Elizabete Conceição Augusto Brasil
Elizabete Conceição Augusto Brasil
Número da OAB:
OAB/SP 192259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabete Conceição Augusto Brasil possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ELIZABETE CONCEIÇÃO AUGUSTO BRASIL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005790-59.2025.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.J.P.B. - R.B.P. - Vistos. 1. Diante da condição de saúde do requerido, retratada nos documentos acostados, reduzo os alimentos provisórios fixados para o valor equivalente a 15% dos seus rendimentos líquidos, incluídos: 13º salário, férias, acréscimo constitucional relativo a férias, horas extras, comissões, prêmios, gratificações e eventuais verbas rescisórias; excluídos: vale transporte, auxílio alimentação, FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial, ou, em 20% do salário mínimo mensal, para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego (valendo tal montante como valor mínimo mesmo para o caso de trabalho com vínculo). A presente decisão, por cópia impressa ou digitalizada, servirá como ofício para descontos dos alimentos provisórios ora fixados em folha de pagamento do requerido (dia 10 de cada mês), autorizada a entrega/encaminhamento, inclusive via e-mail, pela parte requerente diretamente junto ao empregador, ao qual deverão ser informados os dados da conta bancária em nome da representante legal para os depósitos. 2. Lado outro, indefiro o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em seu favor, tendo em vista em que não comprovada a impossibilidade da parte de prover o seu próprio sustento. 3. Ademais, defiro o processamento da reconvenção, bem como a gratuidade de justiça, cuja respectiva tarja foi devidamente anotada e cadastrada no sistema informatizado. 4. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida anotação, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Em seguida, intime-se a parte autora reconvinda a manifestar-se em contestação, quanto à reconvenção distribuída, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Logo após, intime-se a parte requerida reconvinte a manifestar-se em réplica, também em 15 (quinze) dias. 7. Na mesma oportunidade, deverão dizer os patronos das partes, em igual prazo, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua relevância. 8. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 9. Decorrido o prazo ou após a(s) manifestação(ões), havendo interesse de criança(s)/adolescente(s) e/ou incapaz(es), remetam-se os autos ao Ministério Público. 10. Em seguida, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ELIZABETE CONCEIÇÃO AUGUSTO BRASIL (OAB 192259/SP), SIMONE SOUZA FONTES (OAB 255564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000472-85.2024.8.26.0052 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - Claudio Bonifazi Neto - - Jorge Pereira dos Santos - - Rafael Vieira Junior - - Edmar Luiz da Silva Marte - CARLOS DIAS MALHEIRO - Razão assiste ao Ministério Público. Já foram prestados todos os esclarecimentos necessários pelos peritos, inclusive em sede desta ação preparatória. Tenciona a defesa reiniciar contraditório já encerrado e atingido pelo trânsito em julgado e rediscutir prova já produzida e submetida ao convencimento do juiz natural do feito. Surgiram novos quesitos que se mesclam àqueles já propostos na inicial e já respondidos à extensão pelo perito. Ademais, eventuais esclarecimentos a serem prestados em autos de revisão criminal já iniciada lá deverão ser requeridos, inclusive quanto à extensão de efeitos aos demais corréus condenados. Intime-se. Já apreciados todos os requerimentos formulados na inicial e em seu aditamento, satisfeita e madura esta ação preparatória, arquivem-se os autos, possibilitando que os interessados ingressem, se assim entenderem, com ação revisional. - ADV: FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), ELIZABETE CONCEIÇÃO AUGUSTO BRASIL (OAB 192259/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000472-85.2024.8.26.0052 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - Claudio Bonifazi Neto - - Jorge Pereira dos Santos - - Rafael Vieira Junior - - Edmar Luiz da Silva Marte - CARLOS DIAS MALHEIRO - Vistos. Fls. 253: Cobre-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), ELIZABETE CONCEIÇÃO AUGUSTO BRASIL (OAB 192259/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0113610-70.2010.8.13.0223 c CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ACHILLES ALVES MARCAL JUNIOR CPF: 037.862.276-59 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Ao compulsar os autos, verifiquei que o 3º demandado, em sede de defesa, sustentou que a demanda seria carente de interesse de agir, por ausência de prova mínima da existência da conta poupança, bem como pela omissão da parte autora em comprovar a titularidade da conta e a ocorrência dos alegados expurgos inflacionários. Pois bem, nos termos do artigo 17 do CPC, é parte legítima e possui interesse de agir aquele que afirma ser titular de direito subjetivo material e pretende a tutela jurisdicional para vê-lo reconhecido. O interesse processual, enquanto condição da ação, consubstancia-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. No presente caso, os autores afirmam expressamente que possuíam conta poupança junto às instituições rés nos períodos afetados por expurgos inflacionários e que, por razões de tempo, não dispõem dos extratos originais, requerendo inclusive a exibição de documentos pelas rés. Tal alegação é suficiente para configurar o interesse processual, sobretudo considerando que a existência ou não da conta será aferida na instrução probatória. O direito brasileiro, especialmente à luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não exige prova exauriente no momento da propositura da ação, bastando a plausibilidade jurídica do direito alegado e a pertinência subjetiva. Desacolho, portanto, a preliminar em análise. Mais à frente, sustenta o Banco BMG não ser parte legítima, sob o argumento de que a suposta conta não lhe pertenceu diretamente, mas sim a uma instituição sucedida. O Banco Bradesco, por sua vez, alega que não sucedeu o Banco Excel Econômico S/A no tocante à conta indicada. Contudo, a jurisprudência e a doutrina consagram que a discussão acerca de eventual ausência de vínculo entre as partes se insere no mérito da demanda, e não configura, em regra, ilegitimidade passiva ad causam. A legitimidade ad causam se verifica in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações contidas na inicial. Nos termos do art. 338 do CPC, havendo dúvida quanto à sucessão bancária e à existência de vínculo contratual, a questão deverá ser resolvida após a devida instrução. Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC autoriza a responsabilização solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de consumo. Assim, a legitimidade passiva dos bancos requeridos resta, neste momento processual, preservada, e eventual afastamento só poderá ocorrer após regular instrução. Diante disto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, os réus sustentam a prescrição do direito, à luz do art. 205 do Código Civil de 2002, considerando que os expurgos questionados ocorreram entre os anos de 1987 e 1991, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2010. Entretanto, verifica-se que a parte autora ajuizou medida cautelar de protesto em 31 de maio de 2007, com o objetivo específico de interromper o prazo prescricional. O exercício tempestivo dessa ação preparatória revela a presença de providência eficaz para interromper a prescrição, conforme prevê atualmente o artigo 202, inciso I, do Código Civil. Houve, portanto, interrupção regular do curso da prescrição, e a posterior propositura da ação principal, em prazo razoável, confirma a tempestividade do exercício do direito de ação. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID n.º 4128243005, página 24). O ponto controvertido envolve discussão a respeito de eventual falha na prestação dos serviços ofertados pelos requeridos. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os 2º e 3º requeridos demonstraram seu desinteresse na instrução probatória (ID n.º 10281320772). Noutro giro, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, vide manifestação de ID n.º 10288379464. O 1º requerido, por sua vez, se manifestou no mesmo sentido de seus litisconsortes (ID n.º 10397873905). Defiro, pois, a prova documental perseguida pelos autores, considerando que a pretensão se mostra pertinente e juridicamente amparada. Na hipótese dos autos, as informações e documentos solicitados são essenciais para verificação da existência da relação jurídica, da movimentação financeira nos períodos indicados e para viabilizar eventual e futura prova pericial. Assim, determino que as instituições financeiras rés exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob as penas legais: a) Comprovação da existência de conta poupança em nome do Sr. Mauro Lúcio dos Santos nos períodos mencionados na inicial; b) Cópia dos extratos bancários relativos aos meses de: Junho de 1987; Janeiro e fevereiro de 1989; Maio e junho de 1989; c) Informação sobre eventual encerramento ou movimentação posterior da conta. Com a juntada dos documentos acima mencionados, proceda ao ato ordinatório pertinente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011206-33.2024.