Sandro Carlos Francisco

Sandro Carlos Francisco

Número da OAB: OAB/SP 192030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Carlos Francisco possui 149 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSC, TRF3, TRT2, TRT3, TJSP, TRT15
Nome: SANDRO CARLOS FRANCISCO

📅 Atividade Recente

104
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84) AGRAVO DE PETIçãO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0011770-67.2019.5.15.0038 AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 8ª CÂMARA  AP 0011770-67.2019.5.15.0038  AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI  AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7)      8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara Processo: 0011770-67.2019.5.15.0038 AP AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA, ALICE HIROKO OTANI WATANABE, LUCIA FUMIKO OTANI, MARIO MITSUO WATANABE, SUPERMERCADO MW UNIVERSO LTDA, SUPERMERCADO COMPANHIA DO PRECO LTDA, MMW ECLIPSE PARTICIPACOES E INCORPORACOES EIRELI, L. F. OTANI CONSULTORIA EMPRESARIAL       Vistos, etc. Vistas à parte contrária. Prazo de cinco dias. Após, conclusos para julgamento. Campinas, 02 de julho de 2025       José Antonio Gomes de Oliveira Juiz Relator obs: o  cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJe encontra-se incorreto e não permite alteração CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIO MITSUO WATANABE
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0011770-67.2019.5.15.0038 AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 8ª CÂMARA  AP 0011770-67.2019.5.15.0038  AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI  AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7)      8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara Processo: 0011770-67.2019.5.15.0038 AP AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA, ALICE HIROKO OTANI WATANABE, LUCIA FUMIKO OTANI, MARIO MITSUO WATANABE, SUPERMERCADO MW UNIVERSO LTDA, SUPERMERCADO COMPANHIA DO PRECO LTDA, MMW ECLIPSE PARTICIPACOES E INCORPORACOES EIRELI, L. F. OTANI CONSULTORIA EMPRESARIAL       Vistos, etc. Vistas à parte contrária. Prazo de cinco dias. Após, conclusos para julgamento. Campinas, 02 de julho de 2025       José Antonio Gomes de Oliveira Juiz Relator obs: o  cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJe encontra-se incorreto e não permite alteração CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO MW UNIVERSO LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0011770-67.2019.5.15.0038 AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 8ª CÂMARA  AP 0011770-67.2019.5.15.0038  AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI  AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7)      8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara Processo: 0011770-67.2019.5.15.0038 AP AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA, ALICE HIROKO OTANI WATANABE, LUCIA FUMIKO OTANI, MARIO MITSUO WATANABE, SUPERMERCADO MW UNIVERSO LTDA, SUPERMERCADO COMPANHIA DO PRECO LTDA, MMW ECLIPSE PARTICIPACOES E INCORPORACOES EIRELI, L. F. OTANI CONSULTORIA EMPRESARIAL       Vistos, etc. Vistas à parte contrária. Prazo de cinco dias. Após, conclusos para julgamento. Campinas, 02 de julho de 2025       José Antonio Gomes de Oliveira Juiz Relator obs: o  cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJe encontra-se incorreto e não permite alteração CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO COMPANHIA DO PRECO LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0011770-67.2019.5.15.0038 AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 8ª CÂMARA  AP 0011770-67.2019.5.15.0038  AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI  AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7)      8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara Processo: 0011770-67.2019.5.15.0038 AP AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA, ALICE HIROKO OTANI WATANABE, LUCIA FUMIKO OTANI, MARIO MITSUO WATANABE, SUPERMERCADO MW UNIVERSO LTDA, SUPERMERCADO COMPANHIA DO PRECO LTDA, MMW ECLIPSE PARTICIPACOES E INCORPORACOES EIRELI, L. F. OTANI CONSULTORIA EMPRESARIAL       Vistos, etc. Vistas à parte contrária. Prazo de cinco dias. Após, conclusos para julgamento. Campinas, 02 de julho de 2025       José Antonio Gomes de Oliveira Juiz Relator obs: o  cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJe encontra-se incorreto e não permite alteração CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MMW ECLIPSE PARTICIPACOES E INCORPORACOES EIRELI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0011770-67.2019.5.15.0038 AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 8ª CÂMARA  AP 0011770-67.2019.5.15.0038  AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI  AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA E OUTROS (7)      8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara Processo: 0011770-67.2019.5.15.0038 AP AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA MATEUS FERRARI AGRAVADO: SUPERMERCADO MW METEORO LTDA, ALICE HIROKO OTANI WATANABE, LUCIA FUMIKO OTANI, MARIO MITSUO WATANABE, SUPERMERCADO MW UNIVERSO LTDA, SUPERMERCADO COMPANHIA DO PRECO LTDA, MMW ECLIPSE PARTICIPACOES E INCORPORACOES EIRELI, L. F. OTANI CONSULTORIA EMPRESARIAL       Vistos, etc. Vistas à parte contrária. Prazo de cinco dias. Após, conclusos para julgamento. Campinas, 02 de julho de 2025       José Antonio Gomes de Oliveira Juiz Relator obs: o  cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJe encontra-se incorreto e não permite alteração CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - L. F. OTANI CONSULTORIA EMPRESARIAL
