Roberto Sbaráglio
Roberto Sbaráglio
Número da OAB:
OAB/SP 192212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Sbaráglio possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TST, TJMG, TJES, TRT3
Nome:
ROBERTO SBARÁGLIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010343-51.2024.5.03.0181 RECORRENTE: WILLY HENRIQUE RABELO AMORIM E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLY HENRIQUE RABELO AMORIM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a458dd proferido nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010343-51.2024.5.03.0181 RECORRENTE: NCR BRASIL LTDA. RECORRIDO: WILLY HENRIQUE RABELO AMORIM, OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A., ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo de 8 dias, apresentar(em) contraminuta ao(s) Agravo(s) Interno(s). Registro que o juízo primeiro de admissibilidade do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista será realizado oportunamente. Após, retornem conclusos os autos. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLY HENRIQUE RABELO AMORIM - NCR BRASIL LTDA - OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5213518-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIENE GERCINA CASTRO CPF: 969.248.456-49 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Luciene Gercina Castro, já qualificada na inicial, propôs a denominada “ação ordinária de cumprimento contratual da oferta e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” contra Banco BMG S.A. e MF Silva Informações Cadastrais - ME, também qualificados. Alega, em síntese, que recebeu proposta de empréstimo de pessoa que se dizia preposta do Banco Itaú, sendo ajustada a contratação do valor de R$ 33.306,78, a ser pago em 42 parcelas de R$ 903,00. Aduz, no entanto, que foi ludibriada, vez que acreditava firmar o empréstimo nos termos mencionados junto ao Banco C6, mas na realidade foi firmada a contratação de empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$ 36.520,00, a ser pago em 84 parcelas de R$984,24, intermediado pelo segundo réu. Pede, portanto, seja anulado o contrato firmado entre as partes e determinado que o requerido cumpra a oferta inicialmente apresentada, oferecendo o empréstimo nos termos ajustados. Deseja, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do valor descontado além do ajustado. Requer a concessão de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, para suspender os descontos controvertidos. Justiça gratuita concedida em grau recursal (ID. 10180572877). Diante das particularidades do caso, foi intimada a parte ré a manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela. O banco réu apresentou contestação (ID. 9766458087), suscitando preliminares de ausência de provas e inépcia da inicial, bem como impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, aduz que o contrato firmado entre as partes foi livremente celebrado e o valor financiado depositado em conta de titularidade da consumidora. Aponta não ter relação com a suposta proposta recebida, que seria firmada com instituição financeira diversa. Sustenta a inexistência de irregularidades e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Em ID. 10231216169, a parte autora apresentou impugnação, na qual reitera as alegações iniciais. Indeferida a tutela de urgência, em ID. 10235177828, foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram rejeitados (ID. 10243401926). Interposto agravo de instrumento, a este foi dado provimento, para determinar a limitação dos descontos no benefício previdenciário da autora a R$903,00. A ré MF Silva Informações Cadastrais - ME apresentou contestação em ID. 10255873991, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual, bem como impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alega ter sido o contrato de empréstimo firmado de forma regular. Indica a ausência de participação na oferta de crédito em moldes diversos do contratado. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu a parte ré a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal da requerente, bem como expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, enquanto a autora requereu a realização de perícia grafotécnica do contrato apresentado. A autora juntou nova impugnação, reiterando as alegações iniciais e requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas acerca da dilação probatória, a autora requereu a produção de perícia contábil, a apresentação de conversas pela ré e prova oral para oitiva de testemunhas, enquanto a ré MF da Silva Informações Cadastrais pugnou pelo julgamento antecipado de lide e o Banco BMG manteve-se inerte. Em decisão saneadora de ID. 10346744104 foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus, bem como a impugnação à gratuidade da justiça. Intimada a parte ré a comprovar o cumprimento da liminar deferida e para prestar esclarecimentos. Os réus juntaram manifestações em IDs. 10417235801 e 10422951658. A autora constituiu procuradores nos autos, sendo intimada a ratificar o pedido de produção de provas formulado pela Defensoria Pública ou requerer o julgamento antecipado da lide. Em ID. 10456385445 a autora pediu pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A autora afirma que recebeu proposta de empréstimo de pessoa que se dizia preposta do Banco Itaú, sendo ajustada a contratação do valor de R$33.306,78, a ser pago em 42 parcelas de R$903,00. Aduz, no entanto, que foi ludibriada, vez que acreditava firmar o empréstimo nos termos mencionados junto ao Banco C6, mas na realidade foi ajustada a contratação de empréstimo junto ao banco réu, no valor de R$ 36.520,00, com pagamento em 84 parcelas de R$984,24, em negócio jurídico intermediado pelo segundo réu. Pede, portanto, seja anulado o contrato firmado entre as partes e determinado que o requerido cumpra a oferta inicialmente apresentada, oferecendo o empréstimo nos termos ajustados. Pede, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do valor descontado além do ajustado. Razão não lhe assiste. Quanto aos fatos, verifico que a autora, de fato, recebeu proposta de empréstimo, nos termos mencionados (tomando o valor de R$33.306,78, que seria pago em 42 parcelas de R$903,00), conforme conversas constantes de ID. 9936759151. Tal oferta, no entanto, foi apresentada por suposta funcionária de instituição financeira não incluída na ação (Banco Itaú). Ademais, aceita a proposta pela autora, foi-lhe enviado contrato para assinatura, que possuía claros indícios de fraude (ID. 9936754801). Inicialmente, o contrato indica como CREDOR (“BANCO”) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Adiante, indica como credor o Banco C6. E, conforme já apontado pela parte requerente, tal contrato teve seu número “copiado” de negócio jurídico válido. A despeito dos elementos indicados, não há indicação de efetiva participação das requeridas na oferta originária recebida pela demandante. Ressalte-se que a inclusão da ré MF Silva Informações Cadastrais - ME no contrato fraudado não comprova sua atuação no negócio jurídico, porquanto, como apontado, os dados incluídos em tal instrumento foram copiados de negócio jurídico real, firmado com outro cliente do Banco C6. Incabível, portanto, que o Banco BMG seja forçado a cumprir oferta que não foi efetivamente apresentada por qualquer de seus representantes, prepostos ou correspondentes bancários. Não há, ainda, evidência de irregularidades no contrato efetivamente firmado entre as partes (ID. 10212733925). Ao contrário, o banco réu apresentou o instrumento contratual, que indica expressamente todas as condições da contratação e foi assinado eletronicamente pela autora, mediante a apresentação de documento pessoal e selfie. E a autora sequer impugna a assinatura de tal contrato. A autora, de forma consciente e deliberada, solicitou o empréstimo e recebeu a quantia em conta de sua titularidade Sujeita-se, portanto, aos descontos em seu benefício previdenciário. Inexistindo, portanto, evidência de vício do negócio jurídico, os pedidos devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a sua exigibilidade, contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002564-05.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N.N. - M.N.N. - Ante o exposto, e considerando que já foi decretado o divórcio entre as partes e dirimidas as questões quanto a guarda e visitas (fls. 104/105), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) FIXAR a pensão alimentícia mensal a ser paga aos menores pelo requerido no montante equivalente a 25% dos seus rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), adicional de férias excetuando-se verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, férias indenizadas, PLR e FGTS. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, o requerido pagará, a título de prestação alimentícia, o montante equivalente a 1/2 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, para que sejam atendidas as necessidades básicas dos menores. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta da genitora. - ADV: ROBERTO SBARÁGLIO (OAB 192212/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), JOSE VALTER PALACIO DE CERQUEIRA (OAB 99335/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010327-82.2025.5.03.0110 AUTOR: ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a5dea proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEG PARTICIPACOES LTDA., postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. 5745678. Deu à causa o valor de R$ 110.630,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa conjunta foi recebida (ID. cc11dfd). Impugnações à defesa e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. dee870b). Foi realizada perícia para apuração da alegada doença ocupacional (ID. aacf5f4). Realizada audiência de instrução (ID. d4f4b13), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -PROTESTOS. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA Ratifico a decisão proferida na audiência de instrução, quanto ao indeferimento da contradita da testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso, pois não restou demonstrada a existência de amizade íntima ou de interesse particular na demanda (arts. 829, CLT e 447, §3°, I e II, CPC). -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -ILEGITIMIDADE PASSIVA Tendo a reclamante atribuído às 1ª e 3ª reclamadas a condição de devedoras da relação jurídico-material, legitimadas elas estão para figurar no polo passivo da ação, pois as condições da ação são aferidas de forma abstrata (teoria da asserção), restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (art. 17, CPC). Rejeito a preliminar. -PROTESTO ANTIPRECLUSIVO Indefiro o requerimento apresentado pela parte autora, quanto à interrupção da prescrição relativa a todas as possíveis pretensões do contrato de trabalho (alínea “a” do rol da exordial), pois a reclamação trabalhista somente interrompe a prescrição quanto aos pedidos formulados expressamente, nos termos do art. 11, §3°, da CLT. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante alega que, embora tenha sido admitido pela 2ª reclamada, atuou na comercialização de serviços bancários disponibilizados pelas 2ª e 3ª reclamadas, sendo as três rés integrantes do mesmo grupo econômico. Sustenta a existência de fraude na terceirização contratual, nos termos do art. 9º da CLT, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 1° reclamada, bem como seu enquadramento na categoria dos bancários ou, subsidiariamente, dos financiários. Em defesa, as reclamadas confessaram a formação de grupo econômico, mas negaram a ocorrência de fraude na terceirização dos serviços, impugnando expressamente os pedidos formulados na exordial. Pois bem. Inicialmente, é imperioso destacar que a constatação de grupo econômico somente implica a responsabilidade solidária por eventuais parcelas trabalhistas, nos termos do art. 2°, §2°, da CLT, mas não implica, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego com as demais empresas do grupo, uma vez que não altera a relação jurídica formalmente constituída com a empregadora contratual (Súmula 129, C. TST). Ademais, conforme tese vinculante consolidada pelo C. STF no RE 958.252, com repercussão geral (Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Embora o reconhecimento da licitude da terceirização não afaste, por completo, a aplicação da legislação trabalhista, a configuração da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços pressupõe a presença de todos os requisitos previstos nos arts. 2° e 3° da CLT, os quais não podem ser meramente presumidos em decorrência da atuação na atividade finalística da tomadora, restando superada a tese da subordinação estrutural. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TRT da 3ª Região: GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO. Em razão do reconhecimento da configuração do grupo econômico, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 129 do TST, atribuindo às empresas pertencentes ao grupo o caráter de empregador único . A premissa do empregador único importa na responsabilidade solidária das empresas do grupo na fase de execução da lide, mas não no reconhecimento ao empregado de enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, ainda que a tomadora de serviços, integrante do mesmo grupo da empregadora, atue como banco digital, uma vez que tal atividade econômica é formalmente qualificada como "instituição de pagamento", com regulação pela Lei nº 12.865/2013. (TRT-3 - ROT: 00104652920225030183 MG 0010465-29.2022 .5.03.0183, Relator.: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 10/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/03/2023.) TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958252, com repercussão geral (tema 725), fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada", e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em obediência ao decidido pelo STF, não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e o tomador de serviços, independentemente da natureza das atividades exercias pelo empregado. (TRT-3 - ROT: 0010403-09 .2023.5.03.0068, Relator.: Milton V .Thibau de Almeida, Terceira Turma) No presente feito, a prova oral produzida nos autos não comprovou a efetiva subordinação direta da reclamante à primeira ou terceira rés, tampouco demonstrou o exercício de atividades exclusivas dos empregados bancários ou financiários. Nesse sentido, a testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso, apresentada pela reclamante, revelou que a atividade dos executivos de vendas da 2ª reclamada consistia na venda de máquinas de cartão, com abertura acessória de conta digital, além da oferta sobre possibilidade de antecipação de recebíveis (trecho de 00:03:20 a 00:14:29 da gravação). Embora a depoente tenha mencionado, inicialmente, que negociava reduções de taxas, ao final de seu depoimento a testemunha esclareceu que, na realidade, as taxas eram pré-definidas no sistema, variando conforme o volume de movimentação da máquina, sendo que os executivos de vendas não tinham autonomia para negociação. Ademais, a testemunha mencionou que os executivos de vendas utilizavam uniforme com a marca PAGBANK, o que também não caracteriza subordinação, tampouco conduz ao reconhecimento do vínculo pretendido, pois o ordenamento jurídico admite a terceirização de qualquer atividade da empresa e a tese da subordinação estrutural restou superada. Dessa forma, não restou demonstrado qualquer vício formal na contratação da reclamante pela segunda ré, tampouco produzida prova robusta e inequívoca de subordinação direta às empresas tomadoras dos serviços, elementos indispensáveis ao reconhecimento do vínculo de emprego com estas, nos termos dos arts. 2° e 3° da CLT. Quanto ao enquadramento sindical como bancária ou financiária, também não prevalecem as alegações formuladas na petição inicial A atividade principal desempenhada pela reclamante, segundo a prova dos autos, consistia na prospecção de clientes e comercialização de máquinas de cartões de crédito e débito. Eventuais serviços acessórios, como a abertura de contas ou a venda de produtos financeiros vinculados ao uso das maquininhas, não descaracterizam a função preponderante de vendedora de equipamentos. Nos termos do §2º do art. 581 da CLT, a categoria profissional do empregado é definida pela atividade preponderante da empresa empregadora, salvo se demonstrada a condição de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. Conforme consta no contrato social de ID. 6836b4f, a 2ª reclamada, empregadora da autora, tem por objeto social a prestação de serviços técnicos, comerciais e de telecomunicações, incluindo a venda de equipamentos de leitura de cartões de crédito, débito e congêneres, não se enquadrando como instituição financeira. Ainda que se considere que o sistema das máquinas de cartão era gerido pela 1ª reclamada, a atuação desta empresa é abrangida pela legislação inerente às instituições de pagamento, regidas por legislação própria (Lei nº 12.865/2013), não se confundindo com bancos ou instituições financeiras. Ademais, a eventual comercialização de serviços bancários, com natureza acessória à atividade principal de vendas de máquinas de cartão, não caracteriza a existência de fraude na relação de emprego, pois, além de inexistir subordinação direta da autora a prepostos da primeira ou terceira ré, a jurisprudência vinculante do C. STF entende ser lícita a terceirização de quaisquer atividades. Por todo o exposto, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da nulidade da relação jurídica regularmente firmada com a segunda reclamada ou que autorizem o enquadramento da autora em categoria diversa da correspondente à atividade preponderante de sua empregadora. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relativos à declaração do vínculo empregatício com a 1ª reclamada e ao enquadramento na categoria bancária ou financiária, bem como seus consectários (alíneas “i”, “j” e “m” do rol da exordial). -DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE A autora da ação alega que foi dispensada pela reclamada em 20/01/2025, data em que supostamente se encontrava acometida por doença de natureza ocupacional. Sustenta que a dispensa teria sido ilegal e discriminatória, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da estabilidade, a reintegração ao trabalho e o pagamento dos salários vencidos e vincendos. As reclamadas negam a ocorrência de discriminação e a existência de doença ocupacional, afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma legítima. