Fabio Henrique Pires De Toledo Elias
Fabio Henrique Pires De Toledo Elias
Número da OAB:
OAB/SP 192089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Henrique Pires De Toledo Elias possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPA, TJSP, TRF3
Nome:
FABIO HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2208754-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCOS MARRONE; Foro Central Cível; 29ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0010274-77.2024.8.26.0100; Indenização por Dano Material; Agravante: Tereza Bernadete Rejczak; Advogado: Fabio Henrique Pires de Toledo Elias (OAB: 192089/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Romulo Buckentin de Almeida Lima (OAB: 477017/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003845-15.2025.8.26.0562 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Eliana Maria Verta Luduvice - Edson Gasparini Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial e Arbitramento de Aluguel em que a autora narra que, após o divórcio das partes, decretado em 10 de maio de 2022, ficou estabelecida a partilha de bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Dentre os bens objeto da partilha, figuram os veículos: um NISSAN MARCH 16S FLEX, placa OOL0196, ano 2013/2014; uma MIS CAMINHONETE FECHADA (IMP/GM GRAND BLAZER DL), placa CXN6576, ano 1998; e uma HONDA/BIZ 125 MAIS, placa DYP0185. A Autora afirma que os veículos Nissan March e Grand Blazer encontram-se na posse exclusiva do Requerido, que os utiliza sem qualquer contrapartida. Adicionalmente, aponta que esses dois veículos ainda estão registrados em seu nome, gerando-lhe ônus e prejuízos, incluindo a perda de sua habilitação em razão de infrações de trânsito cometidas pelo Requerido e a inscrição de seu nome no CADIN por multas não pagas. Relata, ainda, que o veículo Honda/Biz 125 Mais foi alienado pelo Requerido em 05 de setembro de 2019, pelo valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), sem seu conhecimento ou aquiescência, e sem o repasse da sua quota-parte. Diante da recusa do Requerido em promover a venda dos bens ou adquirir a parte cabente à Autora, a Requerente postulou a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial dos veículos remanescentes e a condenação do Requerido ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens. Requereu, ainda, a restituição da sua quota-parte referente à motocicleta Honda/Biz, devidamente atualizada. A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 90-91). Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação (fls. 97-98) sustentando preliminar de carência de ação em relação aos veículos Honda/Biz e Kawazaki, alegando que ambos já teriam sido vendidos. No mérito, sustentou que os veículos Nissan March e Grand Blazer pertenceriam exclusivamente a ele, fato que, segundo sua tese, teria sido reconhecido pela Autora em uma proposta de acordo de partilha de bens que teria sido por ela formulada e assinada. Réplica (fls. 105-107). Foi determinando que o Réu comprovasse, documentalmente, a alienação do veículo HONDA BIZ (placa DYP0185) e informasse se pretendia a adjudicação dos bens remanescentes (fls. 115). Não houve manifestação (fls. 121). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 330 do CPC, ou do parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A presente demanda versa sobre direitos patrimoniais derivados do término de um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, especificamente no que tange à extinção de condomínio sobre veículos automotores e à compensação pelo uso exclusivo de bens comuns. A dissolução do matrimônio entre as partes, ocorrida em 10 de maio de 2022, por meio de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 1011910-38.2021.8.26.0562, estabeleceu a partilha de todos os bens móveis adquiridos na constância do casamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, consolidando o direito de copropriedade da Autora sobre os bens em questão. A alegação do Requerido de que os veículos Nissan March e Grand Blazer lhe pertenceriam exclusivamente, com base em uma suposta proposta de acordo apresentada pela Autora, é desprovida de fundamento jurídico, mormente porque a própria Autora esclareceu na réplica que tal proposta foi expressamente rechaçada pelo próprio Requerido, o que conduziu ao divórcio litigioso e à partilha judicial. Ora, uma proposta de acordo não concretizada e superada por uma decisão judicial com trânsito em julgado não tem o condão de alterar o que foi definitivamente estabelecido pelo Poder Judiciário. Assim, resta inequivocamente demonstrado que os veículos Nissan March, Grand Blazer e Honda/Biz 125 são de propriedade comum das partes, na proporção de metade para cada um. Com a decretação do divórcio e a consequente partilha dos bens, a