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002150-98.2014.5.02.0604 RECLAMANTE: HELENO MONTEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: M.W. COMERCIO E CONFECCOES DE TOLDOS LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO    Destinatário: RONDINELY RODRIGUES DA SILVA   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s), do que segue: SENTENÇA Constata-se inércia do (a) exequente à indicação de meios efetivos da execução, uma vez que foi intimado a impulsionar o feito, conforme id. 18689b6, sob as penas do art. 11-A CLT, porém se manteve inerte. O reclamante manteve-se inerte ainda quanto à intimação acerca do arquivamento provisório dos autos, conforme id. 54caa8a. A prescrição intercorrente é instituto de direito material inserido expressamente na CLT, em seu artigo 11-A, e sua aplicação intertemporal está prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que: "a lei em vigor, terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." A aplicação da prescrição intercorrente antes da Reforma Trabalhista não era observada, por força da Súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável na Justiça do Trabalho. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, o tema foi regulado por lei, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsto também no Código de Processo Civil, em seu art. 924, V: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. " Portanto, considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente e após sobrestado, conforme decisão proferida há mais de dois anos, bem como foram diligenciados os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, e que, após a vigência do artigo 878 da CLT a execução é impulsionada pela parte, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução nos termos do art. 11-A da CLT, e art. 924, V, do CPC. Exclua-se a parte executada dos  registros do BNDT. Exclua-se a restrição imposta ao veículo de id. 52a48bf, por meio do Renajud. Quanto às contribuições previdenciárias, a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 dispensou a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto às custas, a Portaria MF nº 75 de 2012 determina, em seu art. 1º, inciso II e art. 2º, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, diante dos resultados negativos na execução, e observando-se as normas supra, e com base nos princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual, deixo de executar tais verbas. Por restar verificada a inexistência de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, arquivem-se os autos em definitivo, nos termos do art. 54, parágrafo 7 do Provimento GP/CR 13/06. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONDINELY RODRIGUES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002150-98.2014.5.02.0604 RECLAMANTE: HELENO MONTEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: M.W. COMERCIO E CONFECCOES DE TOLDOS LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO    Destinatário: ADALGISA APARECIDA SALVIANO MARCELINO   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s), do que segue: SENTENÇA Constata-se inércia do (a) exequente à indicação de meios efetivos da execução, uma vez que foi intimado a impulsionar o feito, conforme id. 18689b6, sob as penas do art. 11-A CLT, porém se manteve inerte. O reclamante manteve-se inerte ainda quanto à intimação acerca do arquivamento provisório dos autos, conforme id. 54caa8a. A prescrição intercorrente é instituto de direito material inserido expressamente na CLT, em seu artigo 11-A, e sua aplicação intertemporal está prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que: "a lei em vigor, terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." A aplicação da prescrição intercorrente antes da Reforma Trabalhista não era observada, por força da Súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável na Justiça do Trabalho. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, o tema foi regulado por lei, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsto também no Código de Processo Civil, em seu art. 924, V: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. " Portanto, considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente e após sobrestado, conforme decisão proferida há mais de dois anos, bem como foram diligenciados os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, e que, após a vigência do artigo 878 da CLT a execução é impulsionada pela parte, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução nos termos do art. 11-A da CLT, e art. 924, V, do CPC. Exclua-se a parte executada dos  registros do BNDT. Exclua-se a restrição imposta ao veículo de id. 52a48bf, por meio do Renajud. Quanto às contribuições previdenciárias, a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 dispensou a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto às custas, a Portaria MF nº 75 de 2012 determina, em seu art. 1º, inciso II e art. 2º, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, diante dos resultados negativos na execução, e observando-se as normas supra, e com base nos princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual, deixo de executar tais verbas. Por restar verificada a inexistência de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, arquivem-se os autos em definitivo, nos termos do art. 54, parágrafo 7 do Provimento GP/CR 13/06. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADALGISA APARECIDA SALVIANO MARCELINO
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