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que doença não se confunde com incapacidade, sendo perfeitamente possível e comum que uma pessoa acometida por perturbações de saúde preserve sua capacidade para prestar serviços. Ademais, é importante salientar que a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho (Súmula 378, C.TST) e que a presunção de dispensa discriminatória, somente é aplicável no caso de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443, TST). No caso em análise, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a autora apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, moléstia que não possui nexo de causalidade com o trabalho realizado para as reclamadas. De acordo com o perito do juízo (ID. aacf5f4): “Reclamante ingressou nos quadros da Reclamada em 15/01/2024 , na função de executiva de vendas (receptiva de vendas júnior). O vínculo foi encerrado em 20/01/2025. Alegou que o ambiente de trabalho, caracterizado por cobranças excessivas, meta inatingível, teria sido o fator determinante para o seu adoecimento psíquico. Contudo, a análise médico-pericial, baseada em exame clínico, anamnese detalhada, documentos médicos e registros previdenciários, evidencia outro percurso clínico anterior e independente da atividade laboral na Reclamada. A documentação médico-previdenciária revela que a Reclamante já era portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.1) desde, ao menos, o ano de 2020, conforme laudo da perícia do INSS de 10/03/2020, no qual consta internação psiquiátrica no Hospital Espírita André Luiz, uso de medicações estabilizadoras de humor e antipsicóticos (lítio, lamotrigina e olanzapina), além de queixa de pensamentos suicidas desde a infância. Tal registro aponta início da incapacidade em 10/02/2020, com cessação do benefício apenas em 16/12/2020, o que denota prolongado afastamento e cronicidade do quadro clínico. Adicionalmente, novo afastamento com o mesmo diagnóstico é registrado em 13/01/2021, com agravamento do quadro, internações e tentativa de suicídio, tendo sido diagnosticada na ocasião com: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), com uso de múltiplas medicações psicoativas. Ainda antes de seu vínculo com a Reclamada, novo afastamento por CID F32 é documentado entre 26/06/2023 e 12/07/2023, desta vez com internação no Hospital Raul Soares, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade. A partir de 04/03/2024, já vinculada à Reclamada, novos afastamentos com diagnósticos de CID F31 e, posteriormente, CID F33.1 e F60.3, conforme relatório médico emitido em 26/09/2024, pelo Hospital das Clínicas da UFMG, que descreve quadro ainda grave mesmo após internações e uso intensivo de psicofármacos. O diagnóstico principal da Reclamante, com base em documentação médica e registros previdenciários, é o de Transtorno Afetivo Bipolar (F31), associado a traços de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3), ambos com histórico anterior ao contrato de trabalho com a Reclamada. No caso concreto, à luz dos elementos técnicos disponíveis, não foram identificados fatores estressores ocupacionais significativos que pudessem desencadear ou agravar os transtornos alegados. Não foram encontrados, ao longo da análise, elementos robustos e objetivos que apontem para a existência de fatores psicossociais laborais de magnitude e cronicidade excepcionais e agravamento comprovado da condição psíquica por condições ocupacionais específicas. O conceito de concausa, conforme doutrina de Genival Veloso de França (2022) em seu Tratado de Medicina Legal, pressupõe a identificação clara de fatores externos efetivamente contribuintes para a gênese ou agravamento do quadro clínico, o que não se verifica neste caso. Contratempos, frustrações e irritações são sentimentos que geralmente fazem parte da vida cotidiana de qualquer pessoa, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos e até na família. Não há, neste caso, prova de demandas ou fatores estressantes que ultrapassassem os limites usuais do trabalho e da vida diária para estabelecer um nexo de causalidade ou concausalidade, sem trivializar a questão. Quase todo tipo de atividade profissional tem em si algumas exigências e responsabilidades inerentes à função, impondo o compromisso de realizá-la com diligência e proporcionando alguns desafios para a melhoria contínua do desempenho, incluindo alguns desafios relacionados ao relacionamento interpessoal, o que é natural e não pode ser visto, por si só, como um risco de magnitude para o desenvolvimento de patologias psíquicas. Durante o exame pericial, Isabella apresentou-se em boas condições gerais, lúcida, orientada, com fala coerente, humor estável e sem alterações de sensopercepção, juízo crítico ou capacidade cognitiva. Não foram observados sinais clínicos compatíveis com incapacidade para o trabalho, tampouco comprometimentos funcionais que a impeçam de exercer suas atividades laborativas ou sociais. A responsabilização direta do ambiente ocupacional deve ser cautelosa e depender de exposição a fatores estressores crônicos e de intensidade clínica relevante o que não foi constatado neste caso. A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões nos aspectos físico, intelectual ou mental. Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho. Não foram constatados, na análise documental e exame clínico, fatores laborais extraordinários, eventos traumáticos ou ambiente de trabalho excepcionalmente hostil, que possam ser considerados como elementos desencadeantes diretos da síndrome relatada. Observou-se, ainda, que o tratamento instituído (farmacológico e psicoterápico) resultou em boa resposta clínica, com a Reclamante atualmente estável e apta ao trabalho exercendo atividade laboral na empresa Unicon – Associação de Proteção Veicular, conforme relato durante a entrevista pericial. Portanto, não se evidenciaram elementos objetivos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre a atividade laboral desempenhada e o transtorno psiquiátrico da reclamante. CONCLUSÃO À luz dos elementos técnicos disponíveis, da análise detalhada da documentação apresentada, dos achados do exame clínico-pericial e da entrevista médico-legal realizada, não foram identificados fatores objetivos que sustentem a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral desempenhada na Reclamada e a gênese ou agravamento do quadro psíquico. Isabella foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, uma condição multifatorial com determinantes genéticos significativos. Não há nexo causal ou concausal entre sua doença e o trabalho. Está em tratamento psiquiátrico, encontra-se estável e apta para o trabalho. O curso flutuante do transtorno afetivo bipolar é consistente com períodos de incapacidade intercalados com fases de estabilidade e capacidade normal de trabalho. Recomenda-se o seguimento psiquiátrico ambulatorial regular, com continuidade do suporte psicoterápico e psicofarmacológico, de forma a manter a estabilidade clínica, prevenir recaídas e sustentar a plena capacidade laborativa.” Grifos nossos Sobreleva notar que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, porém, neste caso, noto que o laudo foi elaborado com a acuidade de praxe daquele expert, bem retratando os termos da legislação vigente e, portanto, merece integral acolhida no aspecto técnico. Vale salientar, ainda, que a invalidação do laudo está atrelada à demonstração de elementos de convicção de cunho técnico que apontem falhas ou equívocos do perito, o que não restou evidenciado neste processo. Embora a autora tenha alegado que o quadro psiquiátrico teria surgido em decorrência das condições de trabalho, a obreira não produziu prova alguma da veracidade de suas alegações (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC). Ademais, a documentação médica constante dos autos evidenciou que a autora apresenta tais condições psiquiátricas desde a infância, conforme relatado pelo perito médico, circunstância que impede o reconhecimento do nexo causal ou concausal, especialmente porque o vínculo de emprego teve duração de apenas cerca de um ano e não foi evidenciado qualquer fator relacionado ao ambiente do trabalho que pudesse contribuir para a piora da saúde mental da obreira. Na realidade, durante a realização da diligência pericial, a reclamante informou ao perito que tinha bom relacionamento com os colegas e com a chefia (ID. aacf5f4). Cabe destacar, ainda, que o dossiê médico (SABI) da reclamante, obtido mediante o sistema PREVJUD (ID. dea4151), menciona expressamente que a moléstia que acomete a autora teve início em 17/06/1999, quando ela tinha dez anos de idade. Sendo assim, reputo não caracterizado o nexo causal ou concausal entre a moléstia apresentada pela reclamante a as condições de trabalho, tampouco havendo incapacidade da obreira para o exercício das atribuições que desempenhava para as rés. Tampouco prevalece a tese referente à ocorrência de dispensa discriminatória, pois, durante a instrução do processo, não restou comprovado que a empregadora tinha ciência do seu diagnóstico. Embora a autora tenha se afastado do labor no curso do contrato de trabalho, a informação sobre o diagnóstico consta exclusivamente no laudo médico pericial elaborado pelo perito do INSS (ID. dea4151), inexistindo prova de que a empresa foi cientificada da natureza da moléstia. O desconhecimento da empregadora e a ausência do caráter discriminatório da dispensa foi corroborado, inclusive, pelo depoimento da testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso, a qual informou que acreditava ter ocorrido a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da própria autora (trecho de 00:34:22 a 00:36:20 da gravação). Embora a depoente tenha mencionado que a empresa designou outra pessoa para atuar na área de trabalho da reclamante durante seu afastamento previdenciário, esse fato não demonstra, por si só, a existência de discriminação, pois é direito da empresa adotar medidas para manter a atividade econômica produtiva em andamento. Ademais, a referida testemunha demonstrou insegurança ao relatar a suposta ocorrência de uma reunião sobre dispensa da autora, fato que foi informado de forma demasiadamente vaga e imprecisa, não sabendo a depoente informar o contexto em que a situação teria ocorrido. Logo, sem a comprovação de que a empregadora tinha ciência do quadro clínico da autora, não há como reconhecer a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST. Ainda que se trate de enfermidade potencialmente estigmatizante, a caracterização da dispensa como discriminatória exige a demonstração de que a empresa teve conhecimento da doença e, mesmo assim, optou por desligar a empregada, o que não ocorreu no caso concreto. É importante mencionar, ainda, que a autora não apresentou impugnação ao laudo pericial, tampouco trouxe aos autos qualquer prova técnica ou elemento idôneo capaz de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo juízo. Assim, prevalecem os fundamentos técnicos apresentados na perícia oficial, os quais confirmam a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença alegada e o trabalho prestado, bem como a ausência de incapacidade laborativa à época da dispensa. Indevidas, portanto, as pretensões da autora, pois não caracterizada a doença ocupacional, assim como não preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da estabilidade no emprego. Por esses motivos, declaro a validade da dispensa e julgo improcedentes os pedidos constantes da alínea “h” do rol da exordial. -DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A autora alega que teria direito ao recebimento de diferenças de remuneração variável, em decorrência de supostas alterações unilaterais dos critérios de pagamento. Sustenta, ainda, que as parcelas de natureza variável não teriam integrado o seu salário para fins de repercussões nas demais verbas trabalhistas. Pede o pagamento de diferenças de verbas variáveis, além da integração das parcelas efetivamente recebidas ao seu salário, com a consequente quitação de reflexos. As reclamadas negaram a existência de diferenças a serem pagas e trouxeram aos autos os contracheques da reclamante, documentos que contemplam o pagamento das verbas “Metas” e “DSR Metas”, com valores variáveis, em meses diversos (ID. 82c263c). Além disso, as reclamadas apresentaram planilhas de metas estabelecidas, indicadores e percentuais (ID. baabe92 ID. cd649e1), bem como o regulamento interno que dispõe sobre a política de remuneração variável (ID. 3b00410). Dessa forma, cabia à reclamante comprovar a existência de diferenças a serem recebidas, nos termos dos arts. 818, I, CLT e 373, I, CPC, ônus de que não se desincumbiu. Isso porque, após ter vista dos documentos apresentados pelas rés, a autora não logrou êxito em evidenciar a existência das supostas diferenças, sendo sua manifestação demasiadamente genérica, não evidenciando qualquer equívoco no pagamento, tampouco a alegada ausência de integração das parcelas ao salário (ID. dee870b). Tampouco prevalece a pretensão relativa à aplicação da pena de confissão, uma vez que a prova documental produzida pelas rés é suficiente para evidenciar a forma de apuração e de pagamento da remuneração variável. Sendo assim, considero que não houve recusa efetiva das reclamadas quanto à apresentação de documentos, mas cumprimento do dever previsto no art. 396 do CPC de acordo com os limites inerentes à realidade das empresas. É relevante mencionar, ainda, que a autora não evidenciou, na prova documental, um indício sequer de que recebeu valores inferiores aos devidos, tampouco se manifestou de forma específica quanto às informações constantes dos contracheques, das planilhas ou do regulamento interno, ônus que lhe competia (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC). É importante reiterar que a pretensão da autora quanto às diferenças de comissão baseia-se majoritariamente em uma presunção de erro, sem qualquer elemento fático que a corrobore. A aplicação da pena de confissão, neste contexto, configuraria verdadeiro benefício processual sem lastro jurídico, em prejuízo da parte que se desincumbiu de seu dever probatório dentro dos limites do possível. Indefiro, portanto, o requerimento da reclamante quanto à aplicação da pena de confissão. Julgo improcedentes os pedidos constantes da alínea “l” do rol da exordial. -JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Na exordial, a reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da alegada prorrogação da jornada e da suposta supressão de intervalos intrajornada. As reclamadas negaram o direito da autora ao recebimento das parcelas pleiteadas, afirmando que ela estava inserida na exceção prevista no art. 62, I da CLT, atraindo, desta forma, o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. Nesse diapasão, sobreleva notar que o inciso I do referido dispositivo celetista exclui do empregado o direito às horas extras quando desenvolva atividade externa que, por sua natureza, seja insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada trabalhada, não bastando, dessa forma, a simples ausência de controle de horários, mas a efetiva impossibilidade de fiscalização destes. No caso em análise, a testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso, que atuava na mesma função da autora, confirmou que ambas trabalhavam externamente, com autonomia para determinar as rotas de trabalho e a escolha das cidades em que iriam atuar, sendo suficiente que observassem as regiões designadas pela empregadora para atendimento. A depoente relatou, ainda, que não era necessário comunicar ao supervisor o horário em que iriam almoçar, tampouco existindo determinação prévia da empresa sobre horário de intervalo intrajornada (trecho de 00:14:29 a 00:26:35 da gravação). Ainda que houvesse reuniões matinais e vespertinas, a depoente afirmou que tais eventos somente eram destinados ao planejamento geral e alinhamento da equipe, não restando demonstrado que tinha a incumbência de delimitar o horário de início ou término da jornada, até porque havia liberdade para iniciar a jornada antes ou encerrar após tais reuniões. Ressalto, por último, que a falta de registro na CTPS da trabalhadora, de acordo com a jurisprudência consolidada do Col. TST, configura apenas uma irregularidade administrativa, não implicando, por si só, a descaracterização do trabalho externo, tampouco o direito às horas extras reivindicadas. Nesse sentido: "JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que não ficou demonstrado o direito ao recebimento de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada no trabalho externo. O exame da tese recursal, no sentido de que o autor exercia o trabalho externo, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera ausência de anotação da condição de trabalhador em atividade externa não implica, obrigatoriamente, o direito a horas extraordinárias, sendo necessária a verificação da possibilidade de controle da jornada pelo empregador. Dessa forma, a falta de anotação na CTPS do obreiro, da atividade externa, prevista no artigo 62, I, da CLT, não enseja, por si só, o pagamento de horas extras pretendidas pelo reclamante, assim como não está acima da conclusão do Tribunal Regional. Além disso, ainda, segundo a atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Precedentes . Agravo não provido"( Ag-ED-AIRR-11233-64.2018.5.15.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. Esta Corte tem o entendimento de que a falta de registro da jornada externa na CTPS implica mera irregularidade administrativa, não autorizando a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, ou a inversão do ônus da prova acerca das horas extras. No caso, o Tribunal Regional admitiu a jornada apontada na inicial para fins de condenação em horas extras, apenas em função da ausência de anotação do trabalho externo na CTPS, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 11272-30.2014.5.01.0007; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes; Publicação em 14/06/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A decisão regional está amparada nas provas constantes dos autos, as quais demonstraram que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada. Acrescenta-se, ainda, que esta Corte tem decidido no sentido de que a ausência de anotação do trabalho externo na CTPS constitui mera irregularidade formal, a qual não pode dar azo, por si só, ao pagamento de horas extras. Precedentes. Nesse contexto, incólumes os artigos 333, I e II, do CPC/73 e 62, I, e 818 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento"( Ag-ARR-684-94.2011.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 10/05/2019). Grifos nossos Diante do exposto, reputo caracterizado o enquadramento efetivo da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, não sendo sua rotina de trabalho compatível com a fiscalização da jornada de trabalho. Julgo improcedentes, assim, os pedidos constantes da alínea “k” do rol da exordial. -REEMBOLSO A autora pretende o reembolso de valores indevidamente descontados de suas parcelas rescisórias em decorrência da dedução indevida do montante de R$12.521,18 constante da rubrica 115.2 do TRCT (ID. 9df4f15). Em defesa, as reclamadas asseveram que a citada quantia é oriunda da utilização, pela reclamante, do plano de saúde oferecido pela empregadora, conforme pretenderam demonstrar mediante os contracheques presentes nos autos (ID. 82c263c e seguintes). Contudo, tais documentos não se revelam suficientes para demonstrar a regularidade da dedução, pois somente mencionam a cobrança de coparticipação dos valores de R$6.989,88 no mês de setembro de 2024 e de R$5.815,00 no mês de outubro de 2024, mas não demonstram a origem efetiva de tais descontos. Ainda que se admita a possibilidade de descontos a título de coparticipação em plano de saúde, era das reclamadas o ônus de demonstrar, de forma clara e individualizada, a origem dos valores descontados, especialmente diante do vultoso montante deduzido das verbas rescisórias. No caso concreto, os contracheques colacionados apenas registram, de forma genérica, a incidência de coparticipações nos meses de setembro e outubro de 2024, sem qualquer detalhamento dos procedimentos médicos ou serviços que teriam dado causa aos valores descontados. Não há nos autos qualquer relatório, fatura, guia de atendimento, ou outro documento que comprove a efetiva utilização do plano pela autora nesses períodos e nos valores lançados. Dessa forma, a simples menção da rubrica nos contracheques não é suficiente para legitimar o abatimento praticado, sobretudo por se tratar de valor elevado, que compromete significativamente o montante das verbas rescisórias devidas. Reconheço, portanto, a ilegalidade do desconto de R$12.521,18 realizado nas verbas rescisórias. Todavia, o valor postulado deve ser limitado ao montante efetivamente devido à autora, uma vez que parte das deduções efetuadas são incontroversas e o valor bruto indicado no TRCT inclui um ajuste contábil de R$ 3.566,36, que não representa crédito real, mas lançamento criado para compensar o saldo negativo gerado pelos débitos. Desconsiderando esse ajuste, o valor real das verbas rescisórias da autora corresponde a R$ 10.137,19, dos quais devem ser deduzidos apenas os descontos incontroversos no total de R$ 1.182,37. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido, para deferir o reembolso da quantia de R$ 8.954,82. Indefiro os reflexos postulados na alínea “g” do rol da exordial, pois a parcela ora deferida possui natureza de indenização por danos materiais, não integrando a base de cálculo das verbas arroladas pela autora. -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Posto isso, passo a analisar o pleito da obreira. Em apertada síntese, pretende a reclamante a indenização por danos morais em decorrência da alegada doença ocupacional, da suposta nulidade da dispensa e da ilegalidade do desconto realizado em seu TRCT. No entanto, não restou caracterizada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as condições de trabalho, tampouco a invalidade da rescisão de seu contrato de trabalho. Ademais, a autora não comprovou que a dedução realizada nas parcelas rescisórias provocou efetiva repercussão em seus direitos da personalidade, ônus que lhe competia (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC). Portanto, julgo improcedente o pedido (alínea “n” do rol da exordial). -RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando que a formação de grupo econômico entre as rés consiste em fato incontroverso, as reclamadas responderão solidariamente pelo pagamento da parcela deferida, nos termos do art. 2°, §2°, da CLT. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo. -JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que não foi infirmada por prova em sentido contrário. -HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça e sucumbiu no objeto da perícia (art. 790-B, CLT), e tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, atribuo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (Súmula 457, TST), ora arbitrados em R$1.000,00 (Resolução 247 do CJST), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a respectiva requisição. -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão imediata da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade da reclamada, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do CC, pois a pretensão da autora viola o teor das supracitadas decisões do C. STF, que exauriram a controvérsia referente à correção das perdas inflacionárias. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: Ratificar a decisão proferida na audiência de instrução, quanto ao indeferimento da contradita da testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso; Rejeitar as preliminares de limitação aos valores da exordial e ilegitimidade passiva; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEG PARTICIPACOES LTDA., para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 8.954,82 a título de reembolso de desconto indevido nas verbas rescisórias. Indeferir os demais pedidos. Tudo nos termos, da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 179,10, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.954,82 (789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010327-82.2025.5.03.0110 AUTOR: ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a5dea proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEG PARTICIPACOES LTDA., postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. 5745678. Deu à causa o valor de R$ 110.630,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa conjunta foi recebida (ID. cc11dfd). Impugnações à defesa e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. dee870b). Foi realizada perícia para apuração da alegada doença ocupacional (ID. aacf5f4). Realizada audiência de instrução (ID. d4f4b13), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -PROTESTOS. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA Ratifico a decisão proferida na audiência de instrução, quanto ao indeferimento da contradita da testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso, pois não restou demonstrada a existência de amizade íntima ou de interesse particular na demanda (arts. 829, CLT e 447, §3°, I e II, CPC). -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -ILEGITIMIDADE PASSIVA Tendo a reclamante atribuído às 1ª e 3ª reclamadas a condição de devedoras da relação jurídico-material, legitimadas elas estão para figurar no polo passivo da ação, pois as condições da ação são aferidas de forma abstrata (teoria da asserção), restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (art. 17, CPC). Rejeito a preliminar. -PROTESTO ANTIPRECLUSIVO Indefiro o requerimento apresentado pela parte autora, quanto à interrupção da prescrição relativa a todas as possíveis pretensões do contrato de trabalho (alínea “a” do rol da exordial), pois a reclamação trabalhista somente interrompe a prescrição quanto aos pedidos formulados expressamente, nos termos do art. 11, §3°, da CLT. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamante alega que, embora tenha sido admitido pela 2ª reclamada, atuou na comercialização de serviços bancários disponibilizados pelas 2ª e 3ª reclamadas, sendo as três rés integrantes do mesmo grupo econômico. Sustenta a existência de fraude na terceirização contratual, nos termos do art. 9º da CLT, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 1° reclamada, bem como seu enquadramento na categoria dos bancários ou, subsidiariamente, dos financiários. Em defesa, as reclamadas confessaram a formação de grupo econômico, mas negaram a ocorrência de fraude na terceirização dos serviços, impugnando expressamente os pedidos formulados na exordial. Pois bem. Inicialmente, é imperioso destacar que a constatação de grupo econômico somente implica a responsabilidade solidária por eventuais parcelas trabalhistas, nos termos do art. 2°, §2°, da CLT, mas não implica, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego com as demais empresas do grupo, uma vez que não altera a relação jurídica formalmente constituída com a empregadora contratual (Súmula 129, C. TST). Ademais, conforme tese vinculante consolidada pelo C. STF no RE 958.252, com repercussão geral (Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Embora o reconhecimento da licitude da terceirização não afaste, por completo, a aplicação da legislação trabalhista, a configuração da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços pressupõe a presença de todos os requisitos previstos nos arts. 2° e 3° da CLT, os quais não podem ser meramente presumidos em decorrência da atuação na atividade finalística da tomadora, restando superada a tese da subordinação estrutural. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TRT da 3ª Região: GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO. Em razão do reconhecimento da configuração do grupo econômico, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 129 do TST, atribuindo às empresas pertencentes ao grupo o caráter de empregador único . A premissa do empregador único importa na responsabilidade solidária das empresas do grupo na fase de execução da lide, mas não no reconhecimento ao empregado de enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, ainda que a tomadora de serviços, integrante do mesmo grupo da empregadora, atue como banco digital, uma vez que tal atividade econômica é formalmente qualificada como "instituição de pagamento", com regulação pela Lei nº 12.865/2013. (TRT-3 - ROT: 00104652920225030183 MG 0010465-29.2022 .5.03.0183, Relator.: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 10/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/03/2023.) TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958252, com repercussão geral (tema 725), fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada", e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em obediência ao decidido pelo STF, não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e o tomador de serviços, independentemente da natureza das atividades exercias pelo empregado. (TRT-3 - ROT: 0010403-09 .2023.5.03.0068, Relator.: Milton V .Thibau de Almeida, Terceira Turma) No presente feito, a prova oral produzida nos autos não comprovou a efetiva subordinação direta da reclamante à primeira ou terceira rés, tampouco demonstrou o exercício de atividades exclusivas dos empregados bancários ou financiários. Nesse sentido, a testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso, apresentada pela reclamante, revelou que a atividade dos executivos de vendas da 2ª reclamada consistia na venda de máquinas de cartão, com abertura acessória de conta digital, além da oferta sobre possibilidade de antecipação de recebíveis (trecho de 00:03:20 a 00:14:29 da gravação). Embora a depoente tenha mencionado, inicialmente, que negociava reduções de taxas, ao final de seu