comunhão antes existente se transformou em condomínio, regido pelas normas do Código Civil. O direito de propriedade, em sua plenitude, confere ao titular a faculdade de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. No caso de condomínio, cada condômino tem direito a uma fração ideal da coisa, podendo, a qualquer tempo, exigir a sua divisão ou a alienação. O direito de um condômino de exigir a extinção do condomínio é um direito potestativo, ou seja, basta a manifestação de vontade de um dos coproprietários para que o outro seja obrigado a submeter-se à dissolução. A permanência em condomínio é uma situação de exceção e temporária, e não se pode compelir ninguém a permanecer nela indefinidamente. Nesse sentido, o artigo 1.320 do Código Civil é claro ao dispor que "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão." Trata-se de uma prerrogativa legal que visa a desestimular a perpetuação de situações de copropriedade que gerem conflitos ou entraves à plena fruição do bem. A indivisibilidade física dos veículos automotores é inegável, o que impede uma divisão cômoda e natural. Dessa forma, não sendo possível a divisão e havendo a manifestação da Autora no sentido de não mais manter a comunhão, aplica-se o disposto no artigo 1.322 do Código Civil, que estabelece: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior." No presente caso, o Requerido foi instado a manifestar interesse na adjudicação dos bens, mediante o pagamento da parte cabente à Autora, mas permaneceu silente em ambas as oportunidades concedidas pelo juízo. Sua inércia é interpretada como recusa à adjudicação, o que impõe a necessidade de alienação judicial dos bens. A alienação em hasta pública, ou outro meio de alienação judicial, como a venda direta sob supervisão judicial, torna-se a medida imperativa para efetivar o direito da Autora de desfazer o condomínio e reaver sua quota-parte. A avaliação dos bens será realizada com base na Tabela FIPE, amplamente reconhecida como parâmetro de mercado para veículos automotores, de modo a garantir que o valor obtido na venda reflita o valor de mercado dos veículos. Tal medida se mostra adequada e justa, conforme inclusive sugerido pela própria Autora em suas manifestações. No tocante ao veículo Honda/Biz 125, a situação é peculiar. O próprio Requerido, em sua contestação, confessou a alienação do bem em 05 de setembro de 2019, pelo valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Contudo, não comprovou o repasse da quota-parte da Autora e nem juntou o documento comprobatório da venda ("DUT"). Considerando que a partilha estabeleceu a proporção de 50% para cada parte sobre todos os bens adquiridos na constância do casamento, e que a alienação do veículo ocorreu durante a constância da comunhão, a Autora faz jus à metade do valor de venda do referido bem. A conduta do Requerido em alienar o bem comum sem o consentimento da coproprietária e sem lhe repassar a respectiva quota-parte configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil. O valor devido, correspondente à metade do valor da venda (R$ 2.350,00), deverá ser atualizado desde a data da alienação (05/09/2019) e acrescido de juros de mora desde a citação. Quanto ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos veículos Nissan March e Grand Blazer, a pretensão da Autora também merece acolhimento. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, findo o relacionamento conjugal e realizada a partilha de bens, o uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges, sem a devida compensação ao outro, configura enriquecimento sem causa. A Autora comprovou que os veículos estão na posse exclusiva do Requerido, enquanto o registro dos bens ainda permanece em seu nome, gerando-lhe não apenas a privação da posse e uso, mas também responsabilidades e prejuízos decorrentes de infrações de trânsito e dívidas. A data inicial para o arbitramento dos aluguéis deve ser a data da citação do Requerido na presente demanda, na medida em que a jurisprudência tem reconhecido a existência de presunção de comodato tácito no período que precede a citação. Nesse sentido: "Apelação. Arbitramento de aluguel. Sentença que reconheceu a obrigação de pagamento pelo condômino que se utiliza exclusivamente do bem. Termo inicial fixado a partir da citação. Partes que se insurgem contra a sentença. Autor que pretende a fixação desde a dissolução da união estável, quando a ré passou a usufruir exclusivamente do bem. Impossibilidade. Citação que tem o condão de cientificar a ré de que o condômino não mais autoriza a permanência no bem, sem o pagamento de contraprestação. Notificação ou citação que faz extinguir o comodato tácito. Ré sustenta que o imóvel serve de moradia ao filho comum, inclusive, bem como que devem ser abatidas do aluguel as despesas do bem. Impossibilidade. Filho comum que não impede o coproprietário de cobrar a condômina pela utilização do bem pertencente a ambos. Despesas de uso do imóvel que devem ser custeadas unicamente pelo possuidor direto. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP, Apelação 1001879-75.2016.8.26.0483, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Hamid Bdine, 22/02/2018). O valor mensal desses aluguéis deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando o valor de mercado de locação para veículos de características semelhantes, e deverá perdurar até a efetiva alienação dos bens e o repasse da quota-parte da Autora. A apuração em liquidação de sentença permitirá uma avaliação técnica e justa dos valores de locação, evitando estimativas genéricas e garantindo a correta compensação à Autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre os veículos NISSAN MARCH 16S FLEX, placa OOL0196, ano 2013/2014, cor Branca, RENAVAN 01004834117, CHASSI 3N1CK3CD2EL224553, e MIS CAMINHONETE FECHADA (IMP/GM GRAND BLAZER DL), placa CXN6576, ano 1998, cor Verde, RENAVAN 712169199, CHASSI 8AG246REXWA101544, determinando a alienação judicial dos referidos bens, respeitada a preferência do condômino. A avaliação dos veículos será realizada com base na Tabela FIPE; b) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização à Autora pela alienação do veículo HONDA/BIZ 125 MAIS, placa DYP0185, cor Preta, RENAVAN 915107597, CHASSI 9C2JA04307R011400, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), totalizando R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da venda (05/09/2019) e acrescido de juros legais desde a citação; c) Condenar o Requerido ao pagamento de aluguéis mensais à Autora pelo uso exclusivo dos veículos NISSAN MARCH 16S FLEX, placa OOL0196, e MIS CAMINHONETE FECHADA, placa CXN6576. O valor do aluguel será apurado em fase de liquidação de sentença, considerando o valor de mercado de locação para veículos de características semelhantes. O termo inicial para a incidência dos aluguéis será a data da citação do Requerido (10/03/2025), e o termo final será a data da efetiva alienação. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada vencimento e acrescidos de juros legais desde a citação. O réu sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. - ADV: JOAQUIM MOREIRA FERREIRA (OAB 52015/SP), FABIO HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134408-33.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paola Bruno Vernick - 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: SUELEN KAWANO MUNIZ MECONI (OAB 241832/SP), FABIO HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134408-33.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paola Bruno Vernick - 1- Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 2- Para dar início a execução da sentença proferida nos autos, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: SUELEN KAWANO MUNIZ MECONI (OAB 241832/SP), FABIO HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0155162-67.2009.8.26.0100 (583.00.2009.155162) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fabulare Comércio de Alimentos Ltda - - Fabio Gilberto de Campos - - Lilian Andrade da Rocha - Vistos. Fl. 1009: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento 2163259-69.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o reclamo foi recebido. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA REGINA ALMEIDA (OAB 90433/SP), FABRICIO NEDEL SCALZILLI (OAB 44066/RS), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FABIO HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0155162-67.2009.8.26.0100 (583.00.2009.155162) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fabulare Comércio de Alimentos Ltda - - Fabio Gilberto de Campos - - Lilian Andrade da Rocha - Vistos. Fl. 1009: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento 2163259-69.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o reclamo foi recebido. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA REGINA ALMEIDA (OAB 90433/SP), FABRICIO NEDEL SCALZILLI (OAB 44066/RS), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP), RAMIRO DE ALMEIDA MONTE (OAB 146980/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FABIO HENRIQUE PIRES DE TOLEDO ELIAS (OAB 192089/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2208754-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 29ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0010274-77.2024.8.26.0100; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Tereza Bernadete Rejczak; Advogado: Fabio Henrique Pires de Toledo Elias (OAB: 192089/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Romulo Buckentin de Almeida Lima (OAB: 477017/SP)
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