARGO SALES (OAB 384419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003246-40.2025.8.26.0127 (processo principal 1010501-03.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Karoline Moura de Carvalho - Expoaqua - Exposicao de Aquario de Cotia Ltda - Vistos. Tendo em vista que foram preenchidos os requisitos necessários e não havendo custas a serem pagas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, recebo o presente incidente de cumprimento de sentença. Ante o requerimento do credor, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no importe de R$ 1.393,85. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, os embargos à execução, desde que garantido o Juízo, nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje. Não ocorrendo pagamento voluntário e não apresentada a impugnação, prosseguir-se-á com a execução, ficando excluídos os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado nº 97 do Fonaje e Enunciado nº 72 do Fojesp. Intime-se e Publique-se. - ADV: DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)