depoimento a testemunha esclareceu que, na realidade, as taxas eram pré-definidas no sistema, variando conforme o volume de movimentação da máquina, sendo que os executivos de vendas não tinham autonomia para negociação. Ademais, a testemunha mencionou que os executivos de vendas utilizavam uniforme com a marca PAGBANK, o que também não caracteriza subordinação, tampouco conduz ao reconhecimento do vínculo pretendido, pois o ordenamento jurídico admite a terceirização de qualquer atividade da empresa e a tese da subordinação estrutural restou superada. Dessa forma, não restou demonstrado qualquer vício formal na contratação da reclamante pela segunda ré, tampouco produzida prova robusta e inequívoca de subordinação direta às empresas tomadoras dos serviços, elementos indispensáveis ao reconhecimento do vínculo de emprego com estas, nos termos dos arts. 2° e 3° da CLT. Quanto ao enquadramento sindical como bancária ou financiária, também não prevalecem as alegações formuladas na petição inicial A atividade principal desempenhada pela reclamante, segundo a prova dos autos, consistia na prospecção de clientes e comercialização de máquinas de cartões de crédito e débito. Eventuais serviços acessórios, como a abertura de contas ou a venda de produtos financeiros vinculados ao uso das maquininhas, não descaracterizam a função preponderante de vendedora de equipamentos. Nos termos do §2º do art. 581 da CLT, a categoria profissional do empregado é definida pela atividade preponderante da empresa empregadora, salvo se demonstrada a condição de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. Conforme consta no contrato social de ID. 6836b4f, a 2ª reclamada, empregadora da autora, tem por objeto social a prestação de serviços técnicos, comerciais e de telecomunicações, incluindo a venda de equipamentos de leitura de cartões de crédito, débito e congêneres, não se enquadrando como instituição financeira. Ainda que se considere que o sistema das máquinas de cartão era gerido pela 1ª reclamada, a atuação desta empresa é abrangida pela legislação inerente às instituições de pagamento, regidas por legislação própria (Lei nº 12.865/2013), não se confundindo com bancos ou instituições financeiras. Ademais, a eventual comercialização de serviços bancários, com natureza acessória à atividade principal de vendas de máquinas de cartão, não caracteriza a existência de fraude na relação de emprego, pois, além de inexistir subordinação direta da autora a prepostos da primeira ou terceira ré, a jurisprudência vinculante do C. STF entende ser lícita a terceirização de quaisquer atividades. Por todo o exposto, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da nulidade da relação jurídica regularmente firmada com a segunda reclamada ou que autorizem o enquadramento da autora em categoria diversa da correspondente à atividade preponderante de sua empregadora. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relativos à declaração do vínculo empregatício com a 1ª reclamada e ao enquadramento na categoria bancária ou financiária, bem como seus consectários (alíneas “i”, “j” e “m” do rol da exordial). -DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE A autora da ação alega que foi dispensada pela reclamada em 20/01/2025, data em que supostamente se encontrava acometida por doença de natureza ocupacional. Sustenta que a dispensa teria sido ilegal e discriminatória, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da estabilidade, a reintegração ao trabalho e o pagamento dos salários vencidos e vincendos. As reclamadas negam a ocorrência de discriminação e a existência de doença ocupacional, afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma legítima. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que doença não se confunde com incapacidade, sendo perfeitamente possível e comum que uma pessoa acometida por perturbações de saúde preserve sua capacidade para prestar serviços. Ademais, é importante salientar que a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho (Súmula 378, C.TST) e que a presunção de dispensa discriminatória, somente é aplicável no caso de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443, TST). No caso em análise, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a autora apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, moléstia que não possui nexo de causalidade com o trabalho realizado para as reclamadas. De acordo com o perito do juízo (ID. aacf5f4): “Reclamante ingressou nos quadros da Reclamada em 15/01/2024 , na função de executiva de vendas (receptiva de vendas júnior). O vínculo foi encerrado em 20/01/2025. Alegou que o ambiente de trabalho, caracterizado por cobranças excessivas, meta inatingível, teria sido o fator determinante para o seu adoecimento psíquico. Contudo, a análise médico-pericial, baseada em exame clínico, anamnese detalhada, documentos médicos e registros previdenciários, evidencia outro percurso clínico anterior e independente da atividade laboral na Reclamada. A documentação médico-previdenciária revela que a Reclamante já era portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.1) desde, ao menos, o ano de 2020, conforme laudo da perícia do INSS de 10/03/2020, no qual consta internação psiquiátrica no Hospital Espírita André Luiz, uso de medicações estabilizadoras de humor e antipsicóticos (lítio, lamotrigina e olanzapina), além de queixa de pensamentos suicidas desde a infância. Tal registro aponta início da incapacidade em 10/02/2020, com cessação do benefício apenas em 16/12/2020, o que denota prolongado afastamento e cronicidade do quadro clínico. Adicionalmente, novo afastamento com o mesmo diagnóstico é registrado em 13/01/2021, com agravamento do quadro, internações e tentativa de suicídio, tendo sido diagnosticada na ocasião com: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), com uso de múltiplas medicações psicoativas. Ainda antes de seu vínculo com a Reclamada, novo afastamento por CID F32 é documentado entre 26/06/2023 e 12/07/2023, desta vez com internação no Hospital Raul Soares, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade. A partir de 04/03/2024, já vinculada à Reclamada, novos afastamentos com diagnósticos de CID F31 e, posteriormente, CID F33.1 e F60.3, conforme relatório médico emitido em 26/09/2024, pelo Hospital das Clínicas da UFMG, que descreve quadro ainda grave mesmo após internações e uso intensivo de psicofármacos. O diagnóstico principal da Reclamante, com base em documentação médica e registros previdenciários, é o de Transtorno Afetivo Bipolar (F31), associado a traços de transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3), ambos com histórico anterior ao contrato de trabalho com a Reclamada. No caso concreto, à luz dos elementos técnicos disponíveis, não foram identificados fatores estressores ocupacionais significativos que pudessem desencadear ou agravar os transtornos alegados. Não foram encontrados, ao longo da análise, elementos robustos e objetivos que apontem para a existência de fatores psicossociais laborais de magnitude e cronicidade excepcionais e agravamento comprovado da condição psíquica por condições ocupacionais específicas. O conceito de concausa, conforme doutrina de Genival Veloso de França (2022) em seu Tratado de Medicina Legal, pressupõe a identificação clara de fatores externos efetivamente contribuintes para a gênese ou agravamento do quadro clínico, o que não se verifica neste caso. Contratempos, frustrações e irritações são sentimentos que geralmente fazem parte da vida cotidiana de qualquer pessoa, seja no trabalho, no trânsito, entre amigos e até na família. Não há, neste caso, prova de demandas ou fatores estressantes que ultrapassassem os limites usuais do trabalho e da vida diária para estabelecer um nexo de causalidade ou concausalidade, sem trivializar a questão. Quase todo tipo de atividade profissional tem em si algumas exigências e responsabilidades inerentes à função, impondo o compromisso de realizá-la com diligência e proporcionando alguns desafios para a melhoria contínua do desempenho, incluindo alguns desafios relacionados ao relacionamento interpessoal, o que é natural e não pode ser visto, por si só, como um risco de magnitude para o desenvolvimento de patologias psíquicas. Durante o exame pericial, Isabella apresentou-se em boas condições gerais, lúcida, orientada, com fala coerente, humor estável e sem alterações de sensopercepção, juízo crítico ou capacidade cognitiva. Não foram observados sinais clínicos compatíveis com incapacidade para o trabalho, tampouco comprometimentos funcionais que a impeçam de exercer suas atividades laborativas ou sociais. A responsabilização direta do ambiente ocupacional deve ser cautelosa e depender de exposição a fatores estressores crônicos e de intensidade clínica relevante o que não foi constatado neste caso. A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões nos aspectos físico, intelectual ou mental. Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho. Não foram constatados, na análise documental e exame clínico, fatores laborais extraordinários, eventos traumáticos ou ambiente de trabalho excepcionalmente hostil, que possam ser considerados como elementos desencadeantes diretos da síndrome relatada. Observou-se, ainda, que o tratamento instituído (farmacológico e psicoterápico) resultou em boa resposta clínica, com a Reclamante atualmente estável e apta ao trabalho exercendo atividade laboral na empresa Unicon – Associação de Proteção Veicular, conforme relato durante a entrevista pericial. Portanto, não se evidenciaram elementos objetivos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre a atividade laboral desempenhada e o transtorno psiquiátrico da reclamante. CONCLUSÃO À luz dos elementos técnicos disponíveis, da análise detalhada da documentação apresentada, dos achados do exame clínico-pericial e da entrevista médico-legal realizada, não foram identificados fatores objetivos que sustentem a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral desempenhada na Reclamada e a gênese ou agravamento do quadro psíquico. Isabella foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, uma condição multifatorial com determinantes genéticos significativos. Não há nexo causal ou concausal entre sua doença e o trabalho. Está em tratamento psiquiátrico, encontra-se estável e apta para o trabalho. O curso flutuante do transtorno afetivo bipolar é consistente com períodos de incapacidade intercalados com fases de estabilidade e capacidade normal de trabalho. Recomenda-se o seguimento psiquiátrico ambulatorial regular, com continuidade do suporte psicoterápico e psicofarmacológico, de forma a manter a estabilidade clínica, prevenir recaídas e sustentar a plena capacidade laborativa.” Grifos nossos Sobreleva notar que o juízo não está vinculado ao laudo pericial, porém, neste caso, noto que o laudo foi elaborado com a acuidade de praxe daquele expert, bem retratando os termos da legislação vigente e, portanto, merece integral acolhida no aspecto técnico. Vale salientar, ainda, que a invalidação do laudo está atrelada à demonstração de elementos de convicção de cunho técnico que apontem falhas ou equívocos do perito, o que não restou evidenciado neste processo. Embora a autora tenha alegado que o quadro psiquiátrico teria surgido em decorrência das condições de trabalho, a obreira não produziu prova alguma da veracidade de suas alegações (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC). Ademais, a documentação médica constante dos autos evidenciou que a autora apresenta tais condições psiquiátricas desde a infância, conforme relatado pelo perito médico, circunstância que impede o reconhecimento do nexo causal ou concausal, especialmente porque o vínculo de emprego teve duração de apenas cerca de um ano e não foi evidenciado qualquer fator relacionado ao ambiente do trabalho que pudesse contribuir para a piora da saúde mental da obreira. Na realidade, durante a realização da diligência pericial, a reclamante informou ao perito que tinha bom relacionamento com os colegas e com a chefia (ID. aacf5f4). Cabe destacar, ainda, que o dossiê médico (SABI) da reclamante, obtido mediante o sistema PREVJUD (ID. dea4151), menciona expressamente que a moléstia que acomete a autora teve início em 17/06/1999, quando ela tinha dez anos de idade. Sendo assim, reputo não caracterizado o nexo causal ou concausal entre a moléstia apresentada pela reclamante a as condições de trabalho, tampouco havendo incapacidade da obreira para o exercício das atribuições que desempenhava para as rés. Tampouco prevalece a tese referente à ocorrência de dispensa discriminatória, pois, durante a instrução do processo, não restou comprovado que a empregadora tinha ciência do seu diagnóstico. Embora a autora tenha se afastado do labor no curso do contrato de trabalho, a informação sobre o diagnóstico consta exclusivamente no laudo médico pericial elaborado pelo perito do INSS (ID. dea4151), inexistindo prova de que a empresa foi cientificada da natureza da moléstia. O desconhecimento da empregadora e a ausência do caráter discriminatório da dispensa foi corroborado, inclusive, pelo depoimento da testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso, a qual informou que acreditava ter ocorrido a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da própria autora (trecho de 00:34:22 a 00:36:20 da gravação). Embora a depoente tenha mencionado que a empresa designou outra pessoa para atuar na área de trabalho da reclamante durante seu afastamento previdenciário, esse fato não demonstra, por si só, a existência de discriminação, pois é direito da empresa adotar medidas para manter a atividade econômica produtiva em andamento. Ademais, a referida testemunha demonstrou insegurança ao relatar a suposta ocorrência de uma reunião sobre dispensa da autora, fato que foi informado de forma demasiadamente vaga e imprecisa, não sabendo a depoente informar o contexto em que a situação teria ocorrido. Logo, sem a comprovação de que a empregadora tinha ciência do quadro clínico da autora, não há como reconhecer a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST. Ainda que se trate de enfermidade potencialmente estigmatizante, a caracterização da dispensa como discriminatória exige a demonstração de que a empresa teve conhecimento da doença e, mesmo assim, optou por desligar a empregada, o que não ocorreu no caso concreto. É importante mencionar, ainda, que a autora não apresentou impugnação ao laudo pericial, tampouco trouxe aos autos qualquer prova técnica ou elemento idôneo capaz de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo juízo. Assim, prevalecem os fundamentos técnicos apresentados na perícia oficial, os quais confirmam a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença alegada e o trabalho prestado, bem como a ausência de incapacidade laborativa à época da dispensa. Indevidas, portanto, as pretensões da autora, pois não caracterizada a doença ocupacional, assim como não preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da estabilidade no emprego. Por esses motivos, declaro a validade da dispensa e julgo improcedentes os pedidos constantes da alínea “h” do rol da exordial. -DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A autora alega que teria direito ao recebimento de diferenças de remuneração variável, em decorrência de supostas alterações unilaterais dos critérios de pagamento. Sustenta, ainda, que as parcelas de natureza variável não teriam integrado o seu salário para fins de repercussões nas demais verbas trabalhistas. Pede o pagamento de diferenças de verbas variáveis, além da integração das parcelas efetivamente recebidas ao seu salário, com a consequente quitação de reflexos. As reclamadas negaram a existência de diferenças a serem pagas e trouxeram aos autos os contracheques da reclamante, documentos que contemplam o pagamento das verbas “Metas” e “DSR Metas”, com valores variáveis, em meses diversos (ID. 82c263c). Além disso, as reclamadas apresentaram planilhas de metas estabelecidas, indicadores e percentuais (ID. baabe92 ID. cd649e1), bem como o regulamento interno que dispõe sobre a política de remuneração variável (ID. 3b00410). Dessa forma, cabia à reclamante comprovar a existência de diferenças a serem recebidas, nos termos dos arts. 818, I, CLT e 373, I, CPC, ônus de que não se desincumbiu. Isso porque, após ter vista dos documentos apresentados pelas rés, a autora não logrou êxito em evidenciar a existência das supostas diferenças, sendo sua manifestação demasiadamente genérica, não evidenciando qualquer equívoco no pagamento, tampouco a alegada ausência de integração das parcelas ao salário (ID. dee870b). Tampouco prevalece a pretensão relativa à aplicação da pena de confissão, uma vez que a prova documental produzida pelas rés é suficiente para evidenciar a forma de apuração e de pagamento da remuneração variável. Sendo assim, considero que não houve recusa efetiva das reclamadas quanto à apresentação de documentos, mas cumprimento do dever previsto no art. 396 do CPC de acordo com os limites inerentes à realidade das empresas. É relevante mencionar, ainda, que a autora não evidenciou, na prova documental, um indício sequer de que recebeu valores inferiores aos devidos, tampouco se manifestou de forma específica quanto às informações constantes dos contracheques, das planilhas ou do regulamento interno, ônus que lhe competia (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC). É importante reiterar que a pretensão da autora quanto às diferenças de comissão baseia-se majoritariamente em uma presunção de erro, sem qualquer elemento fático que a corrobore. A aplicação da pena de confissão, neste contexto, configuraria verdadeiro benefício processual sem lastro jurídico, em prejuízo da parte que se desincumbiu de seu dever probatório dentro dos limites do possível. Indefiro, portanto, o requerimento da reclamante quanto à aplicação da pena de confissão. Julgo improcedentes os pedidos constantes da alínea “l” do rol da exordial. -JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Na exordial, a reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da alegada prorrogação da jornada e da suposta supressão de intervalos intrajornada. As reclamadas negaram o direito da autora ao recebimento das parcelas pleiteadas, afirmando que ela estava inserida na exceção prevista no art. 62, I da CLT, atraindo, desta forma, o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. Nesse diapasão, sobreleva notar que o inciso I do referido dispositivo celetista exclui do empregado o direito às horas extras quando desenvolva atividade externa que, por sua natureza, seja insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada trabalhada, não bastando, dessa forma, a simples ausência de controle de horários, mas a efetiva impossibilidade de fiscalização destes. No caso em análise, a testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso, que atuava na mesma função da autora, confirmou que ambas trabalhavam externamente, com autonomia para determinar as rotas de trabalho e a escolha das cidades em que iriam atuar, sendo suficiente que observassem as regiões designadas pela empregadora para atendimento. A depoente relatou, ainda, que não era necessário comunicar ao supervisor o horário em que iriam almoçar, tampouco existindo determinação prévia da empresa sobre horário