Caio Marques Berto
Caio Marques Berto
Número da OAB:
OAB/SP 192240
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
CAIO MARQUES BERTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030171-77.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.S. - H.Y.P. - E.S. - Vistos. Fls. 373: Expeça-se novo mandado de averbação, a fim de incluir ao assento de nascimento do menor o nome dos avós paternos. Fls. 377 e 378: Manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSANE CRISTINE DE ALMEIDA (OAB 145947/SP), VILMAR VASCONCELOS DO CANTO (OAB 136225/SP), CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001590-40.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1000543-48.2023.8.26.0238) (processo principal 1000543-48.2023.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Oferta - J.K.R.P. - Vistos. - Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente postula o cumprimento de obrigação de fazer consistente na execução do regime de visitas atual. A executada foi intimada por mandado a cumprir o regime de visitas e permaneceu em silêncio nos autos (fls. 27 e 33). O exequente denuncia o descumprimento do regime de visitas, pela executada, e requer as sanções cabíveis (fls. 34). O Ministério Público pugna pela fixação de astreinte (fls. 38). É a síntese do necessário. DECIDO. Antes de apreciar o pedido de fixação de astreinte, deve se proceder a uma análise sobre o objeto da execução, no espírito do artigo 5º da LINDB (Decreto-lei 4.657/1942). Isso porque se está executando obrigação de fazer consistente em regime de visitas que foi objeto de acordo homologado por sentença. Parece claro que o escopo do credor é ter em sua companhia o filho sonegado pela genitora, ora executada. De outro lado, a singela fixação de multa diária, em desfavor da executada, sem se ter certeza dos impactos sócio-econômicos da medida, pode acarretar agravamento social da parte demandada, caso o credor deflagre a execução da astreinte, sem a garantia da efetividade da ação. Não significa, à evidência, que não possa ser fixada multa em momento posterior. Depreende-se das mensagens de fls. 34, ao menos numa análise perfunctória, que a executada se nega deliberadamente a permitir a execução do regime de visitas em vigor com vistas a punir o genitor pelo mal que, na sua exclusiva ótica, imputa ao exequente. Certamente, esquece-se a genitora que a criança possui direito de convivência com o pai e ascendentes da linha paterna, independentemente da vontade ou ânimo da mãe. Nesse momento, é preciso parar e refletir acerca da finalidade desta execução, que nada mais é do que a materialização da sagrada coisa julgada. Significa, pois, que é necessário perquirir se o título judicial é válido e exequível, ou se em algum momento a sentença transitada em julgado perdeu a sua eficácia. Não há como ignorar a recalcitrância da executada, para evitar o cumprimento do regime de visitas, como se tivesse o monopólio da tutela do infante. Tal comportamento reiterado da executada, compele indesejavelmente este Juízo a ingressar na infeliz ponderação na qual se analisará se a genitora reúne condições para se manter como guardiã da criança, relembre-se, tendo como única baliza o melhor interesse do menor. Feitas tais ponderações, DETERMINO o cumprimento imediato do titulo judicial nos termos em que redigido. Intime-se a executada, por mandado, para que cumpra de imediato o regime de visitas acordado, iniciando-se as visitas na próxima sexta-feira (04.07.2025 às 17h). Recomenda-se ao exequente que se conduza com serenidade e paciência a fim de viabilizar o cumprimento desta decisão da forma menos traumática à criança. Além disso, intime-se a executada de que o descumprimento desta ordem judicial poderá lhe acarretar medidas gravosas, a depender do caso concreto, como busca e apreensão do menor e eventual fixação da guarda unilateral em favor do pai, invertendo-se o direito de visitas, caso detectada afronta injustificada ao Poder Judiciário. Roga-se ao Sr. Oficial de Justiça que declare verbalmente referida advertência. Servirá esta decisão, por cópia impressa, como MANDADO de intimação da executada, observada a gratuidade processual. Cumpra-se. I. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020654-84.2020.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.B.R. - Feito sentenciado (fls. 170/173). Fls. 212: Ciente. Ao arquivo. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004881-92.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Camilla Peral da Cruz - Daiane Ketlin Pereira Amorim - - Josefa Gleiciane Andrade de Oliveira - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) e o faço apenas para condenar a(s) parte(s) requerida(s), solidariamente, no pagamento de R$5.000,00 à(s) parte(s) autora(s), a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros legais e correção monetária de acordo os artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos (juros e correção) a partir da propositura da demanda (Art.240, §§1º e 3º, do CPC). Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários por ambas as parte(s) requerida(s). Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) a(s) parte(s) vencida(s) [requeridas] deverá(ão) realizar o pagamento assim que o feito transitar em julgado (ou antes evitando a incidência de juros/correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b) caso a(s) parte(s) vencida(s) não cumpra o item anterior ("a"), a(s) parte(s) vencedora(s) [autora] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto acima; (c) a(s) parte(s) autora deverá(ão), no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" [vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: < http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > - A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como "valor" e "tipo de levantamento" dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário)]. P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: ALINE ANDRESSA DOS SANTOS MARION (OAB 333308/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000732-98.2021.8.26.0016 (processo principal 1006012-38.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Itrack Brasil Tecnologia Ltda. Me - Centares - Logistica, Servicos e Transportes Ltda - Fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, juntando planilha atualizada do débito exequendo para o fim de expedição da certidão de crédito solicitada. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA (OAB 288895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1139117-43.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.L.O. - A.I.S.O.J. - Ciência à(s) parte(s), nos termos do artigo 437, § 1° do Código de Processo Civil, sobre o(s) teor(es) do(s) ofício(s) resposta(s) retro juntado(s). - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), LARISSA ATAMANOV (OAB 149421/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023248-78.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: ADB SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO MARQUES BERTO - SP192240-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 08ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança interposto por ADB SEGURANCA PRIVADA LTDA em face da autoridade impetrada, objetivando a análise dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento. Foram prestadas as informações. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 326743624): “Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido que consta da exordial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para CONFIRMAR o pedido de liminar que determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias à conclusão dos requerimentos de restituição formulados há mais de 360 dias, e individualizados na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a União à restituição das custas pagas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeito ao reexame necessário. ” Subiram os autos por força de recurso da remessa necessária. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O mandamus foi impetrado em 28/08/2024, com o objetivo de obter a análise dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento por meio do programa PER/DCOMP, descritos na petição inicial, protocolados em 15/08/2018, 17/08/2018, 04/09/2018, 05/09/2018, 08/04/2021, 14/04/2021, 15/04/2021, 07/10/2022, 24/10/2022, 25/10/2022, 04/11/2022, 24/11/2022 (ID 326743601), em razão de demora no impulso processual administrativo. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. O processo administrativo na esfera federal foi regulamentado pela Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que em seus artigos 5º e 6º, parágrafo único, faculta a qualquer interessado requerer o seu início, sendo vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, impondo-se ao servidor “orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas". Na esfera da Administração Tributária Federal, o direito de petição é exercido em observância da Lei n. 11.457, de 16/03/2007, que estabelece, em seu artigo 24, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Assim, regra geral, é de 360 (trezentos e sessenta) dias o prazo máximo para resposta a cargo das Autoridades Fazendárias, na forma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. Excepcionando-se, contudo, os pleitos relacionados à consulta específica em matéria de preços de transferência e soluções de disputas previstas em acordos ou convenções internacionais para eliminar dupla tributação, na forma do artigo 43 da Lei n. 14.596, de 14/06/2023, que, não obstante, também estão submetidos ao princípio da eficiência da Administração. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, cristalizou os Temas 616 e 617/STJ firmando a seguinte tese: “Tanto para osrequerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Em síntese, a norma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 - que trata sobre a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo administrativo - ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos. No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obtenção de prestação jurisdicional que assegure a imediata análise de pedidos de restituição formulado na via administrativa. -A Lei nº 11.457/07dispôssobre a administração tributária federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. - A matéria foi submetida ao rito especial do artigo 543-Cdo Código de Processo Civil, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS. A orientação foi da obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, aplicando-se imediatamente aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07 em razão da natureza processual fiscal do mencionado dispositivo. - Apresentado requerimento de restituição em 10/06/2021 e 11/08/2021 para análise, constata-se que a parte autora, na data de impetração (30/12/2022), encontrava-se há mais de 01 ano e 04 meses à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso a UNIÃO, analisasse e concluísse o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. -Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Remessa Necessária Cível - 5033843-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j. 25/06/2024, Intimação: 01/07/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. APLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao Pedido de Restituição (Processo administrativo nº 19614.766308/2022-45) protocolado em 13/07/2022 e não concluído até a data da presente impetração, em 28/08/2023. 