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Norma Valéria Cocchi - Ricardo Cocchi Cacere - - Janaina Ribeiro Cocchi Cacere - Vistos. 1. Fls. 297/304: Considerando que a guia DARE juntada às fls. 275/276 encontra-se com anotação de queimada/inutilizada no sistema cartorário SAJPG5, providencie a z. serventia a abertura de chamado para o cancelamento da queima da GUIA DARE nº 250590080826124-0001 (data de pagamento: 07.04.2025 / motivo do pedido de cancelamento: depósito judicial efetuado em guia incorreta / restituição total do valor recolhido R$ 969,80). Em consequência, defiro o pedido de restituição do valor de R$ 969,80, recolhido de forma equivocada na guia DARE nº 250590080826124-0001, código 230-6, conforme se depreende do comprovante juntado às fls. 275/276. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada diretamente pela parte interessada junto à SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme estabelece os termos do Comunicado CG nº 1158/2021, publicado no DJe de 02/02/2023, bem como comprovada a efetivação desta providência nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIZABETE CONCEIÇÃO AUGUSTO BRASIL (OAB 192259/SP), ELIZABETE CONCEIÇÃO AUGUSTO BRASIL (OAB 192259/SP), ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO (OAB 188055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000472-85.2024.8.26.0052 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - Claudio Bonifazi Neto - - Jorge Pereira dos Santos - - Rafael Vieira Junior - - Edmar Luiz da Silva Marte - CARLOS DIAS MALHEIRO - 1) Fls. 517: habilite-se. 2) Ao Ministério Público. - ADV: FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), ELIZABETE CONCEIÇÃO AUGUSTO BRASIL (OAB 192259/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004093-20.2025.8.26.0005 (processo principal 1001682-84.2025.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.S.F. - G.S.B.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença sob o rito de prisão proposto por L. dos S. F., representada por sua genitora, em face de G. da S. B. F. A exequente pleiteou o pagamento das pensões alimentícias que não foram pagas desde março de 2025 e as demais vencidas do curso do processo, sob pena de prisão. Intimado (fls. 30), o executado apresentou justificativa a fls. 31/33. Em síntese, aduziu estar desempregado e sobreviver de bicos, tendo realizado alguns depósitos durante o período. Juntou documentos fls. 40/49. Réplica a fls. 52/53, momento em que a exequente reconheceu os pagamentos de fls. 40 e 41, afirmando que o depósito de fls. 42 seria aleatório e estranho ao processo. Reiterou a existência de débito em aberto e pediu a prisão do executado. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado (fls. 57). Decido. Defiro ao executado a gratuidade de justiça. Em que pese as alegadas dificuldades financeiras do executado, não cabe a análise de sua condição econômica em sede de cumprimento de sentença, pois a discussão acerca do valor devido a título de pensionamento é objeto de análise na demanda principal. Além disso, a situação de desemprego não exime o executado do pagamento dos alimentos devidos. No entanto, o requerido trouxe dois documentos que revelam depósitos relevantes ao período executado neste cumprimento de sentença, de fls. 40 e 41, que foram inclusive reconhecidos pela parte autora como parte do pagamento, conforme fls. 52/53. Os demais comprovantes juntados pelo requerido se referem a pagamento em favor de terceiros ou a período pretérito, irrelevante ao deslinde do feito. Assim, acolho em parte a justificativa apresentada. Considerando que a exequente apresentou novo cálculo a fls. 54, defiro o prazo de 05 dias para que o executado comprove o pagamento do débito em aberto, sob pena de prisão. Publique-se. - ADV: GABRIEL PIRES DA SILVA (OAB 390204/SP), ROGERIO CASTRO SILVA (OAB 466376/SP), ELIZABETE CONCEIÇÃO AUGUSTO BRASIL (OAB 192259/SP)
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