de intervalo intrajornada (trecho de 00:14:29 a 00:26:35 da gravação). Ainda que houvesse reuniões matinais e vespertinas, a depoente afirmou que tais eventos somente eram destinados ao planejamento geral e alinhamento da equipe, não restando demonstrado que tinha a incumbência de delimitar o horário de início ou término da jornada, até porque havia liberdade para iniciar a jornada antes ou encerrar após tais reuniões. Ressalto, por último, que a falta de registro na CTPS da trabalhadora, de acordo com a jurisprudência consolidada do Col. TST, configura apenas uma irregularidade administrativa, não implicando, por si só, a descaracterização do trabalho externo, tampouco o direito às horas extras reivindicadas. Nesse sentido: "JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que não ficou demonstrado o direito ao recebimento de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada no trabalho externo. O exame da tese recursal, no sentido de que o autor exercia o trabalho externo, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera ausência de anotação da condição de trabalhador em atividade externa não implica, obrigatoriamente, o direito a horas extraordinárias, sendo necessária a verificação da possibilidade de controle da jornada pelo empregador. Dessa forma, a falta de anotação na CTPS do obreiro, da atividade externa, prevista no artigo 62, I, da CLT, não enseja, por si só, o pagamento de horas extras pretendidas pelo reclamante, assim como não está acima da conclusão do Tribunal Regional. Além disso, ainda, segundo a atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Precedentes . Agravo não provido"( Ag-ED-AIRR-11233-64.2018.5.15.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). "II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO. Esta Corte tem o entendimento de que a falta de registro da jornada externa na CTPS implica mera irregularidade administrativa, não autorizando a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, ou a inversão do ônus da prova acerca das horas extras. No caso, o Tribunal Regional admitiu a jornada apontada na inicial para fins de condenação em horas extras, apenas em função da ausência de anotação do trabalho externo na CTPS, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 11272-30.2014.5.01.0007; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes; Publicação em 14/06/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A decisão regional está amparada nas provas constantes dos autos, as quais demonstraram que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada. Acrescenta-se, ainda, que esta Corte tem decidido no sentido de que a ausência de anotação do trabalho externo na CTPS constitui mera irregularidade formal, a qual não pode dar azo, por si só, ao pagamento de horas extras. Precedentes. Nesse contexto, incólumes os artigos 333, I e II, do CPC/73 e 62, I, e 818 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento"( Ag-ARR-684-94.2011.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 10/05/2019). Grifos nossos Diante do exposto, reputo caracterizado o enquadramento efetivo da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, não sendo sua rotina de trabalho compatível com a fiscalização da jornada de trabalho. Julgo improcedentes, assim, os pedidos constantes da alínea “k” do rol da exordial. -REEMBOLSO A autora pretende o reembolso de valores indevidamente descontados de suas parcelas rescisórias em decorrência da dedução indevida do montante de R$12.521,18 constante da rubrica 115.2 do TRCT (ID. 9df4f15). Em defesa, as reclamadas asseveram que a citada quantia é oriunda da utilização, pela reclamante, do plano de saúde oferecido pela empregadora, conforme pretenderam demonstrar mediante os contracheques presentes nos autos (ID. 82c263c e seguintes). Contudo, tais documentos não se revelam suficientes para demonstrar a regularidade da dedução, pois somente mencionam a cobrança de coparticipação dos valores de R$6.989,88 no mês de setembro de 2024 e de R$5.815,00 no mês de outubro de 2024, mas não demonstram a origem efetiva de tais descontos. Ainda que se admita a possibilidade de descontos a título de coparticipação em plano de saúde, era das reclamadas o ônus de demonstrar, de forma clara e individualizada, a origem dos valores descontados, especialmente diante do vultoso montante deduzido das verbas rescisórias. No caso concreto, os contracheques colacionados apenas registram, de forma genérica, a incidência de coparticipações nos meses de setembro e outubro de 2024, sem qualquer detalhamento dos procedimentos médicos ou serviços que teriam dado causa aos valores descontados. Não há nos autos qualquer relatório, fatura, guia de atendimento, ou outro documento que comprove a efetiva utilização do plano pela autora nesses períodos e nos valores lançados. Dessa forma, a simples menção da rubrica nos contracheques não é suficiente para legitimar o abatimento praticado, sobretudo por se tratar de valor elevado, que compromete significativamente o montante das verbas rescisórias devidas. Reconheço, portanto, a ilegalidade do desconto de R$12.521,18 realizado nas verbas rescisórias. Todavia, o valor postulado deve ser limitado ao montante efetivamente devido à autora, uma vez que parte das deduções efetuadas são incontroversas e o valor bruto indicado no TRCT inclui um ajuste contábil de R$ 3.566,36, que não representa crédito real, mas lançamento criado para compensar o saldo negativo gerado pelos débitos. Desconsiderando esse ajuste, o valor real das verbas rescisórias da autora corresponde a R$ 10.137,19, dos quais devem ser deduzidos apenas os descontos incontroversos no total de R$ 1.182,37. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido, para deferir o reembolso da quantia de R$ 8.954,82. Indefiro os reflexos postulados na alínea “g” do rol da exordial, pois a parcela ora deferida possui natureza de indenização por danos materiais, não integrando a base de cálculo das verbas arroladas pela autora. -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Posto isso, passo a analisar o pleito da obreira. Em apertada síntese, pretende a reclamante a indenização por danos morais em decorrência da alegada doença ocupacional, da suposta nulidade da dispensa e da ilegalidade do desconto realizado em seu TRCT. No entanto, não restou caracterizada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as condições de trabalho, tampouco a invalidade da rescisão de seu contrato de trabalho. Ademais, a autora não comprovou que a dedução realizada nas parcelas rescisórias provocou efetiva repercussão em seus direitos da personalidade, ônus que lhe competia (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC). Portanto, julgo improcedente o pedido (alínea “n” do rol da exordial). -RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando que a formação de grupo econômico entre as rés consiste em fato incontroverso, as reclamadas responderão solidariamente pelo pagamento da parcela deferida, nos termos do art. 2°, §2°, da CLT. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo. -JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que não foi infirmada por prova em sentido contrário. -HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça e sucumbiu no objeto da perícia (art. 790-B, CLT), e tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, atribuo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (Súmula 457, TST), ora arbitrados em R$1.000,00 (Resolução 247 do CJST), atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a respectiva requisição. -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão imediata da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade da reclamada, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do CC, pois a pretensão da autora viola o teor das supracitadas decisões do C. STF, que exauriram a controvérsia referente à correção das perdas inflacionárias. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: Ratificar a decisão proferida na audiência de instrução, quanto ao indeferimento da contradita da testemunha Robélia Caroline Fernandes dos Santos Cardoso; Rejeitar as preliminares de limitação aos valores da exordial e ilegitimidade passiva; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEG PARTICIPACOES LTDA., para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 8.954,82 a título de reembolso de desconto indevido nas verbas rescisórias. Indeferir os demais pedidos. Tudo nos termos, da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 179,10, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.954,82 (789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEG PARTICIPACOES LTDA. - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0070006-59.2011.8.26.0224 (224.01.2011.070006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Thayna Hayka Oliveira Santos - - Andre Hayka Oliveira Santos - Wagner Jose dos Santos - Vistos. Fls. 412/433: ciência às partes. Requeira a parte exequente as medidas pertinentes e efetivas para a satisfação do débito, caso contrário, o feito será suspenso, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 260747/SP), FERNANDA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 260747/SP), ROBERTO SBARÁGLIO (OAB 192212/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010509-07.2021.5.03.0014 EXEQUENTE: HELVECIO RESENDE CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO JUDICIAL (PJe) Fica V.Sª intimado para vista do laudo pericial, no prazo de 8 dias. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. GUILHERME CABRAL NOBREGA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HELVECIO RESENDE CAMPOS
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