2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos -, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada, determinando a apreciação do requerimento, não havendo que se fazer qualquer reparo na decisão recorrida. 3. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, entre outras providências, preceitua, no parágrafo único do seu artigo 27, que os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, estes definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, devendo os demais serem julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal. 4. De seu turno, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 59, que: "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.". 5. Entretanto, por força da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, ex vi do disposto no artigo art. 543-C do CPC, restou afastada a incidência da referida lei a expedientes administrativos de natureza tributária, restando determinada a aplicação da Lei nº 11.457/2007 que preceituou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que fosse proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, o pedido foi protocolado em julho/2022 e, até a data do ajuizamento do presente writ - agosto/2023 -, não haviam sido analisa dode forma conclusiva, não havendo, portanto, que se fazer qualquer reparo na sentença. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 7. Remessa oficial não provida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002866-62.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação: 05/04/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. -O artigo 24, da Lei 11.457/07 dispõe: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". - Não é razoável que o administrado seja obrigado a aguardar mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter uma resposta da Administração, especialmente se não há qualquer motivo que justifique o atraso. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003285-62.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) No caso em testilha, a impetrante protocolizou Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento por meio do programa PER/DCOMP em 15/08/2018, 17/08/2018, 04/09/2018, 05/09/2018, 08/04/2021, 14/04/2021, 15/04/2021, 07/10/2022, 24/10/2022, 25/10/2022, 04/11/2022, 24/11/2022, ou seja, há mais de 1 (um) ano da data de ajuizamento deste mandado de segurança, tendo escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais do direito de petição e duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência (artigo 37, caput) consagrados pela Constituição da República, sendo de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. stm
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501066-66.2024.8.26.0238 - Inquérito Policial - Incêndio - REGINALDO MASAHIRO IMAI - Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público , defiro o sobrestamento do feito até a data indicada pelo "parquet" para formalização do acordo junto à Promotoria de Justiça. Havendo a formalização do acordo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da formalização, sobre a necessidade de audiência para homologação do acordo de não persecução penal firmado ou se é possível a homologação com a dispensa do ato. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500914-86.2022.8.26.0238 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARIANO DO NASCIMENTO - Vistos. 1. Declaro extinta a punibilidade do(a) beneficiado(a) MARIANO DO NASCIMENTO, pelo integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal e art. 530-B do Provimento CG 06/2020. 2. Comunique-se o cumprimento ao Juízo de conhecimento, ao IIRGD e dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 3. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. 4. Incompatível com o interesse de recorrer, considera-se a sentença transitada em julgado nesta data, anote-se no histórico de partes o evento "Cód. 20-Acordo de Não Persecução Penal Cumprido. Se a comunicação recair sobre todas as partes passivas beneficiadas e não havendo outras partes passivas cadastradas no processo, se em termos, proceda-se a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. PIC. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002844-02.2022.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.R. - I.E.K. - Vistos. Fls. 166/178 e 179: Ciente. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Regularizados, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CAIO MARQUES BERTO (OAB 192240/SP), JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP)