Rodrigo Furtado De Castro

Rodrigo Furtado De Castro

Número da OAB: OAB/SP 192188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Furtado De Castro possui 48 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT2, TST, TJSP
Nome: RODRIGO FURTADO DE CASTRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003205-04.2017.8.26.0526 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Trípode Participações e Empreendimentos Ltda. - Jorge Adad - - Iraci Martins de Lima Adad - - Banco Societe Generale Brasil Sa - - Rodrigo Furtado de Castro e outros - Vistos. Em atenção à certidão de fls. 406 e a fim de que se evitem eventuais alegações de nulidade, intime-se a requerida IRACI MARTINS DE LIMA ADAD, para que, querendo, regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a regularização, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: RUBIA HELENA MILIONI BRAVO (OAB 349318/SP), RODRIGO FURTADO DE CASTRO (OAB 192188/SP), JORGE ADAD (OAB 39786/SP), JORGE ADAD (OAB 39786/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011302-21.2020.8.26.0224 - Monitória - Cheque - Posto D´angelis Ltda. – Em Recuperação Judicial - ESPÓLIO DE ADEMILTON BORGES e outro - Vistos. Fls. 357/358: manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: RODRIGO FURTADO DE CASTRO (OAB 192188/SP), MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2215871-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Jorge Luiz de Paula Souza - Agravada: Valeria Motta Dau - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 98/101 que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada. A r. decisão agravada também revogou a justiça gratuita anteriormente concedida à agravante e fixou honorários advocatícios de sucumbência. Defere-se o efeito suspensivo apenas para evitar eventual levantamento de valores pela parte agravada até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Luiz Gabriel Teixeira Arias (OAB: 243353/SP) - Rodrigo Furtado de Castro (OAB: 192188/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098989-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Furtado de Castro - V. RODRIGO FURTADO DE CASTRO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de ENEL BRASIL S/A. O autor sustenta ser proprietário de pequena sala comercial há mais de 18 anos, utilizada como escritório de advocacia. Relata que o imóvel possui apenas 33m² e equipamentos básicos (notebook, impressora e aparelho de ventilação tipo fancoil), mantendo consumo histórico na faixa mínima de 50KW/h, com contas mensais entre R$ 30,00 e R$ 40,00 nos últimos seis anos. Aduz que, em maio de 2025, recebeu conta no valor de R$ 1.048,82 (25 vezes superior à média histórica) e, no mês seguinte, R$ 4.358,91 (108 vezes a média), seguida de fatura de R$ 745,97 em julho, todas baseadas em alegados erros de leitura do medidor. Demonstra através de tabela que a marcação do medidor "regrediu" de 21.961 para 10.186 em dezembro/2023, retornando posteriormente a 22.123 em abril/2025, evidenciando inconsistências nas aferições. Afirma ter contatado a requerida através dos protocolos 3020764029, 3020766935 e 3020777050 sem obter solução. Alega que, em razão da inadimplência, teve seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, causando queda em seu Score Serasa de 973 para 550 pontos. Requer, em sede de tutela de urgência: (a) suspensão das cobranças exorbitantes e refaturamento com base na média dos 12 últimos ciclos até março/2025; (b) abstenção de corte no fornecimento; (c) retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, elementos que conferem verossimilhança às alegações do autor. A tabela de leituras do medidor apresentada revela inconsistências significativas: a marcação "regrediu" de 21.961 para 10.186 em dezembro/2023, retornando posteriormente a patamares superiores. Tal fenômeno configura aparente impossibilidade física, pois medidores de energia não podem apresentar valores decrescentes no curso normal de funcionamento. O histórico de consumo demonstra estabilidade por período superior a seis anos, com valores entre R$ 30,00 e R$ 40,00 mensais, contrastando drasticamente com as cobranças impugnadas que chegaram a ser 108 vezes superiores à média histórica. As características do imóvel descritas (pequena sala comercial de 33m² com equipamentos básicos) são compatíveis com o baixo consumo historicamente verificado. O risco de dano encontra-se configurado sob dupla perspectiva: a) Quanto à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito: A negativação indevida gera danos à imagem e ao crédito do consumidor, com reflexos imediatos em sua capacidade de contratar e operar no mercado. O autor comprovou queda substancial em seu Score de crédito. b) Quanto ao fornecimento de energia: A suspensão do serviço essencial causaria prejuízo irreparável ao exercício da atividade profissional do autor. A relação entre as partes subsume-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Nesses termos, quanto à suspensão da negativação, o pedido merece acolhimento, pois a cobrança fundada em leituras aparentemente incorretas do medidor não pode ensejar inscrição em cadastros restritivos. Quanto à abstenção de corte, também merece acolhida o pedido de tutela de urgência, uma vez que a suspensão de serviço essencial baseada em débito controvertido viola os princípios da proporcionalidade e da continuidade do serviço público. Quanto ao refaturamento, A questão demanda análise mais aprofundada sob o contraditório, não sendo adequada para decisão liminar que se baseia em cognição sumária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: a) DETERMINAR a suspensão da inscrição do débito objeto destes autos nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD; b) DETERMINAR à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor durante o curso desta demanda, até segunda ordem, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de concretização (por evento de corte). Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RODRIGO FURTADO DE CASTRO (OAB 192188/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061665-64.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rodrigo Furtado de Castro - A citação/intimação/cientificação da Fazenda Pública do Município de São Paulo deve ser feita via portal eletrônico, cuja taxa deve ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 121-0) de acordo com o disposto no Provimento CSM nº 2.739/2024. Ante o exposto, providencie o requerente o recolhimento da taxa judiciária referente à citação/intimação/cientificação eletrônica do requerido, mediante Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 121-0) de acordo com o disposto no Provimento CSM nº 2.739/2024.https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas - ADV: RODRIGO FURTADO DE CASTRO (OAB 192188/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061665-64.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rodrigo Furtado de Castro - Vistos. 1-) O pedido de liminar, sem a oitiva do réu, merece acolhida. O atropelamento do princípio do devido processo legal, dos quais fazem parte os princípios do contraditório e da ampla defesa, somente pode ser admitido nos casos em que se verifique a fumaça do bom direito, como pressuposto. Como objeto da lide tem-se a insurgência da autora quanto à imposição de recolhimento de ITBI tendo-se como base de cálculo o valor de tabela de referência específica editada pelo Fisco Municipal, desprezando-se o valor pago para a arrematação. Considerando que o entendimento majoritário segue no sentido de que o recolhimento deve se dar sobre o preço efetivamente pago pelo adquirente, no caso, o valor da arrematação, exigir-se valor diverso denota conduta abusiva. Neste sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Município de São Simão - Arrematação judicial em hasta pública - Base de cálculo: Valor da arrematação - Sentença mantida - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Reexame Necessário n° 0000139-48.2011.8.26.0589, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RODRIGUES DE AGUIAR, j. em 15.8.2013 Ementa: Apelação. Mandado de Segurança. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI. Sentença que concedeu a segurança para determinar a cobrança sobre o montante da arrematação e não com base no valor venal atribuído pela Municipalidade. Decreto nº 46.228/05 do Município de São Paulo - Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Órgão Especial. Pretensão da cobrança do imposto contando como fato gerador a data da arrematação - Inadmissibilidade - O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Aplicação dos artigos 1227 e 1245 e § 1º, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recursos 'ex officio' e voluntário desprovidos. (Apelação n° 0014008-03.2012.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, j. em 25.7.2013) Por fim, entendo que o fato imponível do ITBI é o registro do título aquisitivo em matrícula de bem imóvel, desprezando-se a data da celebração do contrato de venda e compra, do compromisso de venda e compra ou da adjudicação ou arrematação do bem imóvel, não havendo que se falar em incidência de multa moratória e juros de mora anteriormente a tal momento histórico. Nestes termos, DEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública, determinando que a autoridade pública disponibilize guia de recolhimento de ITBI, considerando como base de cálculo o valor pago na arrematação, com afastamento da multa moratória e os juros de mora. Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: RODRIGO FURTADO DE CASTRO (OAB 192188/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000760-82.2025.8.26.0127 (processo principal 1009875-23.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Valéria Motta Dau - Jorge Luiz de Paula Souza - Ciente da interposição de recurso de agravo, bem como da decisão monocrática que lhe concedeu efeito suspensivo para o fim de obstar eventual levantamento de valores pela para agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: LAERTE LUCAS ZANETTI (OAB 82750/SP), LUIZ GABRIEL TEIXEIRA ARIAS (OAB 243353/SP), RODRIGO FURTADO DE CASTRO (OAB 192